O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, é um conjunto de normas que regulamenta o funcionamento, a organização dos trabalhos legislativos, administrativos e operacionais da Câmara e estabelece procedimentos, direitos, deveres e responsabilidades dos Vereadores, das comissões, servidores e demais envolvidos no processo legislativo.
Art. 2º A Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação eleitoral vigente, tendo sua sede no prédio de nº 104 na Rua Ivan Luiz Barcelos, Bairro Glória, sede do Município, cuja denominação é “Palácio Vereador José Luiz Zanotelli”.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha poderá, por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício em ponto diverso do Município, ou ainda de forma não presencial através de mídia remota.
Art. 3º Nas dependências da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do Brasil, do Mercosul, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
§ 2º As bandeiras do Brasil, do Mercosul, do Estado e do Município deverão ser hasteadas diariamente no prédio Sede do Poder Legislativo, durante o seu expediente, observada a ordem protocolar.
§ 3º As salas, espaços, anexos e demais setores do prédio sede da Câmara Municipal, somente poderão receber denominações de nomes de ex parlamentares, pelo reconhecimento do trabalho realizado.
§ 4º É vedado dar denominação de pessoas vivas a quaisquer das dependências das edificações da Câmara.
Art. 4º Somente por deliberação da Mesa Diretora, e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá expedir ato regulamentando o uso da Sala das Sessões, e/ou conceder ao Presidente da Câmara a prerrogativa de decisão.
Seção I
Das Funções da Câmara Municipal
Art. 5º O Poder Legislativo de São Gabriel da Palha é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e orçamentária e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhes são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 6º A função legislativa da Câmara Municipal consiste na elaboração de Lei Orgânica, suas emendas, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções e moções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 7º A função de fiscalização financeira e orçamentária consiste no exercício do controle da administração pública municipal, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º A função de controle externo da Câmara implica a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 9º As funções julgadoras de infrações político-administrativas dos agentes políticos municipais ocorrem nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal e Estadual pertinente;
§ 1º A função administrativa é restrita à sua organização interna, atos de recursos humanos, compras, licitação e serviços auxiliares, na forma de sua estrutura organizacional.
§ 2º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações e emendas impositivas.
Art. 10 A Câmara Municipal, além das atribuições previstas neste Regimento Interno, compete ainda o disposto no artigo 34 e seguintes da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha-ES.
Art. 11 A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência estabelecida na forma deste Regimento e na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 12 Precedendo a instalação da legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no primeiro dia útil do recesso legislativo, na Sala das Sessões, às 14h (treze horas), a fim de se ultimarem às providências a serem seguidas na sessão de instalação da legislatura.
§ 1º A convocação para a sessão Preparatória será realizada por meio de ofício, expedido pela Presidência da Câmara, e deverá conter a data, horário e local da Sessão Preparatória, podendo ser entregue pessoalmente ao Vereador, enviado para seu endereço eletrônico oficial, ou publicado nos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Considerar-se-á devidamente convocado o Vereador que, tiver recebido a convocação por qualquer dos meios mencionados no parágrafo anterior, não podendo alegar desconhecimento para ausência à Sessão Preparatória.
§ 3º Durante a Sessão Preparatória, os Vereadores diplomados deverão entregar cópias autenticadas da sua declaração pública de bens, do diploma fornecido pela Justiça Eleitoral e da declaração de desincompatibilização.
Art. 13 Imediatamente após o encerramento da Sessão Preparatória, o Presidente que assumir os trabalhos, receberá cópias autenticadas da declaração pública de bens, do diploma fornecido pela Justiça Eleitoral e da declaração de desincompatibilização do Prefeito e Vice Prefeito eleitos e diplomados que serão publicadas no átrio da Câmara Municipal e Prefeitura Municipal, pelo prazo de 30 (trinta) dias e Sitio Eletrônico da Câmara Municipal.
Seção I
Da Sessão de Instalação e Posse dos eleitos
Art. 14 A Câmara Municipal de São Gabriel da Palha instalar-se-á, em Sessão de Instalação e Posse no dia 1º de janeiro, às 8 horas, no primeiro ano de cada Legislatura, reunindo os Vereadores diplomados pela Justiça Eleitoral, sob a presidência do último Presidente, se reeleito Vereador, e, na falta deste, o Vereador mais votado, para posse de seus membros, eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, posse do Prefeito e do Vice Prefeito.
§ 1º Em, caso de empate entre os mais votados, assumirá o mais idoso.
§ 2º O Presidente convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
§ 3º A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a posse dos membros da Mesa eleita.
§ 4º O Presidente designará o Secretário, para proceder à chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética, que já procederam com a entrega dos respectivos diplomas, declarações de bens e documento comprobatório de desincompatibilização, na Sessão Preparatória.
§ 5º Após a leitura da relação nominal dos diplomados, o Presidente de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os Vereadores presentes, será tomado o seguinte compromisso solene:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM HONRADEZ O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO.”
§ 6º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário fará a chamada nominal de cada Vereador, que de pé deverão declarar:
“ASSIM O PROMETO”.
§ 7º O Presidente declarará empossado os Vereadores que proferiram o compromisso, determinando a assinatura do respectivo Termo de Posse, lavrado em Termo digitalizado, ou na impossibilidade, lavrado em livro próprio.
§ 8º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados;
§ 9º No ato do compromisso, o Vereador diplomado não poderá apresentar, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.
Art. 15 Após a posse dos Vereadores, proceder-se-á a eleição dos Membros da Mesa e Comissões Permanentes da Câmara, atendendo os preceitos estabelecidos no art. 47 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Na hipótese de os membros da Mesa provisória, serem candidatos a qualquer cargo na chapa para a eleição da nova Mesa Diretora, ficarão impedidos de prosseguirem na condução dos trabalhos, a partir da posse dos Vereadores e instalação da legislatura.
§ 2º Conduzirá o processo de eleição, compromisso e posse da Mesa Diretora e assumirá seus lugares na Mesa, os Vereadores mais votados ou mais idosos na ordem de classificação que estiverem desimpedidos.
§ 3º Os membros eleitos da Mesa Diretora, prestarão o compromisso constante do artigo 35 deste regimento.
§ 4º Em caso de empate na votação para eleição dos membros da Mesa Diretora, será considerada eleita a chapa em que o candidato a Presidente for o mais votado na última eleição municipal.
Art. 16 Eleita e empossada a Mesa e as Comissões Permanentes, em ato contínuo serão introduzidos no recinto do Plenário o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados.
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito para tomarem posse, deverão ter apresentado na Sessão Preparatória, os respectivos diplomas, suas declarações de bens e documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
Art. 17 O Presidente eleito e empossado convidará, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos a prestarem o seguinte compromisso:
“PROMETO
MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM HONRADEZ O MANDATO QUE ME
FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO.”
§ 1º O Presidente fará a chamada do Prefeito e Vice-Prefeito, que declarará:
"ASSIM O PROMETO."
§ 2º O Presidente declarará empossados Prefeito e Vice-Prefeito após proferirem o compromisso, determinando a assinatura no Termo de Posse.
Art. 18 Instalada a Legislatura e prestado o compromisso, o Presidente convidará para fazer uso da palavra, pelo prazo de cinco minutos, um representante dos Vereadores empossados, escolhido na Sessão Preparatória, um representante das autoridades convidadas, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 19 Será lavrada Ata da Sessão de Instalação, posse e eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, constando às chapas concorrentes, o resultado da votação e a chapa vencedora, e constar em anexo os respectivos termos de posse.
Parágrafo único. A Ata será registrada em Cartório para todos os efeitos legais.
Seção II
Dos Impedimentos para a posse do Vereador
Art. 20 O Vereador eleito estará impedido de tomar posse nos seguintes casos:
I - Perda ou suspensão de direitos políticos;
II - Condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos;
III - Incompatibilidade prevista em lei ou na Constituição Federal, como exercer função ou cargo público incompatível com o mandato de Vereador, conforme previsto no art. 54 da Constituição Federal e art. 40 da Lei Orgânica do Município;
IV - Não apresentação do Diploma fornecido pela justiça eleitoral e declaração de desincompatibilização;
V - Não apresentação de declaração de bens e rendimentos exigidos no ato da posse;
Art. 21 No caso de descumprimento pelo Vereador dos Incisos IV e V do artigo anterior, poderá, após sanado o impedimento, tomar posse até a Primeira Sessão Ordinária da primeira Sessão Legislativa, no primeiro período da legislatura, perante a Mesa Diretora, seguindo-se o mesmo procedimento da Sessão de Instalação e Posse.
Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no “Caput” do presente artigo, o Vereador que não cumprir a determinação regimental, terá extinto o seu mandato, por Ato da Mesa a ser declarado na sessão imediata a ocorrência do fato, devendo o Presidente convocar o suplente devidamente diplomado.
Seção III
Da Ausência dos Diplomados na Sessão de Instalação
Art. 22 O Vereador diplomado que justificadamente não tomar posse na Sessão de Instalação poderá fazê-lo até a Primeira Sessão Ordinária da primeira Sessão Legislativa, no primeiro período da legislatura, perante a Mesa Diretora, seguindo-se o mesmo procedimento da Sessão de Instalação e Posse, salvo, impossibilitado por doença comprovada mediante atestado médico.
Art. 23 A recusa do Vereador eleito a tomar posse até a realização da primeira sessão ordinária, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, declarar extinto o mandato.
§ 1º Declarado extinto o mandato, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que terá até 15 (quinze) dias para tomar posse, adotando-se o mesmo procedimento da sessão de instalação e posse, salvo, impossibilitado por doença comprovada mediante atestado médico.
§ 2º Não se considera investido no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso solene nos termos regimentais, o qual, não poderá assinar o termo de posse.
§ 3º O suplente de Vereador que prestou compromisso uma vez, fica dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização, à declaração de bens e o Diploma Eleitoral.
Art. 24 O Prefeito ou Vice-Prefeito diplomado que justificadamente não tomar posse na Sessão de Instalação poderá fazê-lo em até 10 (dez) dias da data fixada para a instalação e posse da legislatura, qual seja, 1º de janeiro, salvo, impossibilitado por doença comprovada mediante atestado médico.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos, conforme o disposto na Constituição Federal.
Art. 25 A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido neste Regimento, declarar a vacância do cargo, conforme o disposto na Constituição Federal.
Art. 26 A Legislatura terá duração de 04 (quatro) anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais, contendo cada sessão 2 (dois) períodos legislativos.
§ 1º Sessão Legislativa é o período anual de sessão da Câmara Municipal.
§ 2º Período Legislativo é o correspondente ao funcionamento semestral da Câmara Municipal.
Seção I
Das Sessões Legislativas
Art. 27 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, durante as sessões legislativas:
I - Ordinariamente, independentemente de convocação, nos períodos de 14 de fevereiro a 20 de dezembro; e
II - Extraordinariamente, quando com este caráter for convocada.
§ 1º As Sessões Ordinárias da Câmara serão realizadas quinzenalmente às segundas-feiras às 18 (dezoito) horas.
§ 2º As Sessões Ordinárias que recaírem em dia não útil, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º A Sessão Legislativa não será interrompida em 21 de dezembro enquanto não for aprovada a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro subsequente.
§ 4º O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de comunicação aos Vereadores.
§ 5º Independente de convocação, na abertura dos trabalhos legislativos do primeiro período de cada Sessão Legislativa, o Prefeito fará a leitura da mensagem na sessão ordinária.
§ 1º A mensagem do Prefeito é o instrumento pelo qual o Chefe do Poder Executivo Municipal apresenta à Câmara Municipal as diretrizes, metas e prioridades de sua administração, além de solicitar a apreciação de projetos de lei e outras matérias de interesse público.
§ 2º A mensagem poderá ser acompanhada de projetos de lei, relatórios de execução orçamentária, planos de governo ou outras documentações relevantes para o exercício da função legislativa e fiscalizadora da Câmara Municipal.
§ 3º Em caso de impossibilidade do comparecimento pessoal do Prefeito à sessão de abertura, a mensagem poderá ser lida pelo Vice-Prefeito ou por representante legal designado pelo Prefeito.
§ 4º Será considerado como recesso legislativo, o período compreendido entre 21 de dezembro a 13 de fevereiro.
Art. 28 São órgãos da Câmara Municipal:
I - Mesa Diretora;
II - Plenário;
III - Comissões;
IV - Bancadas.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 29 A Mesa Diretora é o órgão de direção de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois anos.
§ 2º Tomam assento à Mesa, durante as sessões, o Presidente e o Primeiro Secretário, facultado a presença dos demais membros na Mesa.
§ 3º É vedada a eleição de Vereador suplente para a Mesa Diretora.
§ 4º As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria simples.
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 30 No primeiro ano da legislatura, a eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes para mandato de 02 (dois) anos, suceder-se-á a instalação da Legislatura e Posse dos Vereadores.
Art. 31 A eleição da Mesa Diretora e membros das Comissões Permanentes far-se-á por processo de votação nominal, conduzido pelo Presidente, em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 15 deste regimento interno, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - Registro, pelo candidato a Presidente, das chapas de candidatos previamente escolhidos, respeitado o princípio da representação proporcional dos partidos;
II – As chapas deverão contemplar todos os cargos da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
III - O registro da chapa deverá ser feito no protocolo da Câmara, até 03 (três) dias úteis de antecedência ao dia da eleição, observado o horário de expediente da Câmara Municipal;
IV - confecção do Boletim de Votação e apuração;
V - chamada nominal dos Vereadores para verificação de quórum;
VI - chamada nominal dos Vereadores para votação;
VII - divulgação do resultado pelo Presidente da Câmara;
VIII - em caso de empate, será declarada eleita a chapa em que o Vereador candidato a Presidente for o mais votado na última eleição municipal;
IX - proclamação do resultado pelo Presidente e posse dos eleitos, quando for o caso; e
X - o vereador que tiver seu nome inscrito como candidato a qualquer cargo na chapa concorrendo a Mesa Diretora e discordar de sua indicação, poderá até o início antes da votação, requerer por escrito ou de forma verbal ao Presidente da Câmara a retirada imediata de seu nome da chapa registrada devendo a sua solicitação ser registrada em ata.
Parágrafo único. Se ocorrer a retirada do nome do Vereador como membro de alguma Chapa registrada para a Mesa Diretora, será permitido à respectiva Chapa proceder com a substituição, desde que sejam observados os requisitos regimentais para a sua composição e as demais disposições aplicáveis.
Art. 32 A Eleição dos membros da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por voto nominal e aberto, exigido o quórum de maioria absoluta.
§ 1º É permitida uma única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos.
§ 2º Fica permitida a reeleição dos Membros da Mesa Diretora para cargo distinto daquele que ocupou no biênio anterior.
§ 3º O candidato a Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 33 No segundo ano da Legislatura, às 14h (quatorze horas), do primeiro dia após a primeira sessão ordinária do mês de setembro, independentemente de convocação, será realizada Sessão Extraordinária para eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, observadas as formalidades da presente seção.
§ 1º A Sessão Extraordinária para eleição e posse da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes se realizará com o prazo necessário para a consecução de suas finalidades.
§ 2º A Mesa Diretora e as Comissões Permanentes eleitas na forma do "caput" do presente artigo, serão empossadas em sessão de solene de posse ás 18 (dezoito) horas do dia seguinte ao dia da última sessão ordinária do segundo ano da legislatura para entrar em exercício no dia 1º de janeiro do 3º ano da legislatura.
Art. 34 Na hipótese de não se realizar a Sessão Extraordinária ou eleição por falta de número legal, o Presidente em exercício no instante em que tal fato for constatado, caberá a convocação de sessões diárias, até que seja eleita para o novo biênio a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes.
Art. 35 Os membros eleitos da Mesa Diretora prestarão compromisso de:
“MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E TRABALHAR PELA DIGNIDADE, HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO.”
Art. 36 Os membros eleitos da mesa diretora assinarão o respectivo TERMO DE POSSE.
Art. 37 Será lavrada Ata sucinta do processo eleitoral, constando as chapas concorrentes, o resultado da votação e a chapa vencedora.
Seção III
Da Competência da Mesa Diretora e dos seus Membros
Subseção I
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 38 À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultante:
I - dirigir todo o serviço da Câmara durante às Sessões Legislativas e nos seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
III - propor alteração no Regimento Interno da Câmara;
IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei, que contraria a Constituição Estadual, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador;
V - fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara;
VI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante os munícipes e demais Municípios do Estado ou fora dele;
VII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
VIII - encaminhar pedidos de informação aos Secretários Municipais, nos termos do art. 36, § 2º da Lei Orgânica Municipal;
IX - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa;
X - declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
XI - expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito e de Vereador, conforme disposições legais;
XII - aplicar a penalidade de censura escrita ou a de perda temporária do exercício do mandato de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
XIII - autorizar o Vereador a ausentar-se;
XIV – publicar as resoluções e os decretos legislativos aprovados;
XV - propor sobre realização de sessão solene fora da sede da edilidade;
XVI - assinar projetos aprovados destinados à sanção e promulgação pelo chefe do executivo;
XVII - propor projetos que disponham sobre sua organização, funcionamento, polícia, segurança e serviços, regime jurídico de pessoal, bem como criação, transformação, ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIII – protocolar até 30 de junho do último ano de cada legislatura, projeto de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários municipais, na forma estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
XIX – propor projeto sobre licença para afastamento do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, quando requisitado.
XX - propor projeto de Decreto Legislativo para a autorização de ausência do Prefeito e o Vice-Prefeito, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
XXI - elaborar e aprovar em Plenário até o dia 30 de julho de cada exercício, proposta orçamentária da Câmara a ser enviada ao Poder Executivo;
XXII - publicar Ato da Mesa Diretora sobre crédito adicional suplementar que será ratificado por Decreto do Poder Executivo, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária;
XXIII - Superintender os serviços administrativos da Câmara, e orientar os serviços da Secretaria Geral e elaborar a sua organização administrativa;
XXIV - propor ao Plenário à intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;
XXVI - Promover a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores e Servidores; e
XXVI - assinar as atas das Sessões da Câmara.
§ 1º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, "ad referendum" da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta.
§ 2º Os atos administrativos da Mesa Diretora serão numerados em ordem cronológica, com renovação anual.
§ 3º A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa Diretora, destinados à Sanção, bem como da promulgação das decisões do Plenário, ensejará o processo de destituição do membro faltoso da Mesa Diretora.
§ 4º Havendo recusa injustificada da assinatura de que trata o parágrafo anterior, poderá fazê-lo o substituto imediato.
Art. 39 As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador;
V - pela morte; e
VI - pelo término do mandato.
Subseção II
Da Presidência
Art. 40 O Presidente é o representante legal da Câmara, nas suas relações externas, competindo-lhe às funções legislativas, administrativas, fiscalizadora, julgadora e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
§ 1º O Presidente deverá afastar-se da presidência para discutir proposição de sua autoria, enquanto se tratar do assunto proposto.
§ 2º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos deste Regimento.
Art. 41 O Presidente da Câmara deverá licenciar-se da Presidência, quando precisar se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, quando o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
Art. 42 Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá interpor recurso do Ato ao Plenário.
Parágrafo único. O recurso seguirá a tramitação indicada no Capítulo próprio deste Regimento.
Art. 43 São atribuições do Presidente:
I - QUANTO ÀS SESSÕES DA CÂMARA:
a) convocar, presidir, abrir, suspender, prorrogar e encerrar, observar e exigir o cumprimento das normas legais vigentes, e as determinações do presente Regimento Interno;
b) determinar ao 1º Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora determinada ao Expediente e Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia, submeter à discussão, votação e proclamar o resultado das matérias dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) manter a ordem, promover a segurança do poder legislativo e requisitar reforço policial na forma deste Regimento;
h) recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais e de normas legais;
i) interromper, advertir e chamar a ordem o Orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros;
j) cassar a palavra ou suspender a sessão em caso de insistência ou descumprimento do inciso anterior, quando não atendidas as solicitações do Presidente e se as circunstâncias assim o exigirem;
k) informar ao Orador, do término do tempo concedido para que o mesmo conclua sua fala de forma adequada;
l) esclarecer dúvidas quanto as matérias que forem colocadas em votação;
m) comunicar ao Plenário a declaração expedida pela Mesa Diretora, de extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, na primeira sessão ordinária subsequente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração.
n) convocar o respectivo suplente nos casos de licença, impedimento ou a extinção do mandato de Vereador;
o) resolver sobre os requerimentos apresentados nas Sessões, questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário, quando o Regimento for omisso;
p) anotar em ata os precedentes regimentais e fazer sua publicação;
q) convocar os Vereadores para a Sessão seguinte e anunciar o término das Sessões;
r) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, fazendo publicá-la no Portal da Transparência da Câmara Municipal;
s) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na Ata;
t) nomear Comissões Temporárias nos termos deste Regimento Interno;
u) anunciar projetos de lei a serem apreciados conclusivamente pelas Comissões Permanentes na forma do art. 46, § 1º da Lei Orgânica Municipal;
v) desempatar votações e votar nos casos previstos no Inciso II, alínea "o", do presente artigo, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
w) comunicar ao Plenário assuntos de interesse do Município;
x) designar Oradores para Sessões Especiais e Solenes da Câmara Municipal;
y) anunciar antes da votação, sobre os impedimentos legais do Vereador que tenha interesse pessoal para votar a matéria; e
z) enviar projetos de lei aprovados à Sanção do Poder Executivo Municipal.
II - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
a) comunicar aos Vereadores com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de tramitação de Proposição incluída ou não na pauta da Ordem do Dia, e respectivo arquivamento;
c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar arquivamento ou desarquivamento de proposição;
f) encaminhar as proposições às respectivas Comissões Permanentes ou Temporárias;
g) observar e fazer cumprir os prazos do processo legislativo.
h) nomear Comissões Temporárias criadas por deliberação da Câmara;
i) declarar a perda da função de membros das Comissões, na forma regimental;
j) assegurar os meios e condições necessárias ao pleno funcionamento das Comissões Permanentes ou Temporárias, inclusive assessoria técnica especializada, quando requisitado;
k) despachar requerimento;
l) encaminhar a Diretoria de Assuntos Legislativos para exame da documentação necessária a formalidade processual de toda proposição protocolada;
m) encaminhar a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, às proposições para que seja exarado o parecer quanto aos aspectos da constitucionalidade, da legalidade e possibilidade regimental das matérias propostas, concluindo pela sua admissibilidade, antes de serem lidas em Plenário e encaminhadas às Comissões competentes;
n) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, ou que verse matéria alheia à competência da Câmara, bem como as que forem consideradas antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais;
o) votar nos seguintes casos:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples;
III - perda temporária do exercício do mandato e no processo de cassação (perda) de mandato de Vereador;
IV - apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Gestor Responsável;
V - em caso de empate nas votações;
p) incluir na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinárias subsequente, os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo submetidos à urgência, cujos prazos para a sua apreciação tenha sido esgotado, com a seguinte observação:
- ficarão sobrestadas as demais proposições, inclusive a apreciação de vetos, até que se conclua a votação da urgência.
q) promulgar às emendas a Lei Orgânica, Decretos Legislativos e as Resoluções;
r) promulgar as leis com sanção tácita, decorrente do silêncio do chefe do Poder Executivo, encerrado o prazo regimental;
s) promulgar as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não forem sancionadas pelo Poder Executivo;
t) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito; e
u) remeter ao Poder Executivo e ao Ministério Público, cópia do inteiro teor de relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito.
III - QUANTO À MESA:
a) convocar e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer; e
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
IV - QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES E À DIVULGAÇÃO:
a) determinar a publicação na íntegra de todos os atos da Câmara Municipal, incluindo Emendas a Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, no Diário Oficial adotado pelo Poder Legislativo e no Portal da Transparência, que constitui requisito essencial para a eficácia e validade dos atos da Câmara;
b) determinar a publicação na íntegra de todos os atos da Câmara Municipal, incluindo Atas das Sessões Plenárias, Indicações, Requerimentos, Moções e demais deliberações, no
c) Portal da Transparência;
d) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressão atentatória da ética e decoro parlamentar;
e) divulgar e publicar no Portal da Transparência às decisões do Plenário e da Mesa;
f) determinar as unidades administrativas a atualização e publicação no Portal da Transparência das informações obrigatórias e facultativas, conforme lei federal 12.527/2011.
V - QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA:
a) realizar audiência pública mediante publicação de edital convocatório;
b) desenvolver relações amistosas e representar a Câmara com demais entes governamentais, autoridades civis, militares e religiosas, e entidades não governamentais organizadas;
c) agir judicialmente em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar, na forma regimental, os pedidos de informações formulados pela Câmara, ao Poder Executivo e demais autoridades civis, militares e religiosas, e entidades não governamentais organizadas;
e) dar ciência ao Poder Executivo dos projetos de sua autoria rejeitados pela Câmara;
f) zelar pela dignidade da Câmara, pelo respeito as prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
g) interpelar judicialmente o Poder Executivo, quando este deixar de cumprir com a transferência do duodécimo devido ao Poder Legislativo, na forma da Constituição Federal.
VI - QUANTO À COMPETÊNCIA GERAL, DENTRE OUTRAS:
a) substituir ou suceder, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal;
b) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
c) deliberar, "ad referendum" da Mesa, nos termos do Parágrafo 1º do art. 38 deste Regimento;
d) apresentar ao Plenário, para análise e deliberação dos TAC`s – Termos de Ajuste de Conduta submetidos a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha;
e) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; e
f) executar às deliberações do Plenário.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara fica impedido de assinar TAC`s – termos de ajuste de conduta no último trimestre do mandato da Mesa Diretora.
VII - QUANTO AOS SERVIÇOS DA CÂMARA:
a) nomear, demitir, promover, remover e readmitir servidores da Câmara, conceder-lhes férias e abonos de faltas, bem como proceder todos os atos necessários à regularização de sua vida funcional;
b) superintender os serviços da Secretaria-Geral da Câmara;
c) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da sua Secretaria;
d) estabelecer os limites de competência para autorização de despesas;
e) autorizar assinatura de convênio e de contrato de prestação de serviços;
f) autorizar licitação, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
g) autorizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
h) devolver ao Executivo Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício e que não foi utilizado, ou fazer a compensação do duodécimo no exercício subsequente;
i) encaminhar ao Poder Executivo Municipal, solicitação de crédito adicional, referente ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
j) prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
k) requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, para quaisquer de seus serviços;
l) designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
m) abrir sindicância e processos administrativos, mediante portaria;
n) aplicar as penalidades oriundas de sindicâncias e processos administrativos;
o) enviar ao Poder Executivo Municipal até o dia 1º de março do exercício seguinte, o balanço geral anual do exercício anterior; e
p) encaminhar as prestações de contas da Câmara Municipal de cada exercício financeiro ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal.
Subseção III
Do Vice-Presidente
Art. 44 O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas atribuições, nos seguintes casos:
a) quando este lhe transmitir o exercício do cargo;
b) na sua ausência, licença ou impedimento;
c) nas ocasiões em que se achar ausente no recinto do Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, ou quando tiver que deixar a Presidência durante a Sessão.
Parágrafo único. O Presidente assume as suas funções logo que se fizer presente a Sessão;
Art. 45 Compete ainda ao Vice-Presidente:
I - desempenhar as atribuições que lhe for delegada pelo Presidente; e
II - exercer as atribuições estabelecidas no § 7º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 46 Fica o Vice-Presidente designado para auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara.
Subseção IV
Dos Secretários
Art. 47 Os Secretários terão as designações de Primeiro e Segundo, cabendo-lhes às atribuições decorrentes deste Regimento.
Art. 48 Ao Primeiro Secretário compete substituir o Vice-Presidente nos casos de ausência ou impedimento, observado o disposto no inciso XI do presente artigo, e exercer outras atribuições, tais como:
I - proceder à chamada nominal dos Vereadores no início de cada Sessão, conferir a presença dos mesmos e registrar na lista de presença;
II - anotar na lista de presença os Vereadores ausentes, para fins de registro e controle de frequência;
III - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
IV - proceder quando solicitado, com a leitura das Atas, das correspondências e das Proposições constantes no Expediente da Sessão;
IV - fazer a inscrição dos Oradores na hora do Expediente da Sessão;
V - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
VI - redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VII - assinar com os demais membros da Mesa Diretora os Atos da Mesa, Decretos Legislativos e Resoluções da Câmara;
VIII - auxiliar o Presidente na inspeção dos serviços da Secretaria-Geral e observância deste Regimento;
IX - proceder a contagem dos votos em Plenário;
X - auxiliar o Presidente na apuração das eleições; e
XI - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do Vice-Presidente.
Art. 49 Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em caso de ausência ou impedimento, auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, tais como:
I - colaborar com 1º Secretário na lavratura das Atas das Sessões Secretas, bem como assiná-las; e
II - assinar os atos da Mesa quando o 1º Secretário se recusar.
Seção IV
Da Guarda e Segurança Patrimonial
Art. 50 A guarda e segurança patrimonial da Sede da Câmara e de suas dependências compete privativamente à Mesa Diretora, destinada a garantir a ordem e a integridade física do patrimônio público, dos servidores, dos Vereadores e dos visitantes.
§1º Será permitido, a qualquer pessoa decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às Reuniões do Plenário e às das Comissões.
§ 2º É vedado em qualquer recinto da Câmara Municipal:
a) portar qualquer tipo de arma;
b) comercializar qualquer tipo de produtos ou mercadorias, inclusive bilhetes e cartões de jogos;
c) apresentar-se de forma indecente e indiscretamente trajado; e
d) aplaudir ou vaiar, manifestar de forma desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao andamento das Sessões da Câmara.
§ 3º A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade policial competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem, solicitando ao desordeiro sua retirada do recinto.
Seção V
Da Substituição da Mesa
Art. 51 Quando os Secretários estiverem ausentes do Plenário, o Presidente convidará um dos Vereadores para a substituição em caráter eventual.
Art. 52 Verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, na hora determinada para o início da Sessão, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 1º O Presidente interino escolherá entre seus pares um Secretário.
§ 2º A composição interina da Mesa na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Seção VI
Da Renúncia e da Destituição
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 53 As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição; e
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 54 O preenchimento de qualquer cargo vago da Mesa Diretora, será realizado mediante nova eleição, para se completar o período do mandato.
§ 1º A eleição será realizada no expediente da 1ª Sessão Ordinária seguinte à verificação da vaga.
§ 2º Se a vaga ocorrer nos últimos 120 (cento e vinte) dias do mandato, o substituto legal assumirá o cargo até o final do biênio.
§ 3º Não havendo substituto legal, se processará com nova eleição na forma do caput do presente artigo.
Art. 55 Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, a nova eleição se dará sob a Presidência do Vereador mais votado ou mais idoso na ordem de classificação que estiverem desimpedidos dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa eleita.
Parágrafo único. O Vereador investido na Presidência na forma do caput, convocará Sessão Extraordinária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exclusivamente para nova eleição da Mesa Diretora.
Subseção II
Da Renúncia da Mesa
Art. 56 A renúncia do Vereador de qualquer cargo que ocupa na Mesa Diretora, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.
Art. 57 Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo às funções de Presidente, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. A renúncia do membro da Mesa Diretora não implicará sua descontinuidade como Vereador, salvo se houver renúncia do mandato, que deverá ser tratada de acordo com a legislação vigente.
Subseção III
Da Destituição da Mesa
Art. 58 Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 1º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 2º É passível de destituição o membro da Mesa, quando faltoso injustificadamente por 03 (três) sessões consecutivas ou obtiver 30% (trinta por cento) de faltas injustificadas ao término do exercício, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos.
§ 3º Caso o Presidente ou o 1º Secretário seja o representado, as providências relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente e Segundo Secretário respectivamente.
§ 4º Quando o Vice-Presidente e o 2º Secretário também forem representados, substituílos-á o Vereador mais votado e desimpedido dentre os presentes, que escolherá um de seus pares para secretariar, e assim conduzirão os trabalhos até a conclusão do processo.
Art. 59 O processo de destituição terá início por representação circunstanciada e fundamentada sobre as irregularidades imputadas, subscrita por um ou mais Vereadores membro da Câmara, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, submetendo à sua deliberação.
Parágrafo único. Da representação constará:
I - o membro ou membros da Mesa denunciados;
II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; e
III - as provas que se pretenda produzir.
Art. 60 A representação será considerada aprovada se obtiver maioria simples de votos dos membros desimpedidos da Câmara Municipal, e neste caso, constituir-se-á Comissão Processante, composta de 03 (três) membros, sorteados entre os Vereadores desimpedidos, não podendo dela fazer parte os denunciantes e denunciados.
§ 1º Constituída a Comissão Processante, esta reunir-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros, que nomeará entre seus pares um Relator.
§ 2º Instalada a Comissão Processante, o representado ou representados, serão notificados dentro de 03 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação por escrito, de defesa prévia no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, seu parecer.
§ 4º O acusado, ou seu representante legal, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
Art. 61 No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável em igual período em caso de diligências, a contar da instalação, a Comissão Processante deverá emitir parecer na primeira sessão ordinária subsequente, o qual poderá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, sugerir a destituição do acusado por projeto de resolução.
Art. 62 Se o Parecer da Comissão, emitido no prazo do artigo anterior, concluir pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados, que será submetido à discussão e votação nominal e aberta.
§ 2º Para discutir o parecer ou projeto de resolução da Comissão Processante conforme o caso, cada Vereador disporá de até 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, que terão, cada um, até 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
§ 4º Encerrada a discussão nos termos do parágrafo anterior, proceder-se-á de imediato a votação.
§ 5º Se aprovado o Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos, implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.
Art. 63 Se o Parecer da Comissão Processante, concluir pela improcedência, será este, publicado no veículo de Imprensa Oficial da Câmara Municipal e no Portal da Transparência e arquivado após 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Não se reabrirá o processo de destituição nem será recebida nova denúncia com os mesmos motivos ou fundamentos da denúncia anterior.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 64 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal estabelecidos neste Regimento para deliberar.
§ 1º O local é recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o “quórum” determinado em lei ou neste regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações.
Art. 65 A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar, sob a pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
Art. 66 São atribuições do Plenário:
a) autorizar o Presidente da Câmara a firmar termos de ajuste de conduta – TAC, vedada a autorização no último trimestre do mandato da Mesa Diretora.
Seção II
Da Competência da Câmara
Art. 67 Compete à Câmara Municipal, dispor sobre todas as matérias de sua iniciativa e as matérias de competência do Município, especialmente as constantes do art. 34 e 35 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 68 No exercício de suas atribuições, às Comissões, poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações, documentos e realizar as diligências que julgarem necessárias.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 69 As Comissões são órgãos técnicos, constituídas pelos Vereadores, destinadas, a proceder estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.
§ 1º As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; e
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas, ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento.
§ 2º Poderão as Comissões solicitar ao Chefe do Poder Executivo, independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que, não refiram as proposições entregues a sua competência;
§ 3º Sempre que a Comissão solicitar informação ao Chefe do Poder Executivo ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo regimental em até 10 (dez) dias.
§ 4º O prazo não será interrompido quando se tratar de projetos com prazo limite para deliberação e sanção conforme legislação vigente.
§ 5º A Comissão que solicitar informações na forma do parágrafo anterior, poderá concluir seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após o seu recebimento.
Art. 70 As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos e documentos das repartições municipais, mediante comunicação ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 71 Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal conforme art. 47 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A representação dos Partidos, será obtida, dividindo-se o número de Vereadores de cada partido, pelo número de membros da Câmara. O resultado alcançado anteriormente será multiplicado pelo número total de membros das Comissões, obtendo-se, então, o quociente partidário, ou seja, o quantitativo geral de vagas de cada partido a serem preenchidas dentre as comissões.
§ 2º Sempre que a divisão da representação resultar em um número decimal, tendo em vista o número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal, na forma Constitucional, este deverá ser arredondado para o próximo número inteiro superior, para todos os efeitos legais, quando se tratar de fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco).
Art. 72 As Comissões Permanentes e Temporárias, em razão da matéria de sua competência, no que lhe for aplicável, cabe:
I - discutir e emitir parecer sobre as proposições que lhe forem atribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário; e
II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, nos casos de:
a) denominação de próprios, vias e logradouros;
b) declaração de utilidade pública, observadas rigorosamente os requisitos legais;
c) proposições de honraria; e
d) moção.
III - discutir e emitir parecer sobre as proposições que versem sobre a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, sujeitas à deliberação do Plenário.
§ 1º A Comissão não poderá deliberar conclusivamente sobre aprovação ou rejeição dos projetos mencionados no inciso II do caput do presente artigo, se estes receberem emendas de autoria dos membros da Comissão.
§ 2º Ocorrendo o fato previsto no parágrafo anterior, a propositura será encaminhada a Mesa Diretora e incluída na ordem do dia da seção subsequente para deliberação do Plenário.
§ 3º Somente serão admitidas emendas de redação, na Comissão, e se estas, forem de autoria de seus membros.
§ 4º O parecer conclusivo deliberado pela Comissão será publicado no Portal da Transparência da Câmara Municipal, para conhecimento e oferecimento de recurso pelo prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, será tido como definitiva à decisão da Comissão.
§ 5º Para o oferecimento do Recurso mencionado, observar-se-á o seguinte rito:
a) protocolo do Recurso no prazo de 05 (cinco) dias da emissão do Parecer Conclusivo, assinado por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
b) recebimento do Recurso pelo Presidente da Câmara, que fará imediata leitura ao Plenário, devendo ser votado em turno único na primeira Sessão Ordinária subsequente à sua leitura;
c) havendo rejeição do Recurso pelo Plenário, será tida como definitiva a deliberação da Comissão;
d) aprovado o Recurso, o projeto será encaminhado à Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente, para apreciação do Plenário; e
e) o quórum para aprovação do Recurso é maioria absoluta.
f) § 6º A omissão injustificada dos membros de qualquer Comissão, que ocasione a perda de prazo e/ou o retardamento na emissão do parecer, acarretará:
g) advertência formal;
h) suspensão temporária de 30 (trinta) dias do direito de integrar comissões;
i) em caso de reincidência das penalidades anteriores, o membro será destituído da referida Comissão.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 73 Comissões Permanentes são as que subsistem através da Legislatura.
Art. 74 As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Constituição de Justiça;
II – Finanças e Orçamento; e
III - Fiscalização e Controle.
Art. 75 Cada Comissão será constituída por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) efetivos e 02 (dois) suplentes.
§ 1º Quando da eleição das Comissões Permanentes, deverá constar em cada Chapa concorrente, os nomes dos integrantes efetivos e suplentes, destacando dentre os efetivos o Presidente e o Secretário.
§ 2º Os membros suplentes, substituirão os efetivos em caso de falta ou impedimento.
Art. 76 As Comissões Permanentes serão eleitas para mandato de 02 (dois) anos na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa.
Parágrafo único. É permitida uma única reeleição para os membros das Comissões Permanentes para o mesmo cargo.
Art. 77 Fica automaticamente eleita a Chapa formalizada para as Comissões Permanentes, aquela integrante pela Mesa Diretora eleita.
Parágrafo único. Não podem compor a chapa para as Comissões permanentes, os Vereadores licenciados e os suplentes.
Art. 78 As Comissões Permanentes reunir-se-ão no primeiro dia útil após o recesso para deliberar sobre os dias da reunião e ordem dos trabalhos, registrando suas reuniões em atas.
Art. 79 O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Secretário, e este pelo 3º membro.
Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do Secretário, o 3º membro, exercerá a Presidência da Comissão Permanente.
Art. 80 O membro da Comissão Permanente que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, ordinárias ou extraordinárias, por sessão legislativa, sem justificativa, será destituído de suas funções e substituído, mediante ato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. O membro suplente da Comissão Permanente será convocado pelo Presidente da Câmara e designado por Ato da Mesa Diretora para substituir o membro efetivo em caso de falta ou vacância.
Seção III
Da Competência do Presidente e do Secretário
Subseção I
Da Competência do Presidente
Art. 81 Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - convocar reunião no primeiro dia útil após o recesso para fixar dia e hora das Reuniões;
II - dirigir as reuniões, adotando medidas cabíveis para o desempenho da Comissão;
III - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros efetivos da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
V - determinar a leitura de atas das reuniões e submetê-las a voto;
VI - designar relatores dentro do prazo de até 03 (três) dias úteis;
VII - submeter a matéria à votação e proclamar o resultado;
VIII - enviar à Mesa Diretora a matéria apreciada, não decidida e sem parecer, findo o prazo regimental;
IX – solicitar ao Presidente da Câmara a realização de audiências públicas;
X - assinar parecer com os demais membros da Comissão;
XI - conceder vista de proposição a membro da Comissão, pelo prazo máximo de 02 (dois) dias, das proposições relatadas;
XII - declarar a prejudicialidade de proposição;
XIII - encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos termos do art. 101, Inciso X;
XIV - resolver as questões de ordem, receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas, e adotar o procedimento regimental adequado.
XV - representar a Comissão na relação com a Mesa Diretora e o Plenário; e
XVI - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão.
Art. 82 O Presidente pode funcionar como Relator e tem voto nas deliberações.
§ 1º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, prevalece o voto do Relator.
§ 2º O Autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto, nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
Art. 83 Os Presidentes das Comissões Permanentes, poderão reunir-se mensalmente sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Subseção II
Da Competência do Secretário
Art. 84 Ao Secretário de Comissão Permanente compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências;
II - observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III - proceder a leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão; e
IV - elaborar as Atas das reuniões.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 85 As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, na periodicidade quinzenal, no dia e horário fixado pela Comissão, quando tiver propositura a ser analisada pela Comissão; e
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros efetivos da Comissão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão se reunir em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º As Comissões poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, somente nos casos em que for aprovado o requerimento de urgência.
§ 3º As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença, da maioria absoluta de seus membros.
Art. 86 As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Fica terminantemente proibida a manifestação de pessoas não integrantes da Comissão, em suas reuniões, exceto quando pessoa credenciada pelo seu Presidente, na forma regimental.
§ 2º Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Seção V
Dos Trabalhos
Art. 87 É obrigatório que as Comissões, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, promovam a a apreciação das proposituras a ela encaminhadas e emissão de parecer, contados a partir da data do seu recebimento.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogável por mais 08 (oito) dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 2º O relator terá o prazo improrrogável de 09 (nove) dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição, desde que não ultrapasse o prazo previsto no caput do presente artigo.
§ 3º O Presidente da Câmara, se necessário, determinará, a tramitação do processo, uma vez decorrido o prazo constante do caput do presente artigo.
Art. 88 Nos casos em que for realizada audiência pública sobre propositura em trâmite nas Comissões, os prazos estabelecidos neste Regimento Interno conforme art. nº 87, ficam sobrestados até a data da realização da audiência pública.
Art. 89 As Comissões Permanentes poderão solicitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º Os pedidos de informações dirigido ao Poder Executivo interrompe os prazos previstos no art. 87 deste Regimento, em até 15 (quinze) dias, contados da data em que for protocolado o respectivo ofício.
Art. 90 Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo tramitado pela ordem à Comissão de Constituição e Justiça e, posteriormente para as demais Comissões Temáticas.
Art. 91 Quando as Comissões Permanentes se reunirem conjuntamente para exame de proposições, será emitido um único parecer.
Parágrafo único. A presidência da reunião conjunta ficará cargo do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 92 Quando se tratar de projeto de iniciativa do Poder Executivo, para o qual tenha sido solicitado urgência, os prazos previstos no art. 87 serão reduzidos em dois terços.
§ 1º Findo o prazo para a Comissão designada se manifestar sobre a propositura, o processo será enviado a outra Comissão.
§ 2º O não cumprimento da obrigatoriedade de emissão de parecer dentro do prazo previsto, o Presidente da Câmara notificará a referida Comissão para proferi-lo dentro de 03 (três) dias, sem prejuízo de outras sanções previstas neste regimento.
Seção VI
Dos Pareceres
Art. 93 Parecer é o pronunciamento de caráter opinativo da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º O Parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou rejeição da deliberação da matéria.
§ 2º O Parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
§ 3º O Parecer da Comissão versará exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, que pode se limitar a preliminar de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Art. 94 Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros efetivos da Comissão.
§ 2º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado.
§ 3º Terá força e validade de parecer, o voto em separado aprovado pela maioria dos membros efetivos da Comissão.
§ 4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
Art. 95 Quando a Comissão de Constituição e Justiça concluir pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade de proposição, esta será arquivada, salvo se, no prazo de cinco dias contados da publicação do parecer no Diário do Legislativo, houver requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal para que o parecer seja apreciado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pelo quórum de maioria simples, a proposição será arquivada.
§ 2º Rejeitado o Parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões a que tiver sido distribuída, ou quando for o caso, à Pauta da Ordem do Dia.
§ 3º Se receber parecer contrário quanto ao mérito nas demais Comissões, a propositura será rejeitada e arquivada.
§ 4º Após o encerramento da discussão e antes do anúncio da votação, a proposição poderá ser devolvida à Comissão de Constituição e Justiça, por uma vez, de ofício ou a requerimento, para, no prazo de quarenta e oito horas, receber parecer sobre a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade de modificação no texto original ou de emenda apresentada.
§ 5º O Parecer da Comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os seus membros, ainda que em voto separado.
Seção VII
Das Atas das Reuniões
Art. 96 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas que serão digitadas e arquivadas oportunamente em formato digital, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros presentes e dos ausentes, com ou sem justificativa;
III - descrição sucinta dos assuntos deliberados, relatórios e debates; e
IV - relação das matérias distribuídas e seus relatores.
Parágrafo único. A ata da reunião anterior, após lida e aprovada, será assinada pelos membros efetivos da Comissão.
Seção VIII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 97 As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I - a renúncia;
II - a destituição; e
III - a perda do mandato de Vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro de Comissão Permanente, manifestada por escrito ao Presidente da Câmara, será ato acabado e definitivo.
§ 2º Caso o renunciante seja o Presidente da Comissão, este será substituído pelo Secretário e o Secretário pelo terceiro membro, devendo o Presidente da Câmara convocar o suplente.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de até 03 (três) dias.
§ 4º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos observado o disposto no caput do presente artigo.
§ 5º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na respectiva Comissão Permanente.
§ 6º O Presidente da Câmara preencherá, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, convocando os suplentes.
Art. 98 Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, assumirá o Vereador primeiro suplente da referida Comissão.
Seção IX
Do Assessoramento Legislativo
Art. 99 O Presidente da Comissão poderá requerer Assessoramento e consulta técnico- legislativa e especializada nas áreas correlatas ao Parecer a ser elaborado, contratados ou disponibilizados pela Câmara Municipal, para o desempenho das suas atribuições.
Parágrafo único. Poderão integrar as Comissões, sempre que necessário, sem direito a voto, e devidamente credenciados pelo Presidente da Comissão, profissionais especializados, assessoria técnica, cientifica ou peritos, para assessorarem os seus trabalhos.
Art. 100 Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidade idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo único. Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros efetivos.
Seção X
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 101 As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, ou da finalidade de sua constituição, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas; e
c)relatório conclusivo sobre as investigações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e investigações, sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - realizar audiências públicas;
V - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização;
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações ou entidades comunitárias ou de qualquer pessoa, contra atos e omissões de autoridades municipais ou públicas;
VII - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistoriar e promover levantamentos "in loco", sobre os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial, para verificar a regularidade, a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
VIII - acompanhar junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como, a sua posterior execução;
IX - convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias;
X - encaminhar, por intermédio do Presidente da Câmara, pedido escrito de informação ao Prefeito Municipal, a dirigente de entidade da Administração Indireta e a outras Câmaras Municipais.
XI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XII- requisitar dos responsáveis, a exibição de documentos e a apresentação dos esclarecimentos necessários.
XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações e sociedades por ele instituídas e mantidas e das empresas de cujo capital social participe o Município;
XIV - determinar a realização, quando for o caso, de perícias, inspeções e auditorias;
XV - exercer a fiscalização e controle dos atos da Administração Pública;
XVI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo; e
XVII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres.
Art. 102 As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações por maioria simples de votos, salvo os casos previstos neste Regimento.
Subseção I
Da Competência da Comissão de Constituição e Justiça
Art. 103 É da competência específica da Comissão de Constituição e Justiça, examinar e emitir parecer sobre:
I - aspecto constitucional, legal, regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as proposições em trâmite na Câmara, ressalvado os pareceres do Tribunal de Contas;
II - incumbir-se de outras atribuições que lhe confere o presente Regimento;
III - organização administrativa da Câmara e Prefeitura;
IV - contratos, convênios e consórcios;
V - perda do mandato de Vereador e Prefeito;
VI - licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
VIII - serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
IX - serviços públicos realizados ou prestado pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
X - política e atividade industrial, comercial e agrícola;
XI - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica que envolva o Município.
XII - preservação e proteção das tradições do Município;
XIII - assuntos atinentes à educação e ao ensino;
XIV - solicitar convocação de Secretários Municipais e demais servidores; e
XV - desporto e lazer.
Subseção II
Da Competência da Comissão de Finanças e Orçamento
Art. 104 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento examinar e emitir parecer sobre os aspectos financeiros, orçamentários e no mérito de qualquer proposição, e, em especial sobre:
I - Plano Plurianual, Leis de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e abertura de créditos adicionais;
II - planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica Municipal;
III - acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária;
IV - proposições referentes à matéria tributária, empréstimos, financiamentos e dívida pública e seus parcelamentos e outras que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidade para o erário municipal;
V - que fixem os vencimentos dos servidores, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;
VI - que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
VII - receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
VIII - solicitar convocação de Secretários Municipais e demais servidores; e
IX - elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;
Subseção III
Da Competência da Comissão de Fiscalização e Controle
Art. 105 Compete a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecida à independência dos poderes, além de outras, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar todos os atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta ou indireta do Município;
II - solicitar convocação de Secretários Municipais e demais servidores;
III - requisitar documentos, informações à administração necessários a elucidação dos fatos, sobre matérias sujeitas ou objeto de fiscalização.
IV - promover a tomada de depoimento, inquirição de testemunhas, efetuar diligências e perícias;
V - acompanhar a implantação e desenvolvimento de projetos no Município, fiscalizar o licenciamento e atendimento aos códigos do Município e o cumprimento da legislação específica;
VI – análise dos balancetes mensais e dos relatórios de gestão fiscal;
VII - apreciação de problemas, estudos municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância; e
VIII - conhecer dos pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Para o cumprimento das convocações, da prestação das informações, depoimentos, testemunhas e requisição de documentos públicos será concedido prazo de 15 (quinze) dias, prorrogaveis por mais 05 (cinco) dias, por motivo devidamente justificado.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º Os documentos de caráter sigiloso, classificados como reservados ou confidenciais, serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da lei.
§ 4º A realização de diligências e perícias, deverá ser precedida de ofício comunicando o fato, protocolado junto ao Poder Executivo.
Art. 106 Ao concluir a fiscalização, a Comissão fará relatório circunstanciado sobre os fatos apurados, podendo indicar recomendações aos responsáveis, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Seção XI
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 107 Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
§ 1º As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Parlamentar de Inquérito;
II - Comissões Processantes;
III - Comissões Especiais; e
IV - Comissões de Representação.
Art. 108 A participação do Vereador em Comissão Temporária, cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 109 A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara Municipal.
Art. 110 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento, destinar-se-ão a apurar fato determinado e por prazo certo, que se inclua na competência municipal.
Art. 111 Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
Art. 112 As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º O requerimento de constituição será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes;
c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por decisão do Plenário por até metade, para a conclusão dos trabalhos; e a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara incluirá para a leitura no expediente da Sessão Ordinária subsequente, devendo o Plenário se manifestar com quórum de maioria absoluta, preferencialmente sobre as demais matérias.
§ 3º Aprovado o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, o Presidente da Câmara Municipal, mediante Ato da Mesa, nomeará os membros titulares e suplentes, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 113 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá atuar também durante o recesso parlamentar, e no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
§ 3º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitante 02 (duas) Comissões na Câmara Municipal.
§ 4º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.
Art. 114 Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, na reunião de instalação, o Presidente e o Relator.
Art. 115 Compete ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar servidores, se for o caso, para assessorar os trabalhos da Comissão.
§ 1º A Comissão poderá reunir-se somente com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º Os atos e diligências das Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, a critério de seu Presidente, ser gravados por meio de registro fonográfico ou audiovisual digitais.
§ 3º É de 05 (cinco) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem às informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Parágrafo único. O prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado.
Art. 116 O Presidente poderá requerer mediante aprovação da maioria absoluta a prorrogação do prazo, com o objetivo de concluir os trabalhos da Comissão.
Art. 117 A Comissão Parlamentar de Inquérito orientará seus trabalhos de acordo com a Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952.
Art. 118 O Relatório Final circunstanciado com as conclusões da Comissão, será protocolado e endereçado a Mesa Diretora, que o incluirá no expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente somente para ciência do Plenário.
Art. 119 Após sua leitura em Plenário, o Presidente da Câmara tomará as providências de sua competência e, se for o caso, encaminhado de acordo com as recomendações nele propostas:
I - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município;
II - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;
III - à Comissão de Finanças e Orçamento e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis; e
IV - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Subseção III
Das Comissões Processantes
Art. 120 As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da Lei Orgânica Municipal, deste Regimento Interno e demais disposições legais;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. A Comissão Processante observará o rito da Comissão Parlamentar de Inquérito, se outro não estiver estipulado neste Regimento e pela legislação específica, em especial o Decreto-Lei nº 201/1967.
Seção XII
Da Comissão de Representação
Art. 121 A Comissão de Representação tem por finalidade:
I - atuar durante o recesso do Poder Legislativo e representar a Câmara.
§ 1º A Comissão de Representação, será constituída obedecido ao critério da proporcionalidade dos partidos políticos com assento na Câmara, com número de 04 (quatro) membros, sendo a participação do Presidente de natureza obrigatória, que a presidirá, competindo-lhe:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar, com o voto da maioria dos membros, Secretários Municipais, para fornecer pessoalmente informações sobre assuntos compreendidos na área respectiva, previamente estabelecidos; e
III – representar a Câmara em atividades externas e acompanhar os atos do Poder Executivo.
§ 2º Cessado o recesso Parlamentar, a Comissão de Representação será automaticamente extinta.
§ 3º Não haverá suplência na Comissão de Representação.
§ 4º A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
Art. 122 Bancada é o agrupamento de 03 (três) ou mais Vereadores integrantes de um mesmo partido político.
Parágrafo único. É facultado aos partidos políticos com 01 (um) ou 02 (dois) representantes cada, unir-se em Blocos Partidários, com o mínimo de 03 (três) membros, ou se integrar a uma Bancada já existente.
Art. 123 Líder é o porta-voz autorizado da Bancada ou Bloco Partidário que participa da Câmara.
Parágrafo único. Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, o nome de seu Líder mediante ofício assinado pela bancada ou bloco partidário.
Art. 124 Poderá o Prefeito Municipal, indicar à Mesa da Câmara, mediante ofício, um Vereador Líder do Governo e seu Vice-Líder e as substituições, quando houver.
Parágrafo único. A reunião de Líderes com a Mesa para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 125 Os Vereadores são agentes políticos eleitos por voto secreto e direto, investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional.
Seção I
Dos Direitos
Art. 126 São direitos do Vereador empossado, além de outros previstos neste Regimento:
I - integrar o Plenário, e as Comissões Permanentes e Temporárias, tomar parte nas reuniões, participar de todas as discussões e deliberações e nelas votar e ser votado;
II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação;
IV - usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao Presidente da Câmara ou de Comissão, atendendo às normas regimentais;
V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio do Presidente da Câmara;
VI - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio do Presidente da Câmara, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
VII – acessar à internet em dispositivos eletrônicos pessoais de forma restrita durante as sessões plenárias e deliberativas:
a) Poderá ser autorizada, de forma excepcional e mediante justificativa prévia, a utilização de equipamentos eletrônicos por Vereadores ou servidores para fins específicos relacionados aos trabalhos legislativos, desde que não interfiram no andamento das sessões.
VIII - solicitar licença por tempo determinado.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, quando estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal.
Art. 127 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º Não lhe é, porém, permitido em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.
§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações.
Seção II
Dos Deveres
Art. 128 São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais legislações;
II - agir com respeito aos Poderes Executivo e Legislativo;
III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - residir no Município;
V - comparecer as Sessões trajando roupas sociais, caracterizados por:
a) terno completo (calça, paletó e gravata) camisa social e sapatos sociais;
b) traje de alfaiataria (calça, saia e blazer) ou vestido social e sapatos sociais.
VI - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim consanguíneo até segundo grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos;
IX - comunicar suas faltas ou ausências;
X - apresentar, na Sessão Preparatória, Certificado fornecido pela Justiça Eleitoral, Declaração de Bens e comprovante de desincompatibilização de todos os cargos, empregos e funções públicas ou privadas, inclusive as de caráter temporário ou comissionado, que exerça, nos termos da Legislação eleitoral;
XI - apresentar declaração pública de bens no ato da posse, anualmente, em até 90 (noventa) dias antes do término da legislatura, e nos casos de renúncia ou cassação de mandato:
a) o Vereador deverá atualizar a Declaração de bens, sempre que ocorrer alteração significativa em seu patrimônio.
b) ficará suspenso o pagamento do subsídio do Vereador que deixar de protocolar em até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato sua declaração de bens atualizada; e
c) o pagamento do subsídio fica condicionado ao protocolo de sua declaração de bens atualizada.
Seção III
Do Uso da Palavra
Art. 129 O Vereador tem direito a solicitar o uso da palavra, a qual será concedida pelo Presidente para:
I - apresentar e discutir proposição;
II - falar sobre assunto relevante e de interesse público no Expediente da Sessão como orador inscrito;
III - solicitar retificação da Ata;
IV - solicitar aparte;
V - pela ordem, para solicitar esclarecimentos da Presidência;
VI - Questão de ordem, para apresentar observação quanto ao cumprimento dos dispositivos regimentais;
VII - declarar o seu voto; e
VIII - explicação pessoal.
§ 1º Apenas nos casos do inciso II o uso da palavra é precedido de inscrição no livro próprio.
§ 2º O Presidente cassará a palavra se ela não for autorizada, excedido o tempo ou não usada estritamente para o fim solicitado.
Art. 130 O Vereador que solicitar a palavra não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada;
II - falar sobre matéria vencida.
III - desviar-se da matéria em debate;
IV - usar de linguagem imprópria, ou se referir a seus pares e ao representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;
V - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; e
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 131 A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Art. 132 Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
Art. 133 O Vereador falará de pé, salvo o Presidente no exercício da Presidência, atendendo os seguintes preceitos:
I - o orador usará da Tribuna;
II - nenhum Vereador poderá interromper o Orador que estiver na Tribuna, com exceção do aparte;
III - o Vereador dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores, salvo quando responder a aparte; e
IV - nas Sessões plenárias, reuniões de Comissões e demais atividades oficiais da Câmara Municipal, os Vereadores deverão se dirigir a outro Vereador utilizando o tratamento de “EXCELÊNCIA”, “NOBRE COLEGA” ou “NOBRE VEREADOR”.
Parágrafo único. O Presidente poderá conceder permissão para que o Vereador fale sentado nos casos em que se encontra impossibilitado de levantar-se ou se locomover.
Seção IV
Do Tempo do Uso da Palavra
Art. 134 O tempo de uso da palavra não poderá exceder de:
I – QUARENTA E CINCO MINUTOS:
a) assegurado ao denunciado para sua defesa ou de seu representante no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
II - QUINZE MINUTOS:
a) para acusação no processo de cassação do Prefeito e Vereadores;
b) para apresentar defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores;
c) uso da Tribuna como orador inscrito, para falar sobre assunto relevante e de interesse público.
IV - SETE MINUTOS
a) na apresentação e discussão de parecer da Comissão Processante.
V - CINCO MINUTOS:
a) apresentação de requerimento de retificação ou invalidação da Ata;
b) encaminhamento de votação;
c) questão de ordem;
d) explicação pessoal;
e) discussão de veto;
f) discussão de proposições;
g) para declarar o seu voto; e
h) para explicação pessoal.
i) discussão de requerimento;
j) discussão de redação final; e
k) discussão de moções.
VI - DOIS MINUTOS
a) para apartear; e
b) pela ordem.
Seção
V
Da Questão de Ordem
Art. 135 Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, que pode ser suscitada em qualquer fase da Sessão, que não poderá exceder a 05 (cinco) minutos, sobre dúvidas quanto à interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica.
§ 1º O Vereador deverá solicitar a palavra “questão de ordem” e formular a dúvida com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende que sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 3º Caberá ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente e em definitivo, a “questão de ordem” ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 4º Mediante requerimento verbal de Vereador, as deliberações do Presidente em Questão de Ordem, serão submetidas ao Plenário.
§ 5º Caberá ao Vereador que levantou a questão de ordem, acatar a decisão soberana do Presidente e/ou do Plenário.
§ 6º Toda questão de ordem referendada pelo Plenário passará a constituir precedente regimental, que orientarão a solução de casos análogos.
§ 7º O Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, promoverá a leitura dos precedentes regimentais de forma resumida, e posterior publicação na Imprensa Oficial.
§ 8º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
Art. 136 Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará, através de Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os no Portal da Transparência para acesso dos Vereadores.
§ 1º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.
§ 2º Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Lei Orgânica, o Presidente obrigatoriamente irá submetê-la ao Plenário.
Seção VI
Do Decoro Parlamentar
Art. 137 O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar, aos deveres inerentes a seu mandato ou ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento Interno.
§ 1º Constituem penalidades:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de 30 (trinta) dias; e
III - perda definitiva do mandato.
§ 2º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; e
IV - comparecimento no recinto da Câmara ou em eventos representando o Poder Legislativo, alcoolizado.
Art. 138 A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - infringir os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; e
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas, morais ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, servidores, cidadãos, a Mesa Diretora ou Comissão; e
III - reincidir nas faltas sujeitas a advertência verbal.
Art. 139 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e Decoro Parlamentar;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido e devam ficar secretos; e
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação nominal e aberta e por maioria simples dos membros desimpedidos, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
Art. 140 O Vereador que for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que apure a veracidade dos fatos e provada a improcedência imponha ao Vereador ofensor, a penalidade regimental cabível, na forma do § 1º do artigo 137, deste Regimento.
Art. 141 A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e formas previstos neste Regimento e no art. 41 da Lei Orgânica do Município, observado o seguinte rito:
I - denúncia por escrito, por qualquer Vereador, sobre infração prevista no artigo anterior, com pedido de produção de provas testemunhal, documental ou pericial;
II - recebida a denúncia, será imediatamente encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir parecer favorável ou contrário a sua admissibilidade;
III - recebido pela Mesa Diretora, o parecer da Comissão, será lido no Expediente da primeira sessão ordinária subsequente para conhecimento; e
IV - somente quando o parecer opinar contra a admissibilidade da denúncia, deverá ser apreciado pelo Plenário na Ordem do Dia da mesma Sessão;
V - Se o parecer for rejeitado pelo Plenário, ou favorável à admissibilidade da denúncia, o processo prosseguirá com seu trâmite;
VI - nas hipóteses previstas no inciso anterior, será, em ato contínuo, concedida a palavra, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos, aos Vereadores denunciante e denunciado para manifestação;
VII - encerrada as manifestações, será realizada a votação por voto nominal e aberto; e
VIII - dá-se a perda do mandato do denunciado, se a denúncia for aprovada por maioria simples dos membros desimpedidos.
Art. 142 Aprovada a perda do mandato, caberá a Mesa Diretora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promulgar e publicar a competente resolução dando imediato conhecimento ao Vereador punido e convocando o respectivo suplente, comunicando à Justiça Eleitoral.
Art. 143 As proibições e incompatibilidades aplicadas aos Vereadores, são as integrantes do disposto nos art. 21, § 3º, art. 40 e art. 41 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 144 Não havendo compatibilidade de horários, ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de reunião das Comissões e das sessões da Câmara Municipal, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal.
Seção Única
Das Faltas e das Licenças
Art. 145 Será atribuída falta ao Vereador, que não comparecer às Sessões Plenárias e Comissões, salvo por motivo justo.
§ 1º A justificação das faltas, far-se-á por requerimento protocolado no prazo de até 03 (três) dias úteis, dirigido ao Presidente, que julgará sua fundamentação nos termos deste Regimento.
§ 2º Para efeito de justificação de faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença;
II - luto ou gala;
III - representação de entidades de classe ou de Partidos Políticos do qual integra, em eventos oficiais, desde que devidamente comprovada a efetiva participação; e
IV - missão oficial, de interesse da Câmara Municipal, desde que devidamente designado mediante portaria, por decisão do Presidente da Câmara;
Art. 146 O Vereador poderá licenciar-se:
I - quando acometido por moléstia grave, devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
IV - em razão de maternidade ou paternidade, conforme o que dispuser a lei; e
V - em virtude de investidura na função de qualquer cargo demissíveis “AD NUTUM”, Municipal, Estadual ou Federal.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo do seu mandato.
Art. 147 Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, no Expediente da Sessão e discutidos e votados na Ordem do Dia da Sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria, considerando aprovado se obtiver o voto favorável da maioria simples.
§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder, a qualquer Vereador da sua bancada ou ao seu Assessor Parlamentar.
§ 2º O Pedido de Licença poderá ser prorrogado, através de novo requerimento, atendidas às disposições desta seção.
Art. 148 As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I - extinção do mandato;
II - perda de mandato;
II - suspensão do exercício do mandato; e
III - substituição.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, a Presidência da Câmara representará à Justiça Eleitoral, para a realização de eleições.
Seção I
Da Extinção do Mandato
Art. 149 Dar-se-á a extinção do mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento;
II - renúncia por escrito;
III - cassação ou suspensão dos direitos políticos;
IV - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
V - que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;
VI - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara Municipal.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências constantes do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
§ 3º Em caso de falecimento, renúncia por escrito ou perda de mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o respectivo suplente.
Art. 150 A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deverá ser dirigida por escrito ao Presidente da Câmara e independerá de aprovação da Câmara Municipal, porém, tornar-se-á efetiva, irrevogável e irretratável depois de lida no expediente da Sessão.
§ 1º Considerar-se-á também haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo estabelecido no § 5º do art. 14 deste Regimento Interno; e
II - o Suplente que, convocado, não entrar em exercício do mandato nos termos deste Regimento.
§ 2º A vacância nos casos de renúncia será obrigatoriamente declarada na primeira sessão ordinária seguinte ao protocolo, pelo Presidente da Câmara, durante o expediente da sessão.
§ 3º A omissão em declarar a vacância viola o princípio da legalidade (art. 37 da C.F.), que exige que todos os atos administrativos estejam em conformidade com a legislação, além de causar infração regimental, sujeitando o Presidente a sanções internas.
§ 4º Se a omissão for intencional e causar prejuízo ao funcionamento da Câmara ou ao direito do suplente de assumir o cargo, o Presidente pode ser acusado de improbidade administrativa conforme a lei federal nº 8.429/1992, especialmente por violação dos princípios da administração pública (moralidade e eficiência).
Seção II
Da Perda do Mandato
Art. 151 Perderá o mandato o Vereador quando, em processo regular que lhe conceder amplo direito de defesa, concluir pela prática das seguintes infrações:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 40, I e II e art. 41 da Lei Orgânica Municipal; e
II - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, mediante comprovante de recebimento por qualquer via, inclusive telefone, whatsapp, mensagem de texto, e-mail, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
§ 1º O disposto no item II não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Poder Executivo, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 2º É incompatível com o Decoro Parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens.
Art. 152 O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, ao procedimento disposto na legislação federal – Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 153 A perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e aberto, de dois terços dos membros desimpedidos, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. O resultado da votação será proclamado imediatamente pelo Presidente da Câmara, e, obrigatoriamente consignado em Ata.
Art. 154 No caso de perda de mandato de Vereador, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, expedirá o respectivo Decreto Legislativo, que será publicado e comunicado à Justiça Eleitoral.
§ 2º Na hipótese de publicação do Decreto Legislativo da perda do mandato o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente.
Art. 155 Nos casos dos incisos III, IV e V do art. 149, deste Regimento, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 1º Nos casos do “caput” do presente artigo, o Presidente comunicará por escrito, o fato ao Vereador, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa, no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, apresentada a defesa, à Mesa compete deliberar a respeito.
§ 3º Não apresentada a defesa no prazo legal, ou julgada improcedente pela Mesa, será por esta declarada a extinção do mandato.
§ 4º Em nenhuma hipótese poderá qualquer membro da Mesa deixar de assinar o Ato Declaratório de Extinção de mandato, sob pena de aplicação das sanções constantes do § 3º do art. 150 deste Regimento.
Art. 156 Para os efeitos deste Regimento, computar-se-á a ausência dos Vereadores, mesmo que a sessão ordinária não se realize por falta de “quórum” excetuados somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
Parágrafo único. Será considerado como não comparecimento, quando o Vereador não assinar o livro de presença, ou, tendo-o assinado, não participar das votações plenárias.
Art. 157 Em caso de incapacidade civil absoluta adquirida durante o mandato, julgada por sentença ou comprovada mediante laudo médico, aprovado por junta constituída de, no mínimo três médicos, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda do subsídio enquanto durarem os seus efeitos, observando-se as normas do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O pagamento do subsídio a que se refere o caput deste artigo cessará com o fim do mandato do Vereador afastado.
Art. 158 A substituição dar-se-á nos casos de licença superior a 15 (quinze) dias ou suspensão do exercício do mandato.
Parágrafo único. Aprovada a licença o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, pelo período licenciado.
Art. 159 Assiste ao suplente quando convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o próximo suplente.
Parágrafo único. Na hipótese de o suplente convocado não manifestar sua aceitação e não tomar posse no prazo de até 10 (dez) dias, importará em renúncia tácita, sendo convocado o próximo suplente, se o período de licença remanescente for superior a 15 (quinze) dias.
Art. 160 As Sessões da Câmara serão:
I - preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara Municipal na 1ª Sessão Legislativa da legislatura;
II - instalação, as realizadas à 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, para posse dos Vereadores eleitos, eleição e posse da Mesa Diretora e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, e a realizada no dia seguinte da última sessão ordinária do segundo ano da legislatura, para posse da Mesa Diretora do 2º biênio, que entrará em exercício no dia 1º de janeiro do 3º ano da legislatura.
III - ordinárias, as realizadas quinzenalmente às segundas-feiras com início às 18 (dezoito) horas;
IV - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos pré-fixados para as ordinárias;
V - solenes, as realizadas para as grandes comemorações ou homenagens especiais;
VI - secretas, aquelas que assim deliberarem 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando houver motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º As sessões da Câmara serão sempre públicas, salvo disposições expressas em contrário.
§ 2º Durante as sessões os Vereadores terão livre acesso e permanência no recinto do Plenário.
§ 3º Poderão integrar a Mesa Diretora, a convite da Presidência, autoridades públicas federais, estaduais, municipais, eclesiásticas ou personalidades homenageadas, e representantes credenciados da imprensa.
§ 4º O Presidente poderá convocar servidores para o assessoramento das sessões.
Art. 161 As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto sessões solenes e sessões ordinárias itinerantes.
Art. 162 As Sessões da Câmara poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, quando houver motivo de força maior, mediante Ato da Mesa Diretora, publicado com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 163 O quórum para a abertura das sessões é de no mínimo de 1/3 (um terço).
§ 1º Verificada a falta de quórum necessário para realização das sessões, o Presidente suspenderá a sessão pelo período não superior a 10 (dez) minutos, a fim de que sejam alcançados o número mínimo de participantes exigidos neste regimento.
§ 2º Após o período de suspensão, não sendo alcançado o quórum necessário, o Presidente da Câmara encerrará a sessão.
§ 3º As Sessões solenes, poderão ser realizadas com qualquer quórum.
Art. 164 Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome da Comunidade, iniciamos os nossos trabalhos”
Parágrafo único. Feita a exortação, os Senhores Vereadores já deverão estar em seus devidos lugares, e a Bíblia Sagrada sobre a Mesa Diretora à disposição de quem dela queira fazer uso.
Seção
I
Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 165 As sessões da Câmara terão a duração de até 03 (três) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, exceto as sessões solenes, comemorativas e secretas.
§ 1º A duração prevista no caput poderá ser prorrogada a pedido verbal de Vereador aprovado em Plenário, não podendo ser objeto de discussão.
§ 2º O pedido de prorrogação da sessão será por tempo determinado, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, não excedendo a uma hora.
Art. 166 Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia.
Seção
II
Do Sistema de Deliberação Remota
Art. 167 Em casos excepcionais declarados pelo Presidente e aprovados pelo Plenário por maioria absoluta dos Vereadores, as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias serão realizadas em ambiente virtual por meio de Sistema de Deliberação Remota – SDR.
§ 2º A adoção do Sistema de Deliberação Remota será temporária, devendo ser indicado no Ato do Presidente o período de sua utilização.
§ 3º Admite-se a prorrogação do Ato do Presidente em caso de persistência da situação excepcional declarada.
Art. 168 O Sistema de Deliberação Remota terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate entre os parlamentares e votação com áudio e vídeo, observadas as seguintes diretrizes:
I - a publicidade das sessões realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota será assegurada pela transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;
II - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos neste Regimento ou em sua regulamentação;
III - o Sistema de Deliberação Remota deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Mesa Diretora, que exercerá a mediação da Sessão sob o comando direto do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha; e
IV - os problemas técnicos ou falta de conexão que impeçam o uso da palavra pelo parlamentar não ensejam nulidade ou anulabilidade do ato.
Art. 169 Nas sessões plenárias realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota será observado o procedimento regimental, devendo ser consignado expressamente em ata a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.
Parágrafo único. Fica dispensado o uso da tribuna devendo o Vereador apresentar-se, simultaneamente, por imagem e voz e fazer uso da palavra através do Sistema de Deliberação Remota.
Seção III
Da Publicidade das Sessões
Art. 170 A transmissão das sessões da Câmara, terá caráter de relevante interesse público, e será dada ampla publicidade, mediante transmissão, ao vivo, via internet, em seu inteiro teor.
§ 1º As matérias constantes do Expediente e da ordem do dia, serão previamente publicadas no Portal da Transparência do Poder Legislativo.
§ 2º A transmissão da Sessão poderá ser feita mediante reprodução da gravação em áudio e vídeo, quando da impossibilidade de se proceder ao vivo.
§ 3º Na transmissão das sessões ao vivo e nas reproduções por gravação, não poderá haver, em nenhuma hipótese, edição, corte ou adições de imagens e dos pronunciamentos de Vereadores e visitantes devidamente inscritos, bem como de atos ocorridos.
§ 4º O áudio deverá ser transcrito, para a devida confecção da ata da sessão.
§ 5º As gravações das sessões deverão ficar disponíveis pelo prazo previsto na tabela de temporalidade.
Art. 171 A responsabilidade por pronunciamentos e uso da tribuna livre, será imputada ao pronunciante que lhe der causa.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara não se responsabilizará nem responderá administrativamente, civil ou penalmente, por pronunciamentos e uso da tribuna livre, que porventura infrinjam a legislação eleitoral e a quebra de decoro parlamentar, discurso ofensivo e/ou discriminatório, palavras inadequadas ou de baixo calão e palavras que caracterizem descumprimento do disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal.
Seção IV
Da Suspensão e Encerramento da Sessão
Art. 172 A sessão poderá ser suspensa para:
I - preservação da ordem;
II - que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito sem exceder a 15 (quinze) minutos; e
III - para restabelecimento de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 173 A sessão será encerrada extraordinariamente antes do término dos trabalhos pelo Presidente, nos seguintes casos:
I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade;
III - na ocorrência de calamidade pública; e
IV - tumulto grave.
Seção V
Das Atas e Anais
Art. 174 Lavrar-se-á ata resumida e/ou detalhada destinada aos anais de todas as sessões plenárias.
§ 1º As atas deverão ser disponibilizadas aos Vereadores até o dia anterior ao da realização da próxima Sessão para verificação.
§ 2º Poderá ser requerida verbalmente a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 3º A leitura da ata, no todo ou em parte poderá ser feita pelo Vereador por requerimento verbal, o qual será submetido ao Plenário para aprovação pela maioria simples.
§ 4º O Presidente submeterá a ata à discussão e votação.
§ 5º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
§ 6º A ata resumida ou detalhada das sessões será publicada, no prazo de três dias úteis, no Portal da Transparência.
§ 7º A correção de atas publicadas será feita por meio de publicação de errata.
§ 8º Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado.
Art. 175 Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, às audiências públicas e reuniões de comissões.
Art. 176 A ata da última sessão ordinária e extraordinária, quando houver, de cada Legislatura, será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar a sessão.
Art. 177 Não será autorizada a publicação ou transcrição de pronunciamentos com expressões atentatórias ao decoro parlamentar.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 178 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal serão quinzenais, às segundas-feiras, com início às 18 h (dezoito horas).
Art. 179 As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia; e
III - Explicação Pessoal.
Art. 180 A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de 1/3 dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão, iniciando-se o expediente.
§ 1º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 10 (dez) minutos para que ele se complete.
§ 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará prejudicada a sessão, lavrandose ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 3º Aberta a sessão, e não se verificando o quórum da maioria absoluta, esta prosseguirá até o seu expediente.
§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o Expediente ou Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente.
Seção II
Do Expediente
Art. 181 Aberta a Sessão e iniciada a fase do Expediente, o Presidente colocará à apreciação do Plenário a ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à apresentação de proposições e ao uso da Tribuna.
Parágrafo único. O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da Sessão.
Art. 182 A leitura das matérias do Expediente deve obedecer à seguinte ordem:
I - expediente de autoria do Poder Executivo;
II - expediente de autoria do Poder Legislativo; e
III - outros expedientes.
§ 1º A leitura das proposições, de autoria do Poder Legislativo, obedecerá obrigatoriamente à seguinte ordem:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) substitutivos;
e) emendas e subemendas;
f) pareceres;
g) moções;
h) requerimentos; e
i) indicações.
§ 2º Somente serão fornecidas cópias dos documentos e proposições apresentados no expediente, quando solicitadas pelos Vereadores.
§ 3º No início do Expediente da Sessão, serão feitas em livro especial, as inscrições dos Oradores, ou quando disponível a inscrição poderá ser feita por meio eletronico.
Art. 183 Após a conclusão das matérias do Expediente, será aberta a Tribuna Livre para os oradores previamente inscritos.
Subseção
I
Da Tribuna Livre
Art. 184 A Tribuna Livre é um espaço democrático concedido pela Câmara Municipal para que cidadãos, associações e entidades representativas possam expressar suas opiniões, sugestões e críticas sobre assuntos de interesse público local, ou opinar sobre proposições em tramitação no Poder Legislativo, incentivando a participação popular no processo legislativo, respeitado o que dispõe este Regimento Interno.
Art. 185 A Tribuna Livre será realizada durante as sessões ordinárias da Câmara Municipal, com periodicidade quinzenal.
Art. 186 Poderão inscrever-se para o uso da Tribuna Livre cidadãos maiores de 18 anos, residentes no município, assim como representantes de associações, ONGs, sindicatos, entidades de classe e demais organizações da sociedade civil.
Art. 187 As inscrições para o uso da Tribuna Livre deverão ser realizadas pessoalmente na Diretoria de Assuntos Legislativos ou por meio eletrônico, até 48 horas antes da sessão ordinária, mediante preenchimento de formulário com a indicação do tema a ser tratado e declaração de conhecimento do Regimento Interno, inclusive quanto a publicidade das sessões e ao uso de imagem.
Art. 188 A Tribuna Livre poderá ser ocupada por até 2 (dois) oradores por sessão, respeitando a ordem de inscrição.
Art. 189 Cada pessoa física ou representante de pessoa jurídica poderá utilizar a Tribuna Livre até 3 (três) vezes por ano, a fim de garantir que um maior número de cidadãos tenha oportunidade de participação.
Art. 190 O orador terá direito ao uso da palavra por até 15 (quinze) minutos, improrrogáveis, para expor suas considerações, sugestões ou críticas.
Parágrafo único. Quando houver 02 (dois) oradores inscritos para a mesma sessão, a ordem de fala seguirá a ordem cronológica de inscrição, sendo que o tempo de 15 (quinze) minutos previstos será dividido na mesma proporção entre os inscritos.
Art. 191 O orador deverá manter conduta respeitosa, não sendo permitidas manifestações ofensivas, de caráter pessoal ou que incitem a violência, discriminação, preconceito ou outros comportamentos contrários à ordem pública e aos princípios constitucionais.
Parágrafo único. Não serão permitidos o uso da Tribuna Livre para abordagem de temas que fujam do propósito da Tribuna Livre ou que façam propaganda eleitoral, comercial ou partidária.
Art. 192 O Presidente da Câmara será responsável por controlar o tempo de fala dos oradores e intervir quando necessário para garantir o cumprimento do regimento.
Art. 193 O orador que descumprir as regras de respeito, decoro ou tempo estabelecidas no regimento poderá ter sua fala interrompida pelo Presidente da Câmara, sendo imediatamente suspenso o uso da Tribuna.
Art. 194 O cidadão ou entidade que, em qualquer momento, utilizar a Tribuna Livre para manifestações contrárias às normas de decoro ou fizer uso indevido do espaço poderá ser suspenso de participar por até 1 (um) ano.
Art. 195 Em casos de reincidência ou de uso reiteradamente inadequado da Tribuna, a Mesa Diretora poderá deliberar pela cassação definitiva do direito de utilização da Tribuna Livre pelo infrator.
Subseção II
Da Hora dos Oradores inscritos
Art. 196 Terminado o tempo destinado à Tribuna Livre, ou não havendo inscrição, o Presidente deverá informar o tempo restante do Expediente, que será destinado aos Oradores inscritos.
Art. 197 O tempo destinada a cada orador inscrito é de até 15 (quinze) minutos.
§ 1º É facultado ao Orador seguinte inscrito, ceder no todo ou em parte o tempo a que tem direito.
§ 2º O Vereador inscrito, quando ausente do Plenário perderá o direito ao uso da Tribuna.
Art. 198 Findo o tempo regimental e sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será registrado em ata.
Art. 199 O pronunciamento do Orador não será interrompido, salvo para levantar questão de ordem ou por requerimento de aparte, nos termos deste regimento.
Art. 200 O tempo destinado ao pronunciamento dos oradores inscritos, findar-se-á obrigatoriamente com o encerramento do Expediente ou quando todos os Oradores Inscritos tiver utilizado a palavra, o que primeiro ocorrer.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 201 A Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, as matérias previamente estabelecidas em pauta.
Art. 202 A pauta da ordem do dia, será organizada e publicada pela Presidência, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
Art. 203 As matérias em pauta na ordem do dia obedecerão à seguinte sequência de apreciação:
I - vetos;
II - matéria em regime de urgência;
III - matérias de redação final;
IV - matéria com prazo fatal;
V - matéria em discussão única;
VI - matéria em 2ª discussão; e
VII - matéria em 1ª discussão.
Art. 204 Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévio parecer das Comissões, exceto quando decorrido os prazos para a sua manifestação.
Art. 205 O Presidente anunciará a matéria da pauta que será discutida e votada, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único. A leitura pode ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador ou por consulta do Presidente da Câmara.
Art. 206 As proposições constantes da ordem do dia podem ser objeto de retirada da pauta nos termos do art. 229 deste Regimento.
Art. 207 Esgotada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra em explicação pessoal.
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 208 A Explicação Pessoal é destinada à manifestação do Vereador sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, esclarecer matéria em discussão, de sua Autoria, após esgotada a matéria da Ordem do Dia, pelo tempo restante da Sessão.
§ 1º O orador, que solicitar a palavra do Plenário, terá o prazo máximo de 05 (cinco) minutos, improrrogável, para a explicação pessoal, somente uma vez.
§ 2º Não pode o Orador desviar da finalidade da explicação pessoal, sob pena de ter a palavra cassada.
§ 3º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
Art. 209 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou encerrado o tempo, o Presidente encerrará a sessão.
Seção I
Na Sessão Legislativa Ordinária
Art. 210 As Sessões Extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º Quando feita fora da sessão a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, ou ainda por meio eletrônico (Whatzapp, Telegram, e-mail, via telefone ou outro meio facilitador que dê ciência ao Vereador para participar com tempo hábil das sessões que forem convocados) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 211 Na sessão Extraordinária não haverá Oradores Inscritos e nem explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado ao Expediente e à Ordem do Dia.
Art. 212 Só poderão ser lidas no Expediente, discutidas e votadas na Ordem do Dia, das sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.
§ 1º O quórum necessário para a abertura da sessão extraordinária e a leitura das matérias do Expediente, é de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º Para o prosseguimento da Sessão em Ordem do Dia o quórum necessário e o da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º Não havendo quórum necessário, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Seção II
Na Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 213 No período de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, pelo Prefeito Municipal ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, para uma única sessão ou para sessões sucessivas.
§ 1º A convocação de que trata o caput do presente artigo será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara e não poderá ser por prazo inferior a 03 (três) dias úteis.
§ 2º O Presidente da Câmara, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o horário do protocolo do ofício da convocação, dará conhecimento aos Vereadores através de comunicação pessoal e escrita indicando o dia, a hora e a pauta da sessão extraordinária, ou ainda por meio eletrônico (Whatzapp, Telegram, e-mail, via telefone ou outro meio facilitador que dê ciência ao Vereador).
Art. 214 O Vereador que estiver em viagem fora do Município no dia da realização da Sessão Extraordinária, convocada na forma do artigo anterior, deverá se manifestar quanto a sua participação remota com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1º A participação se dará por meio de software de reunião, mediante a criação do link de acesso a respectiva Sessão, a ser disponibilizado pela Câmara Municipal.
§ 2º Considerar-se-á como presença na sessão o Vereador que participar da respectiva Sessão de forma remota.
§ 3º A desconexão remota do Vereador no momento da chamada de presença e da votação implicará a sua ausência da respectiva sessão.
Art. 215 Aplicam-se no que couber às sessões na Sessão Legislativa Extraordinária, o disposto para as sessões extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 216 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal para o fim específico que lhe for determinado e poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 1º As Sessões Solenes, se realizarão de acordo com a deliberação para a qual foi convocada, pelo tempo necessário à sua realização.
§ 2º Será elaborado previamente o roteiro a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive usar da palavra autoridades e homenageados, a critério do Presidente.
Art. 217 A sessão solene convocada especialmente para a entrega do Título de Cidadão Gabrielense, será realizada, sempre que possível, na semana em que se comemora a data da emancipação político-administrativa do Município.
Parágrafo único. Para a entrega das demais honrarias, observar-se-á uma data próxima do objeto de sua homenagem, quando da convocação da Sessão Solene de entrega.
Art. 218 A Câmara realizará Sessões Secretas, mediante requerimento subscrito por maioria absoluta e por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus Membros, somente quando ocorrer motivo relevante e para a preservação do decoro parlamentar.
§ 1º Caso seja necessário realizar a Sessão Secreta, durante a realização de Sessão Pública, o recinto será esvaziado, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores, interrompendo imediatamente qualquer tipo de gravação e o uso de equipamentos eletrônicos pessoais.
§ 2º Iniciada a Sessão Secreta, o Plenário deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a Sessão tornar-se-á pública.
§ 3º A ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora, juntamente aos demais documentos referentes à Sessão Secreta.
§ 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil ou criminal.
Art. 219 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário devendo, ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, observada a técnica legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 220 Os atos do processo legislativo previstos neste Regimento, entre eles a apresentação e a subscrição de proposições, serão praticados por meio digital.
§ 1º O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, de integridade, de temporalidade, de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas depois da apresentação à Mesa Diretora.
Art. 221 São proposições do processo legislativo:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) projetos de lei complementares;
c) projetos de lei ordinárias;
d) projetos de resoluções;
e) projetos de decretos legislativos;
f) vetos a proposição de Leis; e
g) moções.
§ 1º Incluem-se no Processo Legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I - o Requerimento;
II - a Indicação;
III - a Representação;
IV - a Emenda e subemenda;
V - o Recurso;
VI - os Pareceres;
VII - a Mensagem e a matéria assemelhada;
VIII - o Substitutivo; e
IX - o Pedido de Informação.
§ 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número.
§ 3º A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal;
II - delegue a outrem poderes e atribuições privativas do Poder Legislativo;
III - faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua respectiva cópia;
IV - faça menção a cláusula de contrato ou concessão sem a sua respectiva cópia;
V - seja redigida de modo que não se saiba, pela simples leitura, qual a providência objetivada;
VI - sejam antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais;
VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental;
VIII - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos constantes neste Regimento;
IX - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
X - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a finalidade da matéria proposta;
XI - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento; e
XII – por omissão ou ausência de documentação necessária à sua formação processual.
§ 4º A devolução mediante ofício ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente da Câmara, por escrito.
§ 5º Para que o autor apresente novamente a proposição, este promoverá as correções descritas na fundamentação feita pelo Presidente da Câmara para a sua devolução.
§ 6º As Proposições constantes das alíneas "b"," c", "d" e "e" do presente artigo, deverão ser precedidas de justificativa ou Mensagem.
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Art. 222 Todas as proposições serão apresentadas no protocolo da Câmara Municipal, onde serão organizadas para início de sua tramitação.
Art. 223 Toda proposição deverá receber da Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação e documentação, informação quanto a existência de matéria idêntica em tramitação ou arquivada e será encaminhada a Diretoria de Assuntos Legislativos, para exame da documentação necessária à sua formação processual.
§ 1º Toda propositura que fizer referência à lei federal, estadual, municipal ou complementar, deverá vir acompanhada com a cópia da referida lei.
§ 2º As proposições uma vez protocoladas não poderão ser transformadas em proposições diferentes daquelas que foram apresentadas e autuadas.
Art. 224 As proposições que forem apresentadas com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto para realização da próxima Sessão, serão incluídas em seu expediente por determinação do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no presente Regimento.
Art. 225 Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais o seu primeiro signatário, exceto quando a legislação exigir determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores.
§ 1º As assinaturas que se unirem à do autor serão consideradas de apoio implicando a concordância com o mérito da proposição subscrita e não poderão ser retiradas após sua apresentação no protocolo da Câmara Municipal.
§ 2º O autor deverá justificar a proposição por escrito.
Art. 226 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 227 As proposições já protocoladas de autoria de Vereadores que se afastar do mandato, seja por licença, renuncia, mandato extinto ou qualquer outro motivo, tramitarão na forma regimental.
Art. 228 Se por algum motivo de força maior, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente da Câmara determinará a sua reconstituição por deliberação própria, ou a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. A tramitação da proposição reconstituída se dará a partir do ponto em que se encontrava antes da interrupção.
Seção II
Da Retirada das Proposições
Art. 229 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de tramitação de sua proposição, cabendo ao Presidente da Câmara deferir o pedido até ser anunciada a sua votação em primeiro turno.
§ 1º Quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 2º A retirada de tramitação de proposição importará em suspensão da tramitação, cabendo ao autor no prazo de trinta dias, restaurar ou não seu prosseguimento, sob pena de arquivamento.
Seção III
Do Arquivamento e Desarquivamento
Art. 230 Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com ou sem parecer, salvo:
I - as relativas às contas do Poder Executivo.
Art. 231 Permanecerão arquivadas na Câmara Municipal, toda proposição que na forma deste Regimento forem retiradas de tramitação.
Parágrafo único. Concedido o desarquivamento terá a matéria prosseguimento a partir da fase, em que se encontrava.
Seção I
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo
Art. 232 O Prefeito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, independentemente de deliberação do Plenário, havendo interesse público relevante devidamente justificado.
§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Poder Executivo depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.
§ 2º O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código, Emenda à Lei Orgânica, lei estatutária, ou ainda que dependa de quórum maioria absoluta para a sua aprovação e às proposições sujeitas a processo legislativo especial.
§ 3º Poderão tramitar, em cada Sessão no máximo 02 (duas) proposituras em regime de urgência, seja de autoria do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
§ 4º A propositura de iniciativa do Poder Executivo que solicitar urgência para sua apreciação, será lida no expediente para que se dê publicidade e início ao Processo Legislativo e encaminhamento às Comissões, dentro do prazo de até 03 (três) dias.
§ 5º Se a Comissão não apresentar parecer sobre a, o Presidente da Câmara notificará a referida Comissão para proferi-lo dentro de 03 (três) dias, sem prejuízo das penalidades previstas neste regimento interno.
§ 6º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a apreciação da proposição, será incluída na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuado os casos previstos no art. 93 da Lei Orgânica do Município.
§ 7º As Comissões para emissão dos pareceres, observarão o disposto no Art. 93 deste Regimento Interno.
§ 8º Quando a Propositura estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência ou adiamento de discussão e votação.
§ 9º O prazo previsto no § 5º, não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
Seção II
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Legislativo
Art. 233 O requerimento devidamente fundamentado, da Mesa Diretora, da Comissão competente para opinar sobre a matéria ou de 1/3 dos Vereadores, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições de autoria do Poder Legislativo em regime de urgência.
§ 1º Não se admitirá regime de urgência nos termos do caput deste artigo nas matérias de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código, Emenda à Lei Orgânica, lei estatutária, ou ainda que dependa de quórum maioria absoluta para aprovação e às proposições sujeitas a processo legislativo especial.
§ 3º Quando a Propositura estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência ou adiamento de discussão e votação.
Art. 234 O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:
I - na emissão de parecer das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de três dias úteis, contado da aprovação do regime de urgência; e
II - na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira sessão plenária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com parecer, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 1º Poderão tramitar, em cada Sessão no máximo 02 (duas) proposituras em regime de urgência, seja de autoria do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
§ 2º O prazo previsto no inciso I não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
Art. 235 Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário, se for apresentado com a necessária justificativa.
II - o requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário, durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
III - o requerimento de urgência não sofrerá discussão;
IV - não poderá ser concedida urgência para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de emergência e calamidade pública; e
V - o requerimento de urgência depende, para a sua aprovação, da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 236 Concedida a Urgência para projeto que não conte com parecer, o Presidente da Câmara o enviará a respectiva Comissão, a qual terá o prazo de até 03 (três) dias para apresentar parecer sobre a matéria.
Parágrafo único. A matéria, submetida ao regime de urgência, devidamente instruída com os pareceres das Comissões, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 237 A extinção do regime de urgência dependerá de requerimento de 1/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário.
Seção
I
Disposições Preliminares
Art. 238 A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei complementar;
III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de resolução;
VI - indicações; e
VII - moções.
§ 1º São requisitos para apresentação dos projetos, observados os constantes da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, verbal ou escrita, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito
g) que fundamentem a adoção da medida proposta; e
h) observância do disposto neste Regimento.
§ 2º Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes e antagônicas.
Art. 239 Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação do projeto cabe:
I - ao Vereador;
II - a Comissão
III - a Mesa Diretora;
IV - ao Prefeito; e
V - aos cidadãos.
Art. 240 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei sobre matéria de interesse específico do Município, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Seção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 241 Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a alterar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 242 A Câmara Municipal apreciará emenda à Lei Orgânica, mediante proposta:
I - no mínimo de um terço dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular na forma do art. 50, § 2º da Lei Orgânica do Município.
Art. 243 A proposta de emenda à Lei Orgânica, será protocolada e encaminhada pelo Presidente da Câmara ao expediente da Sessão Ordinária subsequente para ciência ao Plenário e após será encaminhada no prazo de até 03 (três) dias à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º A Comissão de Constituição e Justiça se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de até 15 (quinze) dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
§ 2º Se o parecer for pela inadmissibilidade da proposta, o processo será arquivado.
§ 3º Admitida a proposta, o Presidente designará, no prazo de 03 (três) dias, Comissão Especial, composta de 03 (três) membros, para o exame do mérito da proposição.
§ 4º Composta a Comissão Especial, esta se reunirá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para eleger o Presidente e o Relator.
§ 5º A Comissão Especial terá o prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de sua constituição para proferir seu parecer nos seguintes termos:
I - somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial;
II - o prazo para apresentação de emendas será de 07 (sete) dias contados da data de constituição da Comissão Especial; e
III - a emenda, de autoria do Vereador, relator ou comissão, deve ser apresentada por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 6º Findo o prazo de apresentação das emendas, o relator se pronunciará pela sua admissibilidade, tendo em vista a elaboração do seu parecer.
§ 7º O parecer será publicado no Portal da Transparência no prazo de até 05 (cinco) dias.
§ 8º Findo o prazo para a publicação do parecer, deverá o Presidente da Câmara convocar em até 15 dias, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sessão extraordinária destinada exclusivamente a apreciação da proposta.
§ 9º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstícios mínimos de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dos turnos, o quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores.
§ 10 Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de até 05 (cinco) dias, enviada à publicação no Diário Oficial dos Municípios e Portal da Transparência, e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
§ 11 A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não podem ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 244 Aplicam-se às propostas de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o disposto nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação de projetos de lei.
Art. 248 A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município.
Seção III
Dos Projetos de Leis Complementares
Art. 245 O projeto de lei complementar tem, por fim, regular matéria específica que necessite de detalhamento, conforme expressamente estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei complementar será:
I - do Vereador, individual ou coletivamente;
II - da Mesa Diretora;
III - das Comissões;
IV - do Prefeito; e
IV - dos cidadãos Gabrielenses na forma do art. 50 da Lei Orgânica do Município.
Art. 246 A competência para apresentação, tramitação e apreciação de projeto de lei complementar obedecerão ao mesmo trâmite dos projetos de lei ordinária.
Art. 247 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara e receberão, pela ordem de aprovação, numeração distinta daquela atribuída às leis ordinárias.
Art. 248 A matéria constante de projeto de lei complementar rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto da mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção IV
Dos Projetos de Lei
Art. 249 Projeto de lei é a proposição que tem por fim, criar, modificar ou revogar normas jurídicas de interesse municipal, sujeita a sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos de leis cabe:
I - ao Vereador, individual ou coletivamente;
II - à Mesa Diretora;
III - à Comissão Permanente;
IV - ao Prefeito; e
V- aos Cidadãos Gabrielenses na forma do art. 50 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora as minutas de projetos de lei que autorizem abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal, que serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo em cumprimento ao princípio da iniciativa.
Art. 250 A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos do § 2º do art. 50 da Lei Orgânica do Município.
Art. 251 É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; e
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.
Parágrafo único. Aos projetos oriundos da competência privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista, observado o que dispõe o Art. 63 da Constituição Federal.
Art. 252 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, da Comissão Permanente a que for distribuído, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário, exceto o disposto no art. 72, II deste Regimento.
Art. 253 Os projetos de lei de codificação, obedecerão a tramitação especial nos termos deste Regimento.
Seção
V
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 254 Projeto de Decreto Legislativo são deliberações do Plenário, sobre proposição de competência privativa da Câmara, expedidos para produzir efeitos externos à Câmara, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Decreto Legislativo, compete:
a) a Mesa Diretora;
b) as Comissões; e
c) aos Vereadores.
§ 2º Constituem matéria de Decreto Legislativo:
a) a concessão de licença ao Prefeito;
b) a suspensão do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
c) a concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;
d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
e) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito Municipal;
f) cassação de mandatos eletivos;
g) sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; e
h) autorização de obras e serviços.
§ 3º Será de exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação dos projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas "a" e "d" do parágrafo anterior, mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Os projetos de Decreto Legislativos elaborados pelas Comissões Permanentes em assunto de sua competência serão incluídos na Ordem do Dia da sessão imediata a sua apresentação.
Seção
VI
Dos Projetos de Resolução
Art. 255 Projeto de Resolução são deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência expedidos para produzir efeitos internos da Câmara Municipal e serão promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) elaboração, alteração e reforma do Regimento Interno;
c) julgamento de recursos;
d) a suspensão de mandato de Vereador;
e) autorização para o Vereador residir fora do Município; e
f) delegação de atribuições a Membros da Mesa Diretora ou a Vereador.
§ 2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa Diretora, das Comissões ou dos Vereadores.
§ 3º Será de exclusiva competência da Comissão de Constituição e Justiça a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior.
§ 4º Os projetos de resolução elaborados pelas Comissões Permanentes em assunto de sua competência serão incluídos na Ordem do Dia da sessão imediata a sua apresentação.
Subseção
Única
Dos Recursos
Art. 256 O recurso, é um instrumento submetido à apreciação do Plenário, pelo qual o Vereador pode impugnar decisões, atos administrativos, omissões ou exorbitâncias proferidas pelo Presidente da Câmara ou Presidente das Comissões Permanentes, quando entender que houve violações a normas regimentais, a legalidade ou a princípios constitucionais.
§ 1º O prazo para a interposição do recurso é de até 05 (cinco) dias contados a partir da ciência do ato ou decisão a ser impugnada.
§ 2º O recurso deverá ser apresentado por escrito com exposição clara e fundamentada dos fatos e razões que justifiquem a impugnação do ato.
Art. 257 O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para opinar e emitir parecer técnico sobre sua admissibilidade e mérito, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias.
§ 1º Após a manifestação da Comissão, o recurso será submetido na Sessão Ordinária subsequente a deliberação do Plenário, que decidirá, pela manutenção ou reforma do ato impugnado.
§ 2º A decisão do Plenário sobre o recurso é soberana, uma vez decidido, não cabe novo recurso no âmbito do Poder Legislativo.
§ 3º Aprovado o Recurso, por maioria absoluta do Plenário, o ato ou decisão impugnada, como cumprimento fiel da decisão proferida, será republicado com a respectiva retificação.
§ 4º Rejeitado o recurso, a proposição será arquivada.
Seção I
Das Emendas
Art. 258 Emenda é a proposta de alteração de uma determinada proposição que se encontra em tramitação na Câmara Municipal, apresentada por Vereador ou Comissão como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, aditivas e modificativas:
I - supressiva, a que propõe erradicar qualquer parte da principal;
II - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal; e
III - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente e visa a substituir integral ou parcialmente um artigo, capítulo ou seção da propositura em tramitação.
§ 2º As emendas e subemendas apresentadas até o início da sessão em cuja ordem do dia figurar a proposição principal serão discutidas pelas Comissões competentes e deverão ser apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, juntamente com o projeto original.
Art. 259 As emendas ou subemendas apresentadas, serão apreciadas por ordem de apresentação de acordo com o número de protocolo.
Art. 260 Não serão aceitos pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal, ou ainda, que seja apresentada de forma inadequada.
Art. 261 Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I - os projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal; e
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 1º A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 2º Aprovada a Emenda ou Subemenda em Plenário, esta será incorporada ao projeto original, e se aprovada, a redação final, será assinada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 262 Fica facultada à Mesa Diretora, organizar a pauta de apreciação das emendas em blocos desde que não conflitantes, observada a preferência na ordem de votação das emendas supressivas.
Parágrafo único. As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
Seção II
Do Projeto Substitutivo
Art. 262 Projeto substitutivo é aquele que visa a substituir integralmente o texto original de um projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, mantendo a essência ou o objetivo da proposta inicial.
Art. 263 O projeto substitutivo poderá ser apresentado por Vereador ou comissão, desde que respeitado o prazo regimental para a proposição de emendas.
Art. 264 O projeto substitutivo deverá ser protocolado por escrito, com justificativa, e será encaminhado às comissões permanentes competentes, que apreciarão a sua pertinência e emitirão parecer técnico e jurídico.
Art. 266 O parecer das comissões será submetido ao Plenário, que deverá deliberar sobre o projeto substitutivo em conjunto com o projeto original, votando-se inicialmente o substitutivo.
Art. 267 A aprovação do projeto substitutivo implica a substituição integral do texto do projeto original.
Art. 268 Caso o projeto substitutivo seja rejeitado, o projeto original continuará sua tramitação normal, conforme o rito estabelecido para a matéria.
Art. 269 O projeto substitutivo deverá manter a finalidade ou tema central do projeto original, sendo vedada a apresentação de substitutivos que descaracterizem a natureza da proposição inicial.
Art. 270 O projeto substitutivo, uma vez aprovado, seguirá a tramitação regular do projeto de lei, incluindo as fases de votação, sanção ou veto, nos termos do processo legislativo municipal.
Seção III
Da Mensagem Aditiva do Poder Executivo
Art. 271 A mensagem aditiva é instrumento formal enviado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo Municipal com o objetivo de propor modificações, acréscimos ou ajustes a um projeto de lei de sua autoria que esteja em tramitação, enquanto não iniciada a votação, na Primeira Comissão em que tramitar a Propositura, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 272 A mensagem aditiva poderá propor alterações de redação, inclusão de novos dispositivos ou a supressão de partes do texto original, desde que não descaracterize a essência do projeto de lei em questão.
Art. 273 A mensagem aditiva deverá ser protocolada na Câmara Municipal e encaminhada ao Presidente da Câmara acompanhada de justificativa detalhada que explique as razões das modificações sugeridas, a qual será apensada ao projeto original.
Art. 278 Ao ser recebida, a mensagem aditiva será encaminhada às comissões competentes, que emitirão parecer sobre o seu mérito e compatibilidade com o projeto de lei original.
Art. 274 A mensagem aditiva será votada em conjunto com o projeto de lei ao qual se refere, devendo as alterações propostas serem deliberadas antes da votação do texto final do projeto.
Art. 275 Caso a mensagem aditiva seja rejeitada pelo Plenário, o projeto de lei original continuará sua tramitação normal, sem as modificações sugeridas pelo Poder Executivo.
Art. 276 A tramitação da mensagem aditiva não poderá prejudicar os prazos estabelecidos para a apreciação do projeto de lei, salvo deliberação expressa do Plenário.
Art. 277 Requerimento é a proposição verbal ou escrita, sobre qualquer matéria, apresentada por Vereador ou Comissão, sujeitos a despacho do Presidente da Câmara ou a deliberação do Plenário.
§ 1º O Presidente da Câmara deixará de encaminhar requerimento de informações que contenham expressões que atentem contra o decoro parlamentar.
§ 2º É vedada a tramitação de assuntos que se enquadrem como indicação, caracterizadas como sugestão ou solicitação de providências a serem tomadas por órgãos do Poder Executivo, por meio de requerimentos.
§ 3º O requerimento que descumprir o parágrafo anterior, serão automaticamente indeferidos pelo Presidente da Câmara e devolvidos ao autor para adequação na forma prevista neste Regimento.
Art. 278 Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a fato relacionado com proposição em andamento ou à matéria sujeita à fiscalização da Câmara Municipal.
§ 1º O recebimento de resposta a pedido de informação será lido no expediente, e encaminhada ao Vereador requerente.
§ 2º Se a resposta à solicitação de informação não for prestada nos termos do Inciso XVI do art. 70 da Lei Orgânica, o Presidente da Câmara Municipal, ratificará o pedido, alertando sobre as infrações político-administrativa previstas no Decreto-Lei nº 201/1967.
Seção I
Dos Requerimentos Verbais Sujeito a Despacho do Presidente
Art. 279 Será despachado imediatamente pelo Presidente da Câmara o requerimento verbal que solicite:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do Orador nos casos previstos neste Regimento;
V - informações sobre trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
VI - a palavra, para declaração do voto;
VII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
VIII - preenchimento de vagas em Comissão;
IX - retificação ou impugnação da ata;
X – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia ou provocado por qualquer incidente durante a sessão;
XI – verificação de votação; e
XII – verificação de presença.
Parágrafo único. A verificação da presença será feita através da lista dos Vereadores, biometria ou outro método adotado, observado no que for aplicável as disposições deste regimento.
§ 1º A Câmara Municipal poderá utilizar sistema de identificação biométrica para o registro de presença dos vereadores nas sessões e demais eventos oficiais da Câmara Municipal.
§ 2º O registro de presença por meio de biometria será obrigatório para todos os Vereadores e servirá de comprovação de comparecimento às sessões, substituindo qualquer método anteriormente utilizado.
§ 3º A Câmara Municipal deverá instalar e manter em funcionamento um sistema de biometria, devidamente certificado, que atenda os critérios de segurança, confiabilidade e eficiência para o registro da presença dos Vereadores.
Seção II
Dos Requerimentos Escritos Sujeito a Despacho do Presidente
Art. 280 Será decidido pelo Presidente da Câmara, o requerimento escrito que solicite:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - inserção de documentos oficiais em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;
IV - audiência de Comissão Permanente;
V - juntada ou desentranhamento de documentos;
VI - informações;
VII - requerimento de reconstituição de processo;
VIII - renúncia de membro da Mesa Diretora;
IX - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
X - retirada de proposição ainda não incluída na pauta da ordem do dia pelo autor;
XI - inclusão de proposição na ordem do dia, em condições regimentais de nela figurar, subscrito pelo autor;
XII - justificação de falta de Vereador às sessões plenárias e das Comissões.
XIII - a designação de relator especial para proposição com os prazos para parecer esgotados nas comissões;
XIV - a reabertura da discussão de projeto com discussão encerrada em legislatura anterior; e
XV - renúncia de membro da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Os requerimentos serão despachados pelo Presidente da Câmara no prazo de até 15 (quinze) dias.
Seção III
Dos Requerimentos Verbais Sujeitos ao Plenário
Art. 281 Serão deliberados pelo Plenário os requerimentos formulados de forma verbal ou solicitado diretamente de forma oral, durante a sessão, que solicitem:
I - dispensa da leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia;
II - reabertura de discussão;
III - votação pelo processo simbólico, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação nominal;
IV - prorrogação do prazo de suspensão da sessão;
V - prorrogação do prazo para apresentação de parecer; e
§ 1º Os requerimentos de que tratam este artigo serão discutidos e votados imediatamente após a sua apresentação.
§ 2º Os requerimentos de pedido de vista serão concedidos automaticamente, não sendo submetidos a deliberação do plenário e terão duração de até 05 (cinco) dias.
Seção IV
Dos Requerimentos Escritos Sujeitos ao Plenário
Art. 282 O requerimento escrito é aquele formulado e protocolado de forma eletrônica por meio de sistema digital, garantindo a formalização do pedido de acordo com as normas regimentais estabelecidas.
§ 1º Serão lidos no expediente da sessão ordinária e serão deliberados pelo Plenário, os requerimentos escritos que versem sobre as seguintes matérias:
I - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos da alínea “c” do § 1º do art. 112 deste Regimento;
II - retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulado pelo seu autor, com parecer;
III - convocação de sessão secreta;
IV - convocação de sessão solene;
V - urgência;
VI - constituição de precedentes;
VII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
VIII - convocação de Secretário Municipal;
IX - licença de Vereador; e
X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma.
§ 2º Os requerimentos escritos que forem apresentados ao Plenário e após sua leitura não suscitarem pedido de discussão, serão considerados automaticamente aprovados e encaminhados para as devidas providências, sem necessidade de votação.
§ 3º Caso haja solicitação expressa de Vereador para a discussão do requerimento, este será submetido ao debate e posteriormente à votação na Ordem do Dia da Sessão Subsequente a sua apresentação.
§ 4º A discussão e votação do requerimento de urgência proceder-se-á na Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 5º Aprovado o requerimento de urgência, a proposição será colocada em discussão e votação imediatamente.
§ 6º Rejeitada a urgência, a proposição prosseguirá com sua tramitação normal.
§ 7º Aprovado, o requerimento escrito será encaminhado para as providências.
§ 8º O requerimento escrito será votado pela maioria simples, salvo quando o regimento ou legislação específica exigir maioria qualificada.
§ 9º O resultado da votação será proclamado pelo Presidente da Câmara e, se aprovado, será imediatamente comunicado ao seu destinatário ou adotada a providência requerida.
§ 10 O estabelecido no inciso IX, será apenas lido no Expediente e considerar-se-á aprovado.
Art. 283 O requerimento escrito de pedido de vista de processos deve ser formulado por prazo de até 05 (cinco) dias, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
Art. 284 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes do Município, a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva.
§ 1º As indicações deverão ser redigidas, protocoladas e encaminhadas ao Presidente da Câmara para serem lidas no expediente da sessão ordinária subsequente a sua apresentação.
§ 2º Após a leitura no expediente, as indicações serão encaminhadas aos órgãos competentes, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 3º Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 285 Fica vedada a apresentação de indicação que verse sobre o mesmo assunto, na mesma legislatura.
Parágrafo único. Se constatado a apresentação de indicação que verse sobre o mesmo assunto, o Presidente indeferirá a tramitação da nova indicação, determinando o seu arquivo e comunicará ao autor, fundamentando a decisão com base no presente artigo.
Art. 286 Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre louvor, aplauso, congratulação, apelo, pesar, protesto ou repúdio, desde que a proposição devidamente fundamentada trate de questões de interesse público.
§ 1º As moções deverão ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, bem como conter a manifestação objetiva dos motivos que a justifiquem, indicando os fatos ou circunstância que a fundamentam nos seguintes termos:
I – tema, eventos ou personalidades que sejam de interesse público e de relevância para o município; e
II – finalidade de valorizar ações de indivíduos, entidades ou grupos, expressar o posicionamento da Câmara Municipal em relação a eventos significativos e destacar questões de interesse social, cultural, político, econômico, local ou nacional.
§ 2º As moções deverão ser protocoladas e encaminhadas ao Presidente da Câmara para serem lidas no expediente da sessão ordinária subsequente a sua apresentação.
§ 3º Após sua leitura no expediente, será a moção encaminhada por despacho à Comissão de Constituição e Justiça, para sua deliberação, observado o disposto no art. 72, II "d" deste Regimento Interno.
§ 4º Se o parecer da Comissão for favorável, a Moção será enviada ao destinatário ou órgão competente, acompanhada de ofício assinado pelo Presidente da Câmara e publicadas no Portal da Transparência, caso contrário, será arquivada e imediatamente comunicado ao autor.
§ 5º Não será admitida a proposição de moção com caráter de promoção pessoal do proponente, ou ser utilizada para interesses estritamente particulares, finalidades eleitorais, partidárias e nem gerar custo financeiro para o Câmara Municipal.
§ 6º É vedada a concessão de moções repetidas sobre o mesmo fato.
Art. 287 Toda proposição protocolada será encaminhada ao Presidente da Câmara, e será lida pelo 1º Secretário, no Expediente da Sessão, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
Art. 288 Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Constituição e Justiça para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa; e
b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Finanças
c) e Orçamento, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária.
Art. 289 As proposições que forem apresentadas sem observância dos preceitos fixados nos artigos anteriores bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.
Parágrafo único. O complemento da instrução de que trata o caput do presente artigo, será efetivada pela Diretoria de Assuntos Legislativos com a supervisão da Secretaria-Geral.
Seção I
Disposições Preliminares
Subseção I
Da Prejudicialidade
Art. 290 Consideram-se prejudicados:
I - a discussão, ou a votação, de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
II - a discussão, ou a votação, de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
V - a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovado; e
VI - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.
Art. 291 A prejudicialidade poderá ser suscitada por:
I - qualquer Vereador, durante a fase de discussão ou deliberação da proposição; e
II - o Presidente da Câmara, de ofício, quando observar as condições previstas no artigo anterior.
§ 1º O Presidente da Câmara deverá decidir de imediato sobre a prejudicialidade, podendo suspender a sessão por tempo determinado para melhor análise, se necessário.
§ 2º Da decisão do Presidente sobre a prejudicialidade caberá recurso ao Plenário.
§ 3º O recurso será decidido por maioria simples de votos, sendo a decisão irrecorrível.
Art. 292 A declaração de prejudicialidade terá os seguintes efeitos:
I - cessará imediatamente o debate e a deliberação da matéria considerada prejudicada;
II - os atos posteriores relativos à proposição prejudicada serão considerados nulos, sem qualquer efeito legal; e
III - será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
Subseção II
Da Preferência
Art. 293 A preferência de discussão e votação é o mecanismo pelo qual se atribui prioridade na deliberação de determinada proposição sobre as demais, independentemente da ordem cronológica de sua apresentação ou da pauta previamente estabelecida.
Parágrafo único. A preferência será concedida nos casos previstos neste Regimento ou por deliberação do Plenário, nos termos deste artigo.
Subseção
III
Do Pedido de Vista
Art. 294 Sempre que um Vereador solicitar vista de qualquer proposição, poderá requerê-la verbalmente, observado o disposto no art. 281, § 2º.
§ 1º O requerimento do pedido de vista não sofrerá discussão, e sua aprovação está subordinada às seguintes condições:
I - não estar a proposição em regime de urgência;
II - não se referir a projetos de lei com prazo pré-fixado para votação; e
III - o prazo do pedido de vista, não poderá exceder a 05 (cinco) dias.
§ 2º Fica vedada a apresentação de mais de um pedido de vista para cada proposição pelo mesmo autor.
§ 3º Vencido o prazo do pedido de vista e não havendo outros pedidos, a proposição será incluída na sessão subsequente.
Seção II
Das Discussões
Art. 295 Discussão é a fase dos trabalhos integrante da Ordem do Dia, que visa debater proposições legislativas que forem submetidas para deliberação do colegiado.
Art. 296 Os debates se realizarão com respeito ao decoro parlamentar, ao tempo e a ordem das inscrições, conforme disposições estabelecidas neste regimento, e em especial nos termos dos Artigos 129 a 134 deste regimento.
Art. 297 Não será permitida a interrupção de um orador inscrito, exceto por questão de ordem, que deverão ser dirigidas exclusivamente ao Presidente da Câmara.
Art. 298 O Presidente da Câmara solicitará ao Orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa a sua participação, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara Municipal;
III - para recepção de autoridades e convidados especiais;
IV - para requerimento de prorrogação da sessão; e
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que necessite a suspensão da Sessão.
Art. 299 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, caberá ao Presidente da Câmara decidir a ordem da fala com base nos seguintes critérios:
I - ao autor do substitutivo ou da propositura;
II - ao relator de qualquer comissão; e
III - ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único. A decisão do Presidente da Câmara quanto à ordem de fala é soberana, cabendo a ele garantir que todos os Vereadores tenham oportunidade de se manifestar.
Subseção I
Dos Apartes
Art. 300 Aparte é a intervenção breve e objetiva de um Vereador durante um pronunciamento de outro Orador, com intuito de esclarecer um ponto, complementar argumentação ou fazer observação relevante ao tema em discussão.
§ 1º O aparte visa contribuir para o enriquecimento do debate, devendo ser sempre relacionado diretamente à matéria em discussão.
§ 2º O Vereador só poderá apartear o Orador se deste obtiver permissão.
§ 3º Caso a permissão seja concedida, o Vereador que vai apartear deve se levantar para fazer sua intervenção, como sinal de respeito e formalidade.
§ 4º O aparte deve ser expresso em termos corteses, observado o decoro parlamentar e não poderá exceder a 02 (dois) minutos.
§ 5º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licenças do Orador.
§ 5º Não é permitido apartear o Presidente da Câmara, ou o Orador que fala “pela ordem”, para encaminhamento de votação ou justificativa de voto.
Subseção II
Do Tempo das Discussões
Art. 301 Para discussão das proposituras em pauta, serão observados o tempo de 05 (cinco) minutos previstos no art. 134 deste Regimento.
Subseção III
Do Encerramento e da Reabertura das Discussões e Votações
Art. 302 A discussão será encerrada quando todos os oradores inscritos tiverem se manifestado, ou quando for aprovado requerimento de encerramento pela maioria dos presentes.
§ 1º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 2º A discussão não está encerrada, quando houver pedido de adiamento ou vista.
Art. 303 Será reaberta a discussão de proposição, em caso de inexatidão de texto, e incoerência notória, se assim for requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Subseção IV
Dos Turnos de Discussão
Art. 304 As proposições submetidas à apreciação do Plenário, seguirão o rito de tramitação em turno único, ressalvadas as seguintes exceções:
I - o projeto da Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e o Plano Plurianual de Aplicações;
II - o Projeto de Lei Complementar;
III - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município;
IV - o projeto de Lei que vier a criar cargos; e
V - códigos.
Art. 305 As discussões de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, proceder-seão em dois turnos, com interstício de 10 dias entre eles na forma do art. 49 da Lei Orgânica.
Seção III
Das Votações
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 306 Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da aprovação ou da rejeição da proposição.
§ 1º Considera-se proposição em fase de votação, quando o Presidente da Câmara declarar encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria.
Art. 307 O Vereador presente a Sessão deverá manifestar sua vontade deliberativa, devendo, porém, abster-se quando tiver ele próprio ou parente afim, junto ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente da Câmara, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Art. 308 O Presidente da Câmara Municipal só terá direito a voto:
a) na eleição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir quórum de dois terços;
c) quando a matéria exigir quórum da maioria absoluta; e
d) quando ocorrer empate.
§ 1º A presença do Presidente da Câmara é computada para efeito de quórum no processo de votação.
§ 2º As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente da Câmara na direção dos trabalhos.
§ 3º O Vereador que se abstiver de votar, exceto nos casos de impedimento previsto neste regimento, não fará jus ao subsídio correspondente à sessão.
Subseção II
Do Processo de Votação
Art. 309 As votações no Plenário serão realizadas por um dos seguintes processos:
I – eletrônico;
II – nominal; e
III – simbólico.
Art. 310 A votação nas deliberações da Câmara Municipal será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, quando disponível, assegurando a transparência, agilidade e integridade do processo.
Art. 311 A votação nominal e a votação simbólica serão utilizadas apenas nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno ou quando o sistema eletrônico estiver indisponível.
Art. 312 A votação eletrônica será utilizada para as deliberações das seguintes matérias:
Art. 313 Serão obrigatoriamente deliberadas por voto nominal, as matérias referentes a:
I - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
II - leis complementares
III - recursos;
IV - códigos;
V - tributos;
VI - eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes;
VII- cassação de mandato;
VIII – julgamento das contas do Poder Executivo, e
X - Demais deliberações previstas em lei ou requeridas pelo Plenário.
Art. 314 Declarada iniciada a votação e havendo painel eletrônico, durante a votação será exibido o código e parte da ementa da proposição em votação.
Art. 315 O sistema eletrônico deverá registrar o voto de cada parlamentar, permitindo o acesso público ao resultado e garantindo a possibilidade de auditoria.
§ 1º Na votação eletrônica, os Vereadores deverão votar “sim”, “não” ou se abster, conforme dispositivo eletrônico colocado individualmente na mesa de cada Vereador(a).
§ 2º Havendo painel eletrônico, o resultado da votação só será divulgado após declarada encerrada a votação pelo Presidente da Câmara.
§ 3º Qualquer dúvida quanto ao resultado da votação será dirimida mediante consulta às informações registradas no painel eletrônico, bem como, ao relatório emitido pelo sistema após o encerramento da respectiva votação.
Art. 316 O registro de presença, votação e inscrição de orador pelo sistema eletrônico serão feitos por meio de senha pessoal e intransferível, a partir de terminal fixo disponibilizado na mesa de cada Vereador(a).
§ 1° O registro de presença e inscrição de orador serão registrados por escrito, nos termos deste Regimento, quando da impossibilidade do sistema eletrônico.
§ 2º Adota-se o processo eletrônico como regra, salvo indisponibilidade de recursos eletrônicos, requerimento aprovado ou exceções regimentais.
Art. 317 Em caso de falha técnica no sistema eletrônico de votação ou situações excepcionais, o Presidente da Câmara determinará, conforme a necessidade, o uso de votação nominal ou simbólica, registrando em ata os motivos da alteração.
Art. 318 O registro de presença pelo sistema eletrônico será exigido para:
I - abertura e reabertura de sessões ordinárias e extraordinárias;
II - inicio da ordem do dia e;
III - verificação de presença.
Art. 319 Ao ser anunciada pelo Presidente a abertura de votação nominal pelo sistema eletrônico, os Vereadores registrarão seus votos nos terminais respectivos, no prazo por ele determinado.
§ 1° As opções de votos nos terminais dos Vereadores, no momento das votações, são as seguintes:
a) "sim", para aprovar;
b) "não", para rejeitar e;
c) "abstenção", para declinar o voto.
§ 2° Os votos não registrados até o encerramento da votação serão considerados como ausências de Vereadores.
§ 3° Antes do encerramento da votação, qualquer Vereador poderá solicitar retificação do seu voto.
§ 4º Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o seu voto, se já o tenha proferido.
Art. 320 Proceder-se-á votação pelo processo nominal, nos casos previstos no artigo 324, deste regimento, em todas as proposições incluídas em pauta na ordem do dia.
§ 1º A votação pelo processo nominal, será efetuada mediante boletim de votação, onde constará o nome ou apelido político dos Vereadores em ordem alfabética.
§ 2º Pelo processo nominal de votação, os Vereadores, à medida que forem chamados pelo 1º Secretário, declararão seu voto "SIM", "NÃO" ou abstenção, com registro individual e público dos votos, no Boletim de Votação.
§ 3º Terminada a chamada de votação, o 1º Secretário procederá com nova chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.
§ 4º O resultado da votação nominal será proclamado pelo Presidente da Câmara e devidamente registrado em ata e constará do boletim de votação, que será anexado à matéria votada.
§ 5º O uso da votação nominal não poderá ser requerido quando o sistema eletrônico estiver disponível para uso.
Art. 321 Proceder-se-á votação pelo processo simbólico, mediante requerimentos verbais no Expediente da Sessão, sujeitos a deliberação do Plenário.
Parágrafo único. No processo simbólico de votação, o Presidente da Câmara convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
Subseção III
Do Quórum
Art. 322 Quórum é o número de membros presentes, necessário para que o Plenário possa deliberar regularmente.
Art. 323 As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de voto;
II - por maioria absoluta de votos; e
III - por maioria de 2/3 (dois terços) de votos.
§ 1º Entende-se por maioria simples, o primeiro número inteiro, acima da metade dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro, acima da metade dos membros que compõem a Câmara Municipal.
§ 3º Entende-se por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o primeiro número inteiro resultado do cálculo, efetuado, tomando como base, todos os Vereadores integrantes da Câmara Municipal.
§ 4º Nos casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) tomar-se-á por base, todos os Vereadores desimpedidos da Câmara.
§ 5º Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 324 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, além dos casos expressos neste Regimento Interno ou na Lei Orgânica Municipal, aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - projetos de lei complementares;
II - lei de diretrizes orçamentárias;
III - plano plurianual;
IV - orçamento anual;
V - recebimento de denúncia contra Vereador;
VI - rejeição de veto;
VII - reapresentação de matéria à apreciação do Plenário, que tenha sido rejeitada, na mesma Sessão Legislativa;
VIII - instituição de fundos de qualquer natureza;
X - regimento interno da Câmara;
XI - codificações;
XII - estatuto dos servidores públicos;
XIII - estrutura administrativa, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, criação de cargos, fixação e aumento de vencimentos;
XIV - plano diretor; e
XV - bens municipais.
Art. 325 Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois) terços dos Vereadores desimpedidos, além das expressas neste Regimento, ou na Lei Orgânica Municipal, às proposições concernentes a:
I - perda de mandato de Vereador e Prefeito;
II – proposta de emendas e revisão à Lei Orgânica Municipal;
III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV- convocação de sessão secreta;
V - destituição de membros da Mesa Diretora; e
VI - operações de créditos e obtenção de empréstimos.
Art. 326 Quando a matéria for declarada “em votação”, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, pois sua presença será computada para efeito de “quórum” cabendo a qualquer Vereador reclamar o fato à Presidência para as devidas providências.
§ 1º Nenhuma proposição poderá ser declarada em votação, sem que haja em Plenário o número de votantes exigido regimentalmente.
§ 2º As proposições que não forem declaradas em votação por falta de “quórum”, serão apenas discutidas e integrarão, automaticamente, a ordem do dia da sessão ordinária subsequente.
Subseção IV
Da Verificação da Votação
Art. 327 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada pelo Presidente da Câmara, poderá requerer imediatamente a verificação de votação.
§ 1º O requerimento verbal de verificação de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente da Câmara, desde que tenha amparo regimental.
§ 2º Para a verificação, o Presidente da Câmara solicitará dos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
§ 3º Nas votações nominais, as dúvidas, quanto ao seu resultado, são sanadas com a gravação da votação.
§ 4º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria.
§ 5º Não será admitido o requerimento de verificação de votação quando solicitado por Vereador que não tenha participado dela.
§ 6º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Subseção V
Da Declaração do Voto
Art. 328 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
§ 1º A declaração de voto de qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.
§ 2º Em declaração de voto cada Vereador dispõe de até 05 (cinco) minutos, sendo vedados apartes.
§ 3º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na Ata o resumo de seu voto.
Seção IV
Da Redação Final
Art. 329 Após a votação e aprovação de proposição com os respectivos substitutivos, emendas e subemendas, aprovados, a matéria será submetida a redação final, com o objetivo de consolidar o texto aprovado, corrigindo eventuais incoerências, contradição evidente, erros gramaticais ou de técnica legislativa, sem modificar o conteúdo substancial da proposição, ou alterar o mérito da proposição aprovada.
Art. 330 A redação final será elaborada e assinada pelos membros da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º Excetuam-se, do disposto neste artigo, as matérias orçamentárias, suas alterações, e as proposituras a elas vinculadas e operações de créditos e obtenção de empréstimos, que serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º Cópia da redação final, devidamente assinada, permanecerá arquivada no processo legislativo respectivo.
Art. 331 O projeto de lei aprovado, será enviado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, ao Poder Executivo, para que o sancione ou vete, total ou parcialmente, conforme disposto na legislação.
Parágrafo único. Se o Poder Executivo, considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data do veto, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Art. 332 Decorrido o prazo fixado no parágrafo único do artigo anterior, se o Poder Executivo não sancionar ou vetar o projeto, considerar-se-á tacitamente sancionado.
§ 1º Em caso de sanção tácita, caberá ao Presidente da Câmara promulgar o Projeto de Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao término do prazo regular para a sanção, na forma do caput do presente artigo.
§ 2º Caso o Presidente da Câmara não promulgue o Projeto de Lei no prazo estabelecido, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente, em igual prazo.
Art. 333 O Poder Executivo por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá exercer o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo projeto.
Art. 334 Uma vez exercido o direito de veto, cabe ao Poder Executivo encaminhar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Poder Legislativo, mensagem motivada do aludido veto.
§ 1º Recebida a mensagem de veto, o Presidente da Câmara determinará a sua inclusão na Ordem do Dia da Sessão subsequente para ciência ao Plenário, e após, encaminhará a mensagem de veto para análise da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º Recebida a mensagem de veto pela Comissão de Constituição e Justiça que emitirá parecer e poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o veto.
§ 4º Se a Comissão de Constituição e Justiça não se pronunciar no prazo indicado, o Presidente da Câmara notificará a Comissão para proferi-lo dentro de 03 (três) dias, sem prejuízo das penalidades previstas neste regimento interno, e após incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente.
§ 5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal e aberta.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º O Presidente poderá convocar sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.
§ 8º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 9º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) para a sua promulgação.
§ 10 Caso o Prefeito não faça a promulgação no prazo estabelecido, caberá ao Presidente da Câmara promulgar o Projeto de Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.
§ 11 Caso o Presidente da Câmara não promulgue o Projeto de Lei no prazo estabelecido, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente, em igual prazo.
Art. 335 Serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal no prazo de até 10 (dez) dias úteis, nos termos do § 2º, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, à proposta de emenda à Lei Orgânica, que nos termos deste Regimento for definitivamente aprovada.
Parágrafo único. Na promulgação de emenda à Lei Orgânica Municipal, que receberá número de ordem próprio, observar-se-á à seguinte cláusula promulgatória:
I - A Mesa da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga, a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 336 Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviados à publicação no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais.
Art. 337 Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
I - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente; e
II - As leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.
Art. 338 Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - leis com sanção tácita:
O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafos 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:
II - cujo veto total ou veto parcial foi rejeitado:
O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei.
III - decretos legislativos:
O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu promulgo, o seguinte Decreto Legislativo.
IV - resoluções:
O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução.
Art. 339 Para promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente no Poder Executivo, para lei ordinária ou complementar conforme o caso.
Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Art. 340 A publicação das leis, resoluções, decretos legislativos, atos da Mesa Diretora e portarias será realizada no Diário Oficial dos Municípios e no Portal da Transparência do Poder Legislativo, observada as disposições da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A Câmara Municipal organizará registros de seus documentos, de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário.
Seção I
Dos Códigos
Art. 341 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover, completamente, a matéria tratada.
Parágrafo único. No processo de elaboração de códigos, será obrigatória a realização de consultas públicas, audiências públicas e debates com a sociedade civil, entidades de classe, especialistas e outros setores diretamente interessados, assegurando ampla participação e contribuição ao processo legislativo.
Art. 342 Os projetos de códigos, serão recebidos pelo Presidente da Câmara e incluídos no Expediente da Sessão Ordinária subsequente, para ciência ao Plenário e encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de mérito, legalidade e técnica legislativa.
Art. 343 Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque devidamente justificado e, aprovado em Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição e Justiça, por até 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 344 Não se fará a tramitação simultânea de mais de 02 (dois) projetos de códigos.
Art. 345 Após sua promulgação e publicação, os códigos serão amplamente divulgados, por meio de publicações oficiais, mídias eletrônicas e materiais informativos acessíveis à população, visando garantir o pleno conhecimento e compreensão de suas disposições.
Parágrafo único. Em face de sua complexidade e impacto, os códigos deverão a apresentar lapso temporal para a sua vigência proporcional a adaptação aos seus efeitos pela população.
Seção II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 346 Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá por bairros, distritos e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento e as metas fiscais.
§ 3º A lei orçamentária compreenderá:
I - o orçamento, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 5º Os orçamentos previstos no § 3º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
Art. 347 Até a entrada em vigor, da Lei Complementar Federal, a que se refere o art. 165, § 90, I a III da Constituição Federal, serão obedecidas às seguintes normas:
I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 15 de maio do primeiro ano do mandato, e devolvido para a sanção até o dia 15 de agosto do mesmo ano;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias estabelece as metas e prioridades para o exercício subsequente, será encaminhado até 30 de maio de cada exercício financeiro, e devolvido para sanção até o dia 30 de agosto do mesmo ano; e
III - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício financeiro para vigência no exercício subsequente e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 348 Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, os incluirá no expediente da primeira sessão ordinária subsequente para ciência ao Plenário.
§ 1º Em seguida, os projetos irão à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela Comunidade, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidirem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos; e
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionados com:
a) correção de erros ou omissões; e
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta Seção, atenderão ao disposto no art. 372 deste Regimento.
§ 5º Decorrido o prazo para recebimento de emendas a Comissão de Finanças e Orçamento encaminhará dentro de 02 (dois) dias a Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal para realizar a análise técnica das emendas apresentadas no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 6º A análise técnica, consiste em:
a) conferencia de valores, dotações e classificações orçamentaria;
b) identificação das dotações orçamentárias e suas respectivas classificações;
c) conferencia se a fonte de recurso utilizada é compatível com a despesa proposta;
d) detalhamento dos valores propostos e comparativos com os exercícios anteriores;
e) sugestão de ajustes técnicos caso necessários.
§ 7º Compete a Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal garantir que todos os elementos técnicos necessários estejam presentes para subsidiar a análise da Comissão de Finanças, incluindo:
a) conformidade dos dados apresentados com as normas contábeis vigentes;
b) elaboração de planilhas, fichas técnicas e outros instrumentos que facilitem a análise;
c) sugestões de ajustes ou correções, quando necessárias.
§ 8º A Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal deverá manter registro detalhado do trabalho realizado, garantindo transparência e rastreabilidade das informações.
§ 9º Decorrido o prazo para que a Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal promova sua análise técnica, a propositura será devolvida à Comissão de Finanças e Orçamento que encaminhará o projeto e as emendas para Comissão de Constituição e Justiça, para no prazo de até 15 (quinze) dias, emitir parecer quanto a legalidade, constitucionalidade do projeto e respectivas emendas.
§ 10 A Comissão de Finanças e Orçamento poderá solicitar informações complementares a Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal, caso necessário, para assegurar uma análise criteriosa e responsável da proposta orçamentária.
§ 11 Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo com parecer, retornará a Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apreciação, discussão e deliberação e sua decisão sobre o Projeto e as emendas apresentadas, observado o parecer da Comissão de Constituição de Justiça.
Art. 349 A mensagem Aditiva que o Poder Executivo enviar à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o art. 346 deste Regimento, somente será recebida, enquanto a propositura estiver em trâmite na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
Art. 350 A decisão das Comissões de Finanças e Orçamento e Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, sobre as emendas será definitiva, salvo se 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara requerer ao Presidente da Câmara a votação em Plenário, das emendas aprovadas ou rejeitadas pela própria Comissão.
Parágrafo único. Após o prazo estipulado para a Comissão de Finanças e Orçamento proceder com sua análise emissão de parecer, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte.
Art. 351 As Sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias.
§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentária e da lei orçamentária anual estejam concluídos nos prazos estabelecidos.
§ 3º Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção, serão automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4º Terão preferência na discussão o relator da comissão e os autores das emendas.
§ 5º As emendas só serão apreciadas pelo Plenário, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente da Câmara a sua votação.
Art. 352 A Sessão Legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 353 Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 354 A Mesa Diretora ou Comissão Permanente da Câmara Municipal poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça, que o examinarão, vedadas as alterações de mérito.
§ 2º O Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, recebido o projeto de consolidação, fá-lo-á publicar no Diário Oficial dos Municípios, a fim de que, no prazo de trinta dias, a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 355 O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça, será submetido ao Plenário da Casa.
§ 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da consolidação.
§ 2º As emendas apresentadas em Plenário consoante o disposto no parágrafo anterior deverá ser encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de informações junto ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis.
§ 3º As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor.
§ 4º O Relator proporá, em seu Voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei.
§ 5º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.
§ 6º Após o pronunciamento definitivo da Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de consolidação será encaminhado ao Plenário, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia.
Seção I
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 356 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa privativa da Câmara Municipal.
§ 1º Os projetos serão protocolados e encaminhados à Mesa Diretora que incluirá no Expediente da primeira sessão subsequente, para ciência ao Plenário.
§ 2º Após sua leitura, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para o recebimento de emendas no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual a Comissão terá o prazo de até 15 (quinze) dias para emitir o respectivo parecer.
§ 3º Emitido o parecer, o processo será encaminhado à Mesa Diretora para sua inclusão na pauta da ordem do dia da sessão subsequente, adotando-se o procedimento normal dos demais projetos de resolução.
§ 4º A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento até o início da sessão legislativa do ano subsequente.
Seção II
Da Concessão de Títulos Honoríficos
Art. 357 A Câmara Municipal poderá conceder títulos de honraria ou homenagem a personalidades ou entidades nacionais ou internacionais radicadas no País, que fizerem jus ao seu recebimento.
Art. 358 O projeto de decreto legislativo de concessão de títulos de honraria, deverá conter:
I - deverá vir anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou histórico da entidade que se deseja homenagear;
II - relação dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem, acompanhada de documentação que comprove a atuação destacada do homenageado:
a) melhoria e modernização dos serviços públicos, defesa dos direitos do cidadão, inclusão social e promoção da igualdade;
b) desenvolvimento cultural, preservação do patrimônio histórico e promoção das artes que tenham beneficiado amplamente a população local;
c) melhoria do atendimento médico-hospitalar, campanha de prevenção de doenças ou ações humanitárias em favor da saúde coletiva;
d) preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, promoção de práticas sustentáveis e responsáveis que gerem impacto positivo no município;
e) que promovam o crescimento econômico local, geração de empregos, desenvolvimento do empreendedorismo e inovação tecnológica ou científica no município;
f) manutenção da ordem pública, redução da criminalidade, melhoria da segurança local e defesa dos direitos do cidadão;
g) trabalhos assistenciais, programa de ajuda humanitária, combate à pobreza, defesa dos direitos humanos e amparo a populações vulneráveis; e
h) promoção do esporte amador, incentivo ao esporte como ferramenta de inclusão social e promoção do bem-estar físico e mental da população.
III - O reconhecimento dos serviços prestados deverá ser baseado em critérios objetivos, que evidenciem o impacto positivo das ações no município.
Parágrafo único. Cumprindo o disposto no presente artigo, o projeto de decreto legislativo e sua documentação serão lacrados, protocolados e encaminhadas à Mesa Diretora que incluirá no Expediente da primeira sessão subsequente, onde será lido apenas o nome do autor e o assunto constará como “Projeto de Decreto legislativo de proposição de Honraria”.
Art. 359 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, após lida a proposição em Plenário, encaminhará a Comissão de Constituição e Justiça para opinar, nos moldes e tramitação do art. 72, II, "c" deste Regimento.
§ 1º A Comissão de Constituição e Justiça, manifestará em discussão e votação única, sua aprovação ou rejeição mediante parecer que será juntado aos autos.
§ 2º O projeto de decreto legislativo de proposição de honraria, que for rejeitado, será lacrado e arquivado por despacho da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se o projeto de decreto legislativo for rejeitado pela comissão, será facultado ao autor apresentar e protocolar nova propositura.
§ 4º Somente após receber aprovação da Comissão de Constituição e Justiça, é que poderá ser dada publicidade ao nome do homenageado.
Art. 360 O Vereador poderá figurar como signatário de projeto de concessão de honraria, na forma da Resolução que a criou.
Parágrafo único. Na mesma Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como signatário de projeto de concessão de títulos honoríficos, até 03 (três) vezes, em cada espécie de homenagem, não ultrapassando, porém, o total de 08 (oito) em cada legislatura.
Art. 361 Não se consideram serviços relevantes prestados ao Município de São Gabriel da Palha, os atos praticados por dever de ofício por servidores e autoridades constituídas.
Art. 362 A entrega de títulos honoríficos e demais honrarias já aprovadas, sempre que possível, serão realizadas na sessão solene especialmente convocada.
Seção III
Da Tomada de Contas do Prefeito
Art. 363 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 364 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao qual compete, nos termos da Constituição Estadual, dentre outras, emitir parecer prévio sobre as contas que o Gestor responsável deve prestar.
§ 1º As contas anualmente prestadas, analisadas e com Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, serão objeto de julgamento pela Câmara Municipal de acordo com o artigo 31, parágrafo 2o, da Constituição Federal, sendo disciplinada por esta Seção, no intuito de orientação e transparência aos preceitos legais.
§ 2º O Parecer Prévio é a peça técnico-jurídica emitida pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelos gestores do município, contendo o opinativo conclusivo sobre a aprovação integral, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas, visando subsidiar o julgamento pelo Poder Legislativo.
§ 3º O Parecer Prévio enviado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, será protocolado na data do seu recebimento e incluído no expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente, onde será lido.
§ 4º Após sua leitura em Plenário, o Presidente da Câmara encaminhará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis o Processo à Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 365 Recebido o Processo de Prestação de Contas pela Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente da Comissão, tomará as seguintes providências:
I - designar o membro Relator para a emissão do Parecer sobre as contas em julgamento; e;
II - notificar por ofício no prazo de até 15 (quinze) dias úteis ao Gestor responsável pelas contas, encaminhando cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, para conhecimento e apresentação de sua defesa, como garantia dos direitos fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal.
a) o Gestor responsável pelas contas que se encontrar em local incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios, ou por meio eletrônico, inclusive telefone, whatsapp, mensagem de texto, e mail.
§ 1º O Gestor responsável terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, excluído o dia do recebimento, para protocolar sua defesa, endereçada a Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º Será assegurado ao gestor responsável pelas Contas, vistas das peças que compõe todo o processo, bem como, cópias que serão custeadas pelo interessado.
§ 3º O acesso as peças que compõe todo o processo serão concedidas de forma interna, na Sala da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 4º Após protocolada, a defesa prévia do gestor responsável pelas contas, será encaminhada pelo trâmite do sistema informatizado de protocolo, para a Comissão de Finanças e Orçamento com a finalidade de subsidiar o juízo da referida Comissão na elaboração do parecer, pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.
§ 5º Para emitir seu parecer e ou responder a pedidos de informações, a Comissão poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis inerentes ao órgão cujas contas estejam sendo julgadas bem como solicitar esclarecimentos complementares a quem de direito.
§ 6º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá receber pedidos escritos dos Senhores(as) Vereadores(as) solicitando informações que lhes forem convenientes.
Art. 366 A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar da data em que o Gestor responsável protocolou sua defesa prévia, examinará o teor da defesa apresentada, juntamente com o Parecer do Tribunal de Contas.
§ 1º O Relator apresentará junto à Comissão de Finanças e Orçamento, seu parecer recomendando a aprovação integral, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas, o qual, será apreciado e votado, podendo concordar ou não com o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 2º Após a data de aprovação do parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentará o respectivo projeto de decreto legislativo, ratificando a aprovação do parecer emitido, enviando o processo para o Presidente da Câmara Municipal que incluirá no expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
§ 3º O projeto de Decreto Legislativo oriundo da Comissão de Finanças e Orçamento, após sua leitura em Plenário na primeira sessão subsequente, será encaminhado no prazo de até 03 (três) dias uteis, via sistema de protocolo, à Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer dentro do prazo de até 08 (oito) dias úteis.
Art. 367 Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo de prestação de contas juntamente com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça serão encaminhados via sistema de protocolo ao Presidente da Câmara.
§ 1º O Presidente da Câmara no prazo de até 08 (oito) dias úteis, convocará Sessão Extraordinária, exclusivamente para apreciação e julgamento das contas.
§ 2º Convocada a Sessão Extraordinária, o Presidente dará ciência ao Gestor Responsável pelas contas, facultando-lhe a apresentação de defesa oral.
§ 3º No início da discussão deverá ser concedida a palavra ao membro relator da Comissão de Finanças e Orçamento, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, para uso da Tribuna e apresentação e defesa de suas teses.
§ 4º Também, é reservado ao gestor responsável pela prestação de Contas em julgamento ou seu representante legal, direito de defesa, para que assim, sucessiva e respectivamente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, faça uso da tribuna para suas alegações finais.
§ 5º O Presidente da Câmara, ante a maior complexidade da matéria, poderá prorrogar o tempo por até igual período, se previamente protocolado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da Sessão Extraordinária, requerimento solicitando a prorrogação, por parte do Relator e/ou do Gestor responsável.
§ 6º Encerada a discussão do projeto de Decreto Legislativo pelos Edis, na forma regimental, será a proposição imediatamente votada.
§ 7º A votação do julgamento das contas será nominal, e será realizada de acordo as disposições deste Regimento Interno, adotando-se, no que couber, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei orçamentária.
Art. 368 O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas do Município só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal de acordo com o § 6º do art. 57 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Sempre que o resultado da apuração de dois terços resultar em um número decimal, tendo em vista o número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal, na forma Constitucional, este deverá ser arredondado para o próximo número inteiro superior, para todos os efeitos legais.
§ 2º Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do art. 66, art. 128, VII e art. 307 deste Regimento, bem como o julgamento de contas enquanto o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo não tiver emitido parecer prévio sobre as mesmas.
§ 3º Concluída a votação do projeto de Decreto Legislativo, será confeccionado o respectivo Decreto Legislativo, e a Mesa Diretora determinará, de imediato, a sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 10(dez) dias.
§ 4º Sendo declaradas rejeitadas as contas do Gestor responsável pela prestação de contas em julgamento, cópia do respectivo processo será encaminhado no prazo de 30 (trinta dias), ao Ministério Público para os devidos fins.
Art. 369 O Presidente da Câmara deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta dias), após o julgamento das contas, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei Complementar Estadual no 621/2012, combinado com o artigo 131 da Resolução TC no 261/2013, os seguintes documentos:
I - cópia do ato de julgamento (Decreto legislativo);
II - ata da Sessão correspondente;
III - relação nominal dos Vereadores presentes; e
IV - resultado numérico da votação (Boletim de Votação).
Seção IV
Do Subsídio dos Agentes Políticos
Art. 370 O subsídio é a remuneração devida aos agentes políticos do município, incluindo Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, fixada em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, nos termos da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de demais disposições aplicáveis à espécie.
§ 1º Os subsídios dos agentes políticos municipais serão obrigatoriamente fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se o princípio da anterioridade.
§ 2º A fixação deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura em curso, vedada a fixação após esse prazo.
§ 3º O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, será fixado observando-se a capacidade financeira do município e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º A fixação do subsídio dos Vereadores deverá observar os limites constitucionais e as disposições legais vigentes, especialmente o disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 371 A iniciativa popular pode ser exercida mediante a apresentação de propositura à Câmara Municipal referente a emenda à lei orgânica e a projetos de lei de interesse específico do Município, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas às seguintes condições:
I - a listagem de manifestação contendo pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado local, deverá conter nome completo e legível, número do título eleitoral e a assinatura de cada eleitor;
II - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano das eleições anteriores;
III - a proposta deve ser apresentada redigida em linguagem clara e objetiva, incluindo a justificativa para sua elaboração;
IV - a proposta pode ser apresentada em formato físico ou digital, indicar o representante legal responsável por acompanhar o trâmite da proposta junto a Câmara Municipal;
V - declaração de que as assinaturas foram coletadas de forma voluntária e consciente.
VI - O projeto será protocolado na Câmara Municipal, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VII - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VIII - nas Comissões, poderá usar da palavra devidamente credenciado pelo Presidente para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; e
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições da técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.
Art. 372 A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, através de realização de reuniões e audiências públicas, nos termos deste Regimento; e
II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.
Art. 373 As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pela Comissão de Constituição e Justiça ou pela Mesa Diretora, respectivamente desde que:
I - encaminhada por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; e
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único. A Comissão de Constituição e Justiça apresentará relatório circunstanciado na conformidade com o disposto para as Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 374 As infrações político-administrativas as quais está sujeito o Prefeito Municipal, são as descritas no art. 74 e incisos da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Na tramitação do processo de cassação do mandato do Prefeito, nos casos de infração político-administrativa, observar-se-á o disposto no art. 75 e Incisos da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 375 A Câmara Municipal de São Gabriel da Palha assegurará a proteção de dados pessoais de Vereadores, servidores, colaboradores e estagiários de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, em todas as suas atividades que envolvam o tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. A observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD se dará, sem prejuízo dos procedimentos de acesso à informação previstos no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e regulados por legislação específica.
Art. 376 A coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais por parte da Câmara Municipal serão realizados em conformidade com a LGPD, visando garantir a segurança, integridade e privacidade dos dados dos cidadãos, servidores e demais partes envolvidas.
§ 1º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de São Gabriel da Palha deverá observar os seguintes princípios, conforme a LGPD: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.
§ 2º Somente serão tratados os dados estritamente necessários para o cumprimento das finalidades institucionais e legislativas da Câmara Municipal.
Art. 377 A Câmara Municipal de São Gabriel da Palha implementará medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais tratados contra acessos não autorizados, vazamentos, alterações ou perdas.
Art. 378 A Câmara Municipal de São Gabriel da Palha manterá registro atualizado de todas as operações de tratamento de dados pessoais, de acordo com as normas da LGPD, para fins de fiscalização e auditoria.
Art. 379 As Unidades Administrativas da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha deverão comunicar imediatamente a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou danos relevantes aos titulares.
Parágrafo único. Em caso de incidente de segurança que possa implicar risco ou danos relevantes aos titulares dos dados, a Câmara Municipal adotará as providências previstas na LGPD, incluindo a comunicação à ANPD e aos titulares afetados.
Art. 380 A Câmara Municipal de São Gabriel da Palha regulamentará a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), em suas atividades e processos internos, estabelecendo normas e desenvolvendo políticas e procedimentos que assegurem o adequado tratamento e proteção de dados pessoais, para garantir a proteção e privacidade dos dados pessoais tratados no âmbito de suas atividades conforme as diretrizes da legislação vigente.
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 381 As Audiências Públicas com entidades da sociedade civil e autoridades públicas serão convocadas pela Mesa Diretora na área de sua competência, para:
I - instruir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de relevante interesse público;
III - discutir:
a) os Projetos de Lei de Iniciativa Popular;
b) os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o Plano Plurianual de Investimentos;
d) a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º É garantido aos Vereadores e à Mesa Diretora, desde que aprovado pelo Plenário, a realização de Audiência Pública presencial ou por meio de rede mundial de computadores, nas hipóteses dos incisos I e II, em dia e hora disponíveis, fora dos horários de Sessão, cabendo à Presidência da Câmara a elaboração do calendário das Audiências Públicas.
§ 2º O Presidente da Câmara publicara edital de convocação da audiência pública, explicitando dia, local e horário de sua realização, além das regras de exposição e debate sobre o assunto proposto, do qual será dada ampla divulgação.
§ 3º Na hipótese de Audiências Públicas não presenciais, será disponibilizado, ainda, sítio eletrônico junto à rede mundial de computadores para fins de sua realização.
Art. 382 A Câmara Municipal poderá realizar Audiências Públicas para as discussões das matérias de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" do inciso III do artigo anterior pela Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 383 A Audiência Pública será transmitida pelos canais de comunicação da Câmara e registrada através de recursos audiovisuais, registrada em ata com os encaminhamentos e com disponibilização no sítio eletrônico da Câmara.
Art. 384 Todos os serviços e a organização administrativa da Câmara Municipal serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio da Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares necessárias a regulamentação dos serviços administrativos, observado o disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes de quadros, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional;
IV - existência de assessoramento institucional, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na forma de Lei específica; e
V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por Lei específica, para atendimento à Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Fiscalização e Controle, bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.
Art. 385 A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura organizacional.
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento, serão requeridas pela Secretaria-Geral e ordenadas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor na forma da legislação aplicável.
Art. 386 O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
Art. 387 Os processos serão supervisionados pela Secretaria-Geral, conforme o disposto neste Regimento Interno e nas normas organizacionais da Câmara Municipal.
§ 1º Os processos legislativos serão organizados pela Diretoria de Assuntos Legislativos, conforme o disposto neste Regimento Interno e nas normas organizacionais da Câmara Municipal.
§ 2º Os processos administrativos serão organizados pela Diretoria Administrativa conforme o disposto neste Regimento Interno e nas normas organizacionais da Câmara Municipal.
§ 3º Os processos de despesas serão organizados pela Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal conforme o disposto neste Regimento Interno e nas normas organizacionais da Câmara Municipal.
§ 4º A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Diretoria de Assuntos Legislativos, supervisionadas pelo Chefe de Gabinete sob responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 388 A Câmara Municipal poderá utilizar livros em folhas digitalizadas e encadernadas para registrar suas atividades deliberações e documentos oficiais, garantindo a integridade a acessibilidade e transparência das informações e em especial, os de:
I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - termos de posse da Mesa Diretora;
III - registro de presenças e inscrição de Oradores;
IV - presença dos membros de cada Comissão Permanente; e
V - inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por servidor designado para tal fim.
§ 2º Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 3º Todos os livros e documentos da Câmara Municipal, que forem registrados em formato físico, digitados ou encadernados, deverão ser digitalizados, garantindo que cada página seja registrada em formato eletrônico de alta qualidade.
§ 4º A digitalização deverá seguir padrões técnicos adequados, garantindo a legalidade e a integridade dos documentos.
§ 5º Os arquivos digitais resultantes da digitalização deverão ser armazenados em servidor seguro, com backups regulares, garantindo a proteção das informações.
§ 6º O acesso aos arquivos digitalizados deverá ser controlado, permitindo que apenas servidor autorizado possa manipulá-los.
§ 7º As informações contidas nos livros digitalizados deverão ser disponibilizadas ao público por meio do portal da transparência da Câmara Municipal, garantindo o aceso a informação em formato acessível e fácil de navegar.
Art. 389 As interpretações e os casos não previstos neste Regimento serão dirimidos pelo Presidente da Câmara e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão digitados e publicados, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 390 A Câmara Municipal adotará todas as medidas necessárias a fim de cumprir com a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011, Lei Municipal nº 2.260/201, Ato da Mesa nº 001/2019) e publicidade e transparência de seus atos, mediante publicação no Portal da Transparência. (Resolução nº 254/2013 consolidada).
Art. 391 A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 1967, de modo a ser mantida a continuidade histórica da instituição parlamentar do Brasil.
Art. 392 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, às disposições da legislação processual civil.
Art. 393 O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados no presente regimento.
Parágrafo único. Havendo convocações em curso previstas no presente regimento interno e caso haja alteração no horário de expediente do Poder Legislativo, a Mesa Diretora mediante Portaria, estabelecerá novo horário para as convocações regimentais em adaptação ao expediente vigente.
Art. 394 Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição deverão ser hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as Bandeiras do Brasil, do Mercosul, do Estado e do Município.
Art. 395 Qualquer Vereador membro de Comissões Permanentes ou Especiais, poderá, durante a permanência da proposição na Comissão, solicitar esclarecimentos técnicos necessários ao embasamento da manifestação da Comissão.
Art. 396 Exceto quando houver expediente ou sessão na Câmara Municipal, serão considerados dias não úteis os sábados, domingos, pontos facultativos e feriados.
Art. 397 O veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos é o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, conforme lei municipal nº 2.381 de 16 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo não exime a Câmara Municipal Município de efetuar as publicações relativas a certames licitatórios e os relacionados à legislação fiscal em diários oficiais do Estado ou da União, conforme o caso, no portal da transparência, além de jornais de grande circulação, nem o impede de fazer referidas publicações em outros meios, concomitantemente.
Art. 398 Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal, enquadrando-se no que for possível às disposições do presente Regimento Interno.
Art. 399 As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição, serão submetidas à decisão da Presidência da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 400 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 402 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006 e suas alterações.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 23 de dezembro de 2024.
GETÚLIO ANDRADE LOUREIRO
1º SECRETÁRIO
LEONARDO GEIK
2º SECRETÁRIO
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA E NO ÁTRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, NA DATA SUPRA:
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.