O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica acrescido o § 7º e 8º ao art. 11 da Resolução no 240/2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 8º
Considerar-se-á devidamente convocado o Vereador que, tiver recebido a
convocação por qualquer dos meios mencionados no parágrafo anterior, não
podendo alegar desconhecimento para ausência à Sessão Preparatória.”
Art. 2º O art. 23 da Resolução no 240/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 A Mesa Diretora da Câmara
Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e
Segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, permitido uma única
reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da
legislatura dos mandatos consecutivos.
§ 1º
A Vedação à reeleição ou à recondução mais de uma vez, aplica-se somente para o
mesmo cargo da Mesa Diretora, não impedindo que membro da Mesa anterior se
mantenha nela, desde que em cargo distinto daquele que ocupou no biênio
anterior.”
Art. 3º Altera o inciso II e acrescenta o inciso X, do art. 29 da Resolução no 240/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29..........................................
Art. 4º O art. 154 da Resolução nº 240/2006 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 5º O parágrafo único do Art. 177 da Resolução nº 240/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. As Sessões da Câmara poderão ser realizadas fora do recinto
da Câmara, quando houver motivo de força maior, mediante Ato da Mesa Diretora,
publicado com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência.”
Art. 6º O inciso III, do art. 252 da Resolução nº 240/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 252............................................
Art. 7º O Art. 336 da Resolução nº 240/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 336 As publicações das Leis, Decretos
Legislativos e Resoluções far-se-ão na Imprensa Oficial, na Imprensa Local ou
no Diário Oficial dos Poderes Municipais, cumulativamente ou alternativamente,
segundo critérios adotados pela Gestão, salvo imperativo legal.
§ 1º
A publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º
Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3º
A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus documentos, de forma a
preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias
e certidões sempre que necessário.
Art.
336-A Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 11 de novembro de 2024.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA E NO ÁTRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, NA DATA SUPRA:
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.