Resolução nº 285, de 11 de novembro de 2024

 

Altera a Resolução nº 240/2006 que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica acrescido o § 7º e 8º ao art. 11 da Resolução no 240/2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“§ 7º A convocação para a sessão Preparatória será realizada por meio de ofício, expedido pela Presidência da Câmara, e deverá conter a data, horário e local da Sessão Preparatória, podendo ser entregue pessoalmente ao Vereador, enviado para seu endereço eletrônico oficial, ou publicado nos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 8º Considerar-se-á devidamente convocado o Vereador que, tiver recebido a convocação por qualquer dos meios mencionados no parágrafo anterior, não podendo alegar desconhecimento para ausência à Sessão Preparatória.”

 

Art. 2º O art. 23 da Resolução no 240/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, permitido uma única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos.

 

§ 1º A Vedação à reeleição ou à recondução mais de uma vez, aplica-se somente para o mesmo cargo da Mesa Diretora, não impedindo que membro da Mesa anterior se mantenha nela, desde que em cargo distinto daquele que ocupou no biênio anterior.”

 

Art. 3º Altera o inciso II e acrescenta o inciso X, do art. 29 da Resolução no 240/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29..........................................

 

II - O registro da chapa deverá ser feito no protocolo da Câmara, até 72 (setenta e duas) horas de antecedência da eleição;

 

X - O vereador que tiver seu nome inscrito como candidato a qualquer cargo na Mesa Diretora e discordar dessa indicação poderá solicitar, por escrito ou verbalmente, ao Presidente da Câmara a retirada imediata de seu nome da chapa registrada. Esse pedido poderá ser feito até o início da votação das chapas para a eleição e deverá ser registrado em ata.”

 

Art. 4º O art. 154 da Resolução nº 240/2006 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Art. 5º O parágrafo único do Art. 177 da Resolução nº 240/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 177 As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto sessões solenes e sessões ordinárias itinerantes (Art. 379 e 380 deste Regimento Interno).

 

Parágrafo único. As Sessões da Câmara poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, quando houver motivo de força maior, mediante Ato da Mesa Diretora, publicado com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência.”

 

Art. 6º O inciso III, do art. 252 da Resolução nº 240/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 252............................................

 

III - de iniciativa popular, sendo exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no mínimo, dez por cento do eleitorado do Município.”

 

Art. 7º O Art. 336 da Resolução nº 240/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 336 As publicações das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções far-se-ão na Imprensa Oficial, na Imprensa Local ou no Diário Oficial dos Poderes Municipais, cumulativamente ou alternativamente, segundo critérios adotados pela Gestão, salvo imperativo legal.

 

§ 1º A publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida.

 

§ 2º Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua publicação.

 

§ 3º A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus documentos, de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário.

 

Art. 336-A Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 11 de novembro de 2024.

 

LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO

Presidente

 

EDILSON CARLOS GONÇALVES

Vice-Presidente

 

LEONARDO GEIK

1º Secretário

 

GETÚLIO ANDRADE LOUREIRO

2º Secretário

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA E NO ÁTRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, NA DATA SUPRA:

 

LEONARDO GEIK

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.