RESOLUÇÃO Nº 240, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, Aprovou e eu Promulgo, a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, é um conjunto de normas estabelecidas pelo Legislativo Municipal para administração dos serviços internos e passa a vigorar na conformidade do texto desta Resolução.

 

Art. 2º O Poder Legislativo de São Gabriel da Palha é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhes são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, tem sua sede à Rua Ivan Luiz Barcelos, 104, sede do Município.

 

TÍTULO II

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 4º A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores eleitos, representantes de comunidade, em todo território do Município.

 

Parágrafo Único. Na sede da Câmara Municipal, não se realizarão atos estranhos às suas funções sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.

 

Art. 5º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

 

Art. 6º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração de São Gabriel da Palha, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º As funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial consistem no exercício do controle da Administração de São Gabriel da Palha, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 7º As funções de controle externo da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha implicam a vigilância dos negócios do Poder Executivo, sobre os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de ética político-administrativo, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

 

Art. 7º As funções de controle externo da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha implicam a vigilância dos negócios do Poder Executivo, sobre os prismas da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, com a tomadas das medidas sanatórias que se fizerem necessária. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 8º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

 

Art. 9º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLATURA

 

Art. 10 A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais.

 

§ 1º Sessão Legislativa é o período anual de reunião da Câmara Municipal.

 

§ 2º Período Legislativo é o correspondente ao funcionamento semestral da Câmara Municipal.

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 11 Precedendo a instalação da legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no ante-penúltimo dia útil da legislatura anterior, na Sala das Sessões, às 14h (quatorze horas), a fim de se ultimarem às providências a serem seguidas na sessão de instalação da legislatura.

 

Art. 11 Precedendo a instalação da legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no primeiro dia útil do recesso legislativo, na Sala das Sessões, às 14h (quatorze horas), a fim de se ultimarem às providências a serem seguidas na sessão de instalação da legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, ou na falta, o Vereador mais votado, caso haja empate entre os mais votados, assumirá o mais idoso.

 

§ 2º Abertos os trabalhos o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.

 

§ 3º Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e apresentarem suas declarações de bens.

 

§ 4º Os Vereadores componentes de bancadas partidárias, nos termos deste Regimento, indicarão seus líderes e vice-líderes, até 10 (dez) dias após a posse, mediante ofício assinado pelos liderados.

 

§ 5º A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a posse dos membros da Mesa eleita.

 

§ 6º Na hipótese de os membros dirigentes dos trabalhos, nos termos do parágrafo anterior, sejam candidatos a qualquer cargo da Mesa no processo de eleição, ficarão impedidos de prosseguirem na condução dos trabalhos, a partir da posse dos Vereadores e instalação da legislatura, devendo, assumir seus lugares na Mesa, os Vereadores mais votados ou mais idosos na ordem de classificação que estiverem desimpedidos.

 

§ 7º A convocação para a sessão Preparatória será realizada por meio de ofício, expedido pela Presidência da Câmara, e deverá conter a data, horário e local da Sessão Preparatória, podendo ser entregue pessoalmente ao Vereador, enviado para seu endereço eletrônico oficial, ou publicado nos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 285/2024)

 

§ 8º Considerar-se-á devidamente convocado o Vereador que, tiver recebido a convocação por qualquer dos meios mencionados no parágrafo anterior, não podendo alegar desconhecimento para ausência à Sessão Preparatória. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 285/2024)

 

Art. 12 Imediatamente após o encerramento da Sessão Preparatória, o Presidente que assumir os trabalhos, receberá das mãos do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, os respectivos diplomas e declarações de bens, que serão publicadas no átrio da Câmara Municipal e Prefeitura Municipal, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Seção II

Da Sessão de Instalação

 

Art. 13 A Sessão de Instalação, será realizada no dia 1º de janeiro, às 8h (oito horas), independente de número de Vereadores, observando-se os seguintes procedimentos:

 

I - o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deverão apresentar no ato da Posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;

 

II - também as Declarações Públicas de Bens, entregues na data da Sessão Preparatória, deverão ser registradas em livro próprio, constando da Ata de Posse o seu resumo, sob pena de cassação do mandato;

 

III - lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os Vereadores presentes, prestar o seguinte compromisso:

 

"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM HONRADEZ O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO."

 

Em seguida, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará:

 

"ASSIM O PROMETO."

 

§ 1º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.

 

§ 2º O Vereador que justificadamente não tomar posse na Sessão prevista no Caput poderá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira Sessão Ordinária da Legislatura.

 

§ 3º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.

 

§ 4º Os eleitos ou representantes de seu partido, protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde, ou justificação para tomar posse em data posterior.

 

Art. 14 Após a posse dos Vereadores, proceder-se-á a eleição dos Membros da Mesa e Comissões Permanentes da Câmara, atendendo os preceitos estabelecidos nos Arts. 24 a 32 e respectivamente.

 

Art. 15 Eleita e empossada a Mesa e as Comissões Permanentes, em ato contínuo serão introduzidos no recinto do Plenário o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados.

 

§ 1º Ocupando os lugares na Mesa, à esquerda da Presidência o Prefeito e o Vice- Prefeito de pé, e com o braço direito estendido, prestarão o mesmo compromisso constante do Art. 13, inciso IU deste Regimento

 

§ 2º Após tomado o compromisso citado no parágrafo anterior, o Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito.

 

Art. 16 A recusa do Vereador eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no Art. 13, § 2º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

 

Art. 17 Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.

 

Art. 18 Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse (1º de janeiro), o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Parágrafo Único. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara.

 

Art. 19 A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no Art. 18, deste Regimento, declarar a vacância do cargo. (Art. 80 C.F.)

 

§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no "Caput" do presente artigo.

 

§ 2º Ocorrendo a recusa do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos. (Art. 81 C.F.)

 

Art. 20 Instalada a Legislatura e prestado o compromisso, o Presidente dará a palavra aos Oradores escolhidos na Sessão Preparatória.

 

Seção III

Das Sessões Legislativas

 

Art. 21 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, nos períodos de 14 de fevereiro a 20 de dezembro, e, extraordinariamente, quando com este caráter for convocada. (Art. 44 da Lei Orgânica Municipal)

 

§ 1º A Sessão Legislativa não será interrompida em 21 de dezembro enquanto não for aprovada a Lei Orçamentária para o ano seguinte.

 

§ 2º Quando convocada extraordinariamente a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria objeto da convocação.

 

§ 3º Será considerado como recesso legislativo, o período compreendido entre 21 de dezembro a 13 de fevereiro.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 22 São órgãos da Câmara Municipal:

 

a) a Mesa;

b) o Plenário;

c) às Comissões;

d) às Bancadas.

 

CAPÍTULO II

DA MESA DA CÂMARA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 23 A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

§ 1º A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

§ 2º Não se considera recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

 

Art. 23 A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, permitido uma única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. (Redação dada pela Resolução nº 285/2024)

 

§ 1º A Vedação à reeleição ou à recondução mais de uma vez, aplica-se somente para o mesmo cargo da Mesa Diretora, não impedindo que membro da Mesa anterior se mantenha nela, desde que em cargo distinto daquele que ocupou no biênio anterior. (Redação dada pela Resolução nº 285/2024)

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 24 No primeiro ano da legislatura, a eleição da Mesa suceder-se-á a instalação da Legislatura e Posse dos Vereadores.

 

Art. 25 No segundo ano da Legislatura, às 14h (quatorze horas), do último dia útil que antecede o recesso legislativo, independentemente de convocação, será realizada a Sessão para eleição da Mesa e Comissões Permanentes a serem empossadas às 8h (oito horas) do dia 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano da Legislatura.

 

Parágrafo Único. As Sessões para eleição da Mesa durarão o tempo necessário à consecução de suas finalidades e terão o prazo de tolerância de trinta minutos para seu início.

 

Art. 25 No Segundo ano da Legislatura, às 14h (quatorze horas), do último dia útil que antecede o recesso legislativo, independentemente de convocação, será realizada a Sessão para eleição da Mesa e Comissões Permanentes a serem empossadas às 8h (oito horas) do primeiro dia útil do 3º (terceiro) ano da Legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 25 No segundo ano da legislatura, às 14h (quatorze horas), do último dia útil que antecede o recesso legislativo, independentemente de convocação, será realizada a Sessão para eleição da Mesa e Comissões Permanentes a serem empossadas às 8h (oito horas) do dia 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano da Legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 258/2014)

 

Art. 25 No segundo ano da Legislatura, às 14h (quatorze horas), do primeiro dia após a primeira Sessão Ordinária do mês de setembro, independentemente de convocação, será realizada sessão para eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, a serem empossadas às 8h (oito horas) do dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 262/2018)

 

Art. 25 No segundo ano da Legislatura, às 14h (quatorze horas), do último dia que antecede o recesso legislativo, independentemente de convocação, será realizada a Sessão para eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, a serem empossadas às 8h (oito horas) do dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 266/2019)

 

Art. 25 No segundo ano da Legislatura, às 14h (quatorze horas), do primeiro dia após a primeira Sessão Ordinária do mês de setembro, independentemente de convocação, será realizada sessão para eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, a serem empossadas às 8h (oito horas) do dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 273/2022)

 

Art. 25 No segundo ano da Legislatura, às 14h (quatorze horas), do primeiro dia após a primeira Sessão Ordinária do mês de setembro, independentemente de convocação, será realizada sessão para eleição da Mesa e das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 274/2022)

 

§ 1º As Sessões para eleição da Mesa Diretora se realizará com o prazo necessário para a consecução de suas finalidades. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 274/2022)

 

§ 2º A Mesa Diretora e as Comissões Permanentes eleitas na forma do "caput" do presente artigo, serão empossadas em Sessão de Instalação, às 17h (dezessete horas) do dia da última sessão ordinária do segundo ano da legislatura para entrar em exercício no dia 1º de janeiro do 3º ano da legislatura. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 274/2022)

 

Art. 26 A Eleição dos membros da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por voto nominal e aberto, exigido o quórum de maioria absoluta.

 

Art. 27 Na hipótese de não se realizar a Sessão ou eleição por falta de número legal, o Presidente em exercício no instante em que tal fato for constatado, caberá a convocação de sessões diárias, sem subsídio extra até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 28 Os membros eleitos da Mesa prestarão compromisso de:

 

"MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E TRABALHAR PELA DIGNIDADE E INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO."

 

Art. 29 Na eleição da Mesa observar-se-á às seguintes formalidades:

 

I - registro, por qualquer Vereador, junto à Mesa, das chapas de candidatos previamente escolhidos ou não, pelas Bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, respeitado o princípio da representação proporcional dos partidos;

 

II - o registro da chapa deverá ser feito no protocolo da Câmara, até às 14h (quatorze horas) do dia útil imediatamente anterior ao pleito;

 

II - O registro da chapa deverá ser feito no protocolo da Câmara, até 72 (setenta e duas) horas de antecedência da eleição; (Redação dada pela Resolução nº 285/2024)

 

III - confecção de cédulas únicas impressas, datilografadas ou reprografadas, contendo os números das chapas concorrentes; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 253/2012)

 

IV - chamada nominal dos Vereadores para verificação de quórum;

 

V - chamada nominal dos Vereadores para votação;

 

VI - divulgação do resultado pelo Presidente da Câmara;

 

VII - realização de segundo escrutínio em caso de empate, entre os candidatos mais votados;

 

VIII - persistindo o empate, será eleito o Vereador mais idoso;

 

IX - proclamação do resultado pelo Presidente e posse dos eleitos, quando for o caso.

 

X - O vereador que tiver seu nome inscrito como candidato a qualquer cargo na Mesa Diretora e discordar dessa indicação poderá solicitar, por escrito ou verbalmente, ao Presidente da Câmara a retirada imediata de seu nome da chapa registrada. Esse pedido poderá ser feito até o início da votação das chapas para a eleição e deverá ser registrado em ata. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 285/2024)

 

Art. 30 Os membros eleitos da mesa assinarão o respectivo TERMO DE POSSE.

 

Art. 31 Vagando-se qualquer Cargo da Mesa, será realizada eleição para o preenchimento, no expediente da 1ª Sessão Ordinária seguinte à verificação da vaga, salvo se a vaga ocorrer nos últimos 60 (sessenta) dias do biênio, quando assumirá o cargo em definitivo, até o final da Sessão Legislativa o respectivo suplente.

 

Art. 31 Vagando-se qualquer Cargo da Mesa, será realizada eleição para o preenchimento, no expediente da 1ª Sessão Ordinária seguinte à verificação da vaga, salvo se a vaga ocorrer nos últimos 120 (cento e vinte) dias do biênio, quando assumirá o cargo em definitivo, até o final da Sessão Legislativa o respectivo suplente. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 32 Será lavrada Ata sucinta do processo eleitoral, constando às chapas concorrentes, o resultado da votação e a chapa vencedora.

 

Seção III

Da Competência da Mesa e dos Seus Membros

 

Subseção I

Da Competência da Mesa

 

Art. 33 À Mesa compete, dentre outras atribuições, estabelecidas neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultante:

 

I - dirigir todo o serviço da Casa durante às Sessões Legislativas e nos seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

III - propor alteração no Regimento Interno da Câmara, ou dar parecer em proposta de sua alteração;

 

IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei, que contraria a Constituição Estadual, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador;

 

V - fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara;

 

VI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante os munícipes e demais Municípios do Estado ou fora dele;

 

VII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

 

VIII - encaminhar pedidos de informação a Secretários Municipais, nos termos do Art. 36, § 2º da Lei Orgânica Municipal;

 

IX - declarar a perda do mandato de Vereadores, nos casos previstos no Art. 41, incisos UI a VI da Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo;

 

X - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a de perda temporária do exercício do mandato de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;

 

XI - propor, privativamente, à Câmara, Projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XII - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

 

XIII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, para quaisquer de seus serviços;

 

XIV - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

 

XV - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

 

XVI - suplementar, mediante Ato, às dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias;

 

XVI - Suplementar, mediante Ato, que será ratificado por Decreto do Poder Executivo, às dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

XVII - orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar a sua organização administrativa;

 

XVIII - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;

 

XIX - propor à Câmara a solicitação de intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;

 

XX - propor Projetos de Leis nos termos do Art. 50 da Lei Orgânica do Município;

 

XXI - enviar ao Poder Executivo, no prazo legal os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;

 

XXII - abrir mediante portaria, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

 

XXIII - atualizar mediante ato, o subsídio dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos em lei;

 

XXIII - Promover a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores nas épocas e segundo os critérios estabelecidos em lei; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

XXIV - assinar as atas das Sessões da Câmara.

 

XXV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da Câmara Municipal em cada exercício financeiro.

 

§ 1º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, "ad referendum" da Mesa, sobre assunto de competência desta.

 

§ 2º Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação anual.

 

§ 3º A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, destinados à Sanção, bem como da promulgação das decisões do Plenário, ensejar o processo de destituição do membro faltoso.

 

§ 4º Havendo recusa injustificada da assinatura dos atos oficiais da Mesa, poderá fazê-lo o substituto imediato.

 

Art. 34 Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte das Comissões.

 

Art. 35 As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

 

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

 

III - pela destituição;

 

IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador;

 

V - pela morte;

 

VI - pelo término do mandato.

 

Subseção II

Da Presidência

 

Art. 36 O Presidente é o Representante legal da Câmara, nas suas relações externas, competindo-lhe às funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

 

Art. 37 São atribuições do Presidente:

 

I - QUANTO ÀS SESSÕES DA CÂMARA:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogá-las, observando e fazendo observar às normas legais vigentes, e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao 1º Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente;

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora determinada ao Expediente e Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia, submeter à discussão, votação e dar resultado das matérias dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o Orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

h) chamar a atenção do Orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas às votações;

j) comunicar ao Plenário a declaração de extinção do mandato do Prefeito ou Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente no caso de extinção de mandato de Vereador;

k) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

l) resolver soberanamente, qualquer questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

m) anotar em ata os precedentes regimentais;

n) anunciar o término das Sessões, convocando antes a Sessão seguinte;

o) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, fazendo publicá-la no átrio da Câmara;

p) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na Ata;

q) nomear Comissões Temporárias nos termos deste Regimento;

r) anunciar projetos de lei a serem apreciados conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição de recurso a que se refere o Art. 46, § 1º da Lei Orgânica Municipal;

s) desempatar votações, quando ostensivas, e votar nos casos previstos no Inciso II, alínea "n", do presente artigo, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;

t) fazer ao Plenário em qualquer momento, comunicação de interesse da Câmara e do Município;

u) designar Oradores para Sessões Especiais e Solenes da Câmara Municipal;

v) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;

x) enviar projetos de lei aprovados à Sanção do Poder Executivo Municipal.

 

II - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:

 

a) comunicar aos Vereadores com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a convocação de Sessões Extraordinárias;

b) determinar, a requerimento, do autor a retirada de tramitação de Proposição incluída ou não na pauta da Ordem do Dia, e respectivo arquivamento;

c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar arquivamento ou desarquivamento de proposição;

f) expedir os projetos às Comissões e incluí-los em pauta;

g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como, dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

h) nomear membros das Comissões Temporárias criadas pela deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

i) declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidirem o número de faltas previstas neste Regimento;

j) assegurar os meios e condições necessárias ao pleno funcionamento das Comissões;

k) despachar requerimento;

l) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, ou que verse matéria alheia à competência da Câmara, bem como as que forem consideradas anti-regimentais;

l) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, ou que verse matéria alheia à competência da Câmara, bem como as que forem consideradas antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

m) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Temporárias;

 

n) votar nos seguintes casos:

 

1 - na eleição da Mesa;

2 - quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples ou absoluta dos membros da Câmara;

3 - em todas às votações secretas e no caso de empate nas votações públicas;

 

n) votar nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

1 - na eleição da Mesa; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

2 - quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples ou absoluta dos membros da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

2 - quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples ou absoluta dos membros da Câmara, salvo nos casos de perda temporária do exercício do mandato e no processo de cassação (perda) de mandato de Vereador, em que o Presidente da Câmara deverá votar livremente, exceto nos casos de impedimento; (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

3 - apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

4 - em todas às votações secretas e no caso de empate nas votações públicas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 253/2012)

 

o) incluir na Ordem do Dia da primeira Sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos a este aposto, observado o seguinte:

 

1 - em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;

2 - a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto;

 

p) promulgar às Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como às leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgados pelo Prefeito e assinar os demais atos;

q) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;

r) remeter ao Prefeito quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público em qualquer caso, cópia do inteiro teor de relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando esta concluir pela existência de infração;

s) encaminhar ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal, quando necessário, às proposições para que seja exarado o parecer quanto aos aspectos da constitucionalidade, da legalidade e possibilidade regimental das matérias propostas, antes de serem lidas em Plenário e encaminhadas às Comissões competentes;

 

III - QUANTO À MESA:

 

a) convocá-la e presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

 

IV - QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES E À DIVULGAÇÃO:

 

a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;

b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressão atentatória da ética e decoro parlamentar;

c) divulgar às decisões do Plenário, das reuniões da Mesa e das Comissões;

d) publicar atos oficiais da Câmara;

 

V - QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA:

 

a) dar audiências públicas na Câmara em dia e hora pré-fixados;

b) manter em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

c) agir judicialmente em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara, na forma regimental;

e) dar ciência ao Prefeito dos Projetos de autoria do Poder Executivo rejeitados pela Câmara;

f) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;

g) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal;

h) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, às quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;

i) na ausência ou impedimento legal do Procurador Jurídico da Câmara, contratar advogado, se necessário, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

j) contratar quando necessário, técnicos, engenheiros ou peritos, para assessorar os trabalhos legislativos, em especial das Comissões Permanentes ou Temporárias;

 

VI - QUANTO À COMPETÊNCIA GERAL, DENTRE OUTRAS:

 

a) substituir ou suceder, nos termos do Art. 64 da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal;

b) dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1º dia da Legislatura e convocar os suplentes para tomar posse em caso de licença ou impedimento de Vereador;

c) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;

d) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

e) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

f) encaminhar aos órgãos competentes as conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito;

g) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, eventos culturais, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário;

h) assinar as correspondências expedidas pelo seu gabinete;

i) deliberar, "ad referendum" da Mesa, nos termos do Parágrafo 1º do Art. 33 deste Regimento;

j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

k) representar a Câmara em juízo e fora dele;

l) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

m) apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

n) executar às deliberações do Plenário;

o) assinar as Atas das sessões;

p) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

q) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador, conforme disposições legais;

r) encaminhar ao Ministério Público, as Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, se rejeitadas;

 

VII - QUANTO AOS SERVIÇOS DA CÂMARA:

 

a) nomear, demitir, promover, remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abonos de faltas, bem como proceder todos os atos necessários à regularização de sua vida funcional;

b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do Orçamento às suas despesas;

c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente;

d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;

e) é facultado fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

 

VIII - QUANTO À POLÍCIA INTERNA:

 

a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis e militares, para manter a ordem interna;

b) permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

1 - apresente-se decentemente trajado;

2 - não porte armas;

3 - não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário.

 

§ 1º Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição, mas, para discuti-la, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

 

§ 2º O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

§ 3º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos deste Regimento.

 

§ 4º Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 72 (setenta e duas) horas, o Presidente comunicará ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário para solução de problemas de emergência.

 

Art. 38 O Presidente da Câmara deverá licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

 

§ 2º Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

 

Art. 39 Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do Ato ao Plenário.

 

Parágrafo Único. O recurso seguirá a tramitação indicada no Capítulo próprio deste Regimento.

 

Subseção III

Do Vice-Presidente

 

Art. 40 Sempre que o Presidente não se achar no recinto do Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que estiver presente.

 

Parágrafo Único. Quando o Presidente tiver que deixar a Presidência durante a Sessão, a substituição processar-se-á seguindo as mesmas normas.

 

Art. 41 Compete ainda ao Vice-Presidente:

 

I - desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado;

 

II - exercer as atribuições estabelecidas no § 7º do Art. 53 da Lei Orgânica Municipal.

 

Subseção IV

Dos Secretários

 

Art. 42 Os Secretários terão as designações de Primeiro e Segundo, cabendo-lhes às atribuições decorrentes deste Regimento.

 

Art. 43 Compete ao 1º (primeiro) Secretário:

 

I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão, confrontá-la com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltarem, sem causa justificada ou não, e, outras ocorrências sobre o assunto, assim e como encerrar o Livro de Presença no fim da Sessão;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III - ler a Ata quando solicitado, o Expediente e Proposições que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

IV - fazer a inscrição dos Oradores na hora do Expediente da Sessão;

 

V - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;

 

VI - redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;

 

VII - assinar com o Presidente os Atos da Mesa, Decretos Legislativos e Resoluções da Câmara;

 

VIII - auxiliar o Presidente na inspeção dos serviços da Secretaria da Câmara e observância deste Regimento;

 

IX - proceder a contagem dos votos em Plenário;

 

X - auxiliar o Presidente na apuração das eleições;

 

XI - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do Vice-Presidente.

 

Art. 44 Compete ao 2º Secretário:

 

I - colaborar com 1º Secretário na lavratura das Atas das Sessões Secretas, bem como assiná-las;

 

II - substituir o 1º Secretário em suas faltas, impedimentos e ausências;

 

III - assinar os atos da Mesa quando o 1º Secretário se recusar.

 

Seção IV

Da Forma dos Atos do Presidente e da Mesa

 

Art. 45 Os Atos da Mesa e do Presidente, observarão a seguinte forma:

 

I - ato da Mesa numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

 

I - ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) matéria de caráter financeiro;

c) atualização do subsídio de Vereadores;

d) outras matérias de competência da Mesa;

 

II - portaria do Presidente, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

II - Portaria numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

a) nomeação de membros das Comissões Temporárias e designação de substitutos nas Comissões;

b) nomeação, demissão, promoção, readmissão, readaptação, férias, abono de faltas de servidores, ou ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara ou de regularização de sua vida funcional;

c) outros casos determinados em lei ou resolução.

 

Parágrafo Único. As portarias, como os atos da Mesa serão numeradas em ordem cronológica, com renovação anual.

 

Parágrafo Único. A numeração em ordem cronológica dos atos da Mesa terá renovação anual. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Seção V

Da Substituição da Mesa

 

Art. 46 Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.

 

Art. 47 Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.

 

Parágrafo Único. A Mesa, composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.

 

Seção VI

Da Renúncia e da Destituição

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 48 As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

 

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

 

III - pela destituição;

 

IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.

 

§ 1º Vagando-se qualquer cargo da Mesa, proceder-se-á nos termos do Art. 29 deste Regimento.

 

§ 1º Vagando-se qualquer cargo da Mesa, proceder-se-á nos termos do Art. 31 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 2º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa, observado o disposto no Art. 29 deste Regimento

 

Subseção II

Da Renúncia da Mesa

 

Art. 49 A renúncia do Vereador a cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.

 

Art. 50 Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo às de Presidente, nos termos do Art. 48, § 2º deste Regimento.

 

Subseção III

Da Destituição da Mesa

 

Art. 51 Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal assegurada ampla defesa.

 

Art. 51 Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos da Câmara Municipal assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

Art. 52 O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita por maioria absoluta dos membros da Câmara, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus membros signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sob as irregularidades imputadas.

 

Art. 52 O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita por Vereador membro da Câmara, necessariamente lida em Plenário pelo seu signatário, com farta e circunstanciada fundamentação sob as irregularidades imputadas. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

Parágrafo Único. Da Representação constará:

 

I - o membro ou membros da Mesa denunciados;

 

II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;

 

III - as provas que se pretenda produzir.

 

Art. 53 Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, composta de 03 (três) membros, sorteados entre os Vereadores, não podendo dela fazer parte os denunciantes e denunciados.

 

Art. 53 A representação será considerada aprovada se obtiver maioria simples dos votos dos membros desimpedidos da Câmara Municipal. Neste caso, constituir-se-á Comissão Processante, composta de 03 (três) membros, sorteados entre os Vereadores, não podendo dela fazer parte os denunciantes e denunciados. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

§ 1º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão imediatamente um deles para Presidente, que nomeará entre seus pares um Relator e marcará reunião, a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

 

§ 2º Se o denunciado for o Presidente ou o 1º Secretário, serão substituídos pelo Vice- Presidente e 2º Secretário respectivamente.

 

§ 3º Quando o Vice-Presidente e o 2º Secretário também forem acusados, substitui-los-á o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá um de seus pares para secretariar, e assim conduzirão os trabalhos até a conclusão do processo.

 

§ 4º O denunciado ou denunciados, serão notificados dentro de 03 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação por escrito, de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo no prazo máximo de 20 (vinte) dias seu parecer.

 

Art. 54 Se o Parecer da Comissão, emitido no prazo do artigo anterior, concluir pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

 

§ 1º O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação secreta única, convocando-se os suplentes dos denunciantes e dos denunciados, para efeito de quórum.

 

§ 1º O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação nominal e aberta, convocando-se os suplentes dos denunciantes e dos denunciados, para efeito de quórum. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

§ 2º Os Vereadores, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um, 30 (trinta) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.

 

§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.

 

§ 4º Encerrada a discussão nos termos do parágrafo anterior, proceder-se-á de imediato a votação.

 

§ 5º Se aprovado o Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.

 

§ 5º Se aprovado o Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos, implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenária. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

Art. 55 Se o Parecer da Comissão Processante, concluir pela improcedência, será este, publicado no átrio da Câmara Municipal e arquivado após 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 56 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

 

§ 1º O local é recinto de sua sede.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.

 

§ 3º O número é o "quórum" determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para às deliberações.

 

Art. 57 A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no expediente, o disposto no presente artigo.

 

Art. 58 O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar, sob a pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

 

Seção II

Da Competência da Câmara

 

Art. 59 Cabe a Câmara Municipal, com a Sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos Arts. 35 a 49 da Lei Orgânica Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente as constantes do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 60 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, além de outras atribuições decorrentes da legislação vigente:

 

I - eleger a sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

 

II - elaborar seu Regimento Interno;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;

 

IV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

V - dar posse aos Vereadores, bem como receber a renúncia dos mesmos;

 

VI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;

 

VII - autorizar o Vereador, em casos excepcionais, previstos neste Regimento, a residir fora do Município;

 

VIII - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

IX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, receber as suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;

 

X - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;

 

XI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

 

XII - fixar o subsídio dos Vereadores; do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura, para a subsequente;

 

XIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

XIV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e fundacional;

 

XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;

 

XVI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

 

XVII - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada ano;

 

XVIII - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XIX - normatizar a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;

 

XX - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

 

XXI - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar;

 

XXII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo;

 

XXIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual;

 

XXIV - mudar temporariamente sua sede;

 

XXV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (hum terço) dos membros da Câmara, nos termos do Art. 46, § 2-, da Lei Orgânica Municipal;

 

XXVI - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;

 

XXVII - convocar Secretários ou Diretores Municipais para prestar pessoalmente, informações sobre matérias de sua competência nos termos da Lei Orgânica Municipal;

 

XXVIII- deliberar mediante Resolução sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência exclusiva, por meio de decreto legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 61 As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios Vereadores, destinados em caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.

 

§ 1º Poderão integrar os trabalhos das Comissões, sempre que necessário, sem direito a voto, e devidamente credenciados pelo Presidente da Comissão, técnicos, engenheiros ou peritos, para assessorarem os trabalhos da Comissão.

 

§ 2º O Presidente da Comissão, sempre que necessário, poderá solicitar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

 

§ 3º No exercício de suas atribuições, às Comissões, poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações, documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

 

§ 4º Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que, não refiram as proposições entregues a sua competência;

 

§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informação ao Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo regimental em até 10 (dez) dias, findo o qual a Comissão exarará seu Parecer.

 

§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo.

 

§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo determinado para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento das informações solicitadas. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 7º Cabe ao Presidente da Câmara, diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

 

§ 8º Projeto com prazo determinado para deliberação são aqueles com prazo limite para sanção conforme legislação vigente (Exemplo: PPA, LDO, LOA, Fixação Subsídios, etc.). (Dispositivo incluído pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 62 As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos e papéis das repartições municipais, mediante comunicação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 63 Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal conforme Art. 47 da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. A representação dos Partidos, será obtida, dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão. O número de Vereadores de cada partido, pelo resultado alcançado anteriormente, obtendo-se, então, o quociente partidário.

 

Art. 64 As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e as demais comissões, no que lhe for aplicável, cabe:

 

I - discutir e votar às proposições que lhe forem atribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;

 

II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, nos casos de:

 

a) denominação de próprios, vias e logradouros;

b) declaração de utilidade pública, observadas rigorosamente os requisitos legais;

c) proposições de honraria;

d) moção.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese a Comissão poderá deliberar conclusivamente sobre aprovação ou rejeição dos projetos mencionados no Art. 64, inciso II, se estes receberem emendas de autoria dos membros da Comissão.

 

§ 2º Ocorrendo o fato previsto no parágrafo anterior, ou tendo a Comissão rejeitado o projeto original, cabe recurso ao Plenário nos termos deste Regimento.

 

§ 3º Somente serão admitidas emendas de redação, na Comissão, e se estas, forem de autoria de seus membros.

 

§ 4º A deliberação conclusiva da Comissão, será publicada através de seu Parecer, que permanecerá durante 05 (cinco) dias para conhecimento e oferecimento de recurso. Transcorrido o prazo sem oferecimento de recurso, será tido como definitiva a decisão da Comissão.

 

§ 4º O parecer conclusivo deliberado pela Comissão será publicado no átrio da Câmara Municipal, para conhecimento e oferecimento de recurso pelo prazo de 05 (cinco) dias, que transcorrido sem oferecimento de recurso, será tido como definitiva à decisão da Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 5º Para o oferecimento do Recurso mencionado, observar-se-á o seguinte rito:

 

a) protocolo do Recurso na Secretaria da Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, assinado por 1/3 (hum terço) dos Vereadores;

b) recebimento do Recurso pelo Presidente da Câmara, que fará imediata leitura ao Plenário, devendo ser votado em turno único na primeira Sessão Ordinária subsequente à sua leitura;

c) havendo rejeição do Recurso pelo Plenário, será tida como definitiva a deliberação da Comissão;

d) aprovado o Recurso, o projeto será encaminhado à Ordem do Dia da Sessão Ordinária posterior, para apreciação do Plenário, com tramitação regular das demais proposições;

e) o quórum para aprovação do Recurso é maioria absoluta.

 

§ 6º Em caso de alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, fica mantido a competência do Plenário, com quórum de 2/3 (dois) terços para aprovação.

 

Art. 65 O Vereador suplente, assumindo o mandato em razão de licença ou vacância, do titular, membro de Comissão Permanente, automaticamente fará parte da mesma.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Art. 66 Comissões Permanentes são as que subsistem através da Legislatura.

 

Art. 67 As Comissões Permanentes são 03 (três):

 

I - Constituição, Justiça, Redação e Cidadania;

 

II - Finanças, Orçamento e Institucional;

 

III - Fiscalização e Controle.

 

Art. 68 Cada Comissão será constituída por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes.

 

§ 1º Quando da eleição das Comissões Permanentes, deverá constar em cada Chapa concorrente, os nomes dos integrantes efetivos e suplentes, destacando dentre os efetivos o Presidente e o Secretário.

 

§ 2º Os membros suplentes, substituirão os efetivos em caso de falta ou impedimento.

 

Art. 69 As Comissões Permanentes serão eleitas para mandato de 02 (dois) anos na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa.

 

Parágrafo Único. E permitida a reeleição para os membros das Comissões Permanentes.

 

Art. 70 A eleição será feita por maioria simples presente a maioria absoluta, em voto aberto.

 

Art. 70 Fica automaticamente eleita a Chapa formalizada para as Comissões Permanentes, aquela apresentada pela Mesa Diretora eleita. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 1º Far-se-á a votação no processo nominal e aberto, observado o disposto no Art. 24 e seguintes deste Regimento. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 2º/§ 1º Aplicam-se às eleições para as Comissões Permanentes, no que não colidir, todas as formalidades aplicáveis à Eleição da Mesa, conforme disposto no Art. 29 deste Regimento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 3º/§ 2º Não podem ser votados os Vereadores licenciados nem os suplentes. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 4º Feita a apuração, o 1º Secretário redigirá o boletim do resultado da eleição e entregará ao Presidente da Mesa, que fará sua leitura e proclamará os nomes dos Vereadores integrantes de cada Comissão. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 71 As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão no primeiro dia útil após o recesso para deliberar sobre os dias da reunião e ordem dos trabalhos consignando-se em ata digitada.

 

Art. 72 O Presidente da Comissão será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Secretário, e este pelo 3º membro.

 

Parágrafo Único. Em caso de falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do Secretário, o 3º membro, exercerá a Presidência da Comissão.

 

Art. 73 O membro da Comissão que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, ordinárias ou extraordinárias, por sessão legislativa, sem justificativa plausível, será destituído de suas funções e substituído, mediante ato da Mesa da Câmara.

 

Parágrafo Único. Em caso de falta nas Comissões, o Presidente da Câmara designará substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

 

Seção III

Da Competência dos Presidentes e Secretários

 

Art. 74 Ao Presidente da Comissão Permanente compete:

 

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando obrigatoriamente todos os integrantes;

 

II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;

 

III - presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

 

V - determinar a leitura de Atas das reuniões e submetê-las a voto;

 

VI - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, ou avocar matéria para relatar, com direito a voto.

 

VI – Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de até 03 (três) dias úteis, ou avocar matéria para relatar, com direito a voto; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Vil - submeter a votação às questões em debates e proclamar o resultado;

 

VIII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

IX - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as matérias em regime de tramitação ordinária, e, pelo prazo máximo de 02 (dois) dias;

 

X - representar a Comissão na relação com a Mesa e o Plenário;

 

XI - resolver de acordo com o presente Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

 

XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

 

Art. 75 Os Presidentes das Comissões Permanentes, poderão reunir-se mensalmente sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

 

Art. 76 Ao Secretário de Comissão Permanente compete:

 

I - presidir reuniões da Comissão nas ausências do Presidente;

 

II - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;

 

III - proceder a leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;

 

IV - digitar a Ata das reuniões.

 

Seção IV

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 77 As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:

 

a) parecer;

b) substitutivos ou emendas;

c) relatório conclusivo sobre as investigações e inquéritos;

 

II - promover estudos, pesquisas e investigações, sobre assuntos de interesse público;

 

III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

 

IV - realizar audiências públicas;

 

V - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício de suas funções fiscalizadoras;

 

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações ou entidades comunitárias ou de qualquer pessoa, contra atos e omissões de autoridades municipais ou públicas;

 

VII - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial, para verificar a regularidade, a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;

 

VIII - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como, a sua posterior execução;

 

IX - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

 

X - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

XI - requisitar dos responsáveis, a exibição de documentos e a apresentação dos esclarecimentos necessários.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, sobre os aspectos financeiros, orçamentários e no mérito de qualquer proposição.

 

Subseção I

Da Competência da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania

 

Art. 78 É da competência específica da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania:

 

I - manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as proposições tramitando na Câmara, ressalvado os pareceres do tribunal de Contas;

 

Art. 78 É da competência específica da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, examinar e emitir parecer sobre: (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

I - Aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as proposições tramitando na Câmara, ressalvado os pareceres do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

II - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o presente Regimento.

 

III - organização administrativa da Câmara e Prefeitura;

 

IV - contrato, convênios e consórcios;

 

V - perda de mandato de Vereador e Prefeito;

 

VI - licença de Prefeito e Vereadores;

 

VII - todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

 

VIII - serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

 

IX - serviços públicos realizados ou prestado pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

 

X - política e atividade industrial, comercial e agrícola;

 

XI - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica que envolva o Município.

 

XII - preservação e proteção das tradições do Município;

 

XIII - assuntos atinentes à educação e ao ensino;

 

XIV - desporto e lazer;

 

Art. 79 Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido, e, somente quando rejeitado prosseguirá o processo.

 

Subseção II

Da Competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional

 

Art. 80 Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional examinar e emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e, em especial sobre:

 

I - plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;

 

II - planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica Municipal, e exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária;

 

III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidade para o erário municipal;

 

IV - obtenção de empréstimos de particulares;

 

V - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;

 

V - proposições que fixem os vencimentos dos servidores, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

VI - proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

 

VII - receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;

 

VIII - elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;

 

IX - conhecer dos pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e expedir o respectivo projeto de resolução ou de decreto legislativo.

 

IX - conhecer dos pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e expedir o respectivo projeto de decreto legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

X - transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem como, sobre os meios de comunicação;

 

XII/XI - criança, adolescente e idoso; (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 253/2012)

 

XIII/XII - assistência social; (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 253/2012)

 

XIV/XIII - saúde; (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 253/2012)

 

XV/XIV - qualidade dos alimentos e defesa do consumidor. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 253/2012)

 

XV – Análise dos balancetes mensais e dos relatórios de gestão fiscal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 253/2012)

 

XVI - políticas contra uso indevido de drogas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 255/2013)

 

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional até 01 de agosto do último ano de cada legislatura, apresentará Projetos de Lei, fixando os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, respectivamente, para vigorar na legislatura seguinte.

 

§ 2º Na falta de iniciativa para as proposições constantes do parágrafo anterior, a Mesa apresentará Projetos de Lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, respectivamente, para vigorar na legislatura seguinte.

 

Subseção III

Da Competência da Comissão de Fiscalização e Controle

 

Art. 81 Compete a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecida a independência dos poderes, além de outras, as seguintes atribuições:

 

I - fiscalizar todos os atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta ou indireta do Município;

 

II - solicitar convocação de secretários municipais e demais funcionários;

 

III - solicitar por escrito, informações à administração sobre matérias sujeitas à fiscalização;

 

IV - promover a tomada de depoimento, inquirição de testemunhas;

 

V - providenciar e efetuar diligências e perícias;

 

VI - requisitar documentos públicos necessários a elucidação do fato objeto da fiscalização.

 

VII - acompanhar a implantação e desenvolvimento de projetos no Município, que pela sua natureza possam causar danos ao meio ambiente, apurando o cumprimento da legislação específica;

 

VIII - apreciação de problemas, estudos municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1º Os documentos ou informações de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle, serão solicitados ao Poder Executivo através da Presidência da Câmara.

 

§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a 10 (dez) dias, nem superiores a 15 (quinze) dias, para cumprimento das convocações, da prestação das informações, depoimentos, testemunhas e requisição de documentos públicos. O prazo estipulado neste parágrafo poderá ser prorrogado, por motivo devidamente justificado.

 

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação pertinente.

 

§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, classificados como reservados ou confidenciais, serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da lei.

 

§ 5º A realização de diligências e perícias, será efetuada após a entrega devida de ofício comunicando o fato, no Gabinete do Prefeito.

 

Art. 82 A Comissão de Fiscalização e Controle, poderá convocar para participar dos trabalhos, além de outros já expressos para as demais Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham interesse no esclarecimento do assunto.

 

§ 1º Essa credencial será outorgada pelo próprio Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou por deliberação da maioria dos seus membros.

 

§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

 

Art. 83 Ao concluir a fiscalização, a Comissão fará relatório circunstanciado, indicando os responsáveis e as providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se o Plenário da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Plenário deverá manifestar-se sobre o relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, por maioria simples, por voto simbólico no Expediente da Sessão.

 

Seção V

Das Reuniões

 

Art. 84 As Comissões Permanentes reunir-se-ão:

 

I - ordinariamente, uma vez por quinzena, no dia e horário decidido pela Comissão;

 

II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão.

 

§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

 

§ 2º As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, ressalvados casos de urgência especial.

 

Art. 85 As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença, da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 86 Salvo deliberação em contrário da maioria absoluta de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, sendo terminantemente proibida, a manifestação de pessoas não integrantes da Comissão, exceto quando pessoa credenciada pelo seu Presidente, na forma regimental.

 

Parágrafo Único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.

 

Art. 87 Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidade idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido a apreciação das mesmas.

 

Parágrafo Único. Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

Seção VI

Dos Trabalhos

 

Art. 88 Salvo as exceções previstas no presente Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 08 (oito) dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.

 

§ 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias úteis, designará o relator.

 

§ 2º O relator será designado pelo Presidente da Comissão dentro do prazo de até 03 (três) dias úteis ou avocar matéria para relatar, com direito a voto; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 3º O relator terá o prazo improrrogável de 08 (oito) dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.

 

§ 4º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no "Caput" deste artigo.

 

§ 5º Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.

 

§ 6º Não serão aceitos pedidos de vista para processo em fase de redação final.

 

Art. 89 Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer.

 

Art. 90 Nas hipóteses previstas no presente Regimento, dependendo o parecer da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no Art. 88 deste Regimento, ficam sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para a realização das mesmas.

 

Art. 91 Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos serem incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

 

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará, a pronta tramitação do processo.

 

Art. 92 As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.

 

§ 1º Os pedidos de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no Art. 88 deste Regimento.

 

§ 2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício.

 

§ 3º A remessa de informações antes de decorrido os 15 (quinze) dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

 

§ 4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanadas e as transcrições das audiências públicas realizadas.

 

Art. 93 O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.

 

Art. 94 Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, quanto ao aspecto legal e constitucional e, em último, o da Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, quando for o caso.

 

Art. 95 Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista no "Caput" deste artigo, caberá a direção dos trabalhos ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania.

 

Art. 96 A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se houver razões que justifiquem ou o Plenário se assim deliberar.

 

Art. 97 As disposições estabelecidas nesta Seção, poderão não ser aplicadas aos projetos com prazo para apreciação estabelecida em lei.

 

Art. 98 Quando se tratar de projeto de iniciativa do Poder Executivo, em que tenha sido solicitado urgência, os prazos serão os seguintes:

 

I - o prazo para a Comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Câmara;

 

II - o Presidente da Comissão terá o prazo de 02 (dois) dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara;

 

III - o Relator designado terá prazo de 03 (três) dias para apresentar Parecer, findo o qual sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o Parecer;

 

IV - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia sem o Parecer da Comissão faltosa;

 

V - o processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado este prazo o projeto na forma em que se encontrar, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.

 

Seção VII

Dos Pareceres

 

Art. 99 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo Único. Salvo nos casos expressamente previstos no presente Regimento, o parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:

 

I - relatório;

 

II - desenvolvimento;

 

III - conclusão:

 

a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e Cidadania;

b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional.

 

Art. 100 Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

 

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

 

§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

 

I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

 

II - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

 

§ 4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.

 

§ 5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passar a constituir seu Parecer.

 

Art. 101 Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.

 

Parágrafo Único. Aprovado pela maioria simples, o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o Parecer será a proposição encaminhada às demais Comissões ou quando for o caso, à Pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 102 O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões será tido como rejeitado, mesmo que tenha o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, sido rejeitado pelo Plenário.

 

Art. 103 O Parecer da Comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os seus membros, ou pelo menos pela maioria, devendo o voto vencido, ser apresentado em separado, não podendo os membros da Comissão, sob pena de destituição, deixar de subscrevê-los.

 

Parágrafo Único. A destituição dar-se-á sumariamente por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias.

 

Seção VIII

Das Atas das Reuniões

 

Art. 104 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas que serão digitadas e encadernadas oportunamente, devendo consignar, obrigatoriamente:

 

I - a hora e local da reunião;

 

II - os nomes dos membros que comparecerem e dos que estiverem ausentes, com ou sem justificativa;

 

III - referências sucintas dos relatórios lidos e dos debates;

 

IV - relações das matérias distribuídas.

 

Parágrafo Único. Lida e aprovada no início de cada reunião, a ata da reunião anterior será assinada pelo Secretário, pelo Presidente da Comissão e demais membros presentes.

 

Seção IX

Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes

 

Art. 105 As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:

 

I - a renúncia;

 

II - a destituição;

 

III - a perda do mandato de Vereador.

 

§ 1º A renúncia de qualquer membro de Comissão Permanente, será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito, à Presidência da Câmara.

 

§ 2º Caso o renunciante seja Presidente da Comissão, este será substituído pelo Secretário e o Secretário pelo terceiro membro, devendo o Presidente da Câmara convocar 0 suplente.

 

§ 3º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos observado o disposto no Art. 73 deste Regimento.

 

§ 4º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias quando ocorrer justo motivo.

 

§ 5º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.

 

§ 6º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.

 

Art. 106 Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, observar-se-á o disposto no Art. 65 deste Regimento

 

Seção X

Do Assessoramento Legislativo

 

Art. 107 As Comissões contarão, para desempenho das suas atribuições, com Assessoramento e consulta técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos da resolução específica e deste Regimento.

 

Parágrafo Único. Caberá a assessoria legislativa, o fornecimento ao Presidente da Câmara, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições nas Comissões.

 

Seção XI

Das Comissões Temporárias

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 108 Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

 

Art. 109 As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Comissões Parlamentar de Inquérito;

 

II - Comissões Processantes.

 

Art. 110 A participação do Vereador em Comissão Temporária, cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Parlamentares.

 

Art. 110 A participação do Vereador em Comissão Temporária, cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 111 A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.

 

§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento, destinar-se-ão a apurar fato determinado e por prazo certo, que se inclua na competência municipal.

 

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

Art. 112 As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (hum terço) dos membros da Câmara.

 

§ 1º O requerimento de constituição será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá conter:

 

a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;

b) 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes;

c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias;

d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.

 

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara o mandará à publicação, e leitura no expediente, devendo o Plenário se manifestar preferencialmente sobre as demais matérias, com quórum de maioria absoluta.

 

§ 3º Aprovado o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, o Presidente da Câmara Municipal, mediante Ato da Mesa, nomeará os membros titulares e suplentes, no prazo de 03 (três) dias.

 

§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

 

§ 5º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando 02 (duas) Comissões na Câmara.

 

§ 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e a Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar.

 

Art. 113 Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.

 

Art. 114 Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

Art. 115 Compete ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

 

Parágrafo Único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local, somente com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 116 Compete ao Relator:

 

a) inquerir testemunhas, os denunciados e juntar provas;

b) solicitar diligências;

c) apresentar relatório;

d) outros assuntos atinentes.

 

Art. 117 Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

 

§ 1º Os atos e diligências das Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, a critério de seu Presidente, ser gravados por meio de registro fonográfico ou audiovisual digitais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 271/2021)

 

§ 2º O Ato da Mesa da Câmara Municipal regulamentará a forma de aplicação da gravação por meio de registro fonográfico ou audiovisual digitais no prazo de até 03 (três) dias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 271/2021)

 

Art. 118 Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

 

a) proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

c) transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;

d) determinar as diligências que reputarem necessárias;

e) requerer a convocação de Secretários e Funcionários Municipais;

f) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

g) proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta;

h) requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;

h) requisitar servidores dos serviços administrativos da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

i) incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

j) estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

k) se forem diversos os atos relacionados, objeto do inquérito, dizer em separado, cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 

Parágrafo Único. É de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem às informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

 

Art. 119 O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

 

Art. 120 As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.

 

Art. 121 Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária, nos termos do Art. 112, § 4º deste Regimento.

 

Parágrafo Único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta.

 

Parágrafo Único. O requerimento de que trata o caput do presente artigo será aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos favoráveis. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 122 A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

 

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

 

II - a exposição e análise das provas colhidas;

 

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

 

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

 

V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

 

Art. 123 Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

Art. 124 Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.

 

Art. 125 O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

 

Parágrafo Único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do Art. 100 deste Regimento.

 

Art. 126 Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.

 

Art. 127 A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

 

Art. 128 O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

 

Subseção III

Das Comissões Processantes

 

Art. 129 As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da Lei Orgânica Municipal, deste Regimento Interno e demais disposições legais;

 

II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.

 

Parágrafo Único. A Comissão Processante observará o rito da Comissão Parlamentar de Inquérito, se outro não estiver estipulado pela legislação específica.

 

Art. 130 Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto na Legislação vigente e neste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DAS BANCADAS

 

Art. 131 Bancada é o agrupamento de 03 (três) ou mais Vereadores integrantes de um mesmo partido político.

 

Parágrafo Único. É facultado aos partidos políticos com 01 (um) ou 02 (dois) representantes cada, unir-se em Blocos Partidários, com o mínimo de 03 (três) membros, ou integrar-se a uma Bancada já existente.

 

Art. 132 Líder é o porta-voz autorizado da Bancada ou Bloco Partidário que participa da Câmara.

 

§ 1º Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas Bancadas Partidárias mediante ofício.

 

§ 2º A indicação dos Líderes e Vice-Líderes dar-se-á na 1ª Sessão Ordinária da Legislatura e na 1ª Sessão Ordinária do terceiro ano legislativo e extraordinariamente sempre que assim o decidir a Bancada.

 

§ 3º Compete ao Vice-Líder, representar o Líder nas suas faltas e impedimentos.

 

Art. 133 Poderá o Prefeito Municipal, na 1ª Sessão Ordinária da Legislatura, indicar à Mesa da Câmara, mediante ofício, Vereador para ser seu Líder e Vice-Líder, que serão respectivamente os intérpretes de seu pensamento junto ao Poder Legislativo.

 

Art. 134 A reunião de Líderes com a Mesa para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. A reunião de Líderes para tratar de assunto do interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.

 

Art. 135 É de competência do Líder de Bancada nos termos no Art. 132 deste Regimento Interno, além de outras atribuições regimentais expressamente conferidas:

 

a) usar da palavra, preferencialmente, para encaminhar votação e transmitir o pensamento da Bancada ou Bloco Partidário;

b) o Líder, poderá, falando pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada ou bloco Partidário, quando pela sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da casa;

 

Art. 136 É vedado ao Líder impor diretriz ou norma de comportamento, sem antes deliberar em reunião, com os membros de sua Bancada ou Bloco Partidário.

 

Parágrafo Único. Para o disposto no presente artigo, o Líder, poderá sempre que julgar necessário, convocar a Bancada ou Bloco Partidário, para discutir democraticamente, firmando a posição que a Bancada ou Bloco Partidário deve adotar em face de assunto discutido.

 

TÍTULO IV

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 137 Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE

 

Art. 138 Os Vereadores, qualquer que seja o seu número, tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do 1º (primeiro) ano de cada Legislatura em sessão solene, onde prestarão compromisso de conformidade com o estabelecido nos termos dos Art. 11 ao 20 deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR

 

Art. 139 Compete ao Vereador, entre outras atribuições:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

V - participar das Comissões Temporárias;

 

VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;

 

Seção I

Do Uso da Palavra

 

Art. 140 O Vereador poderá falar:

 

I - para versar sobre assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;

 

II - para requerer retificação da Ata;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

 

V - para encaminhar a votação, nos termos do Art. 307 deste Regimento;

 

VI - para declarar o seu voto, nos termos do Art. 324 deste Regimento;

 

VII - para explicação pessoal;

 

Parágrafo Único. O vereador que solicitar a palavra deverá, inicial mente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

 

a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria;

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 141 O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:

 

I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

 

II - o Orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;

 

III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

 

IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o Orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;

 

V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;

 

VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

 

VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente encerrará a mesma;

 

VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

IX - dirigindo-se a qualquer de seus pares o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "EXCELÊNCIA", "NOBRE COLEGA" ou "NOBRE VEREADOR";

 

X - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

 

Seção II

Do Tempo do Uso da Palavra

 

Art. 142 O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:

 

I - QUINZE MINUTOS:

 

a) acusações ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o tempo de 02 (duas) horas, assegurado ao denunciado;

b) uso da Tribuna para versar sobre tema livre, na fase do Expediente.

c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo Relator;

 

II - DEZ MINUTOS:

 

a) exposição de assuntos relevantes pelos Líderes de Bancadas, nos termos do Artigo 135, "b" deste Regimento;

b) discussão de requerimento;

c) discussão de redação final;

d) discussão de moções;

 

III - CINCO MINUTOS:

 

a) apresentação de requerimento de retificação da Ata;

b) apresentação de requerimento de invalidação da Ata;

c) encaminhamento de votação;

d) questão de ordem;

e) explicação pessoal;

f) discussão de veto;

g) discussão de projetos;

 

IV - dois minutos para apartear.

 

Seção III

Da Questão de Ordem

 

Art. 143 Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidades regimentais ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.

 

§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende que sejam elucidadas ou aplicadas.

 

§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.

 

§ 3º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação prevista das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 4º Se o Vereador ao levantar questão de ordem não observar o disposto neste artigo, o Presidente poderá cassar-lhe a palavra.

 

Art. 144 Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à deliberação ou criticá-la na Sessão em que for proferida.

 

§ 1º As deliberações do Presidente em Questão de Ordem, poderão, a requerimento verbal de Vereador, ser submetido ao Plenário, sem discussão no momento das decisões e constituir precedente.

 

§ 2º O tempo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da Sessão, não poderá exceder a 05 (cinco) minutos.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES

 

Art. 145 São obrigações e deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

 

I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;

 

II - agir com respeito aos Poderes Executivo e Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;

 

III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

 

IV - obedecer às normas regimentais;

 

V - residir no Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;

 

VI - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado; se mulher, traje social, se homem de temo e gravata, à hora regimental, nos dias designados, para abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;

 

VII - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;

 

VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim consangüíneo até segundo grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

 

IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou à Mesa, conforme o caso;

 

X - propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente ao interesse do Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

 

XI - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

 

XII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato;

 

XII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse, anualmente e em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato, e também nos casos de renúncia ou cassação de mandato; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

XIII - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

XIV - obedecer as normas do Código de Ética e de Decoro Parlamentar.

 

XV - É vedado ao Vereador utilizar ou atender aparelho de telefonia móvel celular, inclusive para acessar redes sociais, durante a realização das sessões ordinárias e extraordinárias, no Plenário da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 260/2016)

 

XV - é vedado ao Vereador efetuar ou receber ligações por meio de aparelho de telefonia móvel, durante a realização das sessões ordinárias e extraordinárias, no Plenário da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 268/2020)

 

XVI - Fica permitido, durante as sessões ordinárias e extraordinárias, no Plenário da Câmara Municipal, o acesso à rede mundial de internet, por meio de aparelho de telefonia móvel. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 268/2020)

 

Art. 146 À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

 

Art. 147 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I - advertência pessoal;

 

II - advertência em Plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

 

V - proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta à respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;

 

VI - denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.

 

Parágrafo Único. Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.

 

Seção Única

Do Decoro Parlamentar

 

Art. 148 O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:

 

I - censura;

 

II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de 30 (trinta) dias;

 

III - perda do mandato.

 

§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

 

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;

 

II - a percepção de vantagens indevidas;

 

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

 

IV - comparecimento no recinto da Câmara ou em eventos representando o Poder Legislativo, alcoolizado.

 

Art. 149 A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

 

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

 

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

 

III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

 

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

 

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;

 

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;

 

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, servidores, cidadãos, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

III - reincidir nas faltas sujeitas a advertência verbal.

 

Art. 150 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;

 

II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

 

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;

 

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

 

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa, observado o rito do artigo seguinte.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação nominal e aberta e por maioria simples dos membros desimpedidos, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa, observado o rito do artigo seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

Art. 151 A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e formas previstos neste Regimento e no Art. 41 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, do artigo anterior, a penalidade será aplicada pelo Plenário, observado o seguinte rito:

 

I - denúncia por escrito, por qualquer Vereador, sobre infração prevista no artigo anterior, com pedido de produção de provas testemunhai, documental ou pericial;

 

II - recebida a denúncia, será imediatamente encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para emitir parecer sobre sua admissibilidade;

 

III - recebido pela Mesa o parecer da Comissão, este será lido em Plenário, na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente para conhecimento e votação;

 

IV - se o parecer for contrário a admissibilidade, deverá ser apreciado pelo Plenário, somente se rejeitado prosseguirá a tramitação do processo;

 

V - se o parecer for favorável, ou na hipótese do inciso anterior for rejeitado, será, em ato contínuo, dado a palavra ao Vereador ofendido, para a acusação no prazo de 30 (trinta) minutos. Concluída a fala da acusação será dada a palavra à defesa para manifestação em igual prazo;

 

VI - concluídos os debates, será procedida a votação por escrutínio secreto, considerando-se a perda do mandato do acusado, se a proposição for aprovada por maioria simples.

 

VI - concluídos os debates, será procedida a votação por voto nominal e aberto, considerando-se a perda do mandato do acusado, se a proposição for aprovada por maioria simples dos membros desimpedidos. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

§ 2º Aprovada a perda do mandato, caberá a Mesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promulgar e publicar a competente resolução dando imediato conhecimento ao Vereador punido e convocando na mesma data o respectivo suplente, comunicando à Justiça Eleitoral.

 

Art. 152 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor.

 

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 153 O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "AD NUTUM", nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "AD NUTUM" nas entidades referidas no Inciso I, "a";

c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

§ 1º Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se às seguintes normas:

 

I - havendo compatibilidade de horários:

 

a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato;

 

II - não havendo compatibilidade de horários:

 

a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;

c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

§ 2º Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DOS VEREADORES

 

Art. 154 São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

 

I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

 

II - subsídio mensal;

 

III - licenças, nos termos do que dispõe os Arts. 159 e 160 deste Regimento Interno e Art. 42 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 285/2024)

 

Seção I

Do Subsídio

 

Art. 155 O subsídio dos Vereadores, será fixado por lei, obedecido o disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, nos termos deste Regimento, a iniciativa do projeto a que se refere o "Caput" do presente artigo.

 

§ 2º Na falta de iniciativa da Comissão, caberá a Mesa iniciar o processo de fixação, observados os dispositivos regimentais.

 

§ 3º O projeto mencionado, permanecerá por 05 (cinco) dias na Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, para recebimento de emendas, findo o qual a Comissão emitirá seu parecer.

 

§ 4º A matéria com as emendas e o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente, para em discussão e votação única.

 

§ 5º Se necessário, será convocada sessão extraordinária para apreciar o projeto de lei a que se refere o presente artigo, a fim de que a matéria seja sancionada e publicada até o dia 31 (trinta e um) de agosto. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 252/2012)

 

Art. 156 O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá o subsídio.

 

Art. 156 O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não protocolar sua declaração de bens atualizada não perceberá o subsídio. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Seção II

Do Percentual pelo Exercício da Presidência da Câmara

 

Art. 157 O Vereador que estiver exercendo a função de Presidente da Câmara Municipal receberá o subsídio mais um percentual fixado em lei específica. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 253/2012)

 

Seção III

Das Faltas e das Licenças

 

Art. 158 Será atribuída falta ao Vereador, que não comparecer às Sessões Plenárias e Comissões, salvo por motivo justo.

 

§ 1º Para efeito de justificação de faltas, consideram-se motivos justos:

 

I - doença;

 

II - luto ou gala;

 

III - representação de entidades de classe ou de Partidos Políticos do qual integra, em eventos oficiais, desde que devidamente comprovada a efetiva participação;

 

IV - missão oficial, de interesse da Câmara, desde que devidamente designado mediante portaria, por decisão da Mesa Diretora;

 

§ 2º A justificação das faltas, far-se-á por requerimento fundamentado, no prazo de 03 (três) dias, dirigido ao Presidente que o julgará nos termos deste Regimento.

 

§ 2º A justificação das faltas, far-se-á por requerimento protocolado no prazo de até 03 (três) dias úteis, dirigido ao Presidente, que julgará sua fundamentação nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 159 O Vereador poderá licenciar-se, somente:

 

I - por moléstia grave, devidamente comprovada por atestado médico;

 

II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

 

IV - em razão de maternidade ou paternidade, conforme o que dispuser a lei;

 

V - em virtude de investidura na função de qualquer cargo demissíveis "AD NUTUM", Municipal, Estadual ou Federal;

 

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.

 

§ 2º O Vereador investido nos cargos que estabelece o inciso V, considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.

 

§ 3º O suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.

 

§ 4º No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo do seu mandato.

 

Art. 160 Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria, considerando aprovado se obtiver o voto favorável da maioria simples.

 

§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador da sua bancada.

 

§ 2º É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas às disposições desta seção.

 

§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Lider, a qualquer Vereador da sua bancada ou ao seu assessor parlamentar. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 253/2012)

 

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

 

Art. 161 As vagas da Câmara verificar-se-ão em virtude de:

 

I - extinção do mandato;

 

II - perda do mandato.

 

Seção I

Da Extinção do Mandato

 

Art. 162 Dar-se-á a extinção do mandato nos casos de:

 

I - falecimento;

 

II - renúncia por escrito;

 

III - cassação ou suspensão dos direitos políticos;

 

IV - quando decretado pela Justiça Eleitoral;

 

V - deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo regimental;

 

VI - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, sem que esteja licenciado ou em missão por esta autorizada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, renúncia por escrito ou decisão judicial, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.

 

§ 2º O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para qualquer cargo da Mesa durante a Legislatura.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, caberá ao suplente requerer a declaração da extinção do mandato.

 

Art. 163 Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.

 

Art. 163 Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Parágrafo Único. A renúncia se toma irretratável após sua comunicação ao Plenário.

 

Art. 164 Nos casos dos incisos III, IV, V e VI do Art. 162, deste Regimento, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 1º Nos casos do "Caput" do presente artigo, o Presidente comunicará por escrito, o fato ao Vereador, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, apresentada a defesa, à Mesa compete deliberar a respeito.

 

§ 3º Não apresentada a defesa no prazo legal, ou julgada improcedente pela Mesa, será por esta declarada a extinção do mandato.

 

§ 4º Em nenhuma hipótese poderá qualquer membro da Mesa deixar de assinar o Ato Declaratório de Extinção de mandato, sob pena de aplicação das sanções constantes do § 2º do Art. 162 deste Regimento

 

Art. 165 Para os efeitos do inciso VI, Art. 162 deste Regimento, computa-se a ausência dos Vereadores, mesmo que a sessão ordinária não se realize por falta de "quórum" excetuados somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.

 

Parágrafo Único. Considera-se não comparecimento, quando o Vereador não assinar o livro de presença, ou, tendo-o assinado, não participar das votações plenárias.

 

Art. 166 No caso de descumprimento pelo Vereador do Inciso I do Art. 13 deste Regimento, ser-lhe-á concedido o prazo constante do § 2º do citado artigo, ficando contudo impedido de tomar posse na sessão de instalação. Podendo fazê-lo posteriormente, quando atendido o requisito da desincompatibilização.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no "Caput" do presente artigo, o Vereador que não cumprir a determinação regimental, terá extinto o seu mandato, por Ato da Mesa a ser declarado na sessão imediata a ocorrência do fato, considerando-se automaticamente convocado o suplente devidamente diplomado.

 

Seção II

Da Perda do Mandato

 

Art. 167 Perderá o mandato do Vereador quando, em processo regular que lhe conceder amplo direito de defesa, concluir pela prática das seguintes infrações:

 

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Art. 40, I e II da Lei Orgânica Municipal;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com a dignidade da Câmara ou decoro parlamentar;

 

III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

IV - que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

V - que fixar residência fora do Município sem autorização da Câmara, salvo quando o distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato.

 

Parágrafo Único. E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento e no Código de Ética e de Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens.

 

Art. 168 Nos casos constantes do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto, de dois terços, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa, observado, no que couber o disposto no Art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 168 Nos casos constantes do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e aberto, de dois terços dos membros desimpedidos, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa, observado o disposto no § 2º, do artigo 170 deste Regimento, no que couber. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

Art. 169 Recebida a denúncia contra qualquer Vereador, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente afastará de suas funções o denunciado, convocando o respectivo suplente até o julgamento final.

 

Art. 169 Recebida a denúncia contra qualquer Vereador, pela maioria absoluta dos membros desimpedidos da Câmara, o Presidente afastará de suas funções o denunciado, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

§ 1º O suplente convocado, não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.

 

§ 2º O Vereador afastado nos termos deste artigo, não fará jus a percepção do subsídio.

 

Art. 170 Perderá o mandato do Vereador, quando pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

 

Parágrafo Único. Todas as votações relativas ao Processo de Cassação serão secretas, devendo os resultados serem proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara, e, obrigatoriamente consignados em Ata.

 

Art. 170 Perderá o mandato do Vereador, quando pelo voto nominal e aberto de 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos da Câmara, for declarado no incurso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

§ 1º Todas as votações relativas ao Processo de Cassação serão abertas, devendo os resultados serem proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara, e, obrigatoriamente consignados em Ata. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

§ 2º O processo de cassação do mandato de Vereador que trata essa Seção, obedecerá ao procedimento disposto na legislação federal - Decreto Lei nº 201/67, no que couber. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 267/2019)

 

Art. 171 No caso de perda de mandato de Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução, que será publicada e comunicada a Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente.

 

Art. 171 No caso de perda de mandato de Vereador, a Câmara Municipal, Mesa expedirá o respectivo Decreto Legislativo, que será publicado e comunicado à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO E DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 172 A substituição dar-se-á nos casos de licença superior a 15 (quinze) dias ou suspensão do exercício do mandato.

 

§ 1º Aprovada a licença o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.

 

§ 2º A substituição do titular suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

Art. 173 Assiste ao suplente que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o próximo suplente.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, o suplente que convocado para substituição, não assumir o mandato no prazo de 10 (dez) dias perde a oportunidade de substituir, adotando- se o mesmo procedimento do "Caput" deste artigo.

 

Art. 174 O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa.

 

Art. 175 A sucessão dar-se-á no caso de vaga.

 

§ 1º Ocorrendo vaga e não havendo suplente devidamente diplomado, a Presidência da Câmara comunicará o fato à Justiça Eleitoral para os procedimentos de praxe.

 

§ 2º Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral, para a realização de eleições para preenchê-la.

 

§ 3º Quanto a convocação do suplente, procedimentos e prazos, aplica-se no que couber, no caso de vaga, as mesmas normas estabelecidas nos artigos anteriores para a substituição.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 176 As Sessões da Câmara serão:

 

I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Municipal na 1ª Sessão Legislativa da legislatura;

 

II - instalação, as realizadas à le de janeiro subsequente à eleição para posse dos Vereadores eleitos e eleição da Mesa, e a realizada em igual data da 3a sessão legislativa, para posse da Mesa Diretora do 2º biênio;

 

II - instalação, as realizadas à 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, para posse dos Vereadores eleitos e eleição da Mesa Diretora, e a realizada no dia da última sessão ordinária do segundo ano da legislatura, para posse da Mesa Diretora do 2º biênio, que entrará cm exercício no dia 1º de janeiro do 3º ano da legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 274/2022)

 

III - ordinárias, as realizadas quinzenalmente às terças-feiras com início às 18h (dezoito horas);

 

IV - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos pré-fixados para as ordinárias;

 

V - solenes, as realizadas para as grandes comemorações ou homenagens especiais;

 

VI - secretas, aquelas que assim deliberarem 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando houver motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

Parágrafo Único. Salvo disposições expressas em contrário, as sessões da Câmara serão sempre públicas.

 

Art. 177 As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto sessões solenes e sessões ordinárias itinerantes (Art. 379 e 380 deste Regimento Interno).

 

Parágrafo Único. As sessão poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, quando houver motivo de força maior, mediante decisão prévia da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 177 As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto sessões solenes e sessões ordinárias itinerantes (Art. 379 e 380 deste Regimento Interno). (Redação dada pela Resolução nº 285/2024)

 

Parágrafo único. As Sessões da Câmara poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, quando houver motivo de força maior, mediante Ato da Mesa Diretora, publicado com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência. (Redação dada pela Resolução nº 285/2024)

 

Art. 178 As Sessões da Câmara com exceção das solenes, só poderão ser abertas ou ter continuidade, com a presença, no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§ 1º Sempre que for constatado no decorrer da sessão a ausência do Quórum mencionado no presente artigo, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo período de 10 (dez) minutos para que se complete o número exigido. Decorrido o prazo estabelecido sem que alcance o "quórum" necessário, o Presidente encerrará a sessão.

 

§ 2º Durante a sessão somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 3º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 3º A critério do Presidente serão convocados os servidores da Câmara Municipal necessários ao andamento dos trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 4º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais, municipais, eclesiásticas ou personalidades homenageadas, e representantes credenciados da imprensa falada e escrita que terão lugar reservado para esse fim.

 

Art. 179 Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de "quórum", este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.

 

§ 1º Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.

 

§ 2º Ficará prejudicada a verificação de presença, se ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou.

 

Art. 180 Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome da Comunidade, iniciamos os nossos trabalhos"

 

Parágrafo Único. Feita a exortação, os Senhores Vereadores já deverão estar em seus devidos lugares, e a Bíblia Sagrada sobre a Mesa Diretora à disposição de quem dela quiser fazer uso.

 

Art. 181 Quanto ao uso da palavra nas sessões da Câmara, será observado o disposto no Arts. 140 e 141 deste Regimento.

 

Seção I

Da Duração e Prorrogação das Sessões

 

Art. 182 Excetuadas as sessões solenes, comemorativas e secretas, as sessões da Câmara terão a duração de 03 (três) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogada a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado em Plenário.

 

Art. 182 Excetuadas as sessões solenes, comemorativas e secretas, as sessões da Câmara terão a duração de até 03 (três) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogada a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado em Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 1º O prazo de interrupção da sessão não é computado ao seu tempo de duração.

 

§ 2º O pedido de prorrogação de sessão será por tempo determinado, não podendo ser objeto de discussão.

 

§ 3º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que determinar o maior prazo, não excedendo a uma hora, ficando estabelecido um prazo mínimo de prorrogação de 15 (quinze) minutos.

 

§ 4º Poderão ser solicitadas outras prorrogações sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.

 

Art. 183 Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, no máximo de 03 (três), a partir de 05 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

 

Seção II

Da Publicidade das Sessões

 

Art. 184 Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.

 

Art. 184 Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no átrio e no sítio oficial da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 1º Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.

 

§ 2º Não havendo jornal oficial, a publicação será feita por afixação, em local próprio na sede da Câmara.

 

§ 3º Poderão também os debates da Câmara, a critério da Presidência, serem irradiados por emissora local, que será considerada oficial, se vencer a licitação para essa transmissão.

 

§ 4º As transmissões dos debates da Câmara deverão ser, obrigatoriamente, transmitidas ao vivo, pela rede mundial de internet. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 270/2021)

 

Seção III

Da Suspensão e Encerramento da Sessão

 

Art. 185 A sessão poderá ser suspensa:

 

I - para preservação da ordem;

 

II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

 

III - para recepcionar visitantes ilustres.

 

§ 1º A suspensão da sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.

 

§ 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.

 

Art. 186 A sessão será encerrada pelo Presidente, antes da hora regimental nos seguintes casos:

 

I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

 

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos;

 

III - tumulto grave.

 

Seção IV

Das Atas das Sessões

 

Art. 187 A ata de cada Sessão será produzida mecanicamente, contendo resumidamente os assuntos tratados.

 

§ 1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições, serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente, nos moldes do Art. 278, VI deste Regimento.

 

§ 3º A ata da sessão anterior deverá ficar à disposição dos Vereadores para verificação, 05 (cinco) horas antes do início da sessão. Ao iniciar-se a sessão com o número regimental, o Presidente submeterá a ata à discussão e votação.

 

§ 4º Qualquer Vereador poderá verbalmente requerer a leitura da ata, no todo ou em parte. A aprovação do requerimento só poderá ser feita por maioria dos Vereadores presentes.

 

§ 5º Cada Vereador não poderá falar mais de uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

 

§ 6º Feita a impugnação ou solicitada a retificação o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata e se aprovada a retificação a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

 

§ 7º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

 

§ 8º Se não houver "quórum" para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da Sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.

 

§ 9º Se o Plenário, por falta de "quórum" não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o expediente da sessão subsequente.

 

§ 10 A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento verbal de invalidação.

 

§ 11 Poderá ser requerida verbalmente a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

 

Art. 188 A Ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar a sessão.

 

Art. 189 Não será autorizada a publicação ou transcrição de pronunciamentos com expressões atentatórias ao decoro parlamentar.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 190 As Sessões Ordinárias da Câmara serão quinzenais, às terças-feiras, com início às 18h (dezoito horas), nelas incluídas as sessões ordinárias itinerantes. (Art. 379 deste Regimento)

 

Parágrafo Único. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 191 As sessões ordinárias compõem-se de três partes:

 

I - Expediente;

 

II - Ordem do Dia;

 

III - Explicação Pessoal.

 

Parágrafo Único. Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos.

 

Art. 192 O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (hum terço) dos membros da Câmara, feita pelo 1º Secretário através de chamada nominal.

 

§ 1º Não havendo número regimental para o início da Sessão, o Presidente aguardará dez minutos após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

 

§ 2º Aberta a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna.

 

§ 3º Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.

 

§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

 

§ 5º As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o Expediente ou Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte.

 

Seção II

Do Expediente

 

Art. 193 O Expediente destina-se à leitura e votação da Ata da Sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos, à apresentação de proposições e ao uso da Tribuna.

 

Parágrafo Único. O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da Sessão.

 

Art. 194 Aberta a Sessão e iniciada a fase do Expediente, o Presidente colocará à apreciação do Plenário a Ata da Sessão anterior.

 

Art. 195 Discutida e votada a Ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura das matérias do Expediente devendo ser obedecida a seguinte ordem:

 

I - expediente recebido do Prefeito;

 

II - expediente apresentados pelos Senhores Vereadores;

 

III - expediente recebido de diversos.

 

§ 1º Na leitura das proposições, de autoria do Poder Legislativo, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

a) projetos de lei;

b) projetos de decreto legislativo;

c) projetos de resolução;

d) substitutivos;

e) emendas e subemendas;

f) pareceres;

g) moções;

h) requerimentos;

i) indicações.

 

§ 2º Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados, exceto das proposições sujeitas à deliberação do Plenário, das quais serão distribuídas cópias a todos os Vereadores.

 

§ 3º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

 

Art. 196 As proposições lidas e que no expediente da mesma sessão conforme determinação regimental devam ser decididas pelo Plenário, serão apreciadas logo após a sua leitura, ou conforme o caso, encaminhadas à ordem do dia da sessão subsequente.

 

Art. 197 Terminada a leitura das matérias constantes do Expediente, será concedida a palavra ao Orador inscrito para falar na Tribuna Livre conforme determinação regimental, nos termos do Arts. 198 a 203 deste Regimento Interno.

 

Subseção I

Da Tribuna Livre

 

Art. 198 O tempo destinado à Tribuna Livre será de 15 (quinze) minutos, entre o final da leitura das matérias constantes do Expediente e a hora destinada aos Oradores inscritos.

 

Art. 199 O cidadão que o desejar, poderá usar da palavra para opinar sobre os projetos de lei, projetos de resolução, ou outras matérias em tramitação na Câmara Municipal, bem como quaisquer assuntos de interesse coletivo ou da municipalidade, respeitado o que dispõe este Regimento.

 

Parágrafo Único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência ao assunto sobre o qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

 

Art. 200 Será em número de dois, os cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão, dividindo o tempo previsto de 15 (quinze) na mesma proporção.

 

Parágrafo Único. Caso haja a inscrição de um só cidadão, este poderá utilizar o tempo integral destinado à Tribuna Livre.

 

Art. 201 Nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior de que 15 (quinze) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

 

Parágrafo Único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

 

Art. 202 O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da Pauta da Ordem do Dia das Sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro) horas do início das sessões ressalvada a hipótese de projeto tramitando em regime de urgência.

 

Art. 203 Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opinião, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

Subseção II

Da Hora dos Oradores inscritos

 

Art. 204 Terminado o tempo destinado à Tribuna Livre, ou não havendo nenhum cidadão inscrito para falar, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que será destinado aos Oradores inscritos.

 

Art. 205 As inscrições dos Oradores, no início do Expediente da Sessão, serão feitas em livros especiais, de próprio punho e sob a fiscalização do Secretário.

 

§ 1º O prazo para o Orador da tribuna versar sobre tema livre durante o Expediente é de 15 (quinze) minutos, sendo facultado ao Orador seguinte inscrito, ceder no todo ou em parte o tempo a que tem direito.

 

§ 2º Ao Orador que esgotar o tempo reservado para o Expediente, for interrompido em sua fala, ou não falar por ter vencido o tempo regimental na Sessão para qual se inscreveu, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar na sessão seguinte para completar o tempo regimental ou fazer uso da palavra.

 

§ 3º O Vereador inscrito, que não fizer uso da palavra, fica garantido o uso da palavra na próxima sessão ordinária.

 

§ 4º O Vereador que inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra, perderá a vez.

 

§ 5º As permutas somente serão feitas entre os Vereadores inscritos e presentes à Sessão, quando chamados para fazerem uso da palavra, ou dela desistindo.

 

Art. 206 Aplicar-se-á ao Orador, no que couber, todas as normas quanto ao uso da palavra, nos termos dos Arts. 140 a 142 deste Regimento.

 

Art. 207 Sempre que o Presidente der por findo o discurso este não será mais anotado.

 

Art. 208 Não será interrompido o Orador, salvo concessão especial deste, para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver a fazer.

 

Art. 209 A hora dos oradores inscritos encerrar-se-á, quando esgotado o tempo destinado ao Expediente da Sessão, ou, por não haver mais Orador inscrito para falar.

 

Seção III

Da Ordem do Dia

 

Art. 210 Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

 

Parágrafo Único. A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 211 Findo o expediente, passar-se-á a hora destinada à ordem do dia.

 

Parágrafo Único. Não havendo quórum regimental para deliberação, o Presidente suspenderá os trabalhos por 10 (dez) minutos e persistindo a falta de quórum encerrará a Sessão.

 

Art. 212 A pauta da ordem do dia, será organizada e publicada pela Presidência, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.

 

Parágrafo Único. A publicação de que trata o "Caput" do presente artigo, far-se-á mediante afixação em átrio da Câmara Municipal.

 

Art. 213 Na ordem do dia as matérias em pauta obedecerão a seguinte ordem:

 

I - vetos;

 

II - matéria em regime de urgência;

 

III - matérias de redação final;

 

IV - matéria com prazo fatal;

 

V - matéria em discussão única;

 

VI - matéria em 2ª discussão;

 

VII - matéria em 1ª discussão.

 

§ 1º A pauta da ordem do dia somente será alterada por motivo de preferência ou adiamento desde que requerida por 1/3 (hum terço) dos Vereadores, devendo ser votado imediatamente sem discussão.

 

§ 2º Aprovado o Requerimento de preferência a matéria entrará imediatamente em discussão. A pauta ficará prejudicada até a decisão da proposição para a qual a preferência for requerida.

 

Art. 214 Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto no caso previsto no Art. 91 deste Regimento.

 

Art. 215 O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.

 

Parágrafo Único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia, pode ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador ou por consulta do Presidente da Câmara.

 

Art. 216 As proposições constantes da ordem do dia podem ser objeto de:

 

I - preferência para votação;

 

II - adiamento;

 

III - retirada da pauta.

 

§ 1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador.

 

§ 2º O requerimento de preferência será votado pelo método simbólico, sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

 

§ 3º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

 

Art. 217 No processo de adiamento observar-se-á o disposto no Art. 213, parágrafos 1º e 2º deste Regimento.

 

Art. 218 A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á nos termos do Art. 240 deste Regimento.

 

Art. 219 A requerimento subscrito no mínimo por 1/3 (hum terço) dos Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação de remanescente da pauta de sessão ordinária.

 

Art. 220 Esgotada a ordem do dia, o Presidente poderá anunciar em termos gerais a ordem do dia da sessão seguinte, concedendo em seguida a palavra em explicação pessoal.

 

Seção IV

Da Explicação Pessoal

 

Art. 221 A Explicação Pessoal é destinada à manifestação do Vereador sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

§ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal, será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.

 

§ 2º Não pode o Orador desviar da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado.

 

§ 3º Em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.

 

§ 4º O orador terá o prazo máximo de 05 (cinco) minutos, improrrogável, para uso da palavra.

 

§ 5º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.

 

Art. 222 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Seção I

Na Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 223 As Sessões Extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.

 

§ 1º Quando feita fora da sessão a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.

 

§ 3º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.

 

Art. 224 Na sessão Extraordinária não haverá Oradores Inscritos e nem explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado ao Expediente e à Ordem do Dia.

 

Parágrafo Único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, será efetuada a leitura das matérias do Expediente, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

 

Art. 225 Só poderão ser lidas no Expediente, discutidas e votadas na Ordem do Dia, das sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.

 

Seção II

Na Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 226 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito Municipal ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de 03 (três) dias, salvo motivo de extrema urgência.

 

§ 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.

 

§ 2º Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento de convocação, indicando o dia, hora e a pauta da sessão extraordinária.

 

§ 3º A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.

 

Art. 226 No período de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, pelo Prefeito Municipal ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, mediante ofício dirigido ao seu Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 275/2022)

 

§ 1º A convocação de que trata o caput do presente artigo não poderá ser inferior a 03 (três) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 275/2022)

 

§ 2º O Presidente da Câmara, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da convocação, dará conhecimento aos Vereadores mediante ofício indicando o dia, hora e a pauta da sessão extraordinária. (Redação dada pela Resolução nº 275/2022)

 

I - A convocação de que trata o parágrafo segundo poderá ser feita mediante o envio de cópia do ofício por aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp, Telegram, etc). (Dispositivo incluído pela Resolução nº 275/2022)

 

II - Ao receber a convocação o Vereador deverá se manifestar quanto a sua participação remota, solicitando a criação do link de acesso a respectiva Sessão Extraordinária com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 275/2022)

 

§ 3º A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso. (Redação dada pela Resolução nº 275/2022)

 

§ 4º Considerar-se-á como presença na sessão o Vereador que no dia da realização da Sessão Extraordinária, convocada na forma do presente artigo, estiver em viagem fora do Município, e participar da respectiva Sessão de forma remota por meio de software de reunião, mediante link de acesso disponibilizado pela Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 275/2022)

 

I - A desconexão remota do Vereador no momento da chamada de presença e da votação implicará na sua ausência da respectiva sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 275/2022)

 

Art. 227 Aplicam-se no que couber às sessões na Sessão Legislativa Extraordinária, o disposto para as sessões extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 228 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhes for determinado.

 

§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2º Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3º Será elaborado previamente o roteiro a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive usar da palavra autoridade e homenageados, sempre a critério do Presidente, que poderá também conceder a palavra a um Vereador de cada partido.

 

Art. 229 A entrega de títulos honoríficos já aprovados, bem como, outras honrarias, serão efetuadas, sempre que possível, em sessão solene comemorativa da data magna do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 230 A Câmara realizará sessão secreta, observado o disposto no Art. 176, inciso VI, deste Regimento, e o seguinte:

 

Art. 230 A Câmara realizará sessão secreta, observado o disposto no Art. 176, inciso VI, deste Regimento, e o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

§ 1º Deliberada a sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos quando houver.

 

§ 2º Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.

 

§ 3º As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (hum terço) dos membros da Câmara.

 

§ 4º A ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão e será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.

 

§ 5º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 6º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

 

§ 7º A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, exceto em caso de veto, perda de mandato de Vereador ou Prefeito Municipal ou outros casos segundo dispuser.

 

§ 7º A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, exceto o previsto no previsto no inciso VI, do Art. 176, deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 231 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário devendo, ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, apresentadas em 03 (três) vias.

 

Art. 232 As proposições são as seguintes:

 

a) proposta de emenda à Lei Orgânica;

b) projetos de lei complementares;

c) projetos de lei ordinária;

d) projetos de decreto legislativo;

e) projetos de resolução;

f) substitutivos;

g) emendas e subemendas;

h) vetos;

i) pareceres;

j) requerimentos;

k) indicações;

l) moções.

 

§ 1º A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição que:

 

I - verse sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II - delegue a outrem poderes e atribuições privativas do Poder Legislativo;

 

III - faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua respectiva cópia;

 

IV - faça menção a cláusula de contrato ou concessão sem a sua respectiva cópia;

 

V - seja redigida de modo que não se saiba, pela simples leitura, qual a providência objetivada;

 

VI - sejam anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;

 

VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental salvo, se apresentada de acordo com o disposto no Art. 235 deste Regimento;

 

VIII - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos constantes neste Regimento;

 

IX - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;

 

X - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a finalidade da matéria proposta;

 

XI - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.

 

§ 2º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentada pelo Presidente, por escrito.

 

§ 3º Da decisão da Presidência caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, e apreciado pelo Plenário.

 

§ 4º As Proposições constantes das alíneas "b"," c", "d" e "e" deverão ser precedidas de justificativa ou Mensagem. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 253/2012)

 

Seção I

Da Apresentação das Proposições

 

Art. 233 As proposições serão apresentadas no protocolo da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, para que, ouvido a Presidência, sejam incluídas no Expediente.

 

Parágrafo Único. As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no presente Regimento.

 

Art. 234 Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais o seu primeiro signatário.

 

§ 1º As assinaturas que se unirem à do autor serão consideradas de apoio implicando na concordância com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2º As assinaturas de apoio à proposição não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

 

§ 3º O autor poderá justificar a proposição por escrito ou verbalmente.

 

Art. 235 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 236 As proposições de autoria de Vereadores licenciados, renunciantes ou com mandatos extintos, entregues à Mesa antes de ocorrer o fato, terão tramitação regimental.

 

Art. 237 Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa.

 

Parágrafo Único. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência, determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 238 As proposições uma vez despachadas pela Presidência não poderão ser transformadas em proposições diferentes daquelas que foram apresentadas e autuadas.

 

Art. 239 Toda proposição encaminhada à Mesa ou ao protocolo deverá receber deste a informação quanto a existência de matéria idêntica em tramitação ou arquivada.

 

Art. 233 Todas as proposições serão apresentadas no protocolo da Câmara Municipal, ponde serão organizadas para início de sua tramitação. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 1º As proposições que forem apresentadas com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto para realização da próxima Sessão, serão incluídas em seu expediente por determinação do Presidente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 2º As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no presente Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 234 Toda proposição protocolada deverá receber informação quanto a existência de matéria idêntica em tramitação ou arquivada. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 235 As proposições uma vez protocoladas não poderão ser transformadas em proposições diferentes daquelas que foram apresentadas e autuadas. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 236 Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais o seu primeiro signatário. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 1º As assinaturas que se unirem à do autor serão consideradas de apoio implicando na concordância com o mérito da proposição subscrita. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 2º As assinaturas de apoio à proposição não poderão ser retiradas após sua apresentação no protocolo da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 3º O autor deverá justificar a proposição por escrito. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 237 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 238 As proposições de autoria de Vereadores licenciados, renunciantes ou com mandatos extintos, protocolizados antes de ocorrer o fato, terão tramitação regimental. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 239 Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência, determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Seção II

Da Retirada das Proposições

 

Art. 240 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de tramitação de sua proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não estiver incluído na Ordem do Dia.

 

§ 1º Quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição.

 

§ 2º Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia e votada em 1º turno, caberá ao Plenário a discussão sobre o requerimento.

 

§ 3º A retirada de tramitação de proposição importará em suspensão da tramitação, cabendo ao autor no prazo de trinta dias, restaurar ou não seu prosseguimento, sob pena de arquivamento.

 

Seção III

Do Arquivamento e Desarquivamento

 

Art. 241 Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como, as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles.

 

§ 1º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar desarquivamento de projeto e o reinício de tramitação com exceção daqueles de autoria do Executivo.

 

§ 2º Concedido o desarquivamento terá a matéria prosseguimento a partir da fase, em que se encontrar.

 

Art. 242 Permanecerão arquivadas na Câmara Municipal, toda proposição que na forma deste Regimento forem retiradas de tramitação.

 

Seção IV

Do Regime de Tramitação das Proposições

 

Art. 243 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I - Urgência Especial;

 

II - Urgência;

 

III - Ordinária.

 

Art. 244 A Urgência Especial é a dispensa de exigência regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

 

Parágrafo Único. Serão admitidos apenas dois Requerimentos de Urgência Especial em cada Sessão.

 

Art. 245 Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

 

I - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário, se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:

 

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b) por 1/3 (hum terço), no mínimo dos Vereadores;

 

II - o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário, durante o tempo destinado à Ordem do Dia;

 

III - o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão;

 

IV - não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de emergência e calamidade pública;

 

V - o requerimento de urgência especial depende, para a sua aprovação, da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 246 Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente suspenderá a Sessão pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis pela Mesa, para a emissão dos pareceres pela Comissões.

 

§ 1º Julgando a Comissão impossibilitada de emitir parecer durante o prazo de suspensão da sessão, comunicará o fato ao Presidente da Câmara, que consultará o Plenário sobre a conveniência de sustar a urgência especial ou a convocação de sessão extraordinária para a apreciação da matéria.

 

§ 2º A matéria, submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.

 

Art. 247 Aos projetos submetidos à tramitação pelo regime de urgência especial, poderão ser apresentadas emendas, subemendas e substitutivos durante as reuniões das Comissões Permanentes, dispensando neste caso o interstício regimental previsto para o respectivo protocolo.

 

Art. 248 O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.

 

§ 1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura do expediente da Sessão.

 

§ 2º As Comissões para emissão dos pareceres, observarão o disposto no Art. 99 deste Regimento Interno.

 

Art. 249 A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência, conforme procedimentos estabelecidos neste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 250 A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:

 

I - proposta de emenda à Lei Orgânica;

 

II - projetos de lei complementar;

 

III - projetos de lei ordinária;

 

IV - projetos de decreto legislativo;

 

V - projetos de resolução.

 

Parágrafo Único. São requisitos para apresentação dos projetos:

 

a) ementa de seu conteúdo;

b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;

d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

e) assinatura do autor;

f) justificação, verbal ou escrita, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;

g) observância do disposto neste Regimento.

 

Seção II

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 251 Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.

 

Art. 252 A Câmara Municipal apreciará emenda à Lei Orgânica, mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular na forma do Art. 50, § 2º da Lei Orgânica do Município.

 

III - de iniciativa popular, sendo exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no mínimo, dez por cento do eleitorado do Município. (Redação dada pela Resolução nº 285/2024)

 

Art. 253 A proposta de emenda à Lei Orgânica ser protocolada em livro próprio e no prazo de 03 (três) dias será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.

 

Art. 253 A proposta de emenda à Lei Orgânica, será protocolada e no prazo de até 03 (três) dias será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de até 15 (quinze) dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 1º Se inadmitida a proposta, poderá o autor, com o apoio de Líderes que representem, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, requerer a apreciação preliminar em Plenário.

 

§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará, no prazo de 03 (três) dias, Comissão Especial, composta de 03 (três) membros, para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir parecer, que será publicado em 15 (quinze) dias.

 

§ 3º Composta a Comissão Especial, esta se reunirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para eleger o Presidente e Relator.

 

§ 4º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo "quórum" estabelecido neste Regimento.

 

§ 5º O Relator ou Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta nas mesmas condições estabelecidas neste Regimento.

 

§ 6º Findo o prazo para a publicação do parecer, deverá o Presidente convocar, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sessão extraordinária especial mente para a apreciação da proposta em primeiro turno.

 

§ 7º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstícios mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dos turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 8º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

§ 9º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não podem ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

 

§ 10 Aprovada a proposta de Emenda à Lei Orgânica pelo Plenário da Câmara esta deverá ser publicada em jornal de circulação local.

 

Art. 254 Aplicam-se às propostas de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o disposto nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação de projetos de lei.

 

Seção III

Dos Projetos de Leis Complementares

 

Art. 255 O projeto de lei complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de um detalhamento, e que desta forma, foi reservada pela Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. A iniciativa dos projetos de lei complementar será:

 

I - do Vereador;

 

II - da Mesa da Câmara ou Comissões;

 

III - do Prefeito;

 

IV - dos cidadãos Gabrielenses na forma do Art. 259 deste Regimento.

 

Art. 256 A competência e a tramitação para apresentação e apreciação de projeto de lei complementar obedecerão o mesmo critério dos projeto de lei ordinária.

 

Art. 257 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara e receberão, pela ordem de aprovação, numeração distinta daquela atribuída às leis ordinárias.

 

Seção IV

Dos Projetos de Lei

 

Art. 258 Projeto de lei é a proposição que tem por fim, regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

 

§ 1º A iniciativa dos projetos de leis cabe:

 

I - ao Vereador;

 

II - à Mesa Diretora;

 

III - à Comissão Permanente;

 

IV - ao Prefeito;

 

V - aos Cidadãos Gabrielenses na forma do Art. 259 deste Regimento Interno.

 

§ 2º São de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara os projetos que:

 

I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal.

 

Art. 259 A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos deste Regimento. (Art. 50, § 2º da Lei Orgânica Municipal)

 

Art. 260 É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:

 

I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;

 

II - disponham sobre:

 

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) servidores públicos do Município, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.

 

Parágrafo Único. Aos projetos oriundos da competência privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista, observado o que dispõe o Art. 63 da Constituição Federal.

 

Art. 261 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído será tido com rejeitado.

 

Parágrafo Único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário, exceto o disposto no Art. 64, II deste Regimento.

 

Art. 262 Os projetos de lei de codificação, obedecerão tramitação especial nos termos deste Regimento.

 

Seção V

Dos Projetos de Decreto Legislativo

 

Art. 263 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que exceda os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.

 

§ 1º Constitui matéria de decreto legislativo:

 

a) a concessão de licença ao Prefeito;

b) a suspensão do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

c) a concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

e) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito Municipal;

f) demais atos que independam da sanção do Prefeito, e como tais definidos em lei.

 

§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as alíneas "a" e "d" do parágrafo anterior, mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.

 

Seção VI

Dos Projetos de Resolução

 

Art. 264 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara Municipal.

 

§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução:

 

a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

b) elaboração e reforma do Regimento Interno;

c) julgamento de recursos;

d) organização dos serviços administrativos, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais;

e) a suspensão de mandato de Vereador;

f) demais atos de economia interna da Câmara;

g) concessão de licenças aos Vereadores nos termos do Art. 159 deste Regimento;

h) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;

i) autorização para o Vereador residir fora do Município.

 

§ 2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os projetos de resolução e de decreto legislativo elaborados pelas Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, em assunto de sua competência serão incluídos na Ordem do Dia da sessão imediata a sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão com aprovação do Plenário.

 

Art. 265 Lido o Projeto pelo 1º Secretário, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua vez devam opinar sobre o assunto.

 

Subseção Única

Dos Recursos

 

Art. 266 Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência do fato, por simples petição dirigida à Presidência.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania para opinar e emitir parecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Não o fazendo a respectiva comissão, o Recurso, será este encaminhado à Ordem do Dia da Sessão subseqüente.

 

§ 2º Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução se acolhido o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.

 

§ 3º Aprovado o Projeto de Resolução, por maioria absoluta do Plenário, e será esta cumprida fielmente, sob pena de sujeitar a Mesa a processo de destituição.

 

§ 4º Rejeitado o recurso, a matéria será arquivada.

 

CAPÍTULO III

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 267 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto.

 

§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo Projeto, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

 

§ 2º Os substitutivos de autoria de Vereador, deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara, 24 (vinte e quatro) horas antes da manifestação da Comissão, sobre o projeto original.

 

§ 3º Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

 

§ 4º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

 

§ 5º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e no caso de rejeição tramitará normalmente.

 

Art. 268 Emenda é a proposta de alteração de uma determinada proposição que se encontra em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:

 

I - emenda supressiva tem por finalidade suprimir qualquer parte de uma proposição;

 

II - emenda substitutiva é a que visa ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

 

III - emenda aditiva é a que visa acrescentar algo ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

 

IV - emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.

 

§ 2º A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.

 

§ 3º As emendas e subemendas recebidas, serão discutidas pelas Comissões competentes, e se procedentes, deverão ser apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, juntamente com o projeto original.

 

§ 4º Aprovada a Emenda ou Subemenda em Plenário, esta será incorporada ao projeto original, e se aprovada, a redação final, será assinada pela Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania.

 

Art. 269 Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.

 

Art. 270 Não serão aceitos pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal, ou ainda, que seja apresentada de forma inadequada.

 

§ 1º O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente, no prazo de 03 (três) dias.

 

§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor, no prazo do parágrafo anterior.

 

Art. 271 Constitui projeto novo mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Poder Executivo, que pode acrescentar algo ao projeto original, modificar a sua redação ou suprimir ou substituir no todo ou em parte, algum dispositivo ou projeto.

 

Parágrafo Único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.

 

Art. 272 Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 166, parágrafos 3- e 4e da Constituição Federal;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 273 Os substitutivos, emendas ou subemendas apresentadas, serão apreciadas por ordem de apresentação de acordo com o número de protocolo.

 

Parágrafo Único. Aprovados quaisquer substitutivos ou emendas, ficarão prejudicados os demais que versarem sobre o mesmo assunto.

 

Art. 274 Fica facultada à Mesa, organizar a pauta de apreciação das emendas em blocos desde que não conflitantes, observada a preferência na ordem de votação das emendas supressivas.

 

Art. 275 Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou agrupadas para votação, não será facultado o pedido de destaque.

 

Parágrafo Único. As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 276 Requerimento é a proposição verbal ou escrita, apresentada por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente da Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

 

§ 1º Os requerimentos assim se classificam:

 

I - QUANTO À MANEIRA DE FORMULÁ-LOS:

 

a) verbais;

b) escritos;

 

II - QUANTO À COMPETÊNCIA PARA DECIDI-LOS:

 

a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;

b) sujeitos a deliberação do Plenário.

 

§ 2º O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informações que contenham expressões pouco corteses e não receberá resposta que esteja vasada em termos tais, que possam ferir a dignidade de algum Vereador ou da Câmara.

 

§ 3º Qualquer ofensa a honra ou a dignidade do Vereador, exarada em despacho do Prefeito ou de órgãos da Administração direta ou indireta, referente as proposições apresentadas, será considerada como feita ao Poder Legislativo.

 

§ 4º E terminantemente proibido dar forma de requerimento a assuntos reservados para constituir indicações.

 

Art. 277 No caso de entender o Presidente, que determinado requerimento não deva ser encaminhado, solicitará pronunciamento da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final ao Plenário.

 

Seção I

Dos Requerimentos Verbais Sujeito a Despacho do Presidente

 

Art. 278 Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - interrupção do discurso do Orador nos casos previstos neste Regimento;

 

V - informações sobre trabalhos ou a pauta da ordem do dia;

 

VI - a palavra, para declaração do voto;

 

VII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na câmara, relacionados com proposição em discussão no plenário;

 

VIII - preenchimento de vagas em Comissão;

 

IX - Retificação ou impugnação da ata.

 

Seção II

Dos Requerimentos Escritos Sujeito a Despacho do Presidente

 

Art. 279 Serão decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos escritos que solicitem:

 

I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;

 

II - inserção de documentos oficiais em ata;

 

III - Desarquivamento de projetos nos termos do Art. 241 deste Regimento;

 

IV - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

V - juntada ou desentranhamento de documentos;

 

VI - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

 

VII - requerimento de reconstituição de processo;

 

VIII - renúncia de membro da Mesa;

 

IX - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

 

X - retirada pelo autor de proposição ainda não incluída na pauta da ordem do dia;

 

XI - inclusão na ordem do dia de proposição em condição de nela figurar, desde que subscrito pelo autor ou líder;

 

XII - justificação de falta de Vereador às sessões plenárias e das Comissões.

 

§ 1º Não se admitirão requerimentos de informações dirigidos a particulares, e aos Poderes Estaduais.

 

§ 2º Os requerimentos previstos no inciso VI e X do presente artigo, serão despachados no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Seção III

Dos Requerimentos Verbais Sujeitos ao Plenário

 

Art. 280 Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:

 

I - dispensa da leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou de redação final;

 

II - preferência da discussão ou votação de uma proposição sobre outra;

 

III - encerramento da discussão nos termos deste Regimento;

 

IV - reabertura de discussão;

 

V - destaque de matéria para votação;

 

VII - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico;

 

VII - prorrogação do prazo de suspensão da sessão;

 

VIII - prorrogação do prazo para apresentação de parecer.

 

IX - pedido de vista.

 

§ 1º Os requerimentos de que tratam este artigo serão discutidos e votados imediatamente após a sua apresentação.

 

§ 2º Só serão admitidos até 02 (dois) pedidos de vista na mesma proposição.

 

Seção IV

Dos Requerimentos Escritos Sujeitos ao Plenário

 

Art. 281 Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do Art. 112, § 4º deste Regimento;

 

II - retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulado pelo seu autor, com parecer;

 

III - convocação de sessão secreta;

 

IV - convocação de sessão solene;

 

V - urgência especial;

 

VI - constituição de precedentes;

 

VII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;

 

VIII - convocação de Secretário Municipal;

 

IX - votos de pesar por falecimento;

 

X - licença de Vereador;

 

XI - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma.

 

§ 1º Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los; manifestando qualquer intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à ordem do dia da sessão seguinte, salvo, se tratar de requerimento de urgência especial, que será encaminhado à ordem do dia da mesma sessão.

 

§ 2º A discussão do requerimento de urgência especial proceder-se-á na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.

 

§ 2º A votação do requerimento de urgência especial proceder-se-á na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 3º Aprovada a urgência especial, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.

 

§ 4º Denegada a urgência especial, terá sua tramitação normal.

 

§ 5º O estabelecido no inciso IX, será apenas lido no Expediente e considerar-se-á aprovado.

 

Art. 282 O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e pedido de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.

 

CAPÍTULO V

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 283 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes do Município.

 

§ 1º Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.

 

§ 2º As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

 

§ 3º No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania.

 

§ 4º Se o parecer for favorável, a indicação será encaminhada e, se contrário, o Presidente inclui-la-á na ordem do dia para discussão e votação única.

 

§ 5º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 06 (seis) dias.

 

Art. 284 Fica vedada a apresentação de indicação que verse sobre o mesmo assunto, na mesma legislatura.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo o fato de que trata o "Caput" deste artigo, o Presidente devolvê-lo-á ao autor.

 

CAPÍTULO VI

DAS MOÇÕES

 

Art. 285 Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou repudiando.

 

§ 1º As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão.

 

§ 2º Recebida pela Mesa e lida no expediente da Sessão Ordinária subsequente, será a moção encaminhada por despacho à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, observado o disposto no Art. 64, II "d" deste Regimento Interno.

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 286 Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.

 

Parágrafo Único. A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Presidência, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica, a cada Vereador.

 

Art. 287 Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:

 

a) obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa;

b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

 

CAPÍTULO II

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Subseção I

Da Prejudicialidade

 

Art. 288 Consideram-se prejudicados:

 

I - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;

 

II - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania;

 

III - a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;

 

IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

 

V - a emenda de matéria à de outra já aprovada ou rejeitada;

 

VI - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovados;

 

VII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.

 

Art. 289 O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação, por haver perdido a oportunidade.

 

§ 1º A declaração de prejudicialidade será comunicada por escrito ao autor da proposição.

 

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a sessão seguinte, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania.

 

§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania será proferido oralmente.

 

§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção II

Da Preferência

 

Art. 290 Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.

 

Parágrafo Único. Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em regime de urgência que, por sua vez, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas no Art. 213 deste Regimento.

 

Subseção UI

Do Pedido de Vista

 

Art. 291 Sempre que um Vereador solicitar vista de qualquer proposição, poderá requerê-la verbalmente e não sofrerá discussão, observado o disposto no inciso IX do Art. 280 deste Regimento.

 

§ 1º A aceitação do requerimento, que não sofrerá discussão, está subordinada às seguintes condições:

 

I - não estar a proposição em regime de urgência;

 

II - não se referir a projetos de lei com prazo pré-fixado para votação.

 

III - o prazo do pedido de vista, não poderá exceder a 05 (cinco) dias.

 

§ 2º Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de adiamento ou vista, a Mesa submetê-los-á à votação na ordem cronológica de sua apresentação, aprovado um, ficarão prejudicados os demais.

 

§ 3º Vencidos os prazos de pedido de vista, a proposição será incluída na 1ª (primeira) sessão subsequente.

 

Seção II

Das Discussões

 

Art. 292 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

Art. 293 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos dos Arts. 140 a 142 deste Regimento.

 

Art. 294 Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver Orador na Tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do Orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe.

 

Art. 295 O Presidente solicitará ao Orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência especial;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de convidados especiais;

 

IV - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão da Sessão;

 

VI - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

 

Art. 296 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

 

I - ao autor do substitutivo ou do projeto;

 

II - ao relator de qualquer comissão;

 

III - ao autor de emenda ou subemenda.

 

Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecerá a ordem determinada neste artigo.

 

Subseção I

Dos Apartes

 

Art. 297 Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O Vereador só poderá apartear o Orador se deste obtiver permissão e, ao fazê-lo, deverá permanecer de pé.

 

§ 2º O aparte deve ser expresso, em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois) minutos.

 

§ 3º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licenças do Orador.

 

§ 4º Não é permitido apartear o Presidente, ou o Orador que fala "pela ordem", para encaminhamento de votação ou justificativa de voto.

 

Subseção II

Dos Prazos das Discussões

 

Art. 298 Para discussão dos projetos em pauta, serão observados os prazos previstos no Art. 142 e incisos deste Regimento.

 

Subseção III

Do Encerramento e da Reabertura das Discussões e Votações

 

Art. 299 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á:

 

I - por inexistência de manifestação de algum Vereador;

 

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III - a requerimento verbal de qualquer Vereador mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do inciso III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado o autor, o relator, o autor de voto separado ou líderes, salvo desistência ou ausência.

 

§ 2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.

 

§ 3º A discussão não está encerrada, quando houver pedido de adiamento ou vista.

 

Art. 300 Será reaberta a discussão de qualquer proposição, em caso de inexatidão de texto, e incoerência notória, se assim for requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Subseção IV

Dos Turnos de Discussão

 

Art. 301 Os projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo terão ordinariamente 02 (duas) discussões, salvo exceção prevista neste Regimento.

 

§ 1º Na primeira discussão, a matéria será apreciada englobadamente, apenas sobre o aspecto da sua constitucionalidade, na segunda discussão, será analisado o seu mérito.

 

§ 2º Nas segundas discussões dos projetos de lei, decreto legislativo e resolução ou na discussão única, o Presidente poderá, de oficio ou por deliberação do Plenário, anunciar o debate por títulos, seções ou grupos de artigos ou se for o caso artigo por artigo.

 

§ 3º Encerradas a discussão, se houverem sido apresentadas emendas, o projeto voltará as Comissões competentes que deverão opinar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para cada Comissão, salvo caso de urgência especial.

 

§ 4º Depois dos pareceres das Comissões será o projeto votado. Se aprovado a emenda, estará rejeitado o artigo ou parágrafo que com ela colidir.

 

Art. 302 A proposição que colocada em votação no 1º (primeiro) turno, for rejeitada pelo Plenário por ilegalidade ou inconstitucionalidade declarada, ficará automaticamente rejeitada.

 

Art. 303 As discussões de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, proceder-se-ão em conformidade com os Arts. 252 a 254 deste Regimento.

 

Art. 304 A redação final será elaborada e assinada pelos membros da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania.

 

Seção III

Das Votações

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 305 Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.

 

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de quórum para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.

 

§ 3º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la, nos casos do Art. 37, II "n" deste Regimento Interno; e, no caso de escrutínio secreto, proceder-se-á nova votação na sessão ordinária subsequente, e, persistindo o empate, considerar-se-á rejeitada a proposição.

 

Art. 306 O Vereador presente a sessão, no ato em que a matéria é declarada em votação, não poderá excursar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver ele próprio, cônjuge, parente afim e consangüíneo até 2º (segundo) grau, manifesto interesse na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo.

 

§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quórum".

 

§ 2º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 3º O Vereador que se abstiver de votar, exceto nos casos de impedimento previsto neste regimento, não fará jus ao subsídio correspondente à sessão.

 

§ 4º O disposto no "Caput" deste Artigo, não se aplica ao Vereador que tiver parente na condição de servidor efetivo.

 

Subseção II

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 307 A partir do instante em que o presidente da Câmara declarar matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.

 

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das Bancadas falar apenas uma vez, por 05 (cinco) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

 

§ 2º Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas ou subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.

 

Subseção III

Dos Processos de Votação

 

Art. 308 Os processos de votação são:

 

I - simbólico;

 

II - nominal;

 

III - secreto.

 

§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

 

§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "SIM" ou "NÃO" à medida que forem chamados pelo 1º Secretário.

 

§ 3º O processo de votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores, e o recolhimento dos votos em uma, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação.

 

Art. 309 Proceder-se-á votação pelo processo simbólico, em todos os casos de deliberação do Plenário no Expediente da Sessão, e:

 

I - Requerimentos verbais sujeitos a deliberação do Plenário.

 

Art. 310 Proceder-se-á votação pelo processo nominal, em todas as proposições incluídas em pauta da ordem do dia, inclusive substitutivos, exceto as proposições que por este Regimento forem destinados ao processo de votação secreta ou simbólica.

 

§ 1º A votação pelo processo nominal, será efetuada mediante boletim de votação, onde constarão o nome ou apelido político dos Vereadores em ordem alfabética.

 

§ 2º Terminada a chamada de votação, ato contínuo, o 1º Secretário procederá a chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.

 

§ 3º O Vereador que não responder a qualquer chamada, não mais será permitido votar.

 

§ 4º O Presidente proclamará o resultado, constante do boletim de votação, que será anexado à matéria votada.

 

§ 5º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de encerrar a ordem do dia.

 

Art. 311 Iniciada a votação de determinada proposição pelo processo nominal, não poderá ser adotado outro em qualquer fase da tramitação do processo.

 

Art. 312 O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

 

Art. 313 Proceder-se-á a votação pelo processo de escrutínio secreto, nos casos de:

 

I - veto;

 

II - perda do mandato de Vereador;

 

III - por decisão do Plenário, a requerimento aprovado pela maioria absoluta da Câmara.

 

Art. 313 Proceder-se-á a votação pelo processo de escrutínio secreto, nos casos de: (Redação dada pela Resolução nº 257/2014)

 

I - (Revogado); (Redação dada pela Resolução nº 257/2014)

 

II - perda do mandato de Vereador; (Redação dada pela Resolução nº 257/2014)

 

III - por decisão do Plenário, a requerimento aprovado pela maioria absoluta da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 257/2014)

 

Art. 313 Proceder-se-á a votação pelo processo de escrutínio secreto, por decisão do Plenário, a requerimento aprovado por 2/3 (dois) terços dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

Art. 314 Não serão deliberadas por escrutínio secreto, as matérias referentes a:

 

Art. 314 Serão deliberadas por voto nominal e aberto, as matérias referentes a: (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

I - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual;

 

II - recursos;

 

III - códigos;

 

IV - tributos.

 

V - eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 315 Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação do "quórum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;

 

II - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;

 

III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra "SIM" e a palavra "NÃO", seguida de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas:

 

III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobrável, contendo a palavra "SIM" e a palavra "NÃO", seguida de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante e encabeçadas pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à exigência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito; (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

a) no processo de cassação de Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à exigência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;

 

IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente que determinará a sua contagem;

 

V - proclamação do resultado pelo Presidente.

 

Subseção IV

Do Quórum

 

Art. 316 Quórum é o número de membros presentes, necessário para que o Plenário possa deliberar regularmente.

 

Art. 317 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - por maioria simples de voto;

 

II - por maioria absoluta de votos;

 

III - Por maioria de 2/3 (dois terços).

 

§ 1º Entende-se por maioria simples, o primeiro número inteiro, acima da metade dos Vereadores presentes à sessão.

 

§ 2º Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro, acima da metade dos membros que compõem a Câmara.

 

§ 3º Entende-se por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o número inteiro resultado do cálculo, efetuado, tomando como base, todos os Vereadores integrantes da Câmara.

 

§ 3º Entende-se por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o número inteiro resultado do cálculo, efetuado, tomando como base, todos os Vereadores integrantes da Câmara ou, nos casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, tomar-se-á por base, todos os Vereadores desimpedidos da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

Art. 318 Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples dos votos.

 

Art. 319 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos casos expressos neste Regimento ou na Lei Orgânica Municipal, aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - projetos de lei complementares;

 

II - lei de diretrizes orçamentárias;

 

III - plano plurianual;

 

IV - orçamento anual;

 

V - recebimento de denúncia contra Vereador;

 

VI - rejeição de veto;

 

VII - representação de matéria à apreciação do Plenário, que tenha sido rejeitada, na mesma Sessão Legislativa;

 

VIII - instituição de fundos de qualquer natureza;

 

IX - operações de créditos e obtenção de empréstimos;

 

X - Regimento Interno da Câmara;

 

XI - Codificações;

 

XII - Estatuto dos Servidores Públicos;

 

XIII - estrutura administrativa, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, criação de cargos, fixação e aumento de vencimentos;

 

XIV - deliberação para votação secreta;

 

XV - plano diretor;

 

XVI - bens municipais.

 

Art. 320 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta de 2/3 (dois terços), além das expressas neste Regimento, ou na Lei Orgânica Municipal, às proposições concernentes a:

 

Art. 320 Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois) terços dos Vereadores desimpedidos, além das expressas neste Regimento, ou na Lei Orgânica Municipal, às proposições concernentes a: (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

I - perda de mandato de Vereador e Prefeito;

 

II - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

IV - revisão da Lei Orgânica Municipal;

 

V - convocação de sessão secreta;

 

VI - destituição de membros da Mesa.

 

Art. 321 Quando a matéria for declarada em votação, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, pois sua presença será computada para efeito de "quórum" cabendo a qualquer Vereador reclamar o fato à Presidência para as devidas providências.

 

Art. 322 Nenhuma proposição poderá ser declarada em votação, sem que haja em Plenário o número de votantes exigido regimentalmente.

 

Parágrafo Único. As proposições que não forem declaradas em votação por falta de "quórum", serão apenas discutidas e integrarão, automaticamente, a ordem do dia da sessão ordinária subsequente.

 

Subseção V

Da Verificação da Votação

 

Art. 323 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação de votação.

 

§ 1º O requerimento verbal de verificação de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

 

§ 2º Não será admitido o requerimento de verificação de votação quando solicitado por Vereador que não tenha participado dela.

 

§ 3º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

Subseção VI

Da Declaração do Voto

 

Art. 324 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.

 

§ 1º A declaração de voto de qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro a votação de todas as peças do processo.

 

§ 2º Em declaração de voto cada Vereador dispõe de 05 (cinco) minutos sendo vedados apartes.

 

§ 3º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na Ata o resumo de seu voto.

 

Seção IV

Da Redação Final

 

Art. 325 Ultimada a fase da votação em 2º (segundo) turno, será a proposição com os respectivos substitutivos, emendas e subemendas, aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça Redação e Cidadania para elaboração da redação final.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se, do disposto neste artigo, os projetos de Lei Orçamentária, que serão enviados à Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, os de resolução, decretos legislativos, que serão enviados à Mesa.

 

Art. 326 A redação final poderá ser alterada pela Comissão, para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente, devendo ser apreciada pelo Plenário.

 

Art. 327 Quando, após a aprovação da redação final, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

 

Parágrafo Único. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.

 

CAPÍTULO III

DA SANÇÃO

 

Art. 328 O projeto de lei aprovado, será enviado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito, considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º Cópia da redação final, devidamente assinada, permanecerá arquivada no processo legislativo respectivo.

 

Art. 329 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, devendo o Presidente da Câmara, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem a Sanção pelo Prefeito, promulgá-lo. E, se este também não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.

 

CAPÍTULO IV

DO VETO

 

Art. 330 Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo projeto, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, receber comunicação motivada do aludido veto.

 

§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

 

§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o veto.

 

§ 4º Se a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.

 

§ 5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal e aberta. (Redação dada pela Resolução nº 267/2019)

 

§ 6º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 8º O Presidente poderá convocar sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.

 

§ 9º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, no caso do parágrafo 6º do presente artigo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara em igual prazo, promulgará. E, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.

 

CAPÍTULO V

DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO

 

Art. 331 Serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do § 2º, Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, à proposta de emenda à Lei Orgânica, que nos termos deste Regimento for definitivamente aprovada.

 

Parágrafo Único. Na promulgação de emenda à Lei Orgânica Municipal, que receberá número de ordem próprio, observar-se-á à seguinte cláusula promulgatória:

 

I - A Mesa da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga, a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 332 Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviados à publicação do prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais.

 

Art. 333 Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:

 

I - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;

 

II - As leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.

 

Art. 334 Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

 

I - Leis:

 

a) com sanção tácita:

 

O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53, parágrafos 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei;

 

b) cujo veto total foi rejeitado:

 

Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 7º do Art. 53 da Lei Orgânica Municipal, à seguinte Lei:

 

c) cujo veto parcial foi rejeitado:

 

Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 7º do Artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, os seguintes dispositivos da Lei nº    de     de   :;

 

II - Decretos Legislativos:

 

Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu promulgo, o seguinte Decreto Legislativo:

 

III - Resoluções:

 

Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução:

 

Art. 334 Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: (Redação dada pela Resolução nº 259/2014)

 

I - Leis com sanção tácita: (Redação dada pela Resolução nº 259/2014)

 

O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53, parágrafos 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei: (Redação dada pela Resolução nº 259/2014)

 

II - cujo veto total ou veto parcial foi rejeitado: (Redação dada pela Resolução nº 259/2014)

 

O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53, parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei: (Redação dada pela Resolução nº 259/2014)

 

III - Decretos Legislativos: (Redação dada pela Resolução nº 259/2014)

 

O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu promulgo, o seguinte Decreto Legislativo: (Redação dada pela Resolução nº 259/2014)

 

IV - Resoluções: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 259/2014)

 

O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 259/2014)

 

Art. 335 Para promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal, para lei ordinária ou complementar conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.

 

Art. 336 A publicação das leis, decretos legislativos e resoluções obedecerá ao disposto no Art. 19 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 336 As publicações das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções far-se-ão na Imprensa Oficial, na Imprensa Local ou no Diário Oficial dos Poderes Municipais, cumulativamente ou alternativamente, segundo critérios adotados pela Gestão, salvo imperativo legal. (Redação dada pela Resolução nº 285/2024)

 

§ 1º A publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 285/2024)

 

§ 2º Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua publicação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 285/2024)

 

§ 3º A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus documentos, de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 285/2024)

 

Art. 336-A Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 285/2024)

 

CAPÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

Seção I

Dos Códigos

 

Art. 337 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover, completamente, a matéria tratada.

 

Art. 338 Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão remetidos cópias aos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania.

 

Art. 339 Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque devidamente justificado e, aprovado em Plenário.

 

§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, por até 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

 

§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.

 

Art. 340 Não se fará a tramitação simultânea de mais de 02 (dois) projetos de código.

 

Parágrafo Único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência, deva ser promulgada como código.

 

Art. 341 Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

 

Seção II

Do Processo Legislativo Orçamentário

 

Art. 342 Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá por bairros, distritos e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

 

§ 3º A lei orçamentária compreenderá:

 

I - o orçamento, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

§ 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos neste Regimento, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

 

§ 6º Os orçamentos previstos no § 3º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.

 

Art. 343 Até a entrada em vigor, da Lei Complementar Federal, a que se refere o artigo anterior, serão obedecidas as seguintes normas:

 

I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 30 de setembro antes do encerramento do exercício financeiro do 1º ano do mandato vigente, e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 30 de abril de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 

III - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 344 Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário remeterá cópia aos Vereadores.

 

§ 1º Em seguida, os projetos irão à Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela Comunidade, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Decorrido o prazo para recebimento de emendas, o projeto e as emendas serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, para no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer quanto a legalidade, constitucionalidade do projeto e respectivas emendas.

 

§ 3º Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo com ou sem parecer, retomará a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, que terá mais 10 (dez) dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas, observado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, quanto à legalidade, que somente deixará de prevalecer por decisão do Plenário.

 

§ 4º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:

 

I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidirem sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

 

III - sejam relacionados com:

 

a) correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 5º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 6º As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta Seção, atenderão ao disposto no Art. 366 deste Regimento.

 

Art. 345 A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o Art. 346 deste Regimento, somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 346 A decisão da Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, sobre as emendas será definitiva, salvo se 1/3 (hum terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, das emendas aprovadas ou rejeitadas pela própria Comissão.

 

§ 1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo vedada a apreciação de emendas em Plenário.

 

§ 2º Em havendo emendas, sujeitas à apreciação do Plenário, serão incluídas na ordem do dia da primeira sessão subsequente ao requerimento.

 

§ 3º Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, inclusive o de relator especial.

 

Art. 347 As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a ordem do dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da votação da ata.

 

Art. 347 As Sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias. (Redação dada pela Resolução nº 262/2018)

 

§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.

 

§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam concluídos nos prazos estabelecidos.

 

§ 3º Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção, serão automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 4º Terão preferência na discussão o relator da comissão e os autores das emendas.

 

§ 5º No primeiro turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

 

Art. 348 A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.

 

Art. 349 Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Seção III

Da Reforma do Regimento Interno

 

Art. 350 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa privativa da Câmara Municipal.

 

§ 1º Exceto os projetos de iniciativa da Mesa, todos os demais, assim que protocolados e lidos no Expediente, permanecerão com a Mesa, que terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania para o recebimento de emendas no prazo de 08 (oito) dias. Tendo a Comissão mais 05 (cinco) dias para emitir o respectivo parecer.

 

§ 1º Exceto os projetos de iniciativa da Mesa, todos os demais, assim que protocolados e lidos no Expediente, permanecerão com a Mesa, que terá o prazo de até 03 (três) dias para emitir seu parecer. (Redação dada pela Resolução nº 252/2012)

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania para o recebimento de emendas no prazo de 03 (três) dias, após a Comissão terá até 03 (três) dias para emitir o respectivo parecer. (Redação dada pela Resolução nº 252/2012)

 

§ 3º Findo o prazo constante no parágrafo anterior, o processo será incluído na pauta da ordem do dia da sessão subsequente, adotando-se o procedimento normal dos demais projetos de resolução.

 

Seção IV

Da Concessão de Títulos Honoríficos

 

Art. 351 Por via de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, a Câmara poderá conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades nacionais ou internacionais radicadas no País, que fizerem jus a essa honraria.

 

Art. 352 O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá à seguinte tramitação:

 

I - deverá vir anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou histórico da entidade que se deseja homenagear;

 

II - relação dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem;

 

III - "Preliminarmente", o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor.

 

Parágrafo Único. Cumprindo o disposto no presente artigo, o projeto e sua documentação serão lacrados e encaminhados à Mesa que ao incluir em pauta designará apenas o nome do autor e o assunto constará como "Proposição de Honraria".

 

Art. 353 A Mesa da Câmara Municipal, após lida a proposição em Plenário, encaminhará a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, para opinar, nos moldes e tramitação do Art. 64, II, "c" deste Regimento.

 

§ 1º Somente após receber aprovação da Comissão, é que poderá ser dado a público o nome do homenageado.

 

§ 2º A proposição de honraria, que for rejeitada na Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, será lacrada pela referida Comissão e arquivada por despacho da Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 354 Na mesma Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como signatário de projeto de concessão de títulos honoríficos, até 03 (três) vezes, em cada espécie de homenagem, não ultrapassando, porém, o total de 08 (oito) em cada legislatura.

 

Parágrafo Único. Ao autor de projeto de título honorífico cujo projeto tenho sido rejeitado, será facultado apresentar outro nome.

 

Art. 355 Não se consideram serviços relevantes prestados ao Município de São Gabriel da Palha, os atos praticados por dever de ofício por autoridades constituídas.

 

Art. 356 A entrega de títulos honoríficos e demais honrarias já aprovadas, poderão ser feitas, na sessão solene especialmente convocada, ou na sessão solene comemorativa do Dia da Cidade, quando realizada.

 

Seção V

Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

 

Art. 357 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Art. 358 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, a qual compete, nos termos da Constituição Estadual, dentre outras, emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar.

 

§ 1º As contas do exercício anterior deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.

 

§ 2º Se até este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional fará em 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade na forma da lei.

 

§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.

 

§ 5º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, no prazo de 15 (quinze) dias, dará parecer sobre as contas, podendo concordar ou não com o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 359 Após a análise do processo pela Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, será elaborado o respectivo projeto de decreto legislativo ou de resolução conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 360 Os projetos oriundos da Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, após sua leitura em Plenário da primeira sessão subsequente, serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania para emissão de parecer dentro de 08 (oito) dias.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no "Caput" deste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer.

 

Art. 361 O processo com os pareceres respectivos, serão incluídos na pauta da ordem do dia da sessão imediata, para apreciação do Plenário em turno único.

 

Parágrafo Único. Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 362 Qualquer pedido de informação, interrompe os prazos estabelecidos nesta Seção.

 

Art. 363 Se rejeitada as Contas, proceder-se-á na forma do Art. 37, VI, "r", deste Regimento.

 

Seção VI

Do Subsídio dos Agentes Políticos

 

Art. 364 A fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, proceder-se-á mediante projeto de lei, obedecido o disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de demais disposições aplicáveis à espécie.

 

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 365 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de proposta de emendas à Lei Orgânica Municipal ou de projetos de lei de interesse específico do Município, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas às seguintes condições:

 

I - a assinatura de cada com capacidade civil eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

 

II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

 

III - será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de 01 (um) ano patrocinar a apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

 

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

V - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

 

V - O projeto será protocolado na Câmara Municipal, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

 

VII - nas Comissões, poderá usar da palavra devidamente credenciado pelo Presidente para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

 

VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto;

 

IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições da técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.

 

Art. 366 A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:

 

I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, através de realização de audiências públicas, nos termos deste Regimento;

 

II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.

 

Art. 367 Recebidos pela Câmara os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de 10 (dez) dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento.

 

Parágrafo Único. As emendas populares a que se refere esse artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

 

Art. 368 As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída a mais de 03 (três) anos, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:

 

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

 

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.

 

Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade com o disposto para as Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

 

Art. 369 A participação popular poderá ainda, ser exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

 

Parágrafo Único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

 

TÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

Art. 370 As infrações político-administrativas as quais está sujeito o Prefeito Municipal, são as descritas no Art. 74 e Incisos da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo Único. Na tramitação do processo de cassação do mandato do Prefeito, nos casos de infração político-administrativa, observar-se-á o disposto no Art. 75 e Incisos da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis.

 

(Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

TÍTULO X

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA/SECRETARIA GERAL

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 371 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa/ Secretaria Geral, regulamentando-se através de resolução e ato do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa/ Secretaria Geral serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos Secretários. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 372 Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa/ Secretaria Geral serão criados, modificados ou extintos através de Ato da Mesa Diretora, Projeto de Lei ou Projeto de Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 1º A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de resolução ou projeto de lei conforme do caso, de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 2º A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara, serão veiculados através de portaria da Mesa, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 373 Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto neste Regimento e nas normas organizacionais da Secretaria.

 

Art. 373 Os processos serão supervisionados pela Secretaria Geral, conforme o disposto neste Regimento e nas normas organizacionais da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Parágrafo Único. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob responsabilidade da Presidência.

 

§ 1º Os processos legislativos serão organizados pelas Diretorias de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação e Diretoria de Assuntos Legislativos, conforme o disposto neste Regimento e nas normas organizacionais da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 2º Os processos Administrativos serão organizados pela Diretoria Administrativa conforme o disposto neste Regimento e nas normas organizacionais da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 3º Os processos de Despesas serão organizados pela Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal conforme o disposto neste Regimento e nas normas organizacionais da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 4º A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Diretoria de Assuntos Legislativos, supervisionadas pelo Chefe de Gabinete sob responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 374 A Secretaria Administrativamediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de até 30 (trinta) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

Parágrafo Único. Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 374 A Secretaria Geral mediante autorização expressa do Presidente fornecerá a qualquer pessoa para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de até 20 (vinte) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, observado o disposto na Lei Municipal nº 2.260/2012. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Parágrafo Único. Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de até 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

CAPÍTULO II

DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS

 

Art. 375 A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços, e, em especial, os de:

 

Art. 375 A Câmara Municipal adotará os livros e fichas necessárias aos seus serviços, e, em especial, os de: (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

II - termos de posse da Mesa;

 

III - declaração de bens dos agentes políticos;

 

IV - registro de presenças e inscrição de Oradores;

 

V - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e portarias;

 

VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos em andamento e arquivados;

 

VII - licitações e contratos para obras e serviços;

 

VIII - contratos em geral;

 

IX - contabilidade e finanças;

 

X - cadastramento dos bens móveis;

 

XI - presença dos membros de cada Comissão Permanente;

 

XII - inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.

 

§ 3º Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, ou por outro sistema, desde que convenientemente autenticados.

 

§ 3º Os livros adotados para os serviços da Câmara Municipal poderão ser substituídos por fichas impressos de fontes digitais ou por outro sistema, desde que convenientemente autenticados e encadernados. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

§ 4º As atas das sessões da Câmara Municipal, bem como, das Comissões Permanentes poderão ser digitadas e encadernadas.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 376 Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 377 As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Os precedentes regimentais serão digitados, para orientação na solução de casos análogos.

 

Art. 378 Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.

 

TÍTULO XII

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS ITINERANTES

 

Art. 379 Fica facultada à Mesa da Câmara Municipal, o estabelecimento das Sessões Ordinárias Itinerantes, a serem realizadas nos distritos do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 380 A Câmara Municipal, nas Sessões Ordinárias Itinerantes, não poderá deliberar sobre quaisquer projetos.

 

§ 1º As Sessões Ordinárias Itinerantes só terão Expediente e Hora dos Oradores Inscritos.

 

§ 2º Nas Sessões Ordinárias Itinerantes será observado o disposto no Artigo 190 do Regimento Interno.

 

§ 3º É de responsabilidade da Câmara Municipal, o transporte de servidores e equipamentos necessários ao funcionamento das Sessões Ordinárias Itinerantes.

 

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 381 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.

 

§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, às disposições da legislação processual civil.

 

§ 4º Havendo alteração no horário de expediente do Poder Legislativo e se as convocações regimentais previstas na presente resolução estiverem fixadas em horário diverso, a Mesa Diretora mediante Portaria, estabelecerá novo horário para as convocações regimentais em adaptação ao expediente vigente. (Redação dada pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 382 Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores designados pelo Presidente e terão assento à Mesa, à critério do Presidente.

 

§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.

 

§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.

 

Art. 383 A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o Presidente convidar personalidades ilustres para proferir conferência da tribuna da Câmara durante o Expediente da sessão ordinária.

 

Art. 384 Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição deverão ser hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as Bandeiras Brasileira, do Estado e do Município.

 

Art. 385 Qualquer Vereador membro de Comissões Permanentes ou Especiais, poderá, durante a permanência da proposição na Comissão, requerer o seu envio aos órgãos técnicos da Prefeitura para esclarecimentos.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Comissão, desde que o pedido não contrarie dispositivos regimentais o despachará de imediato.

 

Art. 388 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal, enquadrando-se no que for possível às disposições do presente Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 2º As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer projeto, serão submetidas à decisão da Presidência da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 3º Ficam mantidas à composição de todas as Comissões Permanentes, previstas na Resolução nº 168/92, até 31 de dezembro de 2006. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 253/2012)

 

Art. 4º Ficam mantidos e garantidos os atuais detentores de cargo na Mesa da Câmara Municipal, eleitos na forma da Resolução nº 168/92, até 31 de dezembro de 2006. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 253/2012)

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 08 de dezembro de 2006.

 

LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada nesta secretaria na data supra.

 

LUIS CARLOS CHEFER

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.