Recebimento: 27/05/2024 16:35:14 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E INSTITUCIONAL |
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Tempo gasto: 179 dias, 14 horas, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/10/2022 14:38:17 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:PROCURADORIA |
Envio: 24/10/2022 14:41:35 |
Ação: Emitido Parecer(es)
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
PROJETO DE LEI Nº 111/2022
INTERESSADO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E CIDADANIA
A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e cidadania, solicita da Procuradoria, parecer sobre o projeto de lei nº 111/2022, de autoria do Vereador Leonardo Geik.
O Projeto de Lei em análise visa garantir o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de São Gabriel da Palha.
E mais, o direito de prioridade ficará condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis pretendidos.
Ainda, a garantia à de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Inicialmente, não compete a procuradoria opinar quanto ao mérito. Destarte, à luz do art. 18, da Lei 2.238, de 18 de julho de 2012, que dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, incumbe a este órgão assessoramento, prestar consultoria sobre o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentar no mérito da conveniência e à oportunidade dos atos praticados, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo.
Quanto ao Projeto de Lei, salienta-se que a Constituição Federal estabelece em seu art. 30, inciso I, que é competência privativa dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Vejamos:
“Art. 30 Compete aos Municípios:
III – legislar sobre assuntos de interesse local”.
Segundo José Nilo de Castro1, entende-se por interesse local: “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local.”
Ademais, a matéria de fundo veiculada encontra-se também na Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha-ES em seu artigo 16, que assevera:
“Art. 16. Ao Município compete privativamente, na forma da Constituição Federal, dispor sobre assuntos de interesse local, considerando-se entre outros, os seguintes:
III - editar suas leis e expedir todos os atos relativos aos assuntos de interesse local”.
Por esses fundamentos, entendemos que o projeto de lei em referência é legal e constitucional.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 21 de outubro de 2022.
1CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/09/2022 14:32:03 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E INSTITUCIONAL |
Envio: 13/09/2022 13:55:00 |
Ação: Para Emissão de Parecer
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Tempo gasto: 23 horas, 22 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2022 17:03:33 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E CIDADANIA |
Envio: 12/09/2022 14:31:14 |
Ação: Emitido Parecer(es)
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Tempo gasto: 10 dias, 21 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E CIDADANIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
I - RELATÓRIO
O Senhor Vereador Leonardo Geik, no uso de suas atribuições legais, propõe a Câmara, apreciação do Projeto de Lei nº 111/2022, que “Garante o direito de prioridade de matrículas de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de São Gabriel da Palha”.
O Projeto de Lei foi devidamente protocolado na Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação da Casa. Após a leitura do mesmo, distribuíram-se cópias aos Vereadores. Em seguida, veio a esta Comissão para opinar. É o relatório.
II - DESENVOLVIMENTO
O Projeto de Lei em análise, de origem parlamentar, pretende garantir o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de São Gabriel da Palha.
O direito de prioridade de matrícula de irmãos fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
A proposição encontra amparo no art. 16, III da Lei Orgânica do Município, que assevera:
“Art. 16. Ao Município compete privativamente, na forma da Constituição Federal, dispor sobre assuntos de interesse local, considerando-se entre outros, os seguintes: (NR - ELOM 7/20036)
III - editar suas leis e expedir todos os atos relativos aos assuntos de interesse local;”
Portanto, o projeto é legal e constitucional.
III - DESENVOLVIMENTO
A proposição é de grande importância pois visa trazer conforto e economia às famílias, uma vez que a matrícula em unidades distintas e em turnos diferentes pode trazer custos adicionais de deslocamento e contratempos logísticos aos responsáveis.
Em face a isso, o Relator emite o seguinte:
IV - PARECER DO RELATOR
“Em face à legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 111/2022, bem como, sua importância para a rede de educação de nosso Município, opinamos por sua aprovação.”
Sala das Comissões Permanentes, 11 de setembro de 2022.
___________________________________________
JOSÉ ROQUE DE OLIVEIRA
RELATOR
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GETÚLIO ANDRADE LOUREIRO
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THIAGO SILVA DOS SANTOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
REDAÇÃO E CIDADANIA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2022 16:56:17 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:PLENÁRIO |
Envio: 01/09/2022 16:57:33 |
Ação: Proposição lida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após leitura, encaminho as Comissões para estudo e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2022 16:51:32 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia |
Setor:DIRETORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
Envio: 01/09/2022 16:53:51 |
Ação: Proposição Incluída
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Segue para o Plenário para leitura da proposição.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2022 15:22:41 |
Fase: Para Ciência |
Setor:GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
Envio: 01/09/2022 15:29:03 |
Ação: Dado Ciência
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Dado ciência, encaminho para a Diretoria de Assuntos Legislativos para incluir no expediente da sessão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/08/2022 00:00:00 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:DIRETORIA DE PROTOCOLO, RECEPÇÃO, INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO |
Envio: 26/08/2022 10:59:46 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Projeto de Lei protocolado, segue para a Presidência para ciência e providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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