Resolução nº 286, DE 09 de dezembro de 2024

 

Altera a Seção V, do Capítulo VI do Título VII da Resolução nº 240, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A Seção V, do Capítulo VI do Título VII, composta dos artigos 357 a 363 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção V

Da Tomada de Contas do Prefeito

 

Art. 357 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Art. 358 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao qual compete, nos termos da Constituição Estadual, dentre outras, emitir parecer prévio sobre as contas que o Gestor responsável deve prestar.

 

§ 1º As contas anualmente prestadas, analisadas e com Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, serão objeto de julgamento pela Câmara Municipal de acordo com o artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal, sendo disciplinada por esta Seção, no intuito de orientação e transparência aos preceitos legais.

 

§ 2º O Parecer Prévio é a peça técnico-jurídica emitida pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelos gestores do município, contendo o opinativo conclusivo sobre a aprovação integral, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas, visando subsidiar o julgamento pelo Poder Legislativo.

 

§ 3º O Parecer Prévio enviado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, será protocolado na data do seu recebimento e incluído no expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente, onde será lido.

 

§ 4º Após sua leitura em Plenário, o Presidente da Câmara encaminhará o Processo à Comissão de Finanças, Orçamentos e Institucional.

 

Art. 359 Recebido o Processo de Prestação de Contas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Institucional, o Presidente da Comissão, tomará as seguintes providências:

 

I - designar o membro Relator para a emissão do Parecer sobre as contas em julgamento;

 

II - notificar, por ofício, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao Gestor responsável pelas contas, encaminhando cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, para conhecimento e apresentação de sua defesa, como garantia dos direitos fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

a) o Gestor responsável pelas contas que se encontrar em local incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios ou por meio eletrônico.

 

§ 1º O Gestor responsável terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, excluído o dia do recebimento, para protocolar sua defesa, endereçada a Comissão de Finanças, Orçamentos e Institucional.

 

§ 2º Será assegurado ao Gestor responsável pelas contas, vistas das peças que compõe todo o processo, bem como, cópias que serão custeadas pelo interessado.

 

§ 3º O acesso as peças que compõe todo o processo serão concedidas de forma interna, na Sala da Comissão de Finanças, Orçamentos e Institucional.

 

§ 4º Após protocolada, a defesa prévia do Gestor responsável pelas Contas, será encaminhada pelo trâmite do sistema informatizado de protocolo, para a Comissão de Finanças, Orçamentos e Institucional com a finalidade de subsidiar o juízo da referida Comissão na elaboração do parecer, pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.

 

§ 5º Para emitir seu parecer e ou responder a pedidos de informações, a Comissão poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis inerentes ao órgão cujas contas estejam sendo julgadas bem como solicitar esclarecimentos complementares a quem de direito.

 

§ 6º A Comissão de Finanças, Orçamentos e Institucional poderá receber pedidos escritos dos Senhores (as) Vereadores (as) solicitando informações que lhes forem convenientes.

 

Art. 360 A Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que o Gestor responsável protocolou sua defesa prévia, examinará o teor da defesa apresentada, juntamente com o Parecer do Tribunal de Contas.

 

§ 1º O Relator apresentará junto a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, seu parecer recomendando a aprovação integral, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas, o qual, será apreciado e votado pela Comissão, podendo concordar ou não com o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

§ 2º Após a data de aprovação do parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, apresentará o respectivo projeto de Decreto Legislativo, ratificando a aprovação do parecer emitido, enviando o processo para o Presidente da Câmara Municipal que incluirá no expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.

 

§ 3º O projeto de Decreto Legislativo oriundo da Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, após sua leitura em Plenário na primeira Sessão Ordinária subsequente, será encaminhado no prazo de até 03 (três) dias úteis, via sistema de protocolo, à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania para emissão de parecer dentro do prazo de até 08 (oito) dias úteis.

 

Art. 361 Findo o prazo estabelecido no § 2º do artigo anterior, com ou sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, o processo de prestação de contas será encaminhado via sistema de protocolo ao Presidente da Câmara.

 

§ 1º O Presidente da Câmara no prazo de até 08 (oito) dias úteis, convocará Sessão Extraordinária, exclusivamente para apreciação e julgamento das contas.

 

§ 2º Convocada a Sessão Extraordinária, o Presidente dará ciência ao Gestor responsável pelas contas, facultando-lhe a apresentação de defesa oral.

 

§ 3º No início da discussão deverá ser concedida a palavra ao membro relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, para uso da Tribuna e apresentação e defesa de suas teses.

 

§ 4º Também, é reservado ao Gestor responsável pela prestação de Contas em julgamento ou seu representante legal, direito de defesa, para que assim, sucessiva e respectivamente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, faça uso da Tribuna para suas alegações finais.

 

§ 5º O Presidente da Câmara, ante a maior complexidade da matéria, poderá prorrogar o tempo por até igual período, se previamente protocolado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da Sessão Extraordinária, requerimento solicitando a prorrogação, por parte do Relator e/ou do Gestor responsável.

 

§ 6º Encerrada a discussão do projeto de Decreto Legislativo pelos Edis, na forma regimental, será a proposição imediatamente votada.

 

I - A votação do julgamento das contas será nominal, e será realizada de acordo as disposições deste Regimento Interno, adotando-se, no que couber, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 362 O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas do município só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal de acordo com o § 6º do art. 57 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Sempre que o resultado da apuração de dois terços resultar em um número decimal, tendo em vista o número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal, na forma Constitucional, este deverá ser arredondado para o próximo número inteiro superior, para todos os efeitos legais.

 

§ 2º Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do art. 58, art. 145, VIII e Art. 306 deste Regimento, bem como o julgamento de contas enquanto o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo não tiver emitido parecer prévio sobre as mesmas.

 

§ 3º Concluída a votação do projeto de Decreto Legislativo, será confeccionado o respectivo Decreto Legislativo, e a Mesa Diretora determinará a sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 10 (dez) dias conforme art. 332 e 334, III, deste Regimento Interno.

 

§ 4º Sendo declaradas rejeitadas as contas do Gestor responsável pela prestação de contas em julgamento, cópia do respectivo processo será encaminhado no prazo de 30 (trinta dias) úteis, ao Ministério Público para os devidos fins, na forma do art.37, VI, “r” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 363 O Presidente da Câmara deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta dias) úteis, após o julgamento das contas, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei Complementar Estadual no 621/2012, combinado com o artigo 131 da Resolução TC no 261/2013, os seguintes documentos:

 

a) cópia do ato de julgamento (Decreto legislativo);

b) ata da Sessão correspondente;

c) relação nominal dos Vereadores presentes; e

d) resultado numérico da votação (Boletim de Votação).”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 09 de dezembro de 2024.

 

LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO

Presidente

 

EDILSON CARLOS GONÇALVES

Vice-Presidente

 

LEONARDO GEIK

1º Secretário

 

GETÚLIO ANDRADE LOUREIRO

2º Secretário

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA E NO ÁTRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, NA DATA SUPRA:


LEONARDO GEIK

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.