O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução:
Art. 1º A Seção V, do Capítulo VI do Título VII, composta dos artigos 357 a 363 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Da Tomada de
Contas do Prefeito
Art.
357 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art.
358 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao qual compete, nos
termos da Constituição Estadual, dentre outras, emitir parecer prévio sobre as
contas que o Gestor responsável deve prestar.
§ 1º
As contas anualmente prestadas, analisadas e com Parecer Prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, serão objeto de julgamento pela
Câmara Municipal de acordo com o artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, sendo disciplinada por esta Seção, no intuito de orientação e
transparência aos preceitos legais.
§ 2º
O Parecer Prévio é a peça técnico-jurídica emitida pelo Tribunal de Contas
sobre as contas prestadas anualmente pelos gestores do município, contendo o
opinativo conclusivo sobre a aprovação integral, aprovação com ressalvas ou
rejeição das contas, visando subsidiar o julgamento pelo Poder Legislativo.
§ 3º
O Parecer Prévio enviado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
será protocolado na data do seu recebimento e incluído no expediente da
primeira Sessão Ordinária subsequente, onde será lido.
§ 4º
Após sua leitura em Plenário, o Presidente da Câmara encaminhará o Processo à
Comissão de Finanças, Orçamentos e Institucional.
Art.
359 Recebido o Processo de Prestação de Contas pela Comissão de
Finanças, Orçamentos e Institucional, o Presidente da Comissão, tomará as
seguintes providências:
I - designar o membro Relator para a emissão do Parecer sobre as
contas em julgamento;
II - notificar, por ofício, no prazo de até 15 (quinze) dias
úteis, ao Gestor responsável pelas contas, encaminhando cópia do Parecer Prévio
emitido pelo Tribunal de Contas, para conhecimento e apresentação de sua
defesa, como garantia dos direitos fundamentais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal.
a) o
Gestor responsável pelas contas que se encontrar em local incerto ou não sabido
ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital,
publicado no Diário Oficial dos Municípios ou por meio eletrônico.
§ 1º
O Gestor responsável terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, excluído o dia
do recebimento, para protocolar sua defesa, endereçada a Comissão de Finanças,
Orçamentos e Institucional.
§ 2º
Será assegurado ao Gestor responsável pelas contas, vistas das peças que compõe
todo o processo, bem como, cópias que serão custeadas pelo interessado.
§ 3º
O acesso as peças que compõe todo o processo serão concedidas de forma interna,
na Sala da Comissão de Finanças, Orçamentos e Institucional.
§ 4º
Após protocolada, a defesa prévia do Gestor responsável pelas Contas, será
encaminhada pelo trâmite do sistema informatizado de protocolo, para a Comissão
de Finanças, Orçamentos e Institucional com a finalidade de subsidiar o juízo
da referida Comissão na elaboração do parecer, pela aprovação, aprovação com
ressalvas ou rejeição das contas.
§ 5º
Para emitir seu parecer e ou responder a pedidos de informações, a Comissão
poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis
inerentes ao órgão cujas contas estejam sendo julgadas bem como solicitar
esclarecimentos complementares a quem de direito.
§ 6º
A Comissão de Finanças, Orçamentos e Institucional poderá receber pedidos
escritos dos Senhores (as) Vereadores (as) solicitando informações que lhes
forem convenientes.
Art.
360 A Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que o Gestor responsável
protocolou sua defesa prévia, examinará o teor da defesa apresentada,
juntamente com o Parecer do Tribunal de Contas.
§ 1º
O Relator apresentará junto a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional,
seu parecer recomendando a aprovação integral, aprovação com ressalvas ou
rejeição das contas, o qual, será apreciado e votado pela Comissão, podendo
concordar ou não com o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 2º
Após a data de aprovação do parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento e
Institucional, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, apresentará o respectivo
projeto de Decreto Legislativo, ratificando a aprovação do parecer emitido,
enviando o processo para o Presidente da Câmara Municipal que incluirá no
expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
§ 3º
O projeto de Decreto Legislativo oriundo da Comissão de Finanças, Orçamento e
Institucional, após sua leitura em Plenário na primeira Sessão Ordinária
subsequente, será encaminhado no prazo de até 03 (três) dias úteis, via sistema
de protocolo, à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania para
emissão de parecer dentro do prazo de até 08 (oito) dias úteis.
Art.
361 Findo o prazo estabelecido no § 2º do artigo anterior, com ou
sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, o
processo de prestação de contas será encaminhado via sistema de protocolo ao
Presidente da Câmara.
§ 1º
O Presidente da Câmara no prazo de até 08 (oito) dias úteis, convocará Sessão
Extraordinária, exclusivamente para apreciação e julgamento das contas.
§ 2º
Convocada a Sessão Extraordinária, o Presidente dará ciência ao Gestor
responsável pelas contas, facultando-lhe a apresentação de defesa oral.
§ 3º
No início da discussão deverá ser concedida a palavra ao membro relator da
Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos, para uso da Tribuna e apresentação e defesa de suas teses.
§ 4º
Também, é reservado ao Gestor responsável pela prestação de Contas em
julgamento ou seu representante legal, direito de defesa, para que assim,
sucessiva e respectivamente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, faça uso
da Tribuna para suas alegações finais.
§ 5º
O Presidente da Câmara, ante a maior complexidade da matéria, poderá prorrogar
o tempo por até igual período, se previamente protocolado no prazo de 48
(quarenta e oito) horas antes da realização da Sessão Extraordinária,
requerimento solicitando a prorrogação, por parte do Relator e/ou do Gestor
responsável.
§ 6º
Encerrada a discussão do projeto de Decreto Legislativo pelos Edis, na forma
regimental, será a proposição imediatamente votada.
I - A
votação do julgamento das contas será nominal, e será realizada de acordo as
disposições deste Regimento Interno, adotando-se, no que couber, as normas que
regulam a tramitação do projeto de lei orçamentária.
Art.
362 O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as
contas do município só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal de acordo com o § 6º do art. 57 da Lei Orgânica do
Município.
§ 1º
Sempre que o resultado da apuração de dois terços resultar em um número
decimal, tendo em vista o número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal,
na forma Constitucional, este deverá ser arredondado para o próximo número
inteiro superior, para todos os efeitos legais.
§ 2º
Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do art. 58,
art. 145, VIII e Art. 306 deste Regimento, bem como o julgamento de contas
enquanto o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo não tiver emitido
parecer prévio sobre as mesmas.
§ 3º
Concluída a votação do projeto de Decreto Legislativo, será confeccionado o
respectivo Decreto Legislativo, e a Mesa Diretora determinará a sua publicação
no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, no prazo de até
10 (dez) dias conforme art. 332 e 334, III, deste Regimento Interno.
§ 4º
Sendo declaradas rejeitadas as contas do Gestor responsável pela prestação de
contas em julgamento, cópia do respectivo processo será encaminhado no prazo de
30 (trinta dias) úteis, ao Ministério Público para os devidos fins, na forma do
art.37, VI, “r” do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art.
363 O Presidente da Câmara deverá encaminhar ao Tribunal de Contas,
no prazo de 30 (trinta dias) úteis, após o julgamento das contas, nos termos
dos arts. 78 e 79 da Lei Complementar Estadual no
621/2012, combinado com o artigo 131 da Resolução TC no 261/2013, os seguintes
documentos:
a) cópia
do ato de julgamento (Decreto legislativo);
b) ata da
Sessão correspondente;
c) relação
nominal dos Vereadores presentes; e
d)
resultado numérico da votação (Boletim de Votação).”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 09 de dezembro de 2024.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA E NO ÁTRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, NA DATA SUPRA:
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.