RESOLUÇÃO nº 267,
de 10 de junho DE 2019
Altera arts. da
Resolução nº 240/2006, de 19 de dezembro de 2006, que Dispõe Sobre o Regimento
Interno da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Gabriel da
Palha, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu promulgo, a seguinte
Resolução:
Art. 1º O Item 2, alínea "n", inciso II, do
art. 37 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum
diverso da maioria simples ou absoluta dos membros da Câmara, salvo nos casos
de perda temporária do exercício do mandato e no processo de cassação (perda)
de mandato de Vereador, em que o Presidente da Câmara deverá votar livremente,
exceto nos casos de impedimento;"
Art. 2º O art.
51 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 Os membros da
Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que
exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, mediante
Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos da Câmara
Municipal assegurada ampla defesa."
Art. 3º O "Caput"
do art. 52 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 52 O início do
processo de destituição dependerá de representação subscrita por Vereador
membro da Câmara, necessariamente lida em Plenário pelo seu signatário, com
farta e circunstanciada fundamentação sob as irregularidades imputadas."
Art. 4º O "Caput"
do art. 53 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 53 A representação
será considerada aprovada se obtiver maioria simples dos votos dos membros
desimpedidos da Câmara Municipal. Neste caso, constituir-se-á Comissão
Processante, composta de 03 (três) membros, sorteados entre os Vereadores, não
podendo dela fazer parte os denunciantes e denunciados."
Art. 5º O §
1º do art. 54 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º O Projeto de
Resolução será submetido à discussão e votação nominal e aberta, convocando-se
os suplentes dos denunciantes e dos denunciados, para efeito de quórum."
Art. 6º O §
5º do art. 54 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 5º Se aprovado o
Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros
desimpedidos, implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados,
devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que
estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contado da deliberação do Plenária."
Art. 7º O parágrafo
único do art. 150 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo Único. Nos
casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação
nominal e aberta e por maioria simples dos membros desimpedidos, assegurada ao
infrator a oportunidade de ampla defesa, observado o rito do artigo
seguinte."
Art. 8º O inciso
VI do art. 151 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"VI - concluídos os debates, será procedida a votação por voto
nominal e aberto, considerando-se a perda do mandato do acusado, se a
proposição for aprovada por maioria simples dos membros desimpedidos."
Art. 9º O art.
168 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 168 Nos casos
constantes do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto nominal e aberto, de dois terços dos membros desimpedidos,
mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa,
assegurada a ampla defesa, observado o disposto no § 2º, do artigo 170 deste
Regimento, no que couber."
Art. 10 O "Caput"
do art. 169 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 169 Recebida a
denúncia contra qualquer Vereador, pela maioria absoluta dos membros
desimpedidos da Câmara, o Presidente afastará de suas funções o denunciado,
convocando o respectivo suplente até o julgamento final."
Art. 11 O art.
170 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170 Perderá o
mandato do Vereador, quando pelo voto nominal e aberto de 2/3 (dois terços) dos
membros desimpedidos da Câmara, for declarado no incurso de qualquer das
infrações especificadas na denúncia.
§ 1º
Todas as votações relativas ao Processo de Cassação serão abertas, devendo os
resultados serem proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara, e,
obrigatoriamente consignados em Ata.
§ 2º O
processo de cassação do mandato de Vereador que trata essa Seção, obedecerá ao
procedimento disposto na legislação federal - Decreto Lei nº 201/67, no que
couber."
Art. 12 O art.
171 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 171 No caso de
perda de mandato de Vereador, a Câmara Municipal, Mesa expedirá o respectivo
Decreto Legislativo, que será publicado e comunicado a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. Na
hipótese deste artigo ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo
suplente."
Art. 13 O "caput"
art. 230 e o § 7º da Resolução nº
240/2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 230 A Câmara
realizará sessão secreta, observado o disposto no Art. 176, inciso VI, deste
Regimento, e o seguinte:"
"§ 7º A Câmara não poderá
deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, exceto o previsto no
previsto no inciso VI, do Art. 176, deste Regimento Interno."
Art. 14 O art.
313 da Resolução nº 240/2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 313 Proceder-se-á a
votação pelo processo de escrutínio secreto, por decisão do Plenário, a
requerimento aprovado por 2/3 (dois) terços dos membros da Câmara."
Art. 15 O Inciso
III do art. 315 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas
em material opaco e facilmente dobrável, contendo a palavra "SIM" e a
palavra "NÃO", seguida de figura gráfica que possibilite a marcação
da escolha do votante e encabeçadas pelo texto do quesito a ser respondido,
atendendo-se à exigência de votação, apuração e proclamação do resultado de
cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;"
Art. 16 O §
3º do art. 317 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3º Entende-se por
maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o número inteiro resultado do
cálculo, efetuado, tomando como base, todos os Vereadores integrantes da Câmara
ou, nos casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, tomar-se-á
por base, todos os Vereadores desimpedidos da Câmara."
Art. 17 O "caput"
do art. 320 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 320 Dependerão do
voto favorável de 2/3 (dois) terços dos Vereadores desimpedidos, além das
expressas neste Regimento, ou na Lei Orgânica Municipal, às proposições
concernentes a:"
Art. 18 O §
5º do art. 330 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 5º O veto deverá ser
apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
votação nominal e aberta."
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da
Palha, 10 de junho de 2019.
BRAZ MONFERDINI
PRESIDENTE INTERINO
LEANDRO CÉZAR
VALBUSA BRAGATO
VICE-PRESIDENTE
INTERINO
DELLAMAR ANTÔNIO
ALMEIDA
1º SECRETÁRIO
ADELINO PINAFFO
JÚNIOR
2º SECRETÁRIO
Registrada e publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara
Municipal, na data supra.
DELLAMAR ANTÔNIO
ALMEIDA
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.