RESOLUÇÃO nº 267, de 10 de junho DE 2019

 

Altera arts. da Resolução nº 240/2006, de 19 de dezembro de 2006, que Dispõe Sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O Item 2, alínea "n", inciso II, do art. 37 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"2 - quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples ou absoluta dos membros da Câmara, salvo nos casos de perda temporária do exercício do mandato e no processo de cassação (perda) de mandato de Vereador, em que o Presidente da Câmara deverá votar livremente, exceto nos casos de impedimento;"

 

Art. 2º O art. 51 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 51 Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos da Câmara Municipal assegurada ampla defesa."

 

Art. 3º O "Caput" do art. 52 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52 O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita por Vereador membro da Câmara, necessariamente lida em Plenário pelo seu signatário, com farta e circunstanciada fundamentação sob as irregularidades imputadas."

 

Art. 4º O "Caput" do art. 53 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 53 A representação será considerada aprovada se obtiver maioria simples dos votos dos membros desimpedidos da Câmara Municipal. Neste caso, constituir-se-á Comissão Processante, composta de 03 (três) membros, sorteados entre os Vereadores, não podendo dela fazer parte os denunciantes e denunciados."

 

Art. 5º O § 1º do art. 54 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação nominal e aberta, convocando-se os suplentes dos denunciantes e dos denunciados, para efeito de quórum."

 

Art. 6º O § 5º do art. 54 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 5º Se aprovado o Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos, implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenária."

 

Art. 7º O parágrafo único do art. 150 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação nominal e aberta e por maioria simples dos membros desimpedidos, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa, observado o rito do artigo seguinte."

 

Art. 8º O inciso VI do art. 151 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"VI - concluídos os debates, será procedida a votação por voto nominal e aberto, considerando-se a perda do mandato do acusado, se a proposição for aprovada por maioria simples dos membros desimpedidos."

 

Art. 9º O art. 168 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 168 Nos casos constantes do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e aberto, de dois terços dos membros desimpedidos, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa, observado o disposto no § 2º, do artigo 170 deste Regimento, no que couber."

 

Art. 10 O "Caput" do art. 169 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 169 Recebida a denúncia contra qualquer Vereador, pela maioria absoluta dos membros desimpedidos da Câmara, o Presidente afastará de suas funções o denunciado, convocando o respectivo suplente até o julgamento final."

 

Art. 11 O art. 170 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 170 Perderá o mandato do Vereador, quando pelo voto nominal e aberto de 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos da Câmara, for declarado no incurso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.

 

§ 1º Todas as votações relativas ao Processo de Cassação serão abertas, devendo os resultados serem proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara, e, obrigatoriamente consignados em Ata.

 

§ 2º O processo de cassação do mandato de Vereador que trata essa Seção, obedecerá ao procedimento disposto na legislação federal - Decreto Lei nº 201/67, no que couber."

 

Art. 12 O art. 171 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 171 No caso de perda de mandato de Vereador, a Câmara Municipal, Mesa expedirá o respectivo Decreto Legislativo, que será publicado e comunicado a Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente."

 

Art. 13 O "caput" art. 230 e o § 7º da Resolução nº 240/2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 230 A Câmara realizará sessão secreta, observado o disposto no Art. 176, inciso VI, deste Regimento, e o seguinte:"

 

"§ 7º A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, exceto o previsto no previsto no inciso VI, do Art. 176, deste Regimento Interno."

 

Art. 14 O art. 313 da Resolução nº 240/2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 313 Proceder-se-á a votação pelo processo de escrutínio secreto, por decisão do Plenário, a requerimento aprovado por 2/3 (dois) terços dos membros da Câmara."

 

Art. 15 O Inciso III do art. 315 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobrável, contendo a palavra "SIM" e a palavra "NÃO", seguida de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante e encabeçadas pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à exigência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;"

 

Art. 16 O § 3º do art. 317 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º Entende-se por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o número inteiro resultado do cálculo, efetuado, tomando como base, todos os Vereadores integrantes da Câmara ou, nos casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, tomar-se-á por base, todos os Vereadores desimpedidos da Câmara."

 

Art. 17 O "caput" do art. 320 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 320 Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois) terços dos Vereadores desimpedidos, além das expressas neste Regimento, ou na Lei Orgânica Municipal, às proposições concernentes a:"

 

Art. 18 O § 5º do art. 330 da Resolução nº 240/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal e aberta."

 

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se às disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 10 de junho de 2019.

 

BRAZ MONFERDINI

PRESIDENTE INTERINO

 

LEANDRO CÉZAR VALBUSA BRAGATO

VICE-PRESIDENTE INTERINO

 

DELLAMAR ANTÔNIO ALMEIDA

1º SECRETÁRIO

 

ADELINO PINAFFO JÚNIOR

2º SECRETÁRIO

 

Registrada e publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal, na data supra.

 

DELLAMAR ANTÔNIO ALMEIDA

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.