RESOLUÇÃO nº 253, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Altera a Resolução nº 240/2006, de 08 de dezembro de 2006, que "Dispõe Sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gabriel da PalhaS, E dá Outras Providências".

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Promulgo, a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O art. 6º da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º As funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial consistem no exercício do controle da Administração de São Gabriel da Palha, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo."

 

Art. 2º O art. 7º da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º As funções de controle externo da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha implicam a vigilância dos negócios do Poder Executivo, sobre os prismas da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, com a tomadas das medidas sanatórias que se fizerem necessária."

 

Art. 3º O art. 11 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 Precedendo a instalação da legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no primeiro dia útil do recesso legislativo, na Sala das Sessões, às 14h (quatorze horas), a fim de se ultimarem às providências a serem seguidas na sessão de instalação da legislatura."

 

Art. 4º O art. 25 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 25 No Segundo ano da Legislatura, às 14h (quatorze horas), do último dia útil que antecede o recesso legislativo, independentemente de convocação, será realizada a Sessão para eleição da Mesa e Comissões Permanentes a serem empossadas às 8h (oito horas) do primeiro dia útil do 3º (terceiro) ano da Legislatura."

 

Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 29 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, renumerando-se os demais incisos.

 

Art. 6º O art. 31 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 Vagando-se qualquer Cargo da Mesa, será realizada eleição para o preenchimento, no expediente da 1ª Sessão Ordinária seguinte à verificação da vaga, salvo se a vaga ocorrer nos últimos 120 (cento e vinte) dias do biênio, quando assumirá o cargo em definitivo, até o final da Sessão Legislativa o respectivo suplente."

 

Art. 7º Os incisos XVI e XXIII do art. 33 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"XVI - Suplementar, mediante Ato, que será ratificado por Decreto do Poder Executivo, às dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias;

 

XXIII - Promover a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores nas épocas e segundo os critérios estabelecidos em lei;"

 

Art. 8º As alíneas "l" e "n" do inciso II do art. 37 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"l) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, ou que verse matéria alheia à competência da Câmara, bem como as que forem consideradas antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais; 

n) votar nos seguintes casos:

1 - na eleição da Mesa;

2 - quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples ou absoluta dos membros da Câmara;

3 - apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar;

4 - em todas às votações secretas e no caso de empate nas votações públicas;"

 

Art. 9º Os incisos I e II e o parágrafo único do art. 45 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"I - ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

 

II - Portaria numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

Parágrafo Único. A numeração em ordem cronológica dos atos da Mesa terá renovação anual."

 

Art. 10 O parágrafo primeiro do art. 48 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Vagando-se qualquer cargo da Mesa, proceder-se-á nos termos do Art. 31 deste Regimento."

 

Art. 11 O § 6º do art. 61 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

''§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo determinado para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento das informações solicitadas."

 

Art. 12 Fica acrescido o parágrafo sétimo ao art. 61 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"§ 7º Projeto com prazo determinado para deliberação são aqueles com prazo limite para sanção conforme legislação vigente (Exemplo: PPA, LDO, LOA, Fixação Subsídios, etc.)."

 

Art. 13 O § 4º do art. 64 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"§ 4º O parecer conclusivo deliberado pela Comissão será publicado no átrio da Câmara Municipal, para conhecimento e oferecimento de recurso pelo prazo de 05 (cinco) dias, que transcorrido sem oferecimento de recurso, será tido como definitiva à decisão da Comissão."

 

Art. 14 O caput do art. 70 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 70 Fica automaticamente eleita a Chapa formalizada para as Comissões Permanentes, aquela apresentada pela Mesa Diretora eleita."

 

Art. 15 Extingue-se os parágrafos § 1º e § 4º do art. 70 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006.

 

Art. 16 O § 2º e o § 3º do art. 70 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, ficam renumerados como § 1º e o § 2º.

 

Art. 17 O inciso VI do art. 74 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"VI – Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de até 03 (três) dias úteis, ou avocar matéria para relatar, com direito a voto;"

 

Art. 18 O inciso I e o caput do art. 78 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 78 É da competência específica da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, examinar e emitir parecer sobre:

 

I - Aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as proposições tramitando na Câmara, ressalvado os pareceres do Tribunal de Contas;"

 

Art. 19 Os incisos V e IX do art. 80 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"V - proposições que fixem os vencimentos dos servidores, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;

 

IX - conhecer dos pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e expedir o respectivo projeto de decreto legislativo."

 

Art. 20 Os incisos XII, XIII, XIV e XV do art. 80 da Resolução nº 240/2006, de 08 de dezembro de 2006, passam ser renumerados como incisos XI, XII, XIII e XIV.

 

Art. 21 Fica acrescido ao art. 80 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, o inciso XV com a seguinte redação:

 

"XV – Análise dos balancetes mensais e dos relatórios de gestão fiscal."

 

Art. 22 O § 2º do art. 88 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"§ 2º O relator será designado pelo Presidente da Comissão dentro do prazo de até 03 (três) dias úteis ou avocar matéria para relatar, com direito a voto;"

 

Art. 23 O art. 110 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 110 A participação do Vereador em Comissão Temporária, cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes."

 

Art. 24 A alínea "h" do art. 118 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"h - requisitar servidores dos serviços administrativos da Câmara;"

 

Art. 25 O Parágrafo único do art. 121 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O requerimento de que trata o caput do presente artigo será aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos favoráveis."

 

Art. 26 O inciso XII do art. 145 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"XII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse, anualmente e em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato, e também nos casos de renúncia ou cassação de mandato;"

 

Art. 27 O inciso II do parágrafo segundo do art. 149 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, servidores, cidadãos, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;"

 

Art. 28 O art. 156 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 156 O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não protocolar sua declaração de bens atualizada não perceberá o subsídio."

 

Art. 29 Fica revogado o art. 157 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006.

 

Art. 30 O § 2º do art. 158 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"§ 2º A justificação das faltas, far-se-á por requerimento protocolado no prazo de até 03 (três) dias úteis, dirigido ao Presidente, que julgará sua fundamentação nos termos deste Regimento."

 

Art. 31 O art. 160 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

 

"§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Lider, a qualquer Vereador da sua bancada ou ao seu assessor parlamentar."

 

Art. 32 O Art. 163 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 163 Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Câmara Municipal."

 

Art. 33 O § 3º do Art. 178 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"§ 3º A critério do Presidente serão convocados os servidores da Câmara Municipal necessários ao andamento dos trabalhos."

 

Art. 34 O caput do art. 182 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 182 Excetuadas as sessões solenes, comemorativas e secretas, as sessões da Câmara terão a duração de até 03 (três) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogada a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado em Plenário."

 

Art. 35 O art. 184 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 184 Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no átrio e no sítio oficial da Câmara Municipal."

 

Art. 36 O art. 232 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar acrescido do parágrafo quarto com a seguinte redação:

 

"§ 4º As Proposições constantes das alíneas "b"," c", "d" e "e" deverão ser precedidas de justificativa ou Mensagem."

 

Art. 37 A Seção I - Da Apresentação das Proposições, do Capítulo I, do Título VI da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 233 Todas as proposições serão apresentadas no protocolo da Câmara Municipal, ponde serão organizadas para início de sua tramitação.

 

§ 1º As proposições que forem apresentadas com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto para realização da próxima Sessão, serão incluídas em seu expediente por determinação do Presidente.

 

§ 2º As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no presente Regimento.

 

Art. 234 Toda proposição protocolada deverá receber informação quanto a existência de matéria idêntica em tramitação ou arquivada.

 

Art. 235 As proposições uma vez protocoladas não poderão ser transformadas em proposições diferentes daquelas que foram apresentadas e autuadas.

 

Art. 236 Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais o seu primeiro signatário.

 

§ 1º As assinaturas que se unirem à do autor serão consideradas de apoio implicando na concordância com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2º As assinaturas de apoio à proposição não poderão ser retiradas após sua apresentação no protocolo da Câmara Municipal.

 

§ 3º O autor deverá justificar a proposição por escrito.

 

Art. 237 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 238 As proposições de autoria de Vereadores licenciados, renunciantes ou com mandatos extintos, protocolizados antes de ocorrer o fato, terão tramitação regimental.

 

Art. 239 Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência, determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador."

 

Art. 38 O art. 253 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 253 A proposta de emenda à Lei Orgânica, será protocolada e no prazo de até 03 (três) dias será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça, Redação  e Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de até 15 (quinze) dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer."

 

Art. 39 O § 2º do art. 281 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"§ 2º A votação do requerimento de urgência especial proceder-se-á na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência."

 

Art. 40 O caput do art. 314 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 314 Serão deliberadas por voto nominal e aberto, as matérias referentes a:"

 

Art. 41 Fica acrescido o inciso V ao art. 314 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

"V - eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes."

 

Art. 42 O inciso V do Art. 365 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"V - O projeto será protocolado na Câmara Municipal, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;"

 

Art. 43 O caput do art. 373 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 373 Os processos serão supervisionados pela Secretaria Geral, conforme o disposto neste Regimento e nas normas organizacionais da Câmara Municipal."

 

Art. 44 O Parágrafo único do art. 373 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar como Parágrafo primeiro, constar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os processos legislativos serão organizados pelas Diretorias de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação e Diretoria de Assuntos Legislativos, conforme o disposto neste Regimento e nas normas organizacionais da Câmara Municipal."

 

Art. 45 Ficam acrescidos os parágrafos 2º, 3º e 4º ao art. 373 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

"§ 2º Os processos Administrativos serão organizados pela Diretoria Administrativa conforme o disposto neste Regimento e nas normas organizacionais da Câmara Municipal.

 

§ 3º Os processos de Despesas serão organizados pela Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal conforme o disposto neste Regimento e nas normas organizacionais da Câmara Municipal.

 

§ 4º A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Diretoria de Assuntos Legislativos, supervisionadas pelo Chefe de Gabinete sob responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal."

 

Art. 46 Na Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, onde consta Secretaria Administrativa, passa a constar Secretaria Geral.

 

Art. 47 O Art. 374 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 374 A Secretaria Geral mediante autorização expressa do Presidente fornecerá a qualquer pessoa para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de até 20 (vinte) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, observado o disposto na Lei Municipal nº 2.260/2012.

 

Parágrafo Único. Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de até 20 (vinte) dias."

 

Art. 48 O art. 375 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"Art. 375 A Câmara Municipal adotará os livros e fichas necessárias aos seus serviços, e, em especial, os de:"

 

Art. 49 O Parágrafo terceiro do art. 375 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação:

 

"§ 3º Os livros adotados para os serviços da Câmara Municipal poderão ser substituídos por fichas impressos de fontes digitais ou por outro sistema, desde que convenientemente autenticados e encadernados."

 

Art. 50 Fica acrescido o § 4º ao Art. 381 da Resolução nº 240, de 08 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

"§ 4º Havendo alteração no horário de expediente do Poder Legislativo e se as convocações regimentais previstas na presente resolução estiverem fixadas em horário diverso, a Mesa Diretora mediante Portaria, estabelecerá novo horário para as convocações regimentais em adaptação ao expediente vigente."

 

Art. 51 Fica a Mesa Diretora autorizada a reeditar a presente Resolução com suas alterações incorporadas, corrigindo erros gramaticais e de técnica legislativa.

 

Art. 52 Fica extinto o Título XIV – Disposições Transitórias – da Resolução nº 240/2006.

 

Art. 53 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 19 de dezembro de 2012.

 

LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO

PRESIDENTE

 

CARLOS MAGNO CANAL

VICE-PRESIDENTE

 

REGINA CERRI ZOTTELE

1ª SECRETÁRIA

 

ANTONIO BELINAZZI DE ANDRADE

2º SECRETÁRIO

 

Registrada e publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal, na data supra.

 

REGINA CERRI ZOTTELE

1ª SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.