O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Câmara Municipal de São Gabriel da
Palha, Estado do Espírito Santo, Aprovou e eu Promulgo, a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno
da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, é um conjunto de normas
estabelecidas pelo Legislativo Municipal para administração dos serviços
internos e passa a vigorar na conformidade do texto desta Resolução.
Art. 2º O Poder Legislativo
de São Gabriel da Palha é exercido pela Câmara Municipal que tem funções
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhes
são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 3º A Câmara Municipal
de São Gabriel da Palha, tem sua sede à Rua Ivan Luiz Barcelos, 104, sede do
Município.
Art. 4º A Câmara Municipal é
o Poder Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores eleitos,
representantes de comunidade, em todo território do Município.
Parágrafo Único. Na sede da Câmara
Municipal, não se realizarão atos estranhos às suas funções sem prévia
autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
Art. 5º As funções
legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei
Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos
e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 6º As funções de
fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração de
São Gabriel da Palha, principalmente quanto à execução orçamentária e ao
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da
própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Art. 6º As funções de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
consistem no exercício do controle da Administração de São Gabriel da Palha,
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 7º As funções de
controle externo da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha implicam a
vigilância dos negócios do Poder Executivo, sobre os prismas da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e de ética político-administrativo, com
a tomada das medidas sanatórias que se fizerem
necessárias.
Art. 7º As funções de
controle externo da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha implicam a
vigilância dos negócios do Poder Executivo, sobre os prismas da legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
com a tomadas das medidas sanatórias que se fizerem
necessária. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 8º As funções
julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores,
quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas
previstas em lei.
Art. 9º A gestão dos
assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina
regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus
serviços auxiliares.
Art. 10 A legislatura terá
duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais.
§ 1º Sessão Legislativa é
o período anual de reunião da Câmara Municipal.
§ 2º Período Legislativo
é o correspondente ao funcionamento semestral da Câmara Municipal.
Art. 11 Precedendo a
instalação da legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em Sessão
Preparatória, no ante-penúltimo dia útil da
legislatura anterior, na Sala das Sessões, às 14h (quatorze horas), a fim de se
ultimarem às providências a serem seguidas na sessão de instalação da
legislatura.
Art. 11 Precedendo a
instalação da legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em Sessão
Preparatória, no primeiro dia útil do recesso legislativo, na Sala das Sessões,
às 14h (quatorze horas), a fim de se ultimarem às providências a serem seguidas
na sessão de instalação da legislatura. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 1º Assumirá a direção
dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, ou na falta, o
Vereador mais votado, caso haja empate entre os mais votados, assumirá o mais
idoso.
§ 2º Abertos os trabalhos
o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na
qualidade de Secretário.
§ 3º Composta a Mesa, o
Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos
diplomas e apresentarem suas declarações de bens.
§ 4º Os Vereadores
componentes de bancadas partidárias, nos termos deste Regimento, indicarão seus
líderes e vice-líderes, até 10 (dez) dias após a posse, mediante ofício
assinado pelos liderados.
§ 5º A Mesa provisória
dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a posse dos membros da Mesa
eleita.
§ 6º Na hipótese de os
membros dirigentes dos trabalhos, nos termos do parágrafo anterior, sejam
candidatos a qualquer cargo da Mesa no processo de eleição, ficarão impedidos
de prosseguirem na condução dos trabalhos, a partir da posse dos Vereadores e
instalação da legislatura, devendo, assumir seus
lugares na Mesa, os Vereadores mais votados ou mais idosos na ordem de
classificação que estiverem desimpedidos.
§ 7º A convocação para a
sessão Preparatória será realizada por meio de ofício, expedido pela
Presidência da Câmara, e deverá conter a data, horário e local da Sessão
Preparatória, podendo ser entregue pessoalmente ao Vereador, enviado para seu
endereço eletrônico oficial, ou publicado nos meios oficiais de comunicação da
Câmara Municipal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 285/2024)
§ 8º Considerar-se-á
devidamente convocado o Vereador que, tiver recebido a convocação por qualquer
dos meios mencionados no parágrafo anterior, não podendo alegar desconhecimento
para ausência à Sessão Preparatória. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 285/2024)
Art. 12 Imediatamente após o
encerramento da Sessão Preparatória, o Presidente que assumir os trabalhos,
receberá das mãos do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, os
respectivos diplomas e declarações de bens, que serão publicadas no átrio da
Câmara Municipal e Prefeitura Municipal, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13 A Sessão de
Instalação, será realizada no dia 1º de janeiro, às 8h (oito horas),
independente de número de Vereadores, observando-se os seguintes procedimentos:
I - o Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores deverão apresentar no ato da Posse, documento
comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;
II - também as
Declarações Públicas de Bens, entregues na data da Sessão Preparatória, deverão
ser registradas em livro próprio, constando da Ata de Posse o seu resumo, sob
pena de cassação do mandato;
III - lida a relação
nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal e,
de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os Vereadores presentes, prestar
o seguinte compromisso:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, OBSERVAR AS LEIS,
DESEMPENHAR COM HONRADEZ O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO."
Em seguida, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de
cada Vereador, que declarará:
"ASSIM O PROMETO."
§ 1º Prestado o
compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que
será assinado por todos os Vereadores.
§ 2º O Vereador que
justificadamente não tomar posse na Sessão prevista no Caput poderá fazê-lo até
15 (quinze) dias depois da primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
§ 3º Considerar-se-á
renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de
força maior, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo
anterior.
§ 4º Os eleitos ou
representantes de seu partido, protocolarão os pedidos de licença para
tratamento de saúde, ou justificação para tomar posse em data posterior.
Art. 14 Após a posse dos
Vereadores, proceder-se-á a eleição dos Membros da Mesa e Comissões Permanentes
da Câmara, atendendo os preceitos estabelecidos nos Arts.
24 a 32 e respectivamente.
Art. 15 Eleita e empossada a
Mesa e as Comissões Permanentes, em ato contínuo serão introduzidos no recinto
do Plenário o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados.
§ 1º Ocupando os lugares
na Mesa, à esquerda da Presidência o Prefeito e o Vice- Prefeito de pé, e com o
braço direito estendido, prestarão o mesmo compromisso constante do Art. 13,
inciso IU deste Regimento
§ 2º Após tomado o
compromisso citado no parágrafo anterior, o Presidente declarará empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito.
Art. 16 A recusa do Vereador
eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o
Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no Art. 13, § 2º deste
Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 17 Tendo prestado o
compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso
em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à
declaração de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de
desincompatibilização.
Art. 18 Decorridos 10 (dez)
dias da data fixada para a posse (1º de janeiro), o Prefeito ou Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
Parágrafo Único. Enquanto não ocorrer
a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito e, na falta ou
impedimento deste o Presidente da Câmara.
Art. 19 A recusa do Prefeito
eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o
Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no Art. 18, deste
Regimento, declarar a vacância do cargo. (Art. 80 C.F.)
§ 1º Ocorrendo a recusa
do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no
"Caput" do presente artigo.
§ 2º Ocorrendo a recusa
do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de
Prefeito, até a posse dos novos eleitos. (Art. 81 C.F.)
Art. 20 Instalada a
Legislatura e prestado o compromisso, o Presidente dará a palavra aos Oradores
escolhidos na Sessão Preparatória.
Art. 21 A Câmara Municipal
reunir-se-á anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de
convocação, nos períodos de 14 de fevereiro a 20 de dezembro, e,
extraordinariamente, quando com este caráter for convocada. (Art. 44 da Lei
Orgânica Municipal)
§ 1º A Sessão Legislativa
não será interrompida em 21 de dezembro enquanto não for aprovada a Lei
Orçamentária para o ano seguinte.
§ 2º Quando convocada
extraordinariamente a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria objeto
da convocação.
§ 3º Será considerado
como recesso legislativo, o período compreendido entre 21 de dezembro a 13 de
fevereiro.
Art. 22 São órgãos da Câmara
Municipal:
a) a Mesa;
b) o Plenário;
c) às Comissões;
d) às Bancadas.
Art. 23 A Mesa é o órgão
diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
§ 1º A Mesa da Câmara
Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro
Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 2º Não se considera
recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que
sucessivas.
Art. 23 A Mesa Diretora da
Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
Primeiro e Segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, permitido
uma única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa,
independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. (Redação dada pela Resolução nº 285/2024)
§ 1º A Vedação à
reeleição ou à recondução mais de uma vez, aplica-se somente para o mesmo cargo
da Mesa Diretora, não impedindo que membro da Mesa anterior se mantenha nela,
desde que em cargo distinto daquele que ocupou no biênio anterior. (Redação
dada pela Resolução nº 285/2024)
Art. 24 No primeiro ano da
legislatura, a eleição da Mesa suceder-se-á a instalação da Legislatura e Posse
dos Vereadores.
Art. 25 No segundo ano da
Legislatura, às 14h (quatorze horas), do último dia útil que antecede o recesso
legislativo, independentemente de convocação, será realizada a Sessão para
eleição da Mesa e Comissões Permanentes a serem empossadas às 8h (oito horas)
do dia 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano da Legislatura.
Parágrafo Único. As Sessões para
eleição da Mesa durarão o tempo necessário à consecução de suas finalidades e
terão o prazo de tolerância de trinta minutos para seu início.
Art. 25 No Segundo ano da Legislatura, às 14h (quatorze horas), do último
dia útil que antecede o recesso legislativo, independentemente de convocação,
será realizada a Sessão para eleição da Mesa e Comissões Permanentes a serem
empossadas às 8h (oito horas) do primeiro dia útil do 3º (terceiro) ano da
Legislatura.
(Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 25 No segundo ano da legislatura, às 14h (quatorze horas), do último
dia útil que antecede o recesso legislativo, independentemente de convocação,
será realizada a Sessão para eleição da Mesa e Comissões Permanentes a serem
empossadas às 8h (oito horas) do dia 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano da
Legislatura. (Redação
dada pela Resolução nº 258/2014)
Art. 25 No segundo ano da
Legislatura, às 14h (quatorze horas), do primeiro dia após a primeira Sessão
Ordinária do mês de setembro, independentemente de convocação, será realizada
sessão para eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, a serem empossadas às
8h (oito horas) do dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura. (Redação
dada pela Resolução nº 262/2018)
Art. 25 No segundo ano da
Legislatura, às 14h (quatorze horas), do último dia que antecede o recesso
legislativo, independentemente de convocação, será realizada a Sessão para
eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, a serem empossadas às 8h (oito
horas) do dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura. (Redação
dada pela Resolução nº 266/2019)
Art. 25 No segundo ano da
Legislatura, às 14h (quatorze horas), do primeiro dia após a primeira Sessão
Ordinária do mês de setembro, independentemente de convocação, será realizada
sessão para eleição da Mesa e das Comissões Permanentes, a serem empossadas às
8h (oito horas) do dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura. (Redação
dada pela Resolução nº 273/2022)
Art. 25 No segundo ano da
Legislatura, às 14h (quatorze horas), do primeiro dia após a primeira Sessão
Ordinária do mês de setembro, independentemente de convocação, será realizada
sessão para eleição da Mesa e das Comissões Permanentes. (Redação
dada pela Resolução nº 274/2022)
§ 1º As Sessões para
eleição da Mesa Diretora se realizará com o prazo necessário para a consecução
de suas finalidades. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 274/2022)
§ 2º A Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes eleitas na forma do "caput" do presente artigo,
serão empossadas em Sessão de Instalação, às 17h (dezessete horas) do dia da
última sessão ordinária do segundo ano da legislatura para entrar em exercício
no dia 1º de janeiro do 3º ano da legislatura. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 274/2022)
Art. 26 A Eleição dos
membros da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de qualquer vaga nela
ocorrida dar-se-ão por voto nominal e aberto, exigido o quórum de maioria
absoluta.
Art. 27 Na hipótese de não
se realizar a Sessão ou eleição por falta de número legal, o Presidente em
exercício no instante em que tal fato for constatado, caberá a convocação de
sessões diárias, sem subsídio extra até que seja eleita a Mesa.
Art. 28 Os membros eleitos
da Mesa prestarão compromisso de:
"MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E
ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
E TRABALHAR PELA DIGNIDADE E INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO."
Art. 29 Na eleição da Mesa
observar-se-á às seguintes formalidades:
I - registro, por
qualquer Vereador, junto à Mesa, das chapas de candidatos previamente
escolhidos ou não, pelas Bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares,
respeitado o princípio da representação proporcional dos partidos;
II - o registro da
chapa deverá ser feito no protocolo da Câmara, até às 14h (quatorze horas) do
dia útil imediatamente anterior ao pleito;
II - O registro da
chapa deverá ser feito no protocolo da Câmara, até 72 (setenta e duas) horas de
antecedência da eleição; (Redação
dada pela Resolução nº 285/2024)
III - confecção de cédulas únicas
impressas, datilografadas ou reprografadas, contendo os números das chapas
concorrentes; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 253/2012)
IV - chamada nominal
dos Vereadores para verificação de quórum;
V - chamada nominal dos
Vereadores para votação;
VI - divulgação do
resultado pelo Presidente da Câmara;
VII - realização de
segundo escrutínio em caso de empate, entre os candidatos mais votados;
VIII - persistindo o
empate, será eleito o Vereador mais idoso;
IX - proclamação do
resultado pelo Presidente e posse dos eleitos, quando for o caso.
X - O vereador que
tiver seu nome inscrito como candidato a qualquer cargo na Mesa Diretora e
discordar dessa indicação poderá solicitar, por escrito ou verbalmente, ao
Presidente da Câmara a retirada imediata de seu nome da chapa registrada. Esse
pedido poderá ser feito até o início da votação das chapas para a eleição e
deverá ser registrado em ata. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 285/2024)
Art. 30 Os membros eleitos
da mesa assinarão o respectivo TERMO DE POSSE.
Art. 31 Vagando-se qualquer
Cargo da Mesa, será realizada eleição para o preenchimento, no expediente da 1ª
Sessão Ordinária seguinte à verificação da vaga, salvo se a vaga ocorrer nos
últimos 60 (sessenta) dias do biênio, quando assumirá o cargo em definitivo, até
o final da Sessão Legislativa o respectivo suplente.
Art. 31 Vagando-se qualquer
Cargo da Mesa, será realizada eleição para o preenchimento, no expediente da 1ª
Sessão Ordinária seguinte à verificação da vaga, salvo se a vaga ocorrer nos
últimos 120 (cento e vinte) dias do biênio, quando assumirá o cargo em definitivo,
até o final da Sessão Legislativa o respectivo suplente. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 32 Será lavrada Ata
sucinta do processo eleitoral, constando às chapas concorrentes, o resultado da
votação e a chapa vencedora.
Art. 33 À Mesa compete,
dentre outras atribuições, estabelecidas neste Regimento ou por Resolução da
Câmara, ou delas implicitamente resultante:
I - dirigir todo o
serviço da Casa durante às Sessões Legislativas e nos seus interregnos, e tomar
as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - promulgar
emendas à Lei Orgânica Municipal;
III - propor
alteração no Regimento Interno da Câmara, ou dar parecer em proposta de sua
alteração;
IV - propor ação de
inconstitucionalidade de lei, que contraria a Constituição Estadual, por
iniciativa própria ou a requerimento de Vereador;
V - fixar diretrizes para
divulgação das atividades da Câmara;
VI - adotar medidas
adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu
conceito perante os munícipes e demais Municípios do Estado ou fora dele;
VII - adotar as
providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e
extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou a prática de ato atentatório do
livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
VIII - encaminhar
pedidos de informação a Secretários Municipais, nos termos do Art. 36, § 2º da
Lei Orgânica Municipal;
IX - declarar a perda
do mandato de Vereadores, nos casos previstos no Art. 41, incisos UI a VI da
Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo;
X - aplicar a penalidade
de censura escrita a Vereador ou a de perda temporária do exercício do mandato
de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
XI - propor,
privativamente, à Câmara, Projeto de Resolução dispondo sobre sua organização,
funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou
extinção de cargos, funções e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - prover os
cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder
licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em
disponibilidade;
XIII - requisitar
servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, para
quaisquer de seus serviços;
XIV - aprovar a
proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XV - encaminhar ao
Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao
funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVI - suplementar,
mediante Ato, às dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes de anulações totais ou parciais de suas dotações
orçamentárias;
XVI - Suplementar,
mediante Ato, que será ratificado por Decreto do Poder Executivo, às dotações
do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei
orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de
anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
XVII - orientar os
serviços da Secretaria da Câmara e elaborar a sua organização administrativa;
XVIII - designar
Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
XIX - propor à Câmara
a solicitação de intervenção no Município, nos casos admitidos pela
Constituição Federal e Estadual;
XX - propor Projetos
de Leis nos termos do Art. 50 da Lei Orgânica do Município;
XXI - enviar ao Poder
Executivo, no prazo legal os balancetes financeiros e suas despesas
orçamentárias, relativos ao mês anterior;
XXII - abrir mediante
portaria, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
XXIII - atualizar
mediante ato, o subsídio dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios
estabelecidos em lei;
XXIII - Promover a
revisão geral anual do subsídio dos Vereadores nas épocas e segundo os
critérios estabelecidos em lei; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
XXIV - assinar as
atas das Sessões da Câmara.
XXV - encaminhar ao
Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da Câmara Municipal em
cada exercício financeiro.
§ 1º Em caso de matéria
inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver
substituindo, decidir, "ad referendum" da Mesa, sobre assunto de
competência desta.
§ 2º Os atos
administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação
anual.
§ 3º A recusa
injustificada de assinatura dos atos da Mesa, destinados à Sanção, bem como da
promulgação das decisões do Plenário, ensejar o processo de destituição do
membro faltoso.
§ 4º Havendo recusa
injustificada da assinatura dos atos oficiais da Mesa, poderá fazê-lo o
substituto imediato.
Art. 34 Dos membros da Mesa
em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte das Comissões.
Art. 35 As funções dos
membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa
eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia,
apresentada por escrito;
III - pela
destituição;
IV - pela perda ou
extinção do mandato de Vereador;
V - pela morte;
VI - pelo término do
mandato.
Art. 36 O Presidente é o
Representante legal da Câmara, nas suas relações externas, competindo-lhe às
funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste
Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 37 São atribuições do
Presidente:
I - QUANTO ÀS SESSÕES DA
CÂMARA:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogá-las,
observando e fazendo observar às normas legais vigentes, e as determinações do
presente Regimento;
b) determinar ao 1º Secretário a leitura da Ata e das comunicações
que entender conveniente;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora determinada ao Expediente e Ordem do Dia e os
prazos facultados aos Oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia, submeter à discussão, votação e dar
resultado das matérias dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste
Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em
discussão;
g) interromper o Orador que se desviar da questão em debate ou
falar sem o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o,
chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe
a palavra, podendo, ainda suspender a sessão quando não atendido e as
circunstâncias assim o exigirem;
h) chamar a atenção do Orador, quando se esgotar o tempo a que tem
direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas às
votações;
j) comunicar ao Plenário a declaração de extinção do mandato do
Prefeito ou Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato,
fazendo constar da Ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo
suplente no caso de extinção de mandato de Vereador;
k) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de
sua alçada;
l) resolver soberanamente, qualquer questão de Ordem ou submetê-la
ao Plenário, quando omisso o Regimento;
m) anotar em ata os precedentes regimentais;
n) anunciar o término das Sessões, convocando antes a Sessão
seguinte;
o) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, fazendo publicá-la no átrio da Câmara;
p) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro
teor, em resumo ou apenas mediante referência na Ata;
q) nomear Comissões Temporárias nos termos deste Regimento;
r) anunciar projetos de lei a serem apreciados conclusivamente
pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição de recurso a que se
refere o Art. 46, § 1º da Lei Orgânica Municipal;
s) desempatar votações, quando ostensivas, e votar nos casos
previstos no Inciso II, alínea "n", do presente artigo, contando-se a
sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
t) fazer ao Plenário em qualquer momento, comunicação de interesse
da Câmara e do Município;
u) designar Oradores para Sessões Especiais e Solenes da Câmara
Municipal;
v) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
x) enviar projetos de lei aprovados à Sanção do Poder Executivo
Municipal.
II - QUANTO ÀS
ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
a) comunicar aos Vereadores com antecedência de 24h (vinte e quatro
horas), a convocação de Sessões Extraordinárias;
b) determinar, a requerimento, do autor a retirada de tramitação de
Proposição incluída ou não na pauta da Ordem do Dia, e respectivo arquivamento;
c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar arquivamento ou desarquivamento de proposição;
f) expedir os projetos às Comissões e incluí-los em pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como, dos
concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear membros das Comissões Temporárias criadas pela
deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando
incidirem o número de faltas previstas neste Regimento;
j) assegurar os meios e condições necessárias ao pleno
funcionamento das Comissões;
k) despachar requerimento;
l) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente
formalizada, ou que verse matéria alheia à competência da Câmara, bem como as
que forem consideradas anti-regimentais;
l) devolver ao autor
a proposição que não esteja devidamente formalizada, ou que verse matéria
alheia à competência da Câmara, bem como as que forem consideradas
antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
m) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou
Temporárias;
n) votar nos seguintes casos:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir, para sua
aprovação, quórum diverso da maioria simples ou absoluta dos membros da Câmara;
3 - em todas às votações secretas e no
caso de empate nas votações públicas;
n) votar nos
seguintes casos: (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
1 - na eleição da Mesa; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
2 - quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da
maioria simples ou absoluta dos membros da Câmara; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
2 - quando a matéria
exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples ou absoluta dos
membros da Câmara, salvo nos casos de perda temporária do exercício do mandato
e no processo de cassação (perda) de mandato de Vereador, em que o Presidente
da Câmara deverá votar livremente, exceto nos casos de impedimento; (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
3 - apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as
contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar; (Redação dada pela
Resolução nº 253/2012)
4 - em todas às votações secretas e no caso de empate nas votações
públicas; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 253/2012)
o) incluir na Ordem do Dia da primeira Sessão subsequente, sempre
que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de
iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos a este aposto,
observado o seguinte:
1 - em ambos os casos ficarão sobrestadas
as demais proposições até que se ultime a votação;
2 - a deliberação sobre os projetos de lei
submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto;
p) promulgar às Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como às
leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
foram promulgados pelo Prefeito e assinar os demais atos;
q) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão
Parlamentar de Inquérito;
r) remeter ao Prefeito quando se tratar de fato relativo ao Poder
Executivo, e ao Ministério Público em qualquer caso, cópia do inteiro teor de
relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando esta
concluir pela existência de infração;
s) encaminhar ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal, quando
necessário, às proposições para que seja exarado o parecer quanto aos aspectos
da constitucionalidade, da legalidade e possibilidade regimental das matérias
propostas, antes de serem lidas em Plenário e encaminhadas às Comissões
competentes;
III - QUANTO À MESA:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja
atribuída a outro membro;
IV - QUANTO ÀS
PUBLICAÇÕES E À DIVULGAÇÃO:
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressão
atentatória da ética e decoro parlamentar;
c) divulgar às decisões do Plenário, das reuniões da Mesa e das
Comissões;
d) publicar atos oficiais da Câmara;
V - QUANTO ÀS RELAÇÕES
EXTERNAS DA CÂMARA:
a) dar audiências públicas na Câmara em dia e hora pré-fixados;
b) manter em nome da Câmara todos os contatos de direito com o
Prefeito e demais autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara, "ad referendum"
ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela
Câmara, na forma regimental;
e) dar ciência ao Prefeito dos Projetos de autoria do Poder
Executivo rejeitados pela Câmara;
f) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e
inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;
g) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela
Constituição Federal;
h) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de
colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, às quantias requisitadas ou a
parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
i) na ausência ou impedimento legal do Procurador Jurídico da
Câmara, contratar advogado, se necessário, mediante autorização do Plenário,
para a propositura de ações judiciais e, independente de autorização, para
defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da
Presidência;
j) contratar quando necessário, técnicos, engenheiros ou peritos,
para assessorar os trabalhos legislativos, em especial das Comissões
Permanentes ou Temporárias;
VI - QUANTO À
COMPETÊNCIA GERAL, DENTRE OUTRAS:
a) substituir ou suceder, nos termos do Art. 64 da Lei Orgânica
Municipal, o Prefeito Municipal;
b) dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1º dia da
Legislatura e convocar os suplentes para tomar posse em caso de licença ou
impedimento de Vereador;
c) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou
renúncia de Vereador;
d) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
e) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os
Líderes e os Presidentes das Comissões, para avaliação dos trabalhos da Casa,
exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao
bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
f) encaminhar aos órgãos competentes as conclusões de Comissões
Parlamentares de Inquérito;
g) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de
conferências, eventos culturais, exposições, palestras ou seminários no
edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário;
h) assinar as correspondências expedidas pelo seu gabinete;
i) deliberar, "ad referendum" da Mesa, nos termos do
Parágrafo 1º do Art. 33 deste Regimento;
j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
k) representar a Câmara em juízo e fora dele;
l) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
m) apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês o balancete
relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
n) executar às deliberações do Plenário;
o) assinar as Atas das sessões;
p) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei;
q) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e
Resolução de cassação de mandato de Vereador, conforme disposições legais;
r) encaminhar ao Ministério Público, as Contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, se
rejeitadas;
VII - QUANTO AOS SERVIÇOS DA CÂMARA:
a) nomear, demitir, promover, remover e readmitir funcionários da
Câmara, conceder-lhes férias e abonos de faltas, bem como proceder todos os
atos necessários à regularização de sua vida funcional;
b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar nos
limites do Orçamento às suas despesas;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara,
obedecida a legislação pertinente;
d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da sua
Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
e) é facultado fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos
da Câmara;
VIII - QUANTO À
POLÍCIA INTERNA:
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários,
podendo requisitar elementos de corporações civis e militares, para manter a
ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara, na
parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 - não porte armas;
3 - não se manifeste desrespeitosa ou
excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário.
§ 1º Ao Presidente é
facultado o direito de apresentar proposição, mas, para discuti-la, deverá
afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
§ 2º O Vereador no
exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou
aparteado.
§ 3º O Presidente poderá
delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos deste
Regimento.
§ 4º Sempre que tiver que
se ausentar do Município por período superior a 72 (setenta e duas) horas, o
Presidente comunicará ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º
Secretário para solução de problemas de emergência.
Art. 38 O Presidente da
Câmara deverá licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do
Município por mais de 15 (quinze) dias.
§ 1º Nos casos de
licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o
Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
§ 2º Nos períodos de
recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação
escrita ao seu substituto legal.
Art. 39 Quando o Presidente
se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento,
qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do Ato ao
Plenário.
Parágrafo Único. O recurso seguirá a
tramitação indicada no Capítulo próprio deste Regimento.
Art. 40 Sempre que o
Presidente não se achar no recinto do Plenário à hora regimental do início dos
trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções,
cedendo-lhe o lugar logo que estiver presente.
Parágrafo Único. Quando o Presidente
tiver que deixar a Presidência durante a Sessão, a substituição processar-se-á
seguindo as mesmas normas.
Art. 41 Compete ainda ao
Vice-Presidente:
I - desempenhar as
atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por
estar impedido ou licenciado;
II - exercer as
atribuições estabelecidas no § 7º do Art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 42 Os Secretários terão
as designações de Primeiro e Segundo, cabendo-lhes às atribuições decorrentes
deste Regimento.
Art. 43 Compete ao 1º
(primeiro) Secretário:
I - fazer a chamada dos
Vereadores ao abrir a Sessão, confrontá-la com o Livro de Presença, anotando os
que compareceram e os que faltarem, sem causa justificada ou não, e, outras
ocorrências sobre o assunto, assim e como encerrar o Livro de Presença no fim da
Sessão;
II - fazer a chamada
dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a Ata
quando solicitado, o Expediente e Proposições que devam ser do conhecimento do
Plenário;
IV - fazer a
inscrição dos Oradores na hora do Expediente da Sessão;
V - superintender a
redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o
Presidente;
VI - redigir e
transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VII - assinar com o
Presidente os Atos da Mesa, Decretos Legislativos e Resoluções da Câmara;
VIII - auxiliar o
Presidente na inspeção dos serviços da Secretaria da Câmara e observância deste
Regimento;
IX - proceder a
contagem dos votos em Plenário;
X - auxiliar o Presidente
na apuração das eleições;
XI - substituir o
Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do Vice-Presidente.
Art. 44 Compete ao 2º
Secretário:
I - colaborar com 1º
Secretário na lavratura das Atas das Sessões Secretas, bem como assiná-las;
II - substituir o 1º
Secretário em suas faltas, impedimentos e ausências;
III - assinar os atos
da Mesa quando o 1º Secretário se recusar.
Art. 45 Os Atos da Mesa e do
Presidente, observarão a seguinte forma:
I - ato da Mesa numerado
em ordem cronológica nos seguintes casos:
I
- ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) matéria de caráter financeiro;
c) atualização do subsídio de Vereadores;
d) outras matérias de competência da Mesa;
II - portaria do
Presidente, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
II - Portaria
numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos: (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
a) nomeação de membros das Comissões Temporárias e designação de
substitutos nas Comissões;
b) nomeação, demissão, promoção, readmissão, readaptação, férias,
abono de faltas de servidores, ou ainda, quando se tratar de expedição de
determinações aos servidores da Câmara ou de regularização de sua vida
funcional;
c) outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo Único. As portarias, como
os atos da Mesa serão numeradas em ordem cronológica, com renovação anual.
Parágrafo Único. A numeração em
ordem cronológica dos atos da Mesa terá renovação anual. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 46 Ausentes, em
Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a
substituição em caráter eventual.
Art. 47 Na hora determinada
para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus
substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes,
que escolherá entre seus pares um Secretário.
Parágrafo Único. A Mesa, composta na
forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro
titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
Art. 48 As funções dos
membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa
eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia,
apresentada por escrito;
III - pela
destituição;
IV - pela cassação ou
extinção do mandato de Vereador.
§ 1º Vagando-se qualquer
cargo da Mesa, proceder-se-á nos termos do Art. 29 deste Regimento.
§ 1º Vagando-se qualquer
cargo da Mesa, proceder-se-á nos termos do Art. 31 deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 2º Em caso de renúncia
ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o
período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou
destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que
ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa, observado o
disposto no Art. 29 deste Regimento
Art. 49 A renúncia do
Vereador a cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e
efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento
em que for lido em Sessão.
Art. 50 Em caso de renúncia
total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo
Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo às de Presidente,
nos termos do Art. 48, § 2º deste Regimento.
Art. 51 Os membros da Mesa
isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem
das atribuições a eles conferidas por este Regimento, mediante Resolução
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal assegurada ampla
defesa.
Art. 51 Os membros da Mesa
isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem
das atribuições a eles conferidas por este Regimento, mediante Resolução
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos da Câmara Municipal
assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
Art. 52 O início do processo
de destituição dependerá de representação subscrita por maioria absoluta dos
membros da Câmara, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus
membros signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sob as
irregularidades imputadas.
Art. 52 O início do
processo de destituição dependerá de representação subscrita por Vereador
membro da Câmara, necessariamente lida em Plenário pelo seu signatário, com
farta e circunstanciada fundamentação sob as irregularidades imputadas. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
Parágrafo Único. Da Representação
constará:
I - o membro ou membros
da Mesa denunciados;
II - descrição
circunstanciada das irregularidades cometidas;
III - as provas que
se pretenda produzir.
Art. 53 Oferecida a
representação, constituir-se-á Comissão Processante, composta de 03 (três)
membros, sorteados entre os Vereadores, não podendo dela fazer parte os
denunciantes e denunciados.
Art. 53 A representação
será considerada aprovada se obtiver maioria simples dos votos dos membros
desimpedidos da Câmara Municipal. Neste caso, constituir-se-á Comissão
Processante, composta de 03 (três) membros, sorteados entre os Vereadores, não
podendo dela fazer parte os denunciantes e denunciados. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
§ 1º Constituída a
Comissão Processante, seus membros elegerão imediatamente um deles para
Presidente, que nomeará entre seus pares um Relator e marcará reunião, a ser
realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 2º Se o denunciado for
o Presidente ou o 1º Secretário, serão substituídos pelo Vice- Presidente e 2º
Secretário respectivamente.
§ 3º Quando o
Vice-Presidente e o 2º Secretário também forem acusados, substitui-los-á o
Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá um de seus pares para
secretariar, e assim conduzirão os trabalhos até a conclusão do processo.
§ 4º O denunciado ou
denunciados, serão notificados dentro de 03 (três) dias, a contar da primeira
reunião da Comissão, para apresentação por escrito, de defesa prévia no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 5º Findo o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa
prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo no prazo
máximo de 20 (vinte) dias seu parecer.
Art. 54 Se o Parecer da
Comissão, emitido no prazo do artigo anterior, concluir pela procedência das
acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária
subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou
denunciados.
§ 1º O Projeto de
Resolução será submetido à discussão e votação secreta única, convocando-se os
suplentes dos denunciantes e dos denunciados, para efeito de quórum.
§ 1º O Projeto de
Resolução será submetido à discussão e votação nominal e aberta, convocando-se
os suplentes dos denunciantes e dos denunciados, para efeito de quórum. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
§ 2º Os Vereadores, o Relator
da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um, 30
(trinta) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de
tempo.
§ 3º Terão preferência,
na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o
denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada
na denúncia.
§ 4º Encerrada a
discussão nos termos do parágrafo anterior, proceder-se-á de imediato a
votação.
§ 5º Se aprovado o
Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato
afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a Resolução respectiva ser
dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro
do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.
§ 5º Se aprovado o
Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros
desimpedidos, implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados,
devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que
estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contado da deliberação do Plenária. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
Art. 55 Se o Parecer da
Comissão Processante, concluir pela improcedência, será este, publicado no
átrio da Câmara Municipal e arquivado após 05 (cinco) dias.
Art. 56 Plenário é o órgão
deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de
Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste
Regimento.
§ 1º O local é recinto de
sua sede.
§ 2º A forma legal para
deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria,
estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o
"quórum" determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das
Sessões e para às deliberações.
Art. 57 A discussão e
votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Aplica-se às
matérias sujeitas à discussão e votação no expediente, o disposto no presente
artigo.
Art. 58 O Vereador que tiver
interesse pessoal na deliberação, não poderá votar, sob a pena de nulidade da
votação, se o seu voto for decisivo.
Art. 59 Cabe a Câmara
Municipal, com a Sanção do Prefeito, não exigida esta
para o especificado nos Arts. 35 a 49 da Lei Orgânica
Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente as constantes do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 60 É de competência
exclusiva da Câmara Municipal, além de outras atribuições decorrentes da
legislação vigente:
I - eleger a sua Mesa,
bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar seu
Regimento Interno;
III - dispor sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros legais;
IV - zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do
Poder Executivo;
V - dar posse aos
Vereadores, bem como receber a renúncia dos mesmos;
VI - decidir sobre a
perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste
Regimento;
VII - autorizar o
Vereador, em casos excepcionais, previstos neste Regimento, a residir fora do
Município;
VIII - receber o
compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - dar posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito, receber as suas renúncias e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos da lei;
X - conceder licença ao
Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do
cargo;
XI - autorizar o
Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência
exceder a 15 (quinze) dias;
XII - fixar o
subsídio dos Vereadores; do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, em cada legislatura, para a subsequente;
XIII - solicitar
informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XIV - fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração indireta e fundacional;
XV - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XVI - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de Governo;
XVII - proceder a
tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o
dia 15 de abril de cada ano;
XVIII - conhecer do
veto e sobre ele deliberar;
XIX - normatizar a
iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da
cidade, de vilas ou bairros, através de manifestações de, pelo menos, 5% (cinco
por cento) do eleitorado;
XX - resolver
definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XXI - aprovar,
previamente, por voto secreto, a escolha de titulares de cargos que a lei
determinar;
XXII - conceder
título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao
Município, mediante decreto legislativo;
XXIII - solicitar a
intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal e na
Constituição Estadual;
XXIV - mudar
temporariamente sua sede;
XXV - criar Comissão
Parlamentar de Inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência
municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (hum
terço) dos membros da Câmara, nos termos do Art. 46, § 2-, da Lei Orgânica
Municipal;
XXVI - julgar o
Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;
XXVII - convocar
Secretários ou Diretores Municipais para prestar pessoalmente, informações
sobre matérias de sua competência nos termos da Lei Orgânica Municipal;
XXVIII- deliberar mediante Resolução sobre assuntos de sua economia
interna, e nos demais casos de sua competência exclusiva, por meio de decreto
legislativo.
Art. 61 As Comissões são
órgãos técnicos, constituídos pelos próprios Vereadores, destinados em caráter
permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados e
realizar investigações.
§ 1º Poderão integrar os
trabalhos das Comissões, sempre que necessário, sem direito a voto, e
devidamente credenciados pelo Presidente da Comissão, técnicos, engenheiros ou
peritos, para assessorarem os trabalhos da Comissão.
§ 2º O Presidente da
Comissão, sempre que necessário, poderá solicitar que a contribuição dos
membros credenciados seja efetuada por escrito.
§ 3º No exercício de suas
atribuições, às Comissões, poderão convidar pessoas interessadas, tomar
depoimentos, solicitar informações, documentos e proceder a todas as
diligências que julgarem necessárias.
§ 4º Poderão as Comissões
solicitar ao Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independente de
discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias,
ainda que, não refiram as proposições entregues a sua competência;
§ 5º Sempre que a
Comissão solicitar informação ao Prefeito ou audiência preliminar de outra
Comissão, fica interrompido o prazo regimental em até 10 (dez) dias, findo o
qual a Comissão exarará seu Parecer.
§ 6º O prazo não será
interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação,
neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu
parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo.
§ 6º O prazo não será
interrompido quando se tratar de projeto com prazo determinado para
deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá
completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento das
informações solicitadas. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 7º Cabe ao Presidente
da Câmara, diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam
atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 8º Projeto com prazo
determinado para deliberação são aqueles com prazo limite para sanção conforme
legislação vigente (Exemplo: PPA, LDO, LOA, Fixação Subsídios, etc.). (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 253/2012)
Art. 62 As Comissões da
Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos e papéis das repartições
municipais, mediante comunicação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
Art. 63 Na constituição de
cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal conforme Art. 47
da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. A representação dos
Partidos, será obtida, dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número
de membros de cada Comissão. O número de Vereadores de cada partido, pelo
resultado alcançado anteriormente, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 64 As Comissões
Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e as demais comissões, no
que lhe for aplicável, cabe:
I - discutir e votar às
proposições que lhe forem atribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
II - discutir e votar
projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, nos casos de:
a) denominação de próprios, vias e logradouros;
b) declaração de utilidade pública, observadas rigorosamente os
requisitos legais;
c) proposições de honraria;
d) moção.
§ 1º Em nenhuma hipótese
a Comissão poderá deliberar conclusivamente sobre aprovação ou rejeição dos
projetos mencionados no Art. 64, inciso II, se estes receberem emendas de
autoria dos membros da Comissão.
§ 2º Ocorrendo o fato
previsto no parágrafo anterior, ou tendo a Comissão rejeitado o projeto
original, cabe recurso ao Plenário nos termos deste Regimento.
§ 3º Somente serão
admitidas emendas de redação, na Comissão, e se estas, forem de autoria de seus
membros.
§ 4º A deliberação
conclusiva da Comissão, será publicada através de seu Parecer, que permanecerá
durante 05 (cinco) dias para conhecimento e oferecimento de recurso.
Transcorrido o prazo sem oferecimento de recurso, será tido como definitiva a
decisão da Comissão.
§ 4º O parecer conclusivo
deliberado pela Comissão será publicado no átrio da Câmara Municipal, para
conhecimento e oferecimento de recurso pelo prazo de 05 (cinco) dias, que
transcorrido sem oferecimento de recurso, será tido como definitiva à decisão
da Comissão. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 5º Para o oferecimento
do Recurso mencionado, observar-se-á o seguinte rito:
a) protocolo do Recurso na Secretaria da Câmara Municipal, no prazo
de 05 (cinco) dias, assinado por 1/3 (hum terço) dos
Vereadores;
b) recebimento do Recurso pelo Presidente da Câmara, que fará
imediata leitura ao Plenário, devendo ser votado em turno único na primeira
Sessão Ordinária subsequente à sua leitura;
c) havendo rejeição do Recurso pelo Plenário, será tida como
definitiva a deliberação da Comissão;
d) aprovado o Recurso, o projeto será encaminhado à Ordem do Dia da
Sessão Ordinária posterior, para apreciação do Plenário, com tramitação regular
das demais proposições;
e) o quórum para aprovação do Recurso é maioria absoluta.
§ 6º Em caso de
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, fica mantido
a competência do Plenário, com quórum de 2/3 (dois) terços para aprovação.
Art. 65 O Vereador suplente,
assumindo o mandato em razão de licença ou vacância, do titular, membro de
Comissão Permanente, automaticamente fará parte da mesma.
Art. 66 Comissões
Permanentes são as que subsistem através da Legislatura.
Art. 67 As Comissões
Permanentes são 03 (três):
I - Constituição,
Justiça, Redação e Cidadania;
II - Finanças,
Orçamento e Institucional;
III - Fiscalização e
Controle.
Art. 68 Cada Comissão será
constituída por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes.
§ 1º Quando da eleição
das Comissões Permanentes, deverá constar em cada Chapa concorrente, os nomes
dos integrantes efetivos e suplentes, destacando dentre os efetivos o
Presidente e o Secretário.
§ 2º Os membros
suplentes, substituirão os efetivos em caso de falta ou impedimento.
Art. 69 As Comissões
Permanentes serão eleitas para mandato de 02 (dois) anos na mesma ocasião em
que se der a eleição da Mesa.
Parágrafo Único. E permitida a
reeleição para os membros das Comissões Permanentes.
Art. 70 A eleição será feita
por maioria simples presente a maioria absoluta, em voto aberto.
Art. 70 Fica
automaticamente eleita a Chapa formalizada para as Comissões Permanentes,
aquela apresentada pela Mesa Diretora eleita. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 1º Far-se-á a votação
no processo nominal e aberto, observado o disposto no Art. 24 e seguintes deste
Regimento. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 253/2012)
§ 2º/§ 1º Aplicam-se às
eleições para as Comissões Permanentes, no que não colidir, todas as
formalidades aplicáveis à Eleição da Mesa, conforme disposto no Art. 29 deste
Regimento. (Dispositivo
renumerado pela Resolução nº 253/2012)
§ 3º/§ 2º Não podem ser
votados os Vereadores licenciados nem os suplentes. (Dispositivo
renumerado pela Resolução nº 253/2012)
§ 4º Feita a apuração, o
1º Secretário redigirá o boletim do resultado da eleição e entregará ao
Presidente da Mesa, que fará sua leitura e proclamará os nomes dos Vereadores
integrantes de cada Comissão. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 253/2012)
Art. 71 As Comissões logo
que constituídas, reunir-se-ão no primeiro dia útil após o recesso para
deliberar sobre os dias da reunião e ordem dos trabalhos consignando-se em ata
digitada.
Art. 72 O Presidente da
Comissão será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Secretário, e este
pelo 3º membro.
Parágrafo Único. Em caso de falta ou
impedimento simultâneo do Presidente e do Secretário, o 3º membro, exercerá a
Presidência da Comissão.
Art. 73 O membro da Comissão
que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas,
ordinárias ou extraordinárias, por sessão legislativa, sem justificativa
plausível, será destituído de suas funções e substituído, mediante ato da Mesa
da Câmara.
Parágrafo Único. Em caso de falta nas
Comissões, o Presidente da Câmara designará substituto, escolhido, sempre que
possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 74 Ao Presidente da
Comissão Permanente compete:
I - convocar reuniões
extraordinárias da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, comunicando obrigatoriamente todos os integrantes;
II - convocar
audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir às
reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - convocar
reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da
Comissão;
V - determinar a leitura
de Atas das reuniões e submetê-las a voto;
VI - receber a
matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de
02 (dois) dias, ou avocar matéria para relatar, com direito a voto.
VI – Receber a
matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de
até 03 (três) dias úteis, ou avocar matéria para relatar, com direito a voto; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Vil - submeter a votação às questões em debates e proclamar o
resultado;
VIII - zelar pela
observância dos prazos concedidos à Comissão;
IX - conceder vista
de proposições aos membros da Comissão somente para as matérias em regime de
tramitação ordinária, e, pelo prazo máximo de 02 (dois) dias;
X - representar a
Comissão na relação com a Mesa e o Plenário;
XI - resolver de
acordo com o presente Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas
reuniões da Comissão;
XII - enviar à Mesa
toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
Art. 75 Os Presidentes das
Comissões Permanentes, poderão reunir-se mensalmente sob a Presidência do
Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e
determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 76 Ao Secretário de
Comissão Permanente compete:
I - presidir reuniões da
Comissão nas ausências do Presidente;
II - fazer observar
os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III - proceder a
leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;
IV - digitar a Ata
das reuniões.
Art. 77 As Comissões
Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e
outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as investigações e inquéritos;
II - promover
estudos, pesquisas e investigações, sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a
iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou
decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - realizar
audiências públicas;
V - convocar os
Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta,
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no
exercício de suas funções fiscalizadoras;
VI - receber
petições, reclamações, representações ou queixas de associações ou entidades
comunitárias ou de qualquer pessoa, contra atos e omissões de autoridades
municipais ou públicas;
VII - fiscalizar,
inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco",
os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente,
em especial, para verificar a regularidade, a eficácia dos seus órgãos no
cumprimento dos objetivos institucionais;
VIII - acompanhar,
junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como, a sua
posterior execução;
IX - solicitar
informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
X - apreciar programas de
obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
XI - requisitar dos
responsáveis, a exibição de documentos e a apresentação dos esclarecimentos
necessários.
Parágrafo Único. A Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania manifestar-se-á sobre a
constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Finanças, Orçamento e
Institucional, sobre os aspectos financeiros, orçamentários e no mérito de
qualquer proposição.
Art. 78 É da competência
específica da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania:
I - manifestar-se quanto
ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e
lógico, de todas as proposições tramitando na Câmara, ressalvado os pareceres
do tribunal de Contas;
Art. 78 É da competência
específica da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, examinar
e emitir parecer sobre: (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
I - Aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto
gramatical e lógico, de todas as proposições tramitando na Câmara, ressalvado
os pareceres do Tribunal de Contas; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
II - desincumbir-se
de outras atribuições que lhe confere o presente Regimento.
III - organização
administrativa da Câmara e Prefeitura;
IV - contrato,
convênios e consórcios;
V - perda de mandato de
Vereador e Prefeito;
VI - licença de
Prefeito e Vereadores;
VII - todos os
processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo,
venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real
de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
VIII - serviços de
utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos
habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por
intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
IX - serviços
públicos realizados ou prestado pelo Município, diretamente ou por intermédio
de autarquias ou órgãos paraestatais;
X - política e atividade
industrial, comercial e agrícola;
XI - cooperativismo e
outras formas de associativismo na atividade econômica que envolva o Município.
XII - preservação e
proteção das tradições do Município;
XIII - assuntos
atinentes à educação e ao ensino;
XIV - desporto e
lazer;
Art. 79 Concluindo a
Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser
discutido, e, somente quando rejeitado prosseguirá o processo.
Art. 80 Compete a Comissão
de Finanças, Orçamento e Institucional examinar e emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro, e, em especial sobre:
I - plano plurianual,
leis de diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
II - planos e
programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica Municipal, e exercer
o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária;
III - proposições
referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos,
dívida pública e outras que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a
receita do Município e acarretem responsabilidade para o erário municipal;
IV - obtenção de
empréstimos de particulares;
V - proposições que fixem
os vencimentos do funcionalismo, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais;
V
- proposições que fixem os vencimentos dos servidores, o subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
VI - proposições que,
direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
VII - receber as
emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para
posterior apreciação do Plenário;
VIII - elaborar a
redação final do projeto de lei orçamentária;
IX - conhecer dos
pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e expedir o respectivo projeto de
resolução ou de decreto legislativo.
IX - conhecer dos pareceres prévios do
Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara e expedir o respectivo projeto de decreto legislativo.
(Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
X - transportes coletivos
e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas
municipais, e sua respectiva sinalização, bem como, sobre os meios de
comunicação;
XII/XI
- criança, adolescente e idoso; (Dispositivo
renumerado pela Resolução nº 253/2012)
XIII/XII - assistência
social; (Dispositivo
renumerado pela Resolução nº 253/2012)
XIV/XIII - saúde;
(Dispositivo
renumerado pela Resolução nº 253/2012)
XV/XIV - qualidade
dos alimentos e defesa do consumidor. (Dispositivo
renumerado pela Resolução nº 253/2012)
XV – Análise dos
balancetes mensais e dos relatórios de gestão fiscal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 253/2012)
XVI - políticas contra uso indevido de
drogas. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 255/2013)
§ 1º A Comissão de
Finanças, Orçamento e Institucional até 01 de agosto do último ano de cada
legislatura, apresentará Projetos de Lei, fixando os subsídios do Prefeito,
Vice- Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, respectivamente, para
vigorar na legislatura seguinte.
§ 2º Na falta de
iniciativa para as proposições constantes do parágrafo anterior, a Mesa
apresentará Projetos de Lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais, respectivamente, para vigorar na
legislatura seguinte.
Art. 81 Compete a Comissão
de Fiscalização e Controle, obedecida a independência dos poderes, além de
outras, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar todos os
atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial dos órgãos da
administração direta ou indireta do Município;
II - solicitar
convocação de secretários municipais e demais funcionários;
III - solicitar por
escrito, informações à administração sobre matérias sujeitas à fiscalização;
IV - promover a
tomada de depoimento, inquirição de testemunhas;
V - providenciar e
efetuar diligências e perícias;
VI - requisitar
documentos públicos necessários a elucidação do fato objeto da fiscalização.
VII - acompanhar a
implantação e desenvolvimento de projetos no Município, que pela sua natureza
possam causar danos ao meio ambiente, apurando o cumprimento da legislação
específica;
VIII - apreciação de
problemas, estudos municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de
reconhecida relevância.
§ 1º Os documentos ou
informações de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle, serão
solicitados ao Poder Executivo através da Presidência da Câmara.
§ 2º Serão assinados
prazos não inferiores a 10 (dez) dias, nem superiores a 15 (quinze) dias, para
cumprimento das convocações, da prestação das informações, depoimentos,
testemunhas e requisição de documentos públicos. O prazo estipulado neste
parágrafo poderá ser prorrogado, por motivo devidamente justificado.
§ 3º O descumprimento do
disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do
infrator, de acordo com a legislação pertinente.
§ 4º Quando se tratar de
documentos de caráter sigiloso, classificados como reservados ou confidenciais,
serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente
observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da
lei.
§ 5º A realização de
diligências e perícias, será efetuada após a entrega devida de ofício
comunicando o fato, no Gabinete do Prefeito.
Art. 82 A Comissão de
Fiscalização e Controle, poderá convocar para participar dos trabalhos, além de
outros já expressos para as demais Comissões, como membros credenciados e sem
direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de
entidades idôneas que tenham interesse no esclarecimento do assunto.
§ 1º Essa credencial será
outorgada pelo próprio Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou por
deliberação da maioria dos seus membros.
§ 2º Por motivo
justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos
membros credenciados seja efetuada por escrito.
Art. 83 Ao concluir a
fiscalização, a Comissão fará relatório circunstanciado, indicando os
responsáveis e as providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se o
Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Plenário deverá
manifestar-se sobre o relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, por maioria
simples, por voto simbólico no Expediente da Sessão.
Art. 84 As Comissões
Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma
vez por quinzena, no dia e horário decidido pela Comissão;
II - extraordinariamente,
sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos
Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão.
§ 1º Quando a Câmara
estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter
extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º As Comissões não
poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, ressalvados
casos de urgência especial.
Art. 85 As Comissões
Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença, da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 86 Salvo deliberação em
contrário da maioria absoluta de seus membros, as reuniões das Comissões
Permanentes serão públicas, sendo terminantemente proibida, a manifestação de
pessoas não integrantes da Comissão, exceto quando pessoa credenciada pelo seu
Presidente, na forma regimental.
Parágrafo Único. Nas reuniões
secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela
convocadas.
Art. 87 Poderão, ainda,
participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida
competência na matéria ou representantes de entidade idôneas, em condições de
propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido a
apreciação das mesmas.
Parágrafo Único. Este convite será
formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 88 Salvo as exceções
previstas no presente Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria,
cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 08 (oito)
dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º O prazo previsto
neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na
Comissão.
§ 2º O Presidente da
Comissão, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias úteis, designará o relator.
§ 2º O relator será
designado pelo Presidente da Comissão dentro do prazo de até 03 (três) dias
úteis ou avocar matéria para relatar, com direito a voto; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 3º O relator terá o
prazo improrrogável de 08 (oito) dias para manifestar-se, por escrito, a partir
da data da distribuição.
§ 4º Se houver pedido de
vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias,
nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no
"Caput" deste artigo.
§ 5º Só se concederá
vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§ 6º Não serão aceitos
pedidos de vista para processo em fase de redação final.
Art. 89 Decorridos os prazos
previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com
ou sem parecer.
Art. 90 Nas hipóteses
previstas no presente Regimento, dependendo o parecer da realização de
audiências públicas, os prazos estabelecidos no Art. 88 deste Regimento, ficam
sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para a realização das mesmas.
Art. 91 Decorridos os prazos
de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos serem
incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de
ofício, ou requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento
do Plenário.
Parágrafo Único. Para os fins do
disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará, a
pronta tramitação do processo.
Art. 92 As Comissões
Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da
Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º Os pedidos de
informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no Art. 88
deste Regimento.
§ 2º A interrupção
mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 15 (quinze) dias corridos,
contados da data em que for expedido o respectivo ofício.
§ 3º A remessa de
informações antes de decorrido os 15 (quinze) dias, dará continuidade à
fluência do prazo interrompido.
§ 4º Além das informações
prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente
os pareceres desta emanadas e as transcrições das audiências públicas
realizadas.
Art. 93 O recesso da Câmara
interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 94 Quando qualquer
processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer
separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça,
Redação e Cidadania, quanto ao aspecto legal e constitucional e, em último, o
da Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, quando for o caso.
Art. 95 Mediante comum
acordo de seus Presidentes, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões
conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas,
facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese
prevista no "Caput" deste artigo, caberá a direção dos trabalhos ao
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania.
Art. 96 A manifestação de
uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova
manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se houver razões que
justifiquem ou o Plenário se assim deliberar.
Art. 97 As disposições
estabelecidas nesta Seção, poderão não ser aplicadas aos projetos com prazo
para apreciação estabelecida em lei.
Art. 98 Quando se tratar de
projeto de iniciativa do Poder Executivo, em que tenha sido solicitado
urgência, os prazos serão os seguintes:
I - o prazo para a
Comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias, a contar da data do recebimento
da matéria pelo Presidente da Câmara;
II - o Presidente da
Comissão terá o prazo de 02 (dois) dias para designar Relator, a contar da data
do despacho do Presidente da Câmara;
III - o Relator
designado terá prazo de 03 (três) dias para apresentar Parecer, findo o qual
sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo
e emitirá o Parecer;
IV - findo o prazo
para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra
Comissão ou incluído na Ordem do Dia sem o Parecer da Comissão faltosa;
V - o processo não poderá
permanecer nas Comissões por prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado
este prazo o projeto na forma em que se encontrar, será incluído na Ordem do
Dia da primeira sessão ordinária.
Art. 99 Parecer é o
pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único. Salvo nos casos
expressamente previstos no presente Regimento, o parecer será escrito e
constará de 03 (três) partes:
I - relatório;
II - desenvolvimento;
III - conclusão:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se
pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e Cidadania;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou
rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a Comissão de Finanças,
Orçamento e Institucional.
Art. 100 Os membros das
Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator,
mediante voto.
§ 1º O relatório somente
será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição
da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do
signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Poderá o membro da
Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões,
quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à
sua fundamentação;
II - contrário,
quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O voto do relator
não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
§ 5º O voto em separado,
divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da
Comissão, passar a constituir seu Parecer.
Art. 101 Concluído o parecer
da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser
submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada
essa preliminar.
Parágrafo Único. Aprovado pela
maioria simples, o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e
Cidadania que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição,
esta será arquivada e, quando rejeitado o Parecer será a proposição encaminhada
às demais Comissões ou quando for o caso, à Pauta da Ordem do Dia.
Art. 102 O projeto de lei que
receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões será tido
como rejeitado, mesmo que tenha o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça,
Redação e Cidadania, sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 103 O Parecer da
Comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os seus membros, ou
pelo menos pela maioria, devendo o voto vencido, ser apresentado em separado,
não podendo os membros da Comissão, sob pena de destituição, deixar de
subscrevê-los.
Parágrafo Único. A destituição
dar-se-á sumariamente por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após
decorrido o prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 104 Das reuniões das
Comissões lavrar-se-ão Atas que serão digitadas e encadernadas oportunamente,
devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a hora e local da
reunião;
II - os nomes dos
membros que comparecerem e dos que estiverem ausentes, com ou sem
justificativa;
III - referências
sucintas dos relatórios lidos e dos debates;
IV - relações das
matérias distribuídas.
Parágrafo Único. Lida e aprovada no
início de cada reunião, a ata da reunião anterior será assinada pelo
Secretário, pelo Presidente da Comissão e demais membros presentes.
Art. 105 As vagas das
Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I - a renúncia;
II - a destituição;
III - a perda do
mandato de Vereador.
§ 1º A renúncia de
qualquer membro de Comissão Permanente, será ato acabado e definitivo, desde
que manifestada por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º Caso o renunciante
seja Presidente da Comissão, este será substituído pelo Secretário e o
Secretário pelo terceiro membro, devendo o Presidente da Câmara convocar 0
suplente.
§ 3º Os membros das
Comissões Permanentes serão destituídos observado o disposto no Art. 73 deste
Regimento.
§ 4º As faltas às
reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05
(cinco) dias quando ocorrer justo motivo.
§ 5º A destituição
dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente
da Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e sua não justificativa
em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 6º O Presidente da
Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões
Permanentes, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 106 Tratando-se de
licença do exercício do mandato de Vereador, observar-se-á o disposto no Art.
65 deste Regimento
Art. 107 As Comissões
contarão, para desempenho das suas atribuições, com Assessoramento e consulta
técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do
órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos da resolução
específica e deste Regimento.
Parágrafo Único. Caberá a assessoria
legislativa, o fornecimento ao Presidente da Câmara, no último dia de cada mês,
de informações sucintas sobre o andamento das proposições nas Comissões.
Art. 108 Comissões
Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o
término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais
foram constituídas.
Art. 109 As Comissões
Temporárias poderão ser:
I - Comissões Parlamentar
de Inquérito;
II - Comissões
Processantes.
Art. 110 A participação do
Vereador em Comissão Temporária, cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em
Comissões Parlamentares.
Art. 110 A participação do
Vereador em Comissão Temporária, cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em
Comissões Permanentes. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 111 A Câmara poderá
constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar
irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da
própria Câmara.
§ 1º As Comissões
Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento,
destinar-se-ão a apurar fato determinado e por prazo certo, que se inclua na
competência municipal.
§ 2º Considera-se fato
determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a
ordem constitucional legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
Art. 112 As Comissões
Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito
por, no mínimo, 1/3 (hum terço) dos membros da
Câmara.
§ 1º O requerimento de constituição
será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes;
c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 120
(cento e vinte) dias;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como
testemunhas.
§ 2º Recebido o
requerimento, o Presidente da Câmara o mandará à publicação, e leitura no
expediente, devendo o Plenário se manifestar preferencialmente sobre as demais
matérias, com quórum de maioria absoluta.
§ 3º Aprovado o
requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, o Presidente
da Câmara Municipal, mediante Ato da Mesa, nomeará os membros titulares e
suplentes, no prazo de 03 (três) dias.
§ 4º A Comissão
Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até
metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 5º Não se criará
Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando 02 (duas)
Comissões na Câmara.
§ 6º Do ato de criação
constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições
organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão,
incumbindo à Mesa e a Administração da Casa o atendimento preferencial das
providências que solicitar.
Art. 113 Consideram-se
impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles
que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir
como testemunhas.
Art. 114 Composta a Comissão
Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
Art. 115 Compete ao
Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar
funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único. A Comissão poderá
reunir-se em qualquer local, somente com a presença da maioria de seus membros.
Art. 116 Compete ao Relator:
a) inquerir testemunhas, os denunciados e juntar provas;
b) solicitar diligências;
c) apresentar relatório;
d) outros assuntos atinentes.
Art. 117 Todos os atos e
diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em
folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a
assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de
autoridades ou de testemunhas.
§ 1º Os atos e
diligências das Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, a critério de seu
Presidente, ser gravados por meio de registro fonográfico ou audiovisual
digitais. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 271/2021)
§ 2º O Ato da Mesa da
Câmara Municipal regulamentará a forma de aplicação da gravação por meio de
registro fonográfico ou audiovisual digitais no prazo de até 03 (três) dias. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 271/2021)
Art. 118 Os membros da
Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
a) proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
d) determinar as diligências que reputarem necessárias;
e) requerer a convocação de Secretários e Funcionários Municipais;
f) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas
e inquiri-las sob compromisso;
g) proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos
dos órgãos da Administração direta e indireta;
h) requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
h) requisitar
servidores dos serviços administrativos da Câmara; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
i) incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados
dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
j) estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de
autoridade judiciária;
k) se forem diversos os atos relacionados, objeto do inquérito,
dizer em separado, cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo Único. É de 05 (cinco)
dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração
Direta e Indireta prestem às informações e encaminhem os documentos
requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 119 O não atendimento às
determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao
Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a
intervenção do Poder Judiciário.
Art. 120 As testemunhas serão
intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na Legislação
Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação
será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na
forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 121 Se não concluir seus
trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta,
salvo se antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação e o
requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária,
nos termos do Art. 112, § 4º deste Regimento.
Parágrafo Único. Esse requerimento
considerar-se-á aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta.
Parágrafo Único. O requerimento de
que trata o caput do presente artigo será aprovado se obtiver a maioria
absoluta dos votos favoráveis. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 122 A Comissão concluirá
seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos
submetidos à apuração;
II - a exposição e
análise das provas colhidas;
III - a conclusão
sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão
sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das
medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das
autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências
reclamadas.
Art. 123 Considera-se
relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela
maioria dos membros da Comissão.
Art. 124 Rejeitado o
Relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se Relatório Final o
elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da
Comissão.
Art. 125 O relatório será
assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros
da Comissão.
Parágrafo Único. Poderá o membro da
Comissão exarar voto em separado, nos termos do Art. 100 deste Regimento.
Art. 126 Elaborado e assinado
o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em
Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 127 A Secretaria da
Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Parlamentar de
Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 128 O Relatório Final
independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe
encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Art. 129 As Comissões
Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações
político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas
funções, nos termos da Lei Orgânica Municipal, deste Regimento Interno e demais
disposições legais;
II - destituição dos
membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único. A Comissão
Processante observará o rito da Comissão Parlamentar de Inquérito, se outro não
estiver estipulado pela legislação específica.
Art. 130 Durante seus
trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto na Legislação vigente
e neste Regimento.
Art. 131 Bancada é o
agrupamento de 03 (três) ou mais Vereadores integrantes de um mesmo partido
político.
Parágrafo Único. É facultado aos
partidos políticos com 01 (um) ou 02 (dois) representantes cada, unir-se em
Blocos Partidários, com o mínimo de 03 (três) membros, ou integrar-se a uma
Bancada já existente.
Art. 132 Líder é o porta-voz
autorizado da Bancada ou Bloco Partidário que participa da Câmara.
§ 1º Os Líderes e
Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas Bancadas Partidárias
mediante ofício.
§ 2º A indicação dos
Líderes e Vice-Líderes dar-se-á na 1ª Sessão Ordinária da Legislatura e na 1ª
Sessão Ordinária do terceiro ano legislativo e extraordinariamente sempre que
assim o decidir a Bancada.
§ 3º Compete ao
Vice-Líder, representar o Líder nas suas faltas e impedimentos.
Art. 133 Poderá o Prefeito
Municipal, na 1ª Sessão Ordinária da Legislatura, indicar à Mesa da Câmara,
mediante ofício, Vereador para ser seu Líder e Vice-Líder, que serão
respectivamente os intérpretes de seu pensamento junto ao Poder Legislativo.
Art. 134 A reunião de Líderes
com a Mesa para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa
do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. A reunião de Líderes
para tratar de assunto do interesse geral, realizar-se-á por proposta de
qualquer deles.
Art. 135 É de competência do
Líder de Bancada nos termos no Art. 132 deste Regimento Interno, além de outras
atribuições regimentais expressamente conferidas:
a) usar da palavra, preferencialmente, para encaminhar votação e
transmitir o pensamento da Bancada ou Bloco Partidário;
b) o Líder, poderá, falando pela ordem, dirigir à Mesa comunicações
relativas à sua Bancada ou bloco Partidário, quando pela sua relevância e
urgência, interesse ao conhecimento da casa;
Art. 136 É vedado ao Líder
impor diretriz ou norma de comportamento, sem antes deliberar em reunião, com
os membros de sua Bancada ou Bloco Partidário.
Parágrafo Único. Para o disposto no
presente artigo, o Líder, poderá sempre que julgar necessário, convocar a
Bancada ou Bloco Partidário, para discutir democraticamente, firmando a posição
que a Bancada ou Bloco Partidário deve adotar em face de assunto discutido.
Art. 137 Os Vereadores são
agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma
legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
secreto e direto.
Art. 138 Os Vereadores,
qualquer que seja o seu número, tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro
do 1º (primeiro) ano de cada Legislatura em sessão solene, onde prestarão
compromisso de conformidade com o estabelecido nos termos dos Art. 11 ao 20
deste Regimento.
Art. 139 Compete ao Vereador,
entre outras atribuições:
I - participar de todas
as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição
e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar
proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos
cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar das
Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra
nos casos previstos neste Regimento;
Art. 140 O Vereador poderá
falar:
I - para versar sobre
assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;
II - para requerer
retificação da Ata;
III - para apartear,
na forma regimental;
IV - pela ordem, para
apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou
solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
V - para encaminhar a
votação, nos termos do Art. 307 deste Regimento;
VI - para declarar o
seu voto, nos termos do Art. 324 deste Regimento;
VII - para explicação
pessoal;
Parágrafo Único. O vereador que
solicitar a palavra deverá, inicial mente, declarar a que título dos itens
deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 141 O uso da palavra
será regulado pelas seguintes normas:
I - qualquer Vereador,
com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente
quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II - o Orador deverá
falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;
III - a nenhum
Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a
conceda;
IV - com exceção do
aparte, nenhum Vereador poderá interromper o Orador que estiver na Tribuna,
assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V - o Vereador que
pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na
Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo
Presidente que o convidará a sentar-se;
VI - se, apesar da
advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu
discurso por terminado;
VII - persistindo a
insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento
regimental da sessão, o Presidente encerrará a mesma;
VIII - qualquer
Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e
só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IX - dirigindo-se a
qualquer de seus pares o Vereador dar-lhe-á o tratamento de
"EXCELÊNCIA", "NOBRE COLEGA" ou "NOBRE VEREADOR";
X - nenhum Vereador
poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do
Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Art. 142 O tempo de que
dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
I - QUINZE MINUTOS:
a) acusações ou defesa no processo de cassação do Prefeito e
Vereadores, ressalvado o tempo de 02 (duas) horas, assegurado ao denunciado;
b) uso da Tribuna para versar sobre tema livre, na fase do
Expediente.
c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de
destituição de membro da Mesa, pelo Relator;
II - DEZ MINUTOS:
a) exposição de assuntos relevantes pelos Líderes de Bancadas, nos
termos do Artigo 135, "b" deste Regimento;
b) discussão de requerimento;
c) discussão de redação final;
d) discussão de moções;
III - CINCO MINUTOS:
a) apresentação de requerimento de retificação da Ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da Ata;
c) encaminhamento de votação;
d) questão de ordem;
e) explicação pessoal;
f) discussão de veto;
g) discussão de projetos;
IV - dois minutos
para apartear.
Art. 143 Questão de ordem é
toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão,
para reclamar contra o não cumprimento de formalidades regimentais ou para
suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º O Vereador deverá
pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza,
indicando as disposições regimentais que pretende que sejam elucidadas ou
aplicadas.
§ 2º Cabe ao Presidente
da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao
Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º As questões de ordem
devem ser formuladas com clareza e com indicação prevista das disposições
regimentais que se pretende elucidar.
§ 4º Se o Vereador ao
levantar questão de ordem não observar o disposto neste artigo, o Presidente
poderá cassar-lhe a palavra.
Art. 144 Caberá ao Presidente
resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer
Vereador opor-se à deliberação ou criticá-la na Sessão em que for proferida.
§ 1º As deliberações do
Presidente em Questão de Ordem, poderão, a requerimento verbal de Vereador, ser
submetido ao Plenário, sem discussão no momento das decisões e constituir
precedente.
§ 2º O tempo para
formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da
Sessão, não poderá exceder a 05 (cinco) minutos.
Art. 145 São obrigações e
deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - respeitar, defender e
cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais
leis;
II - agir com
respeito aos Poderes Executivo e Legislativo, colaborando para o bom desempenho
de cada um desses Poderes;
III - usar de suas
prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - obedecer às
normas regimentais;
V - residir no Município,
salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do
mandato;
VI - representar a
comunidade, comparecendo convenientemente trajado; se mulher, traje social, se
homem de temo e gravata, à hora regimental, nos dias designados, para abertura
das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
VII - participar dos
trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou
Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo
pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos
prazos regimentais;
VIII - votar as
proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio
ou parente afim consangüíneo até segundo grau,
interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu
voto for decisivo;
IX - desempenhar os
encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a
Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
X - propor à Câmara todas
as medidas que julgar conveniente ao interesse do Município e à segurança e bem
estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao
interesse público;
XI - comunicar suas
faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às
sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII - desincompatibilizar-se
e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato;
XII - desincompatibilizar-se e fazer
declaração pública de bens, no ato da posse, anualmente e em até 90 (noventa)
dias antes do término do mandato, e também nos casos de renúncia ou cassação de
mandato; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
XIII - comportar-se
em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
XIV - obedecer as normas do Código de
Ética e de Decoro Parlamentar.
XV - É vedado ao Vereador utilizar ou atender aparelho de telefonia
móvel celular, inclusive para acessar redes sociais, durante a realização das
sessões ordinárias e extraordinárias, no Plenário da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 260/2016)
XV - é vedado ao Vereador efetuar ou
receber ligações por meio de aparelho de telefonia móvel, durante a realização
das sessões ordinárias e extraordinárias, no Plenário da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 268/2020)
XVI - Fica permitido, durante as sessões
ordinárias e extraordinárias, no Plenário da Câmara Municipal, o acesso à rede
mundial de internet, por meio de aparelho de telefonia móvel. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 268/2020)
Art. 146 À Presidência da
Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as
providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no
exercício do mandato.
Art. 147 Se qualquer Vereador
cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua
gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em
Plenário;
III - cassação da
palavra;
IV - determinação
para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão
secreta para que a Câmara discuta à respeito, que
deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VI - denúncia para a
cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único. Para manter a ordem
no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
Art. 148 O Vereador que
descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua
dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas
neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir
outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I - censura;
II - perda temporária
do exercício do mandato, não excedente de 30 (trinta) dias;
III - perda do
mandato.
§ 1º Considera-se
atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de
expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à
prática de crimes.
§ 2º É incompatível com o
decoro parlamentar:
I - o abuso das
prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;
II - a percepção de
vantagens indevidas;
III - a prática de
irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes;
IV - comparecimento
no recinto da Câmara ou em eventos representando o Poder Legislativo,
alcoolizado.
Art. 149 A censura será
verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal
será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito
desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao
Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo
justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento
Interno;
II - praticar atos
que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a
ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita
será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador
que:
I - usar, em discurso ou
proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas
físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras,
outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;
II - praticar ofensas físicas ou morais
no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar,
servidores, cidadãos, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
III - reincidir nas
faltas sujeitas a advertência verbal.
Art. 150 Considera-se incurso
na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro
parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas
hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - praticar
transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do Código de Ética e
Decoro Parlamentar;
III - revelar
conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido
devam ficar secretos;
IV - revelar
informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
Parágrafo Único. Nos casos dos
incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto
e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa,
observado o rito do artigo seguinte.
Parágrafo Único. Nos casos dos
incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação nominal e
aberta e por maioria simples dos membros desimpedidos, assegurada ao infrator a
oportunidade de ampla defesa, observado o rito do artigo seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
Art. 151 A perda do mandato
aplicar-se-á nos casos e formas previstos neste Regimento e no Art. 41 da Lei
Orgânica do Município.
§ 1º Nos casos dos
incisos I a IV, do artigo anterior, a penalidade será aplicada pelo Plenário,
observado o seguinte rito:
I - denúncia por escrito,
por qualquer Vereador, sobre infração prevista no artigo anterior, com pedido
de produção de provas testemunhai, documental ou pericial;
II - recebida a
denúncia, será imediatamente encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça,
Redação e Cidadania, que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para emitir
parecer sobre sua admissibilidade;
III - recebido pela
Mesa o parecer da Comissão, este será lido em Plenário, na Ordem do Dia da
primeira sessão subsequente para conhecimento e votação;
IV - se o parecer for
contrário a admissibilidade, deverá ser apreciado pelo Plenário, somente se
rejeitado prosseguirá a tramitação do processo;
V - se o parecer for
favorável, ou na hipótese do inciso anterior for rejeitado, será, em ato
contínuo, dado a palavra ao Vereador ofendido, para a acusação no prazo de 30
(trinta) minutos. Concluída a fala da acusação será dada a palavra à defesa
para manifestação em igual prazo;
VI - concluídos os
debates, será procedida a votação por escrutínio secreto, considerando-se a
perda do mandato do acusado, se a proposição for aprovada por maioria simples.
VI - concluídos os debates, será
procedida a votação por voto nominal e aberto, considerando-se a perda do
mandato do acusado, se a proposição for aprovada por maioria simples dos
membros desimpedidos. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
§ 2º Aprovada a perda do
mandato, caberá a Mesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promulgar e
publicar a competente resolução dando imediato conhecimento ao Vereador punido
e convocando na mesma data o respectivo suplente, comunicando à Justiça
Eleitoral.
Art. 152 Quando, no curso de
uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade,
poderá pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a
veracidade da argüição e o cabimento de censura ao
ofensor.
Art. 153 O Vereador não
poderá:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária
ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível "AD NUTUM", nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "AD
NUTUM" nas entidades referidas no Inciso I, "a";
c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º Ao Vereador que, na
data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se
às seguintes normas:
I - havendo
compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou
função, com a remuneração do mandato;
II - não havendo
compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para a promoção por merecimento;
c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
§ 2º Haverá
incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho
do servidor na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias
de sessão da Câmara Municipal.
Art. 154 São direitos do
Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - inviolabilidade por
suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município;
II - subsídio mensal;
III - licenças, nos
termos do que dispõe os Arts. 159 e 160 deste
Regimento Interno e Art. 42 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 285/2024)
Art. 155 O subsídio dos
Vereadores, será fixado por lei, obedecido o disposto na Constituição Federal e
Lei Orgânica do Município.
§ 1º Compete a Comissão
de Finanças, Orçamento e Institucional, nos termos deste Regimento, a
iniciativa do projeto a que se refere o "Caput" do presente artigo.
§ 2º Na falta de
iniciativa da Comissão, caberá a Mesa iniciar o processo de fixação, observados
os dispositivos regimentais.
§ 3º O projeto
mencionado, permanecerá por 05 (cinco) dias na Comissão de Constituição,
Justiça, Redação e Cidadania, para recebimento de emendas, findo o qual a
Comissão emitirá seu parecer.
§ 4º A matéria com as
emendas e o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania,
será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente, para em discussão
e votação única.
§ 5º Se necessário, será
convocada sessão extraordinária para apreciar o projeto de lei a que se refere
o presente artigo, a fim de que a matéria seja sancionada e publicada até o dia
31 (trinta e um) de agosto. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 252/2012)
Art. 156 O Vereador que até
90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente
da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá o subsídio.
Art. 156 O Vereador que até
90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não protocolar sua declaração
de bens atualizada não perceberá o subsídio. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 157 O Vereador que
estiver exercendo a função de Presidente da Câmara Municipal receberá o
subsídio mais um percentual fixado em lei específica. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 253/2012)
Art. 158 Será atribuída falta
ao Vereador, que não comparecer às Sessões Plenárias e Comissões, salvo por
motivo justo.
§ 1º Para efeito de
justificação de faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença;
II - luto ou gala;
III - representação
de entidades de classe ou de Partidos Políticos do qual integra, em eventos
oficiais, desde que devidamente comprovada a efetiva participação;
IV - missão oficial,
de interesse da Câmara, desde que devidamente designado mediante portaria, por
decisão da Mesa Diretora;
§ 2º A justificação das
faltas, far-se-á por requerimento fundamentado, no prazo de 03 (três) dias,
dirigido ao Presidente que o julgará nos termos deste Regimento.
§ 2º A justificação das
faltas, far-se-á por requerimento protocolado no prazo de até 03 (três) dias
úteis, dirigido ao Presidente, que julgará sua fundamentação nos termos deste
Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 159 O Vereador poderá
licenciar-se, somente:
I - por moléstia grave,
devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar
missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de
interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias
nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
IV - em razão de
maternidade ou paternidade, conforme o que dispuser a lei;
V - em virtude de
investidura na função de qualquer cargo demissíveis "AD NUTUM",
Municipal, Estadual ou Federal;
§ 1º Para fins de
remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos
dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º O Vereador investido
nos cargos que estabelece o inciso V, considerar-se-á automaticamente
licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
§ 3º O suplente de
Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
§ 4º No caso do inciso I,
a licença será por prazo determinado, com a expressa indicação de que o
paciente não pode continuar no exercício ativo do seu mandato.
Art. 160 Os requerimentos de
licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão
de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria,
considerando aprovado se obtiver o voto favorável da maioria simples.
§ 1º Encontrando-se o
Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de
licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer
Vereador da sua bancada.
§ 2º É facultado ao
Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento,
atendidas às disposições desta seção.
§ 3º Encontrando-se o
Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de
licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Lider, a qualquer
Vereador da sua bancada ou ao seu assessor parlamentar. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 253/2012)
Art. 161 As vagas da Câmara
verificar-se-ão em virtude de:
I - extinção do mandato;
II - perda do
mandato.
Art. 162 Dar-se-á a extinção
do mandato nos casos de:
I - falecimento;
II - renúncia por
escrito;
III - cassação ou
suspensão dos direitos políticos;
IV - quando decretado
pela Justiça Eleitoral;
V - deixar de tomar posse
sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo regimental;
VI - deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, sem que esteja licenciado ou em missão por esta autorizada.
§ 1º Em caso de
falecimento, renúncia por escrito ou decisão judicial, o Presidente da Câmara,
na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração
da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º O Presidente que
deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e
proibição de nova eleição para qualquer cargo da Mesa durante a Legislatura.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, caberá ao suplente requerer a declaração da extinção do mandato.
Art. 163 Considera-se
formalizada a renúncia e, por conseguinte como tendo produzido todos os seus
efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria
Administrativa da Câmara.
Art. 163 Considera-se
formalizada a renúncia e, por conseguinte como tendo produzido todos os seus
efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Câmara
Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Parágrafo Único. A renúncia se toma
irretratável após sua comunicação ao Plenário.
Art. 164 Nos casos dos
incisos III, IV, V e VI do Art. 162, deste Regimento, a perda é declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 1º Nos casos do
"Caput" do presente artigo, o Presidente comunicará por escrito, o
fato ao Vereador, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a
defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Findo o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, apresentada a defesa, à Mesa compete
deliberar a respeito.
§ 3º Não apresentada a
defesa no prazo legal, ou julgada improcedente pela Mesa, será por esta
declarada a extinção do mandato.
§ 4º Em nenhuma hipótese
poderá qualquer membro da Mesa deixar de assinar o Ato Declaratório de Extinção
de mandato, sob pena de aplicação das sanções constantes do § 2º do Art. 162
deste Regimento
Art. 165 Para os efeitos do
inciso VI, Art. 162 deste Regimento, computa-se a ausência dos Vereadores,
mesmo que a sessão ordinária não se realize por falta de "quórum"
excetuados somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de
presença.
Parágrafo Único. Considera-se não
comparecimento, quando o Vereador não assinar o livro de presença, ou, tendo-o
assinado, não participar das votações plenárias.
Art. 166 No caso de
descumprimento pelo Vereador do Inciso I do Art. 13 deste Regimento, ser-lhe-á
concedido o prazo constante do § 2º do citado artigo, ficando
contudo impedido de tomar posse na sessão de instalação. Podendo fazê-lo
posteriormente, quando atendido o requisito da desincompatibilização.
Parágrafo Único. Findo o prazo
estabelecido no "Caput" do presente artigo, o Vereador que não
cumprir a determinação regimental, terá extinto o seu mandato, por Ato da Mesa
a ser declarado na sessão imediata a ocorrência do fato, considerando-se
automaticamente convocado o suplente devidamente diplomado.
Art. 167 Perderá o mandato do
Vereador quando, em processo regular que lhe conceder amplo direito de defesa,
concluir pela prática das seguintes infrações:
I - que infringir
quaisquer das proibições estabelecidas no Art. 40, I e II da Lei Orgânica
Municipal;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com a dignidade da Câmara ou decoro
parlamentar;
III - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - que utilizar do
mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V - que fixar residência
fora do Município sem autorização da Câmara, salvo quando o distrito em que
resida for emancipado durante o exercício do mandato.
Parágrafo Único. E incompatível com o
decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento e no Código de
Ética e de Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores ou a percepção de vantagens.
Art. 168 Nos casos constantes
do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por
voto secreto, de dois terços, mediante a provocação da Mesa ou de partido
político representado na Casa, assegurada a ampla defesa, observado, no que couber
o disposto no Art. 75 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 168 Nos casos
constantes do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto nominal e aberto, de dois terços dos membros desimpedidos,
mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa,
assegurada a ampla defesa, observado o disposto no § 2º, do artigo 170 deste
Regimento, no que couber. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
Art. 169 Recebida a denúncia
contra qualquer Vereador, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, o
Presidente afastará de suas funções o denunciado, convocando o respectivo
suplente até o julgamento final.
Art. 169 Recebida a denúncia
contra qualquer Vereador, pela maioria absoluta dos membros desimpedidos da
Câmara, o Presidente afastará de suas funções o denunciado, convocando o
respectivo suplente até o julgamento final. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
§ 1º O suplente
convocado, não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
§ 2º O Vereador afastado
nos termos deste artigo, não fará jus a percepção do subsídio.
Art. 170 Perderá o mandato do
Vereador, quando pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for
declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo Único. Todas as votações
relativas ao Processo de Cassação serão secretas, devendo os resultados serem
proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara, e, obrigatoriamente
consignados em Ata.
Art. 170 Perderá o mandato
do Vereador, quando pelo voto nominal e aberto de 2/3 (dois terços) dos membros
desimpedidos da Câmara, for declarado no incurso de qualquer das infrações
especificadas na denúncia. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
§ 1º Todas as votações
relativas ao Processo de Cassação serão abertas, devendo os resultados serem
proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara, e, obrigatoriamente
consignados em Ata. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Resolução nº 267/2019)
§ 2º O processo de
cassação do mandato de Vereador que trata essa Seção, obedecerá ao procedimento
disposto na legislação federal - Decreto Lei nº 201/67, no que couber.
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº 267/2019)
Art. 171 No caso de perda de
mandato de Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução, que será publicada
e comunicada a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente.
Art. 171 No caso de perda de
mandato de Vereador, a Câmara Municipal, Mesa expedirá o respectivo Decreto
Legislativo, que será publicado e comunicado à Justiça Eleitoral. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente.
(Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
Art. 172 A substituição
dar-se-á nos casos de licença superior a 15 (quinze) dias ou suspensão do
exercício do mandato.
§ 1º Aprovada a licença o
Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º A substituição do
titular suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á
até o final da suspensão.
Art. 173 Assiste ao suplente
que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o
exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o próximo
suplente.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, o
suplente que convocado para substituição, não assumir o mandato no prazo de 10
(dez) dias perde a oportunidade de substituir, adotando- se o mesmo
procedimento do "Caput" deste artigo.
Art. 174 O suplente de
Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido
para os cargos da Mesa.
Art. 175 A sucessão dar-se-á
no caso de vaga.
§ 1º Ocorrendo vaga e não
havendo suplente devidamente diplomado, a Presidência da Câmara comunicará o
fato à Justiça Eleitoral para os procedimentos de praxe.
§ 2º Ocorrendo a vaga e
não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do
mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral, para a realização de
eleições para preenchê-la.
§ 3º Quanto a convocação
do suplente, procedimentos e prazos, aplica-se no que couber, no caso de vaga,
as mesmas normas estabelecidas nos artigos anteriores para a substituição.
Art. 176 As Sessões da Câmara
serão:
I - preparatórias, as que
precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Municipal na 1ª Sessão
Legislativa da legislatura;
II - instalação, as
realizadas à le de janeiro subsequente à eleição para
posse dos Vereadores eleitos e eleição da Mesa, e a realizada em igual data da
3a sessão legislativa, para posse da Mesa Diretora do 2º biênio;
II - instalação, as realizadas à 1º de
janeiro do ano subsequente à eleição, para posse dos Vereadores eleitos e
eleição da Mesa Diretora, e a realizada no dia da última sessão ordinária do
segundo ano da legislatura, para posse da Mesa Diretora do 2º biênio, que
entrará cm exercício no dia 1º de janeiro do 3º ano da legislatura. (Redação
dada pela Resolução nº 274/2022)
III - ordinárias, as
realizadas quinzenalmente às terças-feiras com início às 18h (dezoito horas);
IV - extraordinárias,
as realizadas em dias ou horas diversos dos pré-fixados para as ordinárias;
V - solenes, as
realizadas para as grandes comemorações ou homenagens especiais;
VI - secretas,
aquelas que assim deliberarem 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando
houver motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único. Salvo disposições
expressas em contrário, as sessões da Câmara serão sempre públicas.
Art. 177 As Sessões da Câmara
deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto sessões solenes e
sessões ordinárias itinerantes (Art. 379 e 380 deste Regimento Interno).
Parágrafo Único. As sessão poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara, quando houver motivo de força maior,
mediante decisão prévia da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 177 As Sessões da
Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto sessões solenes e
sessões ordinárias itinerantes (Art. 379 e 380 deste Regimento Interno). (Redação
dada pela Resolução nº 285/2024)
Parágrafo único. As Sessões da
Câmara poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, quando houver motivo
de força maior, mediante Ato da Mesa Diretora, publicado com até 72 (setenta e
duas) horas de antecedência. (Redação
dada pela Resolução nº 285/2024)
Art. 178 As Sessões da Câmara
com exceção das solenes, só poderão ser abertas ou ter continuidade, com a
presença, no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º Sempre que for
constatado no decorrer da sessão a ausência do Quórum mencionado no presente
artigo, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo período de 10 (dez) minutos
para que se complete o número exigido. Decorrido o prazo estabelecido sem que
alcance o "quórum" necessário, o Presidente encerrará a sessão.
§ 2º Durante a sessão
somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 3º A critério do
Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa
necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 3º A critério do
Presidente serão convocados os servidores da Câmara Municipal necessários ao
andamento dos trabalhos. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 4º A convite da
Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão
assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais,
estaduais, municipais, eclesiásticas ou personalidades homenageadas, e
representantes credenciados da imprensa falada e escrita que terão lugar
reservado para esse fim.
Art. 179 Em sessão plenária
cuja abertura e prosseguimento dependa de "quórum", este poderá ser
constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente
ou a pedido de qualquer Vereador.
§ 1º Ressalvada a
verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, nova verificação
somente será deferida após decorridos 30 (trinta) minutos do término da
verificação anterior.
§ 2º Ficará prejudicada a
verificação de presença, se ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que
a solicitou.
Art. 180 Declarada aberta a
sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de
Deus e em nome da Comunidade, iniciamos os nossos trabalhos"
Parágrafo Único. Feita a exortação,
os Senhores Vereadores já deverão estar em seus devidos lugares, e a Bíblia
Sagrada sobre a Mesa Diretora à disposição de quem dela quiser fazer uso.
Art. 181 Quanto ao uso da
palavra nas sessões da Câmara, será observado o disposto no Arts.
140 e 141 deste Regimento.
Art. 182 Excetuadas as
sessões solenes, comemorativas e secretas, as sessões da Câmara terão a duração
de 03 (três) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o final do
Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogada a pedido verbal
de qualquer Vereador, aprovado em Plenário.
Art. 182 Excetuadas as
sessões solenes, comemorativas e secretas, as sessões da Câmara terão a duração
de até 03 (três) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o final do
Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogada a pedido verbal
de qualquer Vereador, aprovado em Plenário. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 1º O prazo de
interrupção da sessão não é computado ao seu tempo de duração.
§ 2º O pedido de
prorrogação de sessão será por tempo determinado, não podendo ser objeto de
discussão.
§ 3º Havendo 02 (dois) ou
mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que determinar o maior
prazo, não excedendo a uma hora, ficando estabelecido um prazo mínimo de
prorrogação de 15 (quinze) minutos.
§ 4º Poderão ser
solicitadas outras prorrogações sempre por prazo igual ou menor ao que já foi
concedido.
Art. 183 Os requerimentos de
prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes
do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, no máximo de 03
(três), a partir de 05 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado,
alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 184 Será dada ampla
publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa,
publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.
Art. 184 Será dada ampla
publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa,
publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no átrio e no sítio oficial da
Câmara Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 1º Jornal Oficial da
Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos atos oficiais do
Legislativo.
§ 2º Não havendo jornal
oficial, a publicação será feita por afixação, em local próprio na sede da
Câmara.
§ 3º Poderão também os
debates da Câmara, a critério da Presidência, serem irradiados por emissora
local, que será considerada oficial, se vencer a licitação para essa
transmissão.
§ 4º As transmissões dos
debates da Câmara deverão ser, obrigatoriamente, transmitidas ao vivo, pela
rede mundial de internet. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 270/2021)
Art. 185 A sessão poderá ser
suspensa:
I - para preservação da
ordem;
II - para permitir,
quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III - para
recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º A suspensão da
sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.
§ 2º O tempo de suspensão
não será computado no de duração da sessão.
Art. 186 A sessão será
encerrada pelo Presidente, antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - por falta de quórum
regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter
excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou
alta personalidade, ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase
dos trabalhos;
III - tumulto grave.
Art. 187 A ata de cada Sessão
será produzida mecanicamente, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º Os documentos
apresentados em sessão e as proposições, serão indicados apenas com a
declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição
integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A transcrição de
declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao
Presidente, nos moldes do Art. 278, VI deste Regimento.
§ 3º A ata da sessão
anterior deverá ficar à disposição dos Vereadores para verificação, 05 (cinco)
horas antes do início da sessão. Ao iniciar-se a sessão com o número
regimental, o Presidente submeterá a ata à discussão e votação.
§ 4º Qualquer Vereador
poderá verbalmente requerer a leitura da ata, no todo ou em parte. A aprovação
do requerimento só poderá ser feita por maioria dos Vereadores presentes.
§ 5º Cada Vereador não
poderá falar mais de uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou
impugná-la.
§ 6º Feita a impugnação
ou solicitada a retificação o Plenário deliberará a respeito. Aceita a
impugnação, será lavrada nova ata e se aprovada a retificação a mesma será
incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 7º Aprovada a ata, será
assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
§ 8º Se não houver
"quórum" para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a
votação da ata se fará em qualquer fase da Sessão, à primeira constatação de
existência de número regimental para deliberação.
§ 9º Se o Plenário, por
falta de "quórum" não deliberar sobre a ata até o encerramento da
sessão, a votação se transferirá para o expediente da sessão subsequente.
§ 10 A ata poderá ser
impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e
situações realmente ocorridos, mediante requerimento verbal de invalidação.
§ 11 Poderá ser
requerida verbalmente a retificação da ata, quando nela houver omissão ou
equívoco parcial.
Art. 188 A Ata da última
sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer
número, antes de encerrar a sessão.
Art. 189 Não será autorizada
a publicação ou transcrição de pronunciamentos com expressões atentatórias ao
decoro parlamentar.
Art. 190 As Sessões
Ordinárias da Câmara serão quinzenais, às terças-feiras, com início às 18h
(dezoito horas), nelas incluídas as sessões ordinárias itinerantes. (Art. 379
deste Regimento)
Parágrafo Único. Recaindo a data de
alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará
automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 191 As sessões
ordinárias compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação
Pessoal.
Parágrafo Único. Entre o final do
Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de 15 (quinze)
minutos.
Art. 192 O Presidente
declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após
verificação do comparecimento de 1/3 (hum terço) dos
membros da Câmara, feita pelo 1º Secretário através de chamada nominal.
§ 1º Não havendo número
regimental para o início da Sessão, o Presidente aguardará dez minutos após o
que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que
independerá de aprovação.
§ 2º Aberta a sessão, mas
não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver
qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a
leitura da ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da
Tribuna.
§ 3º Não havendo oradores
inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada
regimental.
§ 4º Persistindo a falta
da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo
de tolerância de 10 (dez) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão,
lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º As matérias
constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem
votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão
para o Expediente ou Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte.
Art. 193 O Expediente
destina-se à leitura e votação da Ata da Sessão anterior, à leitura das
matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de
requerimentos, à apresentação de proposições e ao uso da Tribuna.
Parágrafo Único. O Expediente terá a
duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora
fixada para o início da Sessão.
Art. 194 Aberta a Sessão e
iniciada a fase do Expediente, o Presidente colocará à apreciação do Plenário a
Ata da Sessão anterior.
Art. 195 Discutida e votada a
Ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura das matérias do
Expediente devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - expediente recebido
do Prefeito;
II - expediente
apresentados pelos Senhores Vereadores;
III - expediente
recebido de diversos.
§ 1º Na leitura das
proposições, de autoria do Poder Legislativo, obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) substitutivos;
e) emendas e subemendas;
f) pareceres;
g) moções;
h) requerimentos;
i) indicações.
§ 2º Dos documentos
apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados, exceto das proposições sujeitas à deliberação do Plenário, das
quais serão distribuídas cópias a todos os Vereadores.
§ 3º A ordem estabelecida
neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições
fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação,
vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 196 As proposições lidas
e que no expediente da mesma sessão conforme determinação regimental devam ser
decididas pelo Plenário, serão apreciadas logo após a sua leitura, ou conforme
o caso, encaminhadas à ordem do dia da sessão subsequente.
Art. 197 Terminada a leitura
das matérias constantes do Expediente, será concedida a palavra ao Orador
inscrito para falar na Tribuna Livre conforme determinação regimental, nos
termos do Arts. 198 a 203 deste Regimento Interno.
Art. 198 O tempo destinado à
Tribuna Livre será de 15 (quinze) minutos, entre o final da leitura das
matérias constantes do Expediente e a hora destinada aos Oradores inscritos.
Art. 199 O cidadão que o
desejar, poderá usar da palavra para opinar sobre os projetos de lei, projetos
de resolução, ou outras matérias em tramitação na Câmara Municipal, bem como
quaisquer assuntos de interesse coletivo ou da municipalidade, respeitado o que
dispõe este Regimento.
Parágrafo Único. Ao se inscrever na
Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência ao assunto sobre o
qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido
expressamente mencionados na inscrição.
Art. 200 Será em número de
dois, os cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão, dividindo o
tempo previsto de 15 (quinze) na mesma proporção.
Parágrafo Único. Caso haja a
inscrição de um só cidadão, este poderá utilizar o tempo integral destinado à
Tribuna Livre.
Art. 201 Nenhum cidadão
poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior
de que 15 (quinze) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo Único. Será igualmente
cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da
Câmara.
Art. 202 O Presidente da
Câmara promoverá ampla divulgação da Pauta da Ordem do Dia das Sessões do
Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 24h (vinte e
quatro) horas do início das sessões ressalvada a hipótese de projeto tramitando
em regime de urgência.
Art. 203 Qualquer associação
de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá
solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opinião,
junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nela se encontrem para
estudo.
Parágrafo Único. O Presidente da
Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá
deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para
o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 204 Terminado o tempo
destinado à Tribuna Livre, ou não havendo nenhum cidadão inscrito para falar, o
Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que será destinado aos
Oradores inscritos.
Art. 205 As inscrições dos
Oradores, no início do Expediente da Sessão, serão feitas em livros especiais,
de próprio punho e sob a fiscalização do Secretário.
§ 1º O prazo para o
Orador da tribuna versar sobre tema livre durante o Expediente é de 15 (quinze)
minutos, sendo facultado ao Orador seguinte inscrito, ceder no todo ou em parte
o tempo a que tem direito.
§ 2º Ao Orador que
esgotar o tempo reservado para o Expediente, for interrompido em sua fala, ou
não falar por ter vencido o tempo regimental na Sessão para qual se inscreveu,
será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar na sessão
seguinte para completar o tempo regimental ou fazer uso da palavra.
§ 3º O Vereador inscrito,
que não fizer uso da palavra, fica garantido o uso da palavra na próxima sessão
ordinária.
§ 4º O Vereador que
inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for
concedida a palavra, perderá a vez.
§ 5º As permutas somente
serão feitas entre os Vereadores inscritos e presentes à Sessão, quando
chamados para fazerem uso da palavra, ou dela desistindo.
Art. 206 Aplicar-se-á ao
Orador, no que couber, todas as normas quanto ao uso da palavra, nos termos dos
Arts. 140 a 142 deste Regimento.
Art. 207 Sempre que o
Presidente der por findo o discurso este não será mais anotado.
Art. 208 Não será
interrompido o Orador, salvo concessão especial deste, para levantar questão de
ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente
tiver a fazer.
Art. 209 A hora dos oradores
inscritos encerrar-se-á, quando esgotado o tempo destinado ao Expediente da
Sessão, ou, por não haver mais Orador inscrito para falar.
Art. 210 Ordem do Dia é a
fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente
organizadas em pauta.
Parágrafo Único. A ordem do dia
somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 211 Findo o expediente,
passar-se-á a hora destinada à ordem do dia.
Parágrafo Único. Não havendo quórum
regimental para deliberação, o Presidente suspenderá os trabalhos por 10 (dez)
minutos e persistindo a falta de quórum encerrará a Sessão.
Art. 212 A pauta da ordem do
dia, será organizada e publicada pela Presidência, no mínimo 24 (vinte e
quatro) horas antes do início da sessão.
Parágrafo Único. A publicação de que
trata o "Caput" do presente artigo, far-se-á mediante afixação em
átrio da Câmara Municipal.
Art. 213 Na ordem do dia as
matérias em pauta obedecerão a seguinte ordem:
I - vetos;
II - matéria em
regime de urgência;
III - matérias de
redação final;
IV - matéria com
prazo fatal;
V - matéria em discussão
única;
VI - matéria em 2ª
discussão;
VII - matéria em 1ª
discussão.
§ 1º A pauta da ordem do
dia somente será alterada por motivo de preferência ou adiamento desde que
requerida por 1/3 (hum terço) dos Vereadores, devendo
ser votado imediatamente sem discussão.
§ 2º Aprovado o
Requerimento de preferência a matéria entrará imediatamente em discussão. A
pauta ficará prejudicada até a decisão da proposição para a qual a preferência
for requerida.
Art. 214 Não será admitida a
discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto
no caso previsto no Art. 91 deste Regimento.
Art. 215 O Presidente
anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º
Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo Único. A leitura de
determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia, pode ser
dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador ou por consulta do
Presidente da Câmara.
Art. 216 As proposições
constantes da ordem do dia podem ser objeto de:
I - preferência para
votação;
II - adiamento;
III - retirada da
pauta.
§ 1º Se houver uma ou
mais proposições constituindo processos distintos, que se encontra em pauta, a
preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou
escrito de qualquer Vereador.
§ 2º O requerimento de
preferência será votado pelo método simbólico, sem discussão, não se admitindo
encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 3º Votada uma
proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não
anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 217 No processo de
adiamento observar-se-á o disposto no Art. 213, parágrafos 1º e 2º deste
Regimento.
Art. 218 A retirada de
proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á nos termos do Art. 240 deste
Regimento.
Art. 219 A requerimento
subscrito no mínimo por 1/3 (hum terço) dos
Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária
para apreciação de remanescente da pauta de sessão ordinária.
Art. 220 Esgotada a ordem do
dia, o Presidente poderá anunciar em termos gerais a ordem do dia da sessão
seguinte, concedendo em seguida a palavra em explicação pessoal.
Art. 221 A Explicação Pessoal
é destinada à manifestação do Vereador sobre atitudes pessoais assumidas
durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para
falar em explicação pessoal, será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
§ 2º Não pode o Orador
desviar da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado.
§ 3º Em caso de infração,
será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
§ 4º O orador terá o
prazo máximo de 05 (cinco) minutos, improrrogável, para uso da palavra.
§ 5º A sessão não poderá
ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
Art. 222 Não havendo mais
oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
Art. 223 As Sessões
Extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas
pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º Quando feita fora da
sessão a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente
da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Sempre que possível,
a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º As Sessões
Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos
domingos e feriados.
Art. 224 Na sessão
Extraordinária não haverá Oradores Inscritos e nem explicação pessoal, sendo
todo o seu tempo destinado ao Expediente e à Ordem do Dia.
Parágrafo Único. Aberta a sessão
extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, será
efetuada a leitura das matérias do Expediente, e não contando, após a
tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e
votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a
lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 225 Só poderão ser lidas
no Expediente, discutidas e votadas na Ordem do Dia, das sessões
extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.
Art. 226 A Câmara poderá ser
convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito Municipal
ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício
dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de 03 (três) dias,
salvo motivo de extrema urgência.
§ 1º O Presidente da
Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.
§ 2º Se a convocação
ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por
escrito, devendo ser-lhes encaminhada no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após
o recebimento de convocação, indicando o dia, hora e a pauta da sessão
extraordinária.
§ 3º A Câmara poderá ser
convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões
em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
Art. 226 No período de
recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, pelo Prefeito
Municipal ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, mediante ofício dirigido ao
seu Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 275/2022)
§ 1º A convocação de que
trata o caput do presente artigo não poderá ser inferior a 03 (três) dias
úteis. (Redação
dada pela Resolução nº 275/2022)
§ 2º O Presidente da
Câmara, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da
convocação, dará conhecimento aos Vereadores mediante ofício indicando o dia,
hora e a pauta da sessão extraordinária. (Redação
dada pela Resolução nº 275/2022)
I - A convocação de que
trata o parágrafo segundo poderá ser feita mediante o envio de cópia do ofício
por aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp, Telegram,
etc). (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 275/2022)
II - Ao receber a
convocação o Vereador deverá se manifestar quanto a sua participação remota,
solicitando a criação do link de acesso a respectiva Sessão Extraordinária com
até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 275/2022)
§ 3º A Câmara poderá ser
convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões
em dias sucessivos ou para todo o período de recesso. (Redação
dada pela Resolução nº 275/2022)
§ 4º Considerar-se-á como
presença na sessão o Vereador que no dia da realização da Sessão
Extraordinária, convocada na forma do presente artigo, estiver em viagem fora
do Município, e participar da respectiva Sessão de forma remota por meio de
software de reunião, mediante link de acesso disponibilizado pela Câmara
Municipal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 275/2022)
I - A desconexão remota
do Vereador no momento da chamada de presença e da votação implicará na sua
ausência da respectiva sessão. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 275/2022)
Art. 227 Aplicam-se no que
couber às sessões na Sessão Legislativa Extraordinária, o disposto para as
sessões extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 228 As Sessões Solenes
serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim
específico que lhes for determinado.
§ 1º Essas sessões
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado e não
haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive, dispensada a leitura da ata
e a verificação de presença.
§ 2º Nas sessões solenes,
não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será elaborado
previamente o roteiro a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive usar
da palavra autoridade e homenageados, sempre a critério do Presidente, que
poderá também conceder a palavra a um Vereador de cada partido.
Art. 229 A entrega de títulos
honoríficos já aprovados, bem como, outras honrarias, serão efetuadas, sempre
que possível, em sessão solene comemorativa da data magna do Município.
Art. 230 A Câmara realizará
sessão secreta, observado o disposto no Art. 176, inciso VI, deste Regimento, e
o seguinte:
Art. 230 A Câmara realizará
sessão secreta, observado o disposto no Art. 176, inciso VI, deste Regimento, e
o seguinte: (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
§ 1º Deliberada a sessão
secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão
pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de
suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da
imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos
quando houver.
§ 2º Antes de iniciar-se
a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão
fechadas permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.
§ 3º As sessões secretas
somente serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (hum
terço) dos membros da Câmara.
§ 4º A ata será lavrada
pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão e será lacrada e arquivada,
com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos
referentes à sessão.
§ 5º As atas assim
lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
§ 6º Será permitido ao
Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito,
para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 7º A Câmara não poderá
deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, exceto em caso de veto,
perda de mandato de Vereador ou Prefeito Municipal ou outros casos segundo
dispuser.
§ 7º A Câmara não poderá
deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, exceto o previsto no
previsto no inciso VI, do Art. 176, deste Regimento Interno. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
Art. 231 Proposição é toda
matéria sujeita a deliberação do Plenário devendo, ser redigida com clareza e
em termos explícitos e sintéticos, apresentadas em 03 (três) vias.
Art. 232 As proposições são
as seguintes:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) projetos de lei complementares;
c) projetos de lei ordinária;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) substitutivos;
g) emendas e subemendas;
h) vetos;
i) pareceres;
j) requerimentos;
k) indicações;
l) moções.
§ 1º A Presidência
deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - verse sobre assunto
alheio à competência da Câmara;
II - delegue a outrem
poderes e atribuições privativas do Poder Legislativo;
III - faça referência
à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer
acompanhar de sua respectiva cópia;
IV - faça menção a
cláusula de contrato ou concessão sem a sua respectiva cópia;
V - seja redigida de modo
que não se saiba, pela simples leitura, qual a providência objetivada;
VI - sejam anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
VII - tenha sido
rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental salvo, se
apresentada de acordo com o disposto no Art. 235 deste Regimento;
VIII - que, sendo de
iniciativa popular, não atenda aos requisitos constantes neste Regimento;
IX - que configure
emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
X - que, constando como
mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto
original, modifique a finalidade da matéria proposta;
XI - que, contendo
matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
§ 2º As razões da
devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo,
deverão ser devidamente fundamentada pelo Presidente,
por escrito.
§ 3º Da decisão da
Presidência caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, cujo
parecer será incluído na Ordem do Dia, e apreciado pelo Plenário.
§ 4º As Proposições
constantes das alíneas "b"," c", "d" e
"e" deverão ser precedidas de justificativa ou Mensagem. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 253/2012)
Art. 233 As proposições serão
apresentadas no protocolo da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas do início da sessão, para que, ouvido a Presidência,
sejam incluídas no Expediente.
Parágrafo Único. As proposições de
iniciativa popular obedecerão ao disposto no presente Regimento.
Art. 234 Considera-se autor
da proposição para efeitos regimentais o seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que
se unirem à do autor serão consideradas de apoio implicando na concordância com
o mérito da proposição subscrita.
§ 2º As assinaturas de
apoio à proposição não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à
Mesa.
§ 3º O autor poderá
justificar a proposição por escrito ou verbalmente.
Art. 235 A matéria constante
de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art. 236 As proposições de
autoria de Vereadores licenciados, renunciantes ou com mandatos extintos,
entregues à Mesa antes de ocorrer o fato, terão tramitação regimental.
Art. 237 Os processos serão
organizados pela Secretaria Administrativa.
Parágrafo Único. Quando por extravio
ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição,
vencidos os prazos regimentais, a Presidência, determinará a sua reconstituição
por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 238 As proposições uma
vez despachadas pela Presidência não poderão ser transformadas em proposições
diferentes daquelas que foram apresentadas e autuadas.
Art. 239 Toda proposição
encaminhada à Mesa ou ao protocolo deverá receber deste a informação quanto a
existência de matéria idêntica em tramitação ou arquivada.
Art. 233 Todas as
proposições serão apresentadas no protocolo da Câmara Municipal, ponde serão
organizadas para início de sua tramitação. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 1º As proposições que
forem apresentadas com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas do
horário previsto para realização da próxima Sessão, serão incluídas em seu
expediente por determinação do Presidente. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 253/2012)
§ 2º As proposições de
iniciativa popular obedecerão ao disposto no presente Regimento. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 253/2012)
Art. 234 Toda proposição
protocolada deverá receber informação quanto a existência de matéria idêntica
em tramitação ou arquivada. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 235 As proposições uma
vez protocoladas não poderão ser transformadas em proposições diferentes
daquelas que foram apresentadas e autuadas. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 236 Considera-se autor
da proposição para efeitos regimentais o seu primeiro signatário. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 1º As assinaturas que
se unirem à do autor serão consideradas de apoio implicando na concordância com
o mérito da proposição subscrita. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 2º As assinaturas de
apoio à proposição não poderão ser retiradas após sua apresentação no protocolo
da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 3º O autor deverá
justificar a proposição por escrito. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 237 A matéria constante
de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 238 As proposições de
autoria de Vereadores licenciados, renunciantes ou com mandatos extintos,
protocolizados antes de ocorrer o fato, terão tramitação regimental. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 239 Quando por extravio
ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição,
vencidos os prazos regimentais, a Presidência, determinará a sua reconstituição
por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 240 O autor poderá
solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de tramitação
de sua proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não
estiver incluído na Ordem do Dia.
§ 1º Quando de iniciativa
popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da
proposição.
§ 2º Se a matéria já
estiver incluída na ordem do dia e votada em 1º turno, caberá ao Plenário a
discussão sobre o requerimento.
§ 3º A retirada de
tramitação de proposição importará em suspensão da tramitação, cabendo ao autor
no prazo de trinta dias, restaurar ou não seu prosseguimento, sob pena de
arquivamento.
Art. 241 Finda a Legislatura,
arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à
deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como, as que
abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles.
§ 1º Cabe a qualquer
Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar
desarquivamento de projeto e o reinício de tramitação com exceção daqueles de
autoria do Executivo.
§ 2º Concedido o
desarquivamento terá a matéria prosseguimento a partir da fase, em que se
encontrar.
Art. 242 Permanecerão
arquivadas na Câmara Municipal, toda proposição que na forma deste Regimento
forem retiradas de tramitação.
Art. 243 As proposições serão
submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Art. 244 A Urgência Especial
é a dispensa de exigência regimentais, salvo a de número legal e de parecer,
para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar
grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Parágrafo Único. Serão admitidos
apenas dois Requerimentos de Urgência Especial em cada Sessão.
Art. 245 Para a concessão
deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes
normas e condições:
I - a concessão de
urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que
somente será submetido à apreciação do Plenário, se for apresentado com a
necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3 (hum terço), no mínimo dos
Vereadores;
II - o requerimento
de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas
somente será submetido ao Plenário, durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
III - o requerimento
de urgência especial não sofrerá discussão;
IV - não poderá ser
concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra
urgência especial já votada, salvo nos casos de emergência e calamidade
pública;
V - o requerimento de
urgência especial depende, para a sua aprovação, da maioria absoluta dos
Vereadores.
Art. 246 Concedida a Urgência
Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente suspenderá a
Sessão pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis pela Mesa, para a
emissão dos pareceres pela Comissões.
§ 1º Julgando a Comissão
impossibilitada de emitir parecer durante o prazo de suspensão da sessão,
comunicará o fato ao Presidente da Câmara, que consultará o Plenário sobre a
conveniência de sustar a urgência especial ou a convocação de sessão
extraordinária para a apreciação da matéria.
§ 2º A matéria, submetida
ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das
Comissões, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre
todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 247 Aos projetos
submetidos à tramitação pelo regime de urgência especial, poderão ser
apresentadas emendas, subemendas e substitutivos durante as reuniões das
Comissões Permanentes, dispensando neste caso o interstício regimental previsto
para o respectivo protocolo.
Art. 248 O regime de urgência
implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de
autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para
apreciação.
§ 1º Os projetos
submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo
Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretaria da
Câmara, independentemente da leitura do expediente da Sessão.
§ 2º As Comissões para
emissão dos pareceres, observarão o disposto no Art. 99 deste Regimento
Interno.
Art. 249 A tramitação
ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de
urgência especial ou ao regime de urgência, conforme procedimentos
estabelecidos neste Regimento.
Art. 250 A Câmara Municipal
exerce a sua função legislativa por meio de:
I - proposta de emenda à
Lei Orgânica;
II - projetos de lei
complementar;
III - projetos de lei
ordinária;
IV - projetos de
decreto legislativo;
V - projetos de
resolução.
Parágrafo Único. São requisitos para
apresentação dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o
caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, verbal ou escrita, com a exposição circunstanciada
dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
g) observância do disposto neste Regimento.
Art. 251 Proposta de emenda à
Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar
dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 252 A Câmara Municipal
apreciará emenda à Lei Orgânica, mediante proposta:
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito
Municipal;
III - de iniciativa
popular na forma do Art. 50, § 2º da Lei Orgânica do Município.
III - de iniciativa
popular, sendo exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de proposta de
emenda à Lei Orgânica do Município, no mínimo, dez por cento do eleitorado do
Município. (Redação
dada pela Resolução nº 285/2024)
Art. 253 A proposta de emenda
à Lei Orgânica ser protocolada em livro próprio e no prazo de 03 (três) dias
será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça,
Redação e Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de
15 (quinze) dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
Art. 253 A proposta de
emenda à Lei Orgânica, será protocolada e no prazo de até 03 (três) dias será
despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça,
Redação e Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de
até 15 (quinze) dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 1º Se inadmitida a
proposta, poderá o autor, com o apoio de Líderes que representem, no mínimo,
1/3 (um terço) dos Vereadores, requerer a apreciação preliminar em Plenário.
§ 2º Admitida a proposta,
o Presidente designará, no prazo de 03 (três) dias, Comissão Especial, composta
de 03 (três) membros, para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo
de 15 (quinze) dias para proferir parecer, que será publicado em 15 (quinze)
dias.
§ 3º Composta a Comissão
Especial, esta se reunirá no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para eleger o Presidente e Relator.
§ 4º Somente perante a
Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo
"quórum" estabelecido neste Regimento.
§ 5º O Relator ou
Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta
nas mesmas condições estabelecidas neste Regimento.
§ 6º Findo o prazo para a
publicação do parecer, deverá o Presidente convocar, com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência, sessão extraordinária especial mente para a apreciação
da proposta em primeiro turno.
§ 7º A proposta será
discutida e votada em dois turnos, com interstícios mínimo
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dos turnos,
2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 8º A emenda à Lei
Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 9º A matéria constante
de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não podem ser objeto
de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 10 Aprovada a proposta
de Emenda à Lei Orgânica pelo Plenário da Câmara esta
deverá ser publicada em jornal de circulação local.
Art. 254 Aplicam-se às
propostas de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o disposto nesta
Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação de projetos
de lei.
Art. 255 O projeto de lei
complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de um
detalhamento, e que desta forma, foi reservada pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. A iniciativa dos
projetos de lei complementar será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da
Câmara ou Comissões;
III - do Prefeito;
IV - dos cidadãos
Gabrielenses na forma do Art. 259 deste Regimento.
Art. 256 A competência e a
tramitação para apresentação e apreciação de projeto de lei complementar obedecerão o mesmo critério dos projeto de lei ordinária.
Art. 257 As leis
complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara e
receberão, pela ordem de aprovação, numeração distinta daquela atribuída às
leis ordinárias.
Art. 258 Projeto de lei é a
proposição que tem por fim, regular toda matéria de competência da Câmara e
sujeita a sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos
projetos de leis cabe:
I - ao Vereador;
II - à Mesa Diretora;
III - à Comissão
Permanente;
IV - ao Prefeito;
V - aos Cidadãos
Gabrielenses na forma do Art. 259 deste Regimento Interno.
§ 2º São de iniciativa
exclusiva da Mesa da Câmara os projetos que:
I - autorizem abertura de
créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de
dotação da Câmara Municipal.
Art. 259 A iniciativa popular
de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou
bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado, nos termos deste Regimento. (Art. 50, § 2º da Lei Orgânica
Municipal)
Art. 260 É de competência
exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I - fixem ou modifiquem o
efetivo da guarda municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e
órgãos da administração pública municipal.
Parágrafo Único. Aos projetos
oriundos da competência privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que
aumentam a despesa prevista, observado o que dispõe o Art. 63 da Constituição
Federal.
Art. 261 O projeto de lei que
receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes
a que for distribuído será tido com rejeitado.
Parágrafo Único. Quando somente uma
Comissão Permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de
um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá
ser submetida ao Plenário, exceto o disposto no Art. 64, II deste Regimento.
Art. 262 Os projetos de lei
de codificação, obedecerão tramitação especial nos
termos deste Regimento.
Art. 263 Projeto de Decreto
Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que exceda os
limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja
promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de
decreto legislativo:
a) a concessão de licença ao Prefeito;
b) a suspensão do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
c) a concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao
Município;
d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município, por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos;
e) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito Municipal;
f) demais atos que independam da sanção do Prefeito, e como tais
definidos em lei.
§ 2º Será de exclusiva
competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se
referem as alíneas "a" e "d" do parágrafo anterior,
mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo, competindo, nos demais casos,
à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.
Art. 264 Projeto de Resolução
é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara
Municipal.
§ 1º Constitui matéria de
projeto de resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) elaboração e reforma do Regimento Interno;
c) julgamento de recursos;
d) organização dos serviços administrativos, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos ou funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais;
e) a suspensão de mandato de Vereador;
f) demais atos de economia interna da Câmara;
g) concessão de licenças aos Vereadores nos termos do Art. 159
deste Regimento;
h) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
i) autorização para o Vereador residir fora do Município.
§ 2º A iniciativa dos
projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores,
sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania a
iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior.
§ 3º Os projetos de
resolução e de decreto legislativo elaborados pelas Comissões Permanentes e
Parlamentares de Inquérito, em assunto de sua competência serão incluídos na
Ordem do Dia da sessão imediata a sua apresentação, independentemente de
parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão com
aprovação do Plenário.
Art. 265 Lido o Projeto pelo 1º
Secretário, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele
encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua vez devam opinar sobre o
assunto.
Art. 266 Os recursos contra
atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de qualquer Comissão
serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da
ocorrência do fato, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º O recurso será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania para
opinar e emitir parecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Não o fazendo a
respectiva comissão, o Recurso, será este encaminhado à Ordem do Dia da Sessão subseqüente.
§ 2º Apresentado o
parecer, em forma de projeto de resolução se acolhido o recurso, será o mesmo
submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão
ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3º Aprovado o Projeto
de Resolução, por maioria absoluta do Plenário, e será esta
cumprida fielmente, sob pena de sujeitar a Mesa a processo de destituição.
§ 4º Rejeitado o recurso,
a matéria será arquivada.
Art. 267 Substitutivo é a
proposição apresentada por Vereador ou Comissão para substituir outra já
apresentada sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao
Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo
Projeto, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
§ 2º Os substitutivos de
autoria de Vereador, deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara, 24
(vinte e quatro) horas antes da manifestação da Comissão, sobre o projeto
original.
§ 3º Apresentado o
substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será
discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º Apresentado o
substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que
devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente,
antes do projeto original.
§ 5º Sendo aprovado o
substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e no caso de rejeição
tramitará normalmente.
Art. 268 Emenda é a proposta
de alteração de uma determinada proposição que se encontra em tramitação na
Câmara Municipal.
§ 1º As emendas podem ser
supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I - emenda supressiva tem
por finalidade suprimir qualquer parte de uma proposição;
II - emenda
substitutiva é a que visa ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou item do projeto;
III - emenda aditiva
é a que visa acrescentar algo ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto;
IV - emenda
modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou item sem alterar a sua substância.
§ 2º A emenda,
apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º As emendas e
subemendas recebidas, serão discutidas pelas Comissões competentes, e se
procedentes, deverão ser apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal,
juntamente com o projeto original.
§ 4º Aprovada a Emenda ou
Subemenda em Plenário, esta será incorporada ao projeto original, e se
aprovada, a redação final, será assinada pela Comissão de Constituição,
Justiça, Redação e Cidadania.
Art. 269 Os substitutivos,
emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do
projeto original.
Art. 270 Não serão aceitos
pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, substitutivos, emendas ou subemendas
que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição
principal, ou ainda, que seja apresentada de forma inadequada.
§ 1º O autor do projeto
do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho
ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente,
no prazo de 03 (três) dias.
§ 2º Idêntico direito de
recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou
subemenda, caberá ao seu autor, no prazo do parágrafo anterior.
Art. 271 Constitui projeto novo mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação
regimental a mensagem aditiva do Chefe do Poder Executivo, que pode acrescentar
algo ao projeto original, modificar a sua redação ou suprimir ou substituir no
todo ou em parte, algum dispositivo ou projeto.
Parágrafo Único. A mensagem aditiva
somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 272 Não serão admitidas
emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 166, parágrafos
3- e 4e da Constituição Federal;
II - nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 273 Os substitutivos,
emendas ou subemendas apresentadas, serão apreciadas por ordem de apresentação
de acordo com o número de protocolo.
Parágrafo Único. Aprovados quaisquer
substitutivos ou emendas, ficarão prejudicados os demais que versarem sobre o
mesmo assunto.
Art. 274 Fica facultada à
Mesa, organizar a pauta de apreciação das emendas em blocos desde que não
conflitantes, observada a preferência na ordem de votação das emendas
supressivas.
Art. 275 Não se admite pedido
de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou agrupadas para
votação, não será facultado o pedido de destaque.
Parágrafo Único. As emendas
rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
Art. 276 Requerimento é a
proposição verbal ou escrita, apresentada por qualquer Vereador ou Comissão ao
Presidente da Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
§ 1º Os requerimentos
assim se classificam:
I - QUANTO À MANEIRA DE
FORMULÁ-LOS:
a) verbais;
b) escritos;
II - QUANTO À
COMPETÊNCIA PARA DECIDI-LOS:
a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
§ 2º O Presidente deixará
de encaminhar requerimento de informações que contenham expressões pouco
corteses e não receberá resposta que esteja vasada em termos tais, que possam
ferir a dignidade de algum Vereador ou da Câmara.
§ 3º Qualquer ofensa a
honra ou a dignidade do Vereador, exarada em despacho do Prefeito ou de órgãos
da Administração direta ou indireta, referente as proposições apresentadas,
será considerada como feita ao Poder Legislativo.
§ 4º E terminantemente
proibido dar forma de requerimento a assuntos reservados para constituir
indicações.
Art. 277 No caso de entender
o Presidente, que determinado requerimento não deva ser encaminhado, solicitará
pronunciamento da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, e
determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final ao
Plenário.
Art. 278 Serão decididos pelo
Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a
desistência dela;
II - permissão para
falar sentado;
III - leitura de qualquer
matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do
discurso do Orador nos casos previstos neste Regimento;
V - informações sobre
trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
VI - a palavra, para
declaração do voto;
VII - requisição de
documentos, processos, livros ou publicações existentes na câmara, relacionados
com proposição em discussão no plenário;
VIII - preenchimento
de vagas em Comissão;
IX - Retificação ou impugnação da ata.
Art. 279 Serão decididos pelo
Presidente da Câmara, os requerimentos escritos que solicitem:
I - transcrição em ata de
declaração de voto formulada por escrito;
II - inserção de
documentos oficiais em ata;
III - Desarquivamento de projetos nos termos do Art. 241 deste
Regimento;
IV - audiência de
Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
V - juntada ou
desentranhamento de documentos;
VI - informações em
caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VII - requerimento de
reconstituição de processo;
VIII - renúncia de
membro da Mesa;
IX - cópias de
documentos existentes nos arquivos da Câmara;
X - retirada pelo autor
de proposição ainda não incluída na pauta da ordem do dia;
XI - inclusão na
ordem do dia de proposição em condição de nela figurar, desde que subscrito
pelo autor ou líder;
XII - justificação de
falta de Vereador às sessões plenárias e das Comissões.
§ 1º Não se admitirão
requerimentos de informações dirigidos a particulares, e aos Poderes Estaduais.
§ 2º Os requerimentos
previstos no inciso VI e X do presente artigo, serão despachados no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 280 Serão decididos pelo
Plenário e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - dispensa da leitura
de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou de redação
final;
II - preferência da
discussão ou votação de uma proposição sobre outra;
III - encerramento da
discussão nos termos deste Regimento;
IV - reabertura de
discussão;
V - destaque de matéria
para votação;
VII - votação pelo
processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de
votação simbólico;
VII - prorrogação do
prazo de suspensão da sessão;
VIII - prorrogação do
prazo para apresentação de parecer.
IX - pedido de vista.
§ 1º Os requerimentos de
que tratam este artigo serão discutidos e votados imediatamente após a sua
apresentação.
§ 2º Só serão admitidos
até 02 (dois) pedidos de vista na mesma proposição.
Art. 281 Serão discutidos
pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de prazo
para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do
Art. 112, § 4º deste Regimento;
II - retirada de
proposição já incluída na Ordem do Dia, formulado pelo seu autor, com parecer;
III - convocação de
sessão secreta;
IV - convocação de
sessão solene;
V - urgência especial;
VI - constituição de
precedentes;
VII - informações ao
Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
VIII - convocação de
Secretário Municipal;
IX - votos de pesar
por falecimento;
X - licença de Vereador;
XI - votação de
proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma.
§ 1º Estes requerimentos
devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as
providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de
discuti-los; manifestando qualquer intenção de discutir, serão os requerimentos
encaminhados à ordem do dia da sessão seguinte, salvo, se tratar de
requerimento de urgência especial, que será encaminhado à ordem do dia da mesma
sessão.
§ 2º A discussão do
requerimento de urgência especial proceder-se-á na Ordem do Dia da mesma
sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para
manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 2º A votação do
requerimento de urgência especial proceder-se-á na Ordem do Dia da mesma
sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para
manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 3º Aprovada a urgência
especial, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 4º Denegada a urgência
especial, terá sua tramitação normal.
§ 5º O estabelecido no
inciso IX, será apenas lido no Expediente e considerar-se-á aprovado.
Art. 282 O requerimento
verbal de adiamento da discussão ou votação e pedido de vista de processos
devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com
a data da sessão ordinária subsequente.
Art. 283 Indicação é a
proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades
competentes do Município.
§ 1º Não é permitido dar
forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir
objeto de requerimento.
§ 2º As indicações serão
lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de
deliberação do Plenário.
§ 3º No caso de entender
o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da
decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão de Constituição,
Justiça, Redação e Cidadania.
§ 4º Se o parecer for
favorável, a indicação será encaminhada e, se contrário, o Presidente
inclui-la-á na ordem do dia para discussão e votação única.
§ 5º Para emitir parecer,
a Comissão terá o prazo improrrogável de 06 (seis) dias.
Art. 284 Fica vedada a
apresentação de indicação que verse sobre o mesmo assunto, na mesma
legislatura.
Parágrafo Único. Ocorrendo o fato de
que trata o "Caput" deste artigo, o Presidente devolvê-lo-á ao autor.
Art. 285 Moção é a proposição
em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto,
apelando, aplaudindo, protestando ou repudiando.
§ 1º As moções deverão
ser redigidas com clareza e precisão.
§ 2º Recebida pela Mesa e
lida no expediente da Sessão Ordinária subsequente, será a moção encaminhada
por despacho à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania,
observado o disposto no Art. 64, II "d" deste Regimento Interno.
Art. 286 Toda proposição
recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo 1º
Secretário, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
Parágrafo Único. A leitura da
proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da
Presidência, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica, a cada
Vereador.
Art. 287 Ressalvados os casos
expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e
Cidadania para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à
Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, para o exame da
compatibilidade ou adequação orçamentária;
Art. 288 Consideram-se
prejudicados:
I - a discussão, ou a
votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado
na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão, ou
a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional
de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e
Cidadania;
III - a discussão, ou
a votação, de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
IV - a proposição,
com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os
destaques;
V - a emenda de matéria à
de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda em
sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovados;
VII - o requerimento
com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.
Art. 289 O Presidente da
Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador,
declarará prejudicada matéria pendente de deliberação, por haver perdido a
oportunidade.
§ 1º A declaração de
prejudicialidade será comunicada por escrito ao autor da proposição.
§ 2º Da declaração de
prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a sessão seguinte, interpor
recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará ouvida a Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania.
§ 3º Se a
prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou
dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição,
Justiça, Redação e Cidadania será proferido oralmente.
§ 4º A proposição dada
como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
Art. 290 Denomina-se
preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra
ou outras.
Parágrafo Único. Os projetos em
regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em regime de
urgência que, por sua vez, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e,
entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas no Art. 213 deste Regimento.
Art. 291 Sempre que um
Vereador solicitar vista de qualquer proposição, poderá requerê-la verbalmente
e não sofrerá discussão, observado o disposto no inciso IX do Art. 280 deste
Regimento.
§ 1º A aceitação do
requerimento, que não sofrerá discussão, está subordinada às seguintes
condições:
I - não estar a
proposição em regime de urgência;
II - não se referir a
projetos de lei com prazo pré-fixado para votação.
III - o prazo do
pedido de vista, não poderá exceder a 05 (cinco) dias.
§ 2º Quando para a mesma
proposição for apresentado mais de um requerimento de adiamento ou vista, a
Mesa submetê-los-á à votação na ordem cronológica de sua apresentação, aprovado
um, ficarão prejudicados os demais.
§ 3º Vencidos os prazos
de pedido de vista, a proposição será incluída na 1ª (primeira) sessão
subsequente.
Art. 292 Discussão é a fase
dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 293 Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às
determinações sobre o uso da palavra, nos termos dos Arts.
140 a 142 deste Regimento.
Art. 294 Nenhum Vereador
poderá solicitar a palavra quando houver Orador na Tribuna, exceto para
requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação
de natureza urgentíssima, sempre com permissão do Orador, sendo o tempo usado,
porém, computado no de que este dispõe.
Art. 295 O Presidente
solicitará ao Orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa
o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de
requerimento de urgência especial;
II - para comunicação
importante à Câmara;
III - para recepção
de convidados especiais;
IV - para votação da
Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;
V - no caso de tumulto
grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão da Sessão;
VI - para atender a
pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 296 Quando mais de um
Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á,
obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do
substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de
qualquer comissão;
III - ao autor de
emenda ou subemenda.
Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente
dar a palavra, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não
prevalecerá a ordem determinada neste artigo.
Art. 297 Aparte é a
interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate.
§ 1º O Vereador só poderá
apartear o Orador se deste obtiver permissão e, ao fazê-lo, deverá permanecer
de pé.
§ 2º O aparte deve ser
expresso, em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois) minutos.
§ 3º Não serão permitidos
apartes paralelos, sucessivos ou sem licenças do Orador.
§ 4º Não é permitido
apartear o Presidente, ou o Orador que fala "pela ordem", para
encaminhamento de votação ou justificativa de voto.
Art. 298 Para discussão dos
projetos em pauta, serão observados os prazos previstos no Art. 142 e incisos
deste Regimento.
Art. 299 O encerramento da
discussão de qualquer proposição dar-se-á:
I - por inexistência de
manifestação de algum Vereador;
II - pelo decurso dos
prazos regimentais;
III - a requerimento
verbal de qualquer Vereador mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser
proposto o encerramento da discussão nos termos do inciso III do presente
artigo, quando sobre a matéria já tenham falado o autor, o relator, o autor de
voto separado ou líderes, salvo desistência ou ausência.
§ 2º O requerimento de
encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3º A discussão não está
encerrada, quando houver pedido de adiamento ou vista.
Art. 300 Será reaberta a
discussão de qualquer proposição, em caso de inexatidão de texto, e incoerência
notória, se assim for requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 301 Os projetos de lei,
de resolução, de decreto legislativo terão ordinariamente 02 (duas) discussões,
salvo exceção prevista neste Regimento.
§ 1º Na primeira
discussão, a matéria será apreciada englobadamente, apenas sobre o aspecto da
sua constitucionalidade, na segunda discussão, será analisado o seu mérito.
§ 2º Nas segundas
discussões dos projetos de lei, decreto legislativo e resolução ou na discussão
única, o Presidente poderá, de oficio ou por deliberação do Plenário, anunciar
o debate por títulos, seções ou grupos de artigos ou se for o caso artigo por
artigo.
§ 3º Encerradas a
discussão, se houverem sido apresentadas emendas, o projeto voltará as
Comissões competentes que deverão opinar no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas para cada Comissão, salvo caso de urgência especial.
§ 4º Depois dos pareceres
das Comissões será o projeto votado. Se aprovado a emenda, estará rejeitado o
artigo ou parágrafo que com ela colidir.
Art. 302 A proposição que
colocada em votação no 1º (primeiro) turno, for rejeitada pelo Plenário por
ilegalidade ou inconstitucionalidade declarada, ficará automaticamente
rejeitada.
Art. 303 As discussões de
propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, proceder-se-ão em conformidade
com os Arts. 252 a 254 deste Regimento.
Art. 304 A redação final será
elaborada e assinada pelos membros da Comissão de Constituição, Justiça,
Redação e Cidadania.
Art. 305 Votação é o ato
complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a
respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º Considera-se
qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente
declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de
uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por
prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a
hipótese da falta de quórum para deliberação, caso em que a Sessão será
encerrada imediatamente.
§ 3º Havendo empate na
votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la, nos casos do Art. 37, II
"n" deste Regimento Interno; e, no caso de escrutínio secreto,
proceder-se-á nova votação na sessão ordinária subsequente, e, persistindo o
empate, considerar-se-á rejeitada a proposição.
Art. 306 O Vereador presente
a sessão, no ato em que a matéria é declarada em votação, não poderá
excursar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver ele próprio,
cônjuge, parente afim e consangüíneo até 2º (segundo)
grau, manifesto interesse na deliberação, sob pena de nulidade de votação
quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador que se
considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a devida
comunicação ao Presidente computando-se, todavia, sua presença para efeito de
"quórum".
§ 2º Nas deliberações da
Câmara o voto será sempre público, salvo decisão contrária da maioria absoluta
de seus membros.
§ 3º O Vereador que se
abstiver de votar, exceto nos casos de impedimento previsto neste regimento,
não fará jus ao subsídio correspondente à sessão.
§ 4º O disposto no
"Caput" deste Artigo, não se aplica ao Vereador que tiver parente na
condição de servidor efetivo.
Art. 307 A partir do instante
em que o presidente da Câmara declarar matéria já debatida e com discussão
encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º No encaminhamento da
votação, será assegurado aos líderes das Bancadas falar apenas uma vez, por 05
(cinco) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a
ser votada, sendo vedados apartes.
§ 2º Ainda que tenham
sido apresentados substitutivos, emendas ou subemendas ao projeto, haverá
apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.
Art. 308 Os processos de
votação são:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
§ 1º No processo
simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de
acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem,
procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do
resultado.
§ 2º O processo nominal
de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo
os Vereadores "SIM" ou "NÃO" à medida que forem chamados
pelo 1º Secretário.
§ 3º O processo de
votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores, e o
recolhimento dos votos em uma, ou qualquer outro receptáculo que assegure o
sigilo da votação.
Art. 309 Proceder-se-á
votação pelo processo simbólico, em todos os casos de deliberação do Plenário
no Expediente da Sessão, e:
I - Requerimentos verbais sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 310 Proceder-se-á
votação pelo processo nominal, em todas as proposições incluídas em pauta da
ordem do dia, inclusive substitutivos, exceto as proposições que por este
Regimento forem destinados ao processo de votação secreta ou simbólica.
§ 1º A votação pelo
processo nominal, será efetuada mediante boletim de votação, onde constarão o
nome ou apelido político dos Vereadores em ordem alfabética.
§ 2º Terminada a chamada
de votação, ato contínuo, o 1º Secretário procederá a chamada dos Vereadores
cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º O Vereador que não
responder a qualquer chamada, não mais será permitido votar.
§ 4º O Presidente
proclamará o resultado, constante do boletim de votação, que será anexado à
matéria votada.
§ 5º As dúvidas quanto ao
resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes
de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de encerrar
a ordem do dia.
Art. 311 Iniciada a votação
de determinada proposição pelo processo nominal, não poderá ser adotado outro
em qualquer fase da tramitação do processo.
Art. 312 O Vereador poderá
retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
Art. 313 Proceder-se-á a
votação pelo processo de escrutínio secreto, nos casos de:
I - veto;
II - perda do mandato
de Vereador;
III - por decisão do
Plenário, a requerimento aprovado pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 313 Proceder-se-á a
votação pelo processo de escrutínio secreto, nos casos de: (Redação
dada pela Resolução nº 257/2014)
I - (Revogado); (Redação
dada pela Resolução nº 257/2014)
II - perda do mandato de Vereador; (Redação
dada pela Resolução nº 257/2014)
III - por decisão do Plenário, a requerimento aprovado pela maioria
absoluta da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 257/2014)
Art. 313 Proceder-se-á a
votação pelo processo de escrutínio secreto, por decisão do Plenário, a
requerimento aprovado por 2/3 (dois) terços dos membros da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
Art. 314 Não serão
deliberadas por escrutínio secreto, as matérias referentes a:
Art. 314 Serão deliberadas
por voto nominal e aberto, as matérias referentes a: (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
I - lei de diretrizes
orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual;
II - recursos;
III - códigos;
IV - tributos.
V
- eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 253/2012)
Art. 315 Na votação por
escrutínio secreto, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - realização, por ordem
do Presidente, da chamada regimental para a verificação do "quórum"
de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II - chamada dos
Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
III - distribuição de
cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente
dobráveis, contendo a palavra "SIM" e a palavra "NÃO",
seguida de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e
encabeçadas:
III - distribuição de cédulas aos
Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobrável, contendo a
palavra "SIM" e a palavra "NÃO", seguida de figura gráfica
que possibilite a marcação da escolha do votante e encabeçadas pelo texto do
quesito a ser respondido, atendendo-se à exigência de votação, apuração e
proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um
quesito; (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
a) no processo de cassação de Vereador, pelo texto do quesito a ser
respondido, atendendo-se à exigência de votação, apuração e proclamação do
resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
IV - apuração,
mediante a leitura dos votos pelo Presidente que determinará a sua contagem;
V - proclamação do
resultado pelo Presidente.
Art. 316 Quórum é o número de
membros presentes, necessário para que o Plenário possa deliberar regularmente.
Art. 317 As deliberações do
Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples
de voto;
II - por maioria
absoluta de votos;
III - Por maioria de 2/3 (dois terços).
§ 1º Entende-se por
maioria simples, o primeiro número inteiro, acima da metade dos Vereadores
presentes à sessão.
§ 2º Entende-se por
maioria absoluta, o primeiro número inteiro, acima da metade dos membros que
compõem a Câmara.
§ 3º Entende-se por
maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o número inteiro resultado do
cálculo, efetuado, tomando como base, todos os Vereadores integrantes da
Câmara.
§ 3º Entende-se por
maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o número inteiro resultado do
cálculo, efetuado, tomando como base, todos os Vereadores integrantes da Câmara
ou, nos casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, tomar-se-á
por base, todos os Vereadores desimpedidos da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
Art. 318 Salvo disposição em
contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples dos
votos.
Art. 319 Dependerão do voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos casos expressos
neste Regimento ou na Lei Orgânica Municipal, aprovação e as alterações das
seguintes matérias:
I - projetos de lei
complementares;
II - lei de
diretrizes orçamentárias;
III - plano
plurianual;
IV - orçamento anual;
V - recebimento de
denúncia contra Vereador;
VI - rejeição de
veto;
VII - representação
de matéria à apreciação do Plenário, que tenha sido rejeitada, na mesma Sessão
Legislativa;
VIII - instituição de
fundos de qualquer natureza;
IX - operações de
créditos e obtenção de empréstimos;
X - Regimento Interno da
Câmara;
XI - Codificações;
XII - Estatuto dos
Servidores Públicos;
XIII - estrutura
administrativa, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, criação de cargos,
fixação e aumento de vencimentos;
XIV - deliberação
para votação secreta;
XV - plano diretor;
XVI - bens
municipais.
Art. 320 Dependerão do voto
favorável da maioria absoluta de 2/3 (dois terços), além das expressas neste
Regimento, ou na Lei Orgânica Municipal, às proposições concernentes a:
Art. 320 Dependerão do voto
favorável de 2/3 (dois) terços dos Vereadores desimpedidos, além das expressas
neste Regimento, ou na Lei Orgânica Municipal, às proposições concernentes a: (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
I - perda de mandato de
Vereador e Prefeito;
II - emendas à Lei
Orgânica Municipal;
III - rejeição do
parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV - revisão da Lei
Orgânica Municipal;
V - convocação de sessão
secreta;
VI - destituição de
membros da Mesa.
Art. 321 Quando a matéria for
declarada em votação, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, pois sua
presença será computada para efeito de "quórum" cabendo a qualquer
Vereador reclamar o fato à Presidência para as devidas providências.
Art. 322 Nenhuma proposição
poderá ser declarada em votação, sem que haja em Plenário o número de votantes
exigido regimentalmente.
Parágrafo Único. As proposições que
não forem declaradas em votação por falta de "quórum", serão apenas
discutidas e integrarão, automaticamente, a ordem do dia da sessão ordinária
subsequente.
Art. 323 Se algum Vereador
tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada pelo Presidente, poderá
requerer verificação de votação.
§ 1º O requerimento
verbal de verificação de votação será de imediato e necessariamente atendido
pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2º Não será admitido o
requerimento de verificação de votação quando solicitado por Vereador que não
tenha participado dela.
§ 3º Nenhuma votação
admitirá mais de uma verificação.
Art. 324 Declaração de voto é
o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se
contrário ou favorável à matéria votada.
§ 1º A declaração de voto
de qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro a
votação de todas as peças do processo.
§ 2º Em declaração de
voto cada Vereador dispõe de 05 (cinco) minutos sendo vedados apartes.
§ 3º Quando a declaração
de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua
inclusão no respectivo processo e na Ata o resumo de seu voto.
Art. 325 Ultimada a fase da
votação em 2º (segundo) turno, será a proposição com os respectivos
substitutivos, emendas e subemendas, aprovados, enviada à Comissão de
Constituição, Justiça Redação e Cidadania para elaboração da redação final.
Parágrafo Único. Excetuam-se, do
disposto neste artigo, os projetos de Lei Orçamentária, que serão enviados à
Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, os de resolução, decretos
legislativos, que serão enviados à Mesa.
Art. 326 A redação final
poderá ser alterada pela Comissão, para evitar incorreção de linguagem ou
contradição evidente, devendo ser apreciada pelo Plenário.
Art. 327 Quando, após a
aprovação da redação final, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá
à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
Parágrafo Único. Não havendo
impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será
reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Art. 328 O projeto de lei
aprovado, será enviado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito,
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º Cópia da redação
final, devidamente assinada, permanecerá arquivada no processo legislativo
respectivo.
Art. 329 Decorrido o prazo de
15 (quinze) dias úteis, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente
sancionado o projeto, devendo o Presidente da Câmara, decorrido o prazo de 48
(quarenta e oito) horas sem a Sanção pelo Prefeito, promulgá-lo. E, se este também
não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo
obrigatoriamente.
Art. 330 Se o Prefeito tiver
exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo projeto, por julgar o
projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente
da Câmara deverá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, receber comunicação
motivada do aludido veto.
§ 1º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo
Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça,
Redação e Cidadania que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º As Comissões têm o
prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o
veto.
§ 4º Se a Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania não se pronunciar no prazo indicado,
a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão
imediata, independentemente de parecer.
§ 5º O veto deverá ser
apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º O veto deverá ser
apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
votação nominal e aberta. (Redação
dada pela Resolução nº 267/2019)
§ 6º Se o veto não for
mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o veto será colocado na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação
final.
§ 8º O Presidente poderá
convocar sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.
§ 9º Se a lei não for
promulgada pelo Prefeito, no caso do parágrafo 6º do presente artigo, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara em igual prazo, promulgará.
E, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
Art. 331 Serão promulgadas
pela Mesa da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do §
2º, Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, à proposta de emenda à Lei Orgânica, que
nos termos deste Regimento for definitivamente aprovada.
Parágrafo Único. Na promulgação de
emenda à Lei Orgânica Municipal, que receberá número de ordem próprio,
observar-se-á à seguinte cláusula promulgatória:
I - A Mesa da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, § 2º da Lei
Orgânica Municipal, promulga, a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 332 Os decretos
legislativos e as resoluções serão promulgadas pelo Presidente da Câmara e
enviados à publicação do prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data
de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais.
Art. 333 Serão também
promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
I - as leis que tenham
sido sancionadas tacitamente;
II - As leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela
Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.
Art. 334 Na promulgação de
leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão
utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis:
a) com sanção tácita:
O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53,
parágrafos 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei;
b) cujo veto total foi rejeitado:
Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 7º do Art. 53 da
Lei Orgânica Municipal, à seguinte Lei:
c) cujo veto parcial foi rejeitado:
Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 7º do Artigo 53
da Lei Orgânica Municipal, os seguintes dispositivos da Lei nº
de de :;
II - Decretos
Legislativos:
Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e eu promulgo, o seguinte Decreto Legislativo:
III - Resoluções:
Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução:
Art. 334 Na promulgação de
leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão
utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: (Redação
dada pela Resolução nº 259/2014)
I - Leis com sanção tácita: (Redação
dada pela Resolução nº 259/2014)
O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53,
parágrafos 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei: (Redação
dada pela Resolução nº 259/2014)
II - cujo veto total ou veto parcial foi
rejeitado: (Redação
dada pela Resolução nº 259/2014)
O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53,
parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:
(Redação
dada pela Resolução nº 259/2014)
III - Decretos Legislativos: (Redação
dada pela Resolução nº 259/2014)
O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do
Estado do Espírito Santo, aprovou e eu promulgo, o seguinte Decreto
Legislativo: (Redação
dada pela Resolução nº 259/2014)
IV - Resoluções: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 259/2014)
O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do
Estado do Espírito Santo, aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 259/2014)
Art. 335 Para promulgação e a
publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total,
utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal,
para lei ordinária ou complementar conforme o caso.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Art. 336 A publicação das
leis, decretos legislativos e resoluções obedecerá ao disposto no Art. 19 da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 336 As publicações das
Leis, Decretos Legislativos e Resoluções far-se-ão na Imprensa Oficial, na
Imprensa Local ou no Diário Oficial dos Poderes Municipais, cumulativamente ou
alternativamente, segundo critérios adotados pela Gestão, salvo imperativo
legal. (Redação
dada pela Resolução nº 285/2024)
§ 1º A publicação dos
atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 285/2024)
§ 2º Os atos de efeito
externo só produzirão efeitos após a sua publicação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 285/2024)
§ 3º A Prefeitura e a
Câmara organizarão registros de seus documentos, de forma a preservar-lhes a
inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões
sempre que necessário. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 285/2024)
Art. 336-A Em decisão na qual
se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 285/2024)
Art. 337 Código é a reunião
de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover,
completamente, a matéria tratada.
Art. 338 Os projetos de
códigos, depois de apresentados ao Plenário serão remetidos
cópias aos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Constituição,
Justiça, Redação e Cidadania.
Art. 339 Na primeira
discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque
devidamente justificado e, aprovado em Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro
turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição,
Justiça, Redação e Cidadania, por até 15 (quinze) dias, para incorporação das
mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º Encerrado o primeiro
turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais
projetos.
Art. 340 Não se fará a
tramitação simultânea de mais de 02 (dois) projetos de código.
Parágrafo Único. A Mesa só receberá
para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou
abrangência, deva ser promulgada como código.
Art. 341 Não se aplicará o
regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de
códigos.
Art. 342 Leis de iniciativa
privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais.
§ 1º A lei que instituir
o plano plurianual estabelecerá por bairros, distritos e regiões, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, que orientará a
elaboração da Lei Orçamentária anual, sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º A lei orçamentária
compreenderá:
I - o orçamento,
referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 4º Os planos e
programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos
neste Regimento, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios
de natureza financeira e tributária.
§ 6º Os orçamentos
previstos no § 3º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre
distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
Art. 343 Até a entrada em
vigor, da Lei Complementar Federal, a que se refere o artigo anterior, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de lei do
plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 30 de setembro antes do
encerramento do exercício financeiro do 1º ano do mandato vigente, e devolvido
para a sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 30 de abril de cada ano e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
III - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado
até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
Art. 344 Recebidos os
projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário remeterá
cópia aos Vereadores.
§ 1º Em seguida, os
projetos irão à Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, que receberá
as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela Comunidade, no prazo de 10
(dez) dias.
§ 2º Decorrido o prazo
para recebimento de emendas, o projeto e as emendas serão encaminhados à
Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, para no prazo de 10
(dez) dias, emitir parecer quanto a legalidade, constitucionalidade do projeto
e respectivas emendas.
§ 3º Após o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o processo com ou sem parecer, retomará a
Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, que terá mais 10 (dez) dias de
prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo
anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas, observado o parecer da
Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, quanto à legalidade,
que somente deixará de prevalecer por decisão do Plenário.
§ 4º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovadas se:
I - compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indicarem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas,
excluídas as que incidirem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III - sejam
relacionados com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5º As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 6º As emendas populares
aos projetos de lei a que se refere esta Seção, atenderão ao disposto no Art.
366 deste Regimento.
Art. 345 A mensagem do Chefe
do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que
se refere o Art. 346 deste Regimento, somente será recebida, enquanto não
iniciada pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 346 A decisão da
Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, sobre as emendas será
definitiva, salvo se 1/3 (hum terço) dos membros da
Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, das emendas aprovadas ou
rejeitadas pela própria Comissão.
§ 1º Se não houver
emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo
vedada a apreciação de emendas em Plenário.
§ 2º Em havendo emendas,
sujeitas à apreciação do Plenário, serão incluídas na ordem do dia da primeira
sessão subsequente ao requerimento.
§ 3º Se a Comissão de
Finanças, Orçamento e Institucional não observar os prazos a ela estipulados, o
projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de
parecer, inclusive o de relator especial.
Art. 347 As sessões nas quais
se discutem as leis orçamentárias terão a ordem do dia preferencialmente
reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta)
minutos, contados do final da votação da ata.
Art. 347 As Sessões nas
quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente
reservada a essas matérias. (Redação
dada pela Resolução nº 262/2018)
§ 1º Tanto em primeiro
como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de
ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da
matéria.
§ 2º A Câmara funcionará,
se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do
plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam concluídos
nos prazos estabelecidos.
§ 3º Se não apreciados
pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere
esta Seção, serão automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4º Terão preferência na
discussão o relator da comissão e os autores das emendas.
§ 5º No primeiro turno
serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 348 A sessão legislativa
não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta
Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 349 Aplicam-se aos
projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual, no que não contrariarem esta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Art. 350 O Regimento Interno
poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de
iniciativa privativa da Câmara Municipal.
§ 1º Exceto os projetos
de iniciativa da Mesa, todos os demais, assim que protocolados e lidos no Expediente,
permanecerão com a Mesa, que terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir seu
parecer.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania para o recebimento de emendas no
prazo de 08 (oito) dias. Tendo a Comissão mais 05 (cinco) dias para emitir o
respectivo parecer.
§ 1º Exceto os projetos
de iniciativa da Mesa, todos os demais, assim que protocolados e lidos no
Expediente, permanecerão com a Mesa, que terá o prazo de até 03 (três) dias
para emitir seu parecer. (Redação
dada pela Resolução nº 252/2012)
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania para o recebimento de emendas no
prazo de 03 (três) dias, após a Comissão terá até 03 (três) dias para emitir o
respectivo parecer. (Redação
dada pela Resolução nº 252/2012)
§ 3º Findo o prazo
constante no parágrafo anterior, o processo será incluído na pauta da ordem do
dia da sessão subsequente, adotando-se o procedimento normal dos demais
projetos de resolução.
Art. 351 Por via de decreto
legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto da Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, a Câmara poderá conceder títulos de
cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades
nacionais ou internacionais radicadas no País, que fizerem jus a essa honraria.
Art. 352 O projeto de
concessão de títulos honoríficos obedecerá à seguinte tramitação:
I - deverá vir anexada,
como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou histórico da
entidade que se deseja homenagear;
II - relação dos
trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade
a quem se pretende prestar a homenagem;
III - "Preliminarmente",
o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor.
Parágrafo Único. Cumprindo o disposto
no presente artigo, o projeto e sua documentação serão lacrados e encaminhados
à Mesa que ao incluir em pauta designará apenas o nome do autor e o assunto
constará como "Proposição de Honraria".
Art. 353 A Mesa da Câmara
Municipal, após lida a proposição em Plenário, encaminhará a Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, para opinar, nos moldes e
tramitação do Art. 64, II, "c" deste Regimento.
§ 1º Somente após receber
aprovação da Comissão, é que poderá ser dado a público o nome do homenageado.
§ 2º A proposição de
honraria, que for rejeitada na Comissão de Constituição, Justiça, Redação e
Cidadania, será lacrada pela referida Comissão e arquivada por despacho da Mesa
da Câmara Municipal.
Art. 354 Na mesma Sessão
Legislativa, o Vereador poderá figurar como signatário de projeto de concessão
de títulos honoríficos, até 03 (três) vezes, em cada espécie de homenagem, não
ultrapassando, porém, o total de 08 (oito) em cada legislatura.
Parágrafo Único. Ao autor de projeto
de título honorífico cujo projeto tenho sido rejeitado, será facultado
apresentar outro nome.
Art. 355 Não se consideram
serviços relevantes prestados ao Município de São Gabriel da Palha, os atos
praticados por dever de ofício por autoridades constituídas.
Art. 356 A entrega de títulos
honoríficos e demais honrarias já aprovadas, poderão ser feitas, na sessão
solene especialmente convocada, ou na sessão solene comemorativa do Dia da
Cidade, quando realizada.
Art. 357 A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada Poder.
Art. 358 O controle externo
da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, a qual compete, nos termos da Constituição Estadual, dentre
outras, emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara
devem prestar.
§ 1º As contas do
exercício anterior deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias após a
abertura da sessão legislativa.
§ 2º Se até este prazo
não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento e Institucional fará em 30 (trinta) dias.
§ 3º Apresentadas as
contas, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade na forma da lei.
§ 4º Vencido o prazo do
parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao
Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.
§ 5º Recebido o parecer
prévio do Tribunal de Contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Institucional, no prazo de 15 (quinze) dias, dará parecer sobre as contas,
podendo concordar ou não com o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 359 Após a análise do
processo pela Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, será elaborado o
respectivo projeto de decreto legislativo ou de resolução conforme o caso, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 360 Os projetos oriundos
da Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, após sua leitura em
Plenário da primeira sessão subsequente, serão encaminhados à Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania para emissão de parecer dentro de 08
(oito) dias.
Parágrafo Único. Findo o prazo
estabelecido no "Caput" deste artigo, o projeto será incluído na
Ordem do Dia, com ou sem parecer.
Art. 361 O processo com os
pareceres respectivos, serão incluídos na pauta da ordem do dia da sessão
imediata, para apreciação do Plenário em turno único.
Parágrafo Único. Somente pela decisão
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o
parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 362 Qualquer pedido de
informação, interrompe os prazos estabelecidos nesta Seção.
Art. 363 Se rejeitada as
Contas, proceder-se-á na forma do Art. 37, VI, "r", deste Regimento.
(Redação
dada pela Resolução nº 286/2024)
Da Tomada de Contas do Prefeito
Art. 357 A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada Poder. (Redação
dada pela Resolução nº 286/2024)
Art. 358 O controle externo
da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, ao qual compete, nos termos da Constituição Estadual, dentre
outras, emitir parecer prévio sobre as contas que o Gestor responsável deve
prestar. (Redação
dada pela Resolução nº 286/2024)
§ 1º As contas
anualmente prestadas, analisadas e com Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, serão objeto de julgamento pela Câmara
Municipal de acordo com o artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal,
sendo disciplinada por esta Seção, no intuito de orientação e transparência aos
preceitos legais. (Redação
dada pela Resolução nº 286/2024)
§ 2º O Parecer Prévio é
a peça técnico-jurídica emitida pelo Tribunal de Contas sobre as contas
prestadas anualmente pelos gestores do município, contendo o opinativo
conclusivo sobre a aprovação integral, aprovação com ressalvas ou rejeição das
contas, visando subsidiar o julgamento pelo Poder Legislativo. (Redação
dada pela Resolução nº 286/2024)
§ 3º O Parecer Prévio
enviado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, será protocolado
na data do seu recebimento e incluído no expediente da primeira Sessão
Ordinária subsequente, onde será lido. (Redação
dada pela Resolução nº 286/2024)
§ 4º Após sua leitura em
Plenário, o Presidente da Câmara encaminhará o Processo à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Institucional. (Redação
dada pela Resolução nº 286/2024)
Art. 359 Recebido o Processo
de Prestação de Contas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Institucional, o
Presidente da Comissão, tomará as seguintes providências: (Redação
dada pela Resolução nº 286/2024)
I - designar o membro Relator para a emissão do Parecer sobre as
contas em julgamento; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
II - notificar, por ofício, no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, ao Gestor responsável pelas contas, encaminhando
cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, para conhecimento e
apresentação de sua defesa, como garantia dos direitos fundamentais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso
LV, da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
a) o Gestor responsável pelas contas que se encontrar em local
incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será
notificado por edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios ou por meio
eletrônico. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 1º O Gestor
responsável terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, excluído o dia do
recebimento, para protocolar sua defesa, endereçada a Comissão de Finanças,
Orçamentos e Institucional. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 2º Será assegurado ao
Gestor responsável pelas contas, vistas das peças que compõe todo o processo,
bem como, cópias que serão custeadas pelo interessado. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 3º O acesso as peças
que compõe todo o processo serão concedidas de forma interna, na Sala da
Comissão de Finanças, Orçamentos e Institucional. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 4º Após protocolada, a
defesa prévia do Gestor responsável pelas Contas, será encaminhada pelo trâmite
do sistema informatizado de protocolo, para a Comissão de Finanças, Orçamentos
e Institucional com a finalidade de subsidiar o juízo da referida Comissão na
elaboração do parecer, pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das
contas. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 5º Para emitir seu
parecer e ou responder a pedidos de informações, a Comissão poderá vistoriar
obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis inerentes ao órgão
cujas contas estejam sendo julgadas bem como solicitar esclarecimentos
complementares a quem de direito. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 6º A Comissão de
Finanças, Orçamentos e Institucional poderá receber pedidos escritos dos
Senhores (as) Vereadores (as) solicitando informações que lhes forem
convenientes. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
Art. 360 A Comissão de
Finanças, Orçamento e Institucional, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data em que o Gestor responsável protocolou sua defesa prévia,
examinará o teor da defesa apresentada, juntamente com o Parecer do Tribunal de
Contas. (Redação
dada pela Resolução nº 286/2024)
§ 1º O Relator apresentará
junto a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, seu parecer
recomendando a aprovação integral, aprovação com ressalvas ou rejeição das
contas, o qual, será apreciado e votado pela Comissão, podendo concordar ou não
com o parecer prévio do Tribunal de Contas. (Parágrafo
único transformado em §1º pela Resolução nº 286/2024)
§ 2º Após a data de
aprovação do parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, no
prazo de até 10 (dez) dias úteis, apresentará o respectivo projeto de Decreto
Legislativo, ratificando a aprovação do parecer emitido, enviando o processo
para o Presidente da Câmara Municipal que incluirá no expediente da primeira
Sessão Ordinária subsequente. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 3º O projeto de
Decreto Legislativo oriundo da Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional,
após sua leitura em Plenário na primeira Sessão Ordinária subsequente, será
encaminhado no prazo de até 03 (três) dias úteis, via sistema de protocolo, à
Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania para emissão de parecer
dentro do prazo de até 08 (oito) dias úteis. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
Art. 361 Findo o prazo
estabelecido no § 2º do artigo anterior, com ou sem parecer da Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, o processo de prestação de contas
será encaminhado via sistema de protocolo ao Presidente da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 286/2024)
§ 1º O Presidente da
Câmara no prazo de até 08 (oito) dias úteis, convocará Sessão Extraordinária,
exclusivamente para apreciação e julgamento das contas. (Parágrafo único transformado em §1º pela
Resolução nº 286/2024)
§ 2º Convocada a Sessão
Extraordinária, o Presidente dará ciência ao Gestor responsável pelas contas,
facultando-lhe a apresentação de defesa oral. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 3º No início da
discussão deverá ser concedida a palavra ao membro relator da Comissão de
Finanças, Orçamento e Institucional, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos,
para uso da Tribuna e apresentação e defesa de suas teses. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 4º Também, é reservado
ao Gestor responsável pela prestação de Contas em julgamento ou seu
representante legal, direito de defesa, para que assim, sucessiva e
respectivamente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, faça uso da Tribuna
para suas alegações finais. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 5º O Presidente da
Câmara, ante a maior complexidade da matéria, poderá prorrogar o tempo por até
igual período, se previamente protocolado no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas antes da realização da Sessão Extraordinária, requerimento solicitando a
prorrogação, por parte do Relator e/ou do Gestor responsável. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 6º Encerrada a
discussão do projeto de Decreto Legislativo pelos Edis, na forma regimental,
será a proposição imediatamente votada. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
I - A votação do julgamento das contas será nominal, e será
realizada de acordo as disposições deste Regimento Interno, adotando-se, no que
couber, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei orçamentária. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
Art. 362 O Parecer Prévio,
emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas do município só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal de acordo
com o § 6º do art. 57 da Lei Orgânica do Município. (Redação
dada pela Resolução nº 286/2024)
§ 1º Sempre que o
resultado da apuração de dois terços resultar em um número decimal, tendo em
vista o número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal, na forma
Constitucional, este deverá ser arredondado para o próximo número inteiro
superior, para todos os efeitos legais. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 2º Será nula a votação
em que haja votado Vereador impedido nos termos do art. 58, art. 145, VIII e
Art. 306 deste Regimento, bem como o julgamento de contas enquanto o Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo não tiver emitido parecer prévio sobre as
mesmas. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 3º Concluída a votação
do projeto de Decreto Legislativo, será confeccionado o respectivo Decreto
Legislativo, e a Mesa Diretora determinará a sua publicação no Diário Oficial
dos Municípios do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 10 (dez) dias
conforme art. 332 e 334, III, deste Regimento Interno. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
§ 4º Sendo declaradas
rejeitadas as contas do Gestor responsável pela prestação de contas em
julgamento, cópia do respectivo processo será encaminhado no prazo de 30
(trinta dias) úteis, ao Ministério Público para os devidos fins, na forma do
art.37, VI, “r” do Regimento Interno da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
Art. 363 O Presidente da
Câmara deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta dias)
úteis, após o julgamento das contas, nos termos dos arts.
78 e 79 da Lei Complementar Estadual no 621/2012, combinado com o artigo 131 da
Resolução TC no 261/2013, os seguintes documentos: (Redação
dada pela Resolução nº 286/2024)
a) cópia do ato de julgamento (Decreto legislativo); (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
b) ata da Sessão correspondente; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
c) relação nominal dos Vereadores presentes; e (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
d) resultado numérico da votação (Boletim de Votação).(Dispositivo
incluído pela Resolução nº 286/2024)
Art. 364 A fixação do
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais,
proceder-se-á mediante projeto de lei, obedecido o disposto na Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município de demais disposições aplicáveis à espécie.
Art. 365 A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de proposta de emendas à
Lei Orgânica Municipal ou de projetos de lei de interesse específico do
Município, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do
eleitorado local, obedecidas às seguintes condições:
I - a assinatura de cada
com capacidade civil eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de
assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a
entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de 01 (um) ano
patrocinar a apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular,
responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será
instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de
eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será
protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, que verificará se
foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
V - O projeto será
protocolado na Câmara Municipal, que verificará se foram cumpridas as
exigências constitucionais para sua apresentação; (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
VI - o projeto de lei
de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua
numeração geral;
VII - nas Comissões,
poderá usar da palavra devidamente credenciado pelo Presidente para discutir o
projeto de lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário ou quem
este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto
de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto;
IX - não se
rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições da técnica legislativa, incumbindo à Comissão
de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania escoimá-lo dos vícios formais
para sua regular tramitação.
Art. 366 A participação
popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I - pelo acesso das
entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da
Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, através de realização de
audiências públicas, nos termos deste Regimento;
II - pela
apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior,
desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos
termos deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras
do poder de emenda.
Art. 367 Recebidos pela
Câmara os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão
imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de
10 (dez) dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a
realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único. As emendas populares
a que se refere esse artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma
deste Regimento.
Art. 368 As petições,
reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local,
regularmente constituída a mais de 03 (três) anos, contra ato ou omissão das
autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão
recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
I - encaminhadas por
escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto
envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo Único. O membro da Comissão
a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará
relatório circunstanciado na conformidade com o disposto para as Comissões
Parlamentares de Inquérito, no que couber, do qual se dará ciência aos
interessados.
Art. 369 A participação popular
poderá ainda, ser exercida através de oferecimento de pareceres técnicos,
exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de
associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo Único. A contribuição da
sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha
pertinência com a matéria contida no documento recebido.
Art. 370 As infrações
político-administrativas as quais está sujeito o Prefeito Municipal, são as
descritas no Art. 74 e Incisos da Lei Orgânica Municipal e demais disposições
legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único. Na tramitação do
processo de cassação do mandato do Prefeito, nos casos de infração
político-administrativa, observar-se-á o disposto no Art. 75 e Incisos da Lei
Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 371 Os serviços
administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa/ Secretaria
Geral, regulamentando-se através de resolução e ato do Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Parágrafo Único. Todos os serviços da
Secretaria Administrativa/ Secretaria Geral serão dirigidos e
disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos
Secretários. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 372 Todos os serviços da
Câmara que integram a Secretaria Administrativa/ Secretaria Geral serão
criados, modificados ou extintos através de Ato da Mesa Diretora, Projeto de
Lei ou Projeto de Resolução. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 1º A criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem
como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos
através de resolução ou projeto de lei conforme do caso, de iniciativa da Mesa,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º A nomeação,
exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade,
demissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara, serão veiculados
através de portaria da Mesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 373 Os processos serão
organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto neste Regimento
e nas normas organizacionais da Secretaria.
Art. 373 Os processos serão
supervisionados pela Secretaria Geral, conforme o disposto neste Regimento e
nas normas organizacionais da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Parágrafo Único. A correspondência
oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob
responsabilidade da Presidência.
§ 1º Os processos
legislativos serão organizados pelas Diretorias de Protocolo, Recepção,
Informação e Documentação e Diretoria de Assuntos Legislativos, conforme o
disposto neste Regimento e nas normas organizacionais da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 2º Os processos
Administrativos serão organizados pela Diretoria Administrativa conforme o
disposto neste Regimento e nas normas organizacionais da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 253/2012)
§ 3º Os processos de
Despesas serão organizados pela Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal conforme
o disposto neste Regimento e nas normas organizacionais da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 253/2012)
§ 4º A correspondência
oficial da Câmara será elaborada pela Diretoria de Assuntos Legislativos,
supervisionadas pelo Chefe de Gabinete sob responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 253/2012)
Art. 374 A Secretaria Administrativamediante autorização expressa do Presidente,
fornecerá a qualquer pessoa para defesa de direitos ou esclarecimento de
situações, no prazo de até 30 (trinta) dias, certidão de atos, contratos e
decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição.
Parágrafo Único. Se outro prazo não
for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de até
30 (trinta) dias.
Art. 374 A Secretaria Geral
mediante autorização expressa do Presidente fornecerá a qualquer pessoa para
defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de até 20 (vinte)
dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, observado o disposto na Lei
Municipal nº 2.260/2012. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Parágrafo Único. Se outro prazo não
for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de até
20 (vinte) dias. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 375 A Secretaria
Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços, e, em
especial, os de:
Art. 375 A Câmara Municipal
adotará os livros e fichas necessárias aos seus serviços, e, em especial, os
de: (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
I - termos de compromisso
e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - termos de posse
da Mesa;
III - declaração de
bens dos agentes políticos;
IV - registro de
presenças e inscrição de Oradores;
V - registro de leis,
decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e portarias;
VI - protocolo,
registro e índice de papéis, livros e processos em andamento e arquivados;
VII - licitações e
contratos para obras e serviços;
VIII - contratos em
geral;
IX - contabilidade e
finanças;
X - cadastramento dos
bens móveis;
XI - presença dos
membros de cada Comissão Permanente;
XII - inscrição de
oradores para uso da Tribuna Livre;
§ 1º Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário
designado para tal fim.
§ 2º Os livros
pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados
pelo Presidente respectivo.
§ 3º Os livros adotados
pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por
fichas, ou por outro sistema, desde que convenientemente autenticados.
§ 3º Os livros adotados
para os serviços da Câmara Municipal poderão ser substituídos por fichas
impressos de fontes digitais ou por outro sistema, desde que convenientemente
autenticados e encadernados. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
§ 4º As atas das sessões
da Câmara Municipal, bem como, das Comissões Permanentes poderão ser digitadas
e encadernadas.
Art. 376 Os casos não
previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções
constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 377 As interpretações do
Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e
somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Os precedentes
regimentais serão digitados, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 378 Ao final de cada
sessão legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas
no Regimento Interno bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os
publicar em separata.
Art. 379 Fica facultada à
Mesa da Câmara Municipal, o estabelecimento das Sessões Ordinárias Itinerantes,
a serem realizadas nos distritos do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 380 A Câmara Municipal,
nas Sessões Ordinárias Itinerantes, não poderá deliberar sobre quaisquer
projetos.
§ 1º As Sessões
Ordinárias Itinerantes só terão Expediente e Hora dos Oradores Inscritos.
§ 2º Nas Sessões
Ordinárias Itinerantes será observado o disposto no Artigo 190 do Regimento
Interno.
§ 3º É de
responsabilidade da Câmara Municipal, o transporte de servidores e equipamentos
necessários ao funcionamento das Sessões Ordinárias Itinerantes.
Art. 381 Os prazos previstos
neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Excetuam-se ao
disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação
extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º Quando não se
mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º Na contagem dos
prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, às disposições da
legislação processual civil.
§ 4º Havendo alteração
no horário de expediente do Poder Legislativo e se as convocações regimentais
previstas na presente resolução estiverem fixadas em horário diverso, a Mesa
Diretora mediante Portaria, estabelecerá novo horário para as convocações
regimentais em adaptação ao expediente vigente. (Redação
dada pela Resolução nº 253/2012)
Art. 382 Os visitantes
oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por
uma comissão de Vereadores designados pelo Presidente e terão assento à Mesa, à
critério do Presidente.
§ 1º A saudação oficial
ao visitante será feita em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente
designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes
oficiais poderão discursar a convite da Presidência.
Art. 383 A requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o Presidente convidar
personalidades ilustres para proferir conferência da tribuna da Câmara durante
o Expediente da sessão ordinária.
Art. 384 Nos dias de sessão e
durante o expediente da repartição deverão ser hasteadas, no edifício e na sala
das sessões, as Bandeiras Brasileira, do Estado e do Município.
Art. 385 Qualquer Vereador
membro de Comissões Permanentes ou Especiais, poderá, durante a permanência da
proposição na Comissão, requerer o seu envio aos órgãos técnicos da Prefeitura
para esclarecimentos.
Parágrafo Único. O Presidente da
Comissão, desde que o pedido não contrarie dispositivos regimentais o
despachará de imediato.
Art. 388 Este Regimento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em
contrário.
Art. 1º Todas as proposições
apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão
tramitação normal, enquadrando-se no que for possível às disposições do
presente Regimento Interno. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 253/2012)
Art. 2º As dúvidas que
eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer projeto, serão
submetidas à decisão da Presidência da Câmara, que firmará o critério a ser
adotado e aplicado em casos análogos. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 253/2012)
Art. 3º Ficam mantidas à
composição de todas as Comissões Permanentes, previstas na Resolução nº 168/92,
até 31 de dezembro de 2006. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 253/2012)
Art. 4º Ficam mantidos e
garantidos os atuais detentores de cargo na Mesa da Câmara Municipal, eleitos
na forma da Resolução nº 168/92, até 31 de dezembro de 2006. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 253/2012)
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha,
08 de dezembro de 2006.
Registrada e publicada nesta secretaria na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.