REVOGADO PELA PORTARIA Nº 66/2025

 

PORTARIA Nº 154, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE E-MAIL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DE PALHA – ES.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que os Recursos de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha são essenciais para o desenvolvimento dos seus trabalhos;

 

CONSIDERANDO que o serviço de E-mail é um meio usado pela Câmara Municipal para comunicação interna e externa;

 

CONSIDERANDO que o uso indevido do serviço de E-mail pode comprometer a segurança das informações produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal e o fornecimento de serviços aos seus servidores e cidadãos;

 

CONSIDERANDO necessário estabelecer diretrizes, os objetivos, os princípios sobre a Política de Segurança da Informação da Câmara Municipal;

 

CONSIDERANDO o fato ocorrido no Poder Executivo de ataque de hackers que invadiu o servidor do Munícipio criptografando os dados através de um ransomware (código malicioso que torna inacessível os dados armazenados em um equipamento), causando perda de dados e acesso ao banco de dados do servidor, com prejuízos na prestação de serviços à população. Resolve:

 

Art. 1º As regras gerais para uso do serviço de E-mail da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha obedecem ao disposto nesta Portaria e à legislação pertinente, e estão alinhadas com os princípios e as diretrizes da Política de Segurança da Informação a serem observadas por todas as Unidades Administrativas da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º 0 serviço de E-mail da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha constitui como um dos seus recursos de TIC, a ser usados de modo compatível com o exercício do cargo, observando os princípios da moralidade e da legalidade, sem comprometer a imagem desta Casa de Leis, o tráfego da sua rede de comunicação de dados. nem a segurança das informações armazenadas e processadas.

 

Art. 3º Para efeito do disposta nesta Portaria, entende-se por:

 

I - Recursos de TÍC: estruturas, equipamentos, sistemas, softwares, serviços contratados e afins relacionados a Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) pertencentes e disponibilizados pela Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, como, acesso à Internet computadores, servidores, rede Wifi e cabeada, etc.;

 

II - Unidades I unidades administrativas: diretorias que constituem a Câmara Municipal de São Gabriel da Palha;

 

III - Subunidade: setor ou divisão subordinada ou pertencente a uma unidade administrativas;

 

IV - Conta de F.-mil: sistema/repositório de armazenamento e manipulação de mensagens de um determinado endereço de E-mail;

 

V - Usuários do serviço de E-mail: os membros da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, servidores, vereadores, estagiários ou quaisquer outros usuários que estejam autorizados a possuir e/ou utilizar conta(s) de E-mail da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha;

 

VI - Gestor da conta de E-mail: usuário responsável por determinada(s) conta(s) de E-mail. Para contas de E-mail individuais, o gestor é servidor, vereador ou qualquer outro usuário para a qual foi destinada para contas de E-mail de unidade, o gestor é o titular da unidade ou subunidade para a qual foi destinada, ou servidor(es) por ele designado;

 

VII - Unidade gestora de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): unidade que, no exercício de suas competências, fomenta continuamente a informatização de toda a Câmara Municipal, visando o aperfeiçoamento das atividades relacionadas realizadas pelo órgão. Promove a implantação e a manutenção dos sistemas de tecnologia da informação e é responsável pela disponibilidade dos serviços de informática: e

 

VIII - Help Desk sistema de atendimento ao cliente onde é possível abrir chamados para suporte, manutenção corretiva, esclarecimentos de dúvidas e afins.

 

Art. 4° As seguintes ações indevidas relativas as contas de E-mail são passíveis da apuração de responsabilidade:

 

I - Acesso ou tentativa de acesso com indício de fraude ou sabotagem, às contas de E-mail sem autorização do respectivo gestor;

 

II - Encaminhamento, sem autorização de mensagem com informações protegidas por direito autoral;

 

III - Encaminhamento de mensagem em desacordo com o grau de confidencialidade atribuído a seu conteúdo;

 

IV - Encaminhamento de mensagem de conteúdo ilegal ou em desacordo com o Decoro Parlamentar ou o Código de Ética dos Servidores e dos Membros da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha;

 

V - Armazenar e/ou disseminar mensagens não relacionadas à Câmara Municipal, com propagandas, arquivos maliciosos/vírus ou quaisquer formas de conteúdos prejudiciais ou danosos;

 

VI - Adulteração de dados referentes à origem da mensagem nos campos de controle de cabeçalho; e

 

VII - Toda a ação que possa trazer qualquer tipo de prejuízo à Câmara Municipal de São Gabriel da

 

Art. 5° Cabe ao gestor da(s) carta(s) de E-mail e/ou servidor(es) por ele designado:

 

I - Administrar o conteúdo e forma das mensagens eletrônicas das contas de E-mail sob sua responsabilidade;

 

II - Examinar o conteúdo da conta cie E-mail para dar tratamento adequado e tempestivo às mensagens recebidas e mantê-lo de acordo com as normas vigentes;

 

III - Adotar medidas para que o volume ocupado pelo conteúdo da conta de E-mail não exceda os limites estabelecidos;

 

IV - Utilizar a conta de Email exclusivamente para envio, recebimento e armazenamento de mensagens relacionadas com o desenvolvimento de suas atividades profissionais:

 

V - Excluir de suas contas de E-mail mensagens recebidas e/ou enviadas que não tenham mais utilidade para o desenvolvimento de suas atividades;

 

VI – Excluir de suas contas de E-mail mensagem recebidas classificadas como Spam e/ou que não tenham relação com o desenvolvimento de suas atividades profissionais;

 

VII – Requerer análise, por parte da unidade gestora de recursos de TIC, da estação de trabalho onde as contas de E-mails são frequentemente utilizadas, quando há suspeita de infecção por vírus que disseminam mensagens de Spam e/ou com arquivos maliciosos anexos através de E-mails logados; e

 

VIII – Utilizar assinatura padronizada da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha e da unidade administrativa relacionada para envio das mensagens.

 

Art. 6º Caso o gestor da unidade e/ou gestor da conta de E-mail julgue necessário a criação, alteração ou exclusão de contas de E-mail, deverá requerer à unidade gestora de recursos de TIC, que solicitará a empresa contratada responsável pelo fornecimento do serviço, através de sistema help desk ou demais canais de comunicação disponíveis.

 

§ 1° A unidade gestora de recursos de TIC avaliará o pedido e, nas situações onde houver dúvida, o submeterá para a autorização da Secretaria Geral;

 

§ 2° As necessidades supracitadas também podem ser requeridas diretamente à Secretaria Geral;

 

§ 3° O tempo de resposta e atendimento das solicitações à empresa contratada responsável pelo fornecimento do serviço dependerá das cláusulas relativas previstas no contrato vigente.

 

§ 4° Em caso de requisições de suporte simples. como recuperação de login e senha, esclarecimentos de dúvidas e afins, opcionalmente o gestor poderá entrar em contato diretamente com a empresa contratada responsável pelo fornecimento do serviço, respondendo prontamente aos requisitos básicos de segurança para acesso às informações pertinentes.

 

Art. 7º Além do próprio gestor da conta de E-mail, ou de pessoas por ele autorizadas, o seu conteúdo somente pode ser acessado pela unidade gestora de recursos de TIC e pela empresa contratada responsável pelo fornecimento do serviço, após autorização formal da Secretaria Geral, para os seguintes objetives;

 

I - Recuperar conteúdo de interesse da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, no caso de afastamentos legais do gestor da conta de E-mail e de seu substituto;

 

II - Atender demanda do Tribunal de Contas ou de comissão disciplinar formalmente constituída, desde que haja processo administrativo instaurado: e

 

III - Atender solicitação judicial.

 

Art. 8° É de responsabilidade da unidade gestora de recursos de TIC:

 

I - Fazer a intermediação entre os usuários e gestores das cortas de E-mail e a empresa contratada responsável pelo fornecimento do serviço, solicitando suporte, manutenção, criação, alteração e exclusão de contas de E-mail:

 

II - Requerer, junto a empresa cont-ataca responsável pelo fornecimento do serviço, acesso a contas de E-mail e / ou informações com base nas condições previstas no Art. 50 desta portaria; e

 

III - Orientar os usuários e gestores dos serviços de E-mail quanto a sua correta utilização.

 

Art. 9° Cabe à Secretaria Geral da Câmara Municipal analisar solicitações excepcionalmente encaminhadas pela unidade gestora de recursos de TIC referentes à utilização dos serviços de E-mail e determinar os procedimentos cabíveis.

 

Art. 10 A não observância aos dispositivos desta Portaria poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais.

 

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Cãmara Municipal de São Gabriela da Palha, 30 de dezembro de 2020.

 

 Publique-se e cumpra-se.

 

TIAGO DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

DELLAMAR ANTONIO ALMEIDA

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.